Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130543
Nº Convencional: JTRP00006878
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: SINAL
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO
INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: RP199206239130543
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 5971-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART440 ART442 N4.
Sumário: I - A distinção entre os casos de constituição de sinal e os de mera antecipação de cumprimento envolve um problema de interpretação da vontade dos contraentes.
II - A constituição de sinal tanto pode acompanhar um contrato-promessa como um contrato definitivo.
III - Provado que houve constituição de sinal, a indemnização devida, por incumprimento do contrato, pela parte que o recebeu, está legalmente limitada ao pagamento do dobro do sinal.
Reclamações: