Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APENSAÇÃO DE PROCESSOS PROCESSO ABREVIADO PROCESSO COMUM SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RP20140704589/12.1GAVNF-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2014 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | QUE OS PROCESSO NAO SEJAM APENSADOS | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Há um conflito negativo de competência se dois juízes, que prestam serviço no mesmo Juízo mas têm uma distribuição diferenciada de acordo com o princípio do juiz natural, denegam a sua própria competência para decidir no processo que lhes está afeto, considerando competente o outro juiz. II - As razões que estão subjacentes à conexão processual [art. 25º do CPP], sejam as de evitar a repetição das mesmas provas e dos mesmos argumentos ou de evitar julgados contraditórios, não se colocam quando os arguidos dos processos são diferentes, havendo apenas um arguido em comum. III – A unidade do sistema jurídico processual-penal e razões ligadas à teologia dos processos especiais impedem a apensação de um processo especial [no caso, processo abreviado] ao processo comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 589/12.1GAVNF-B.P1 * DECISÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTONos autos de processo comum singular 589/12.1GAVNF, os arguidos B…, filho de C… e de D…, natural da freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, nascido em 01/06/1991, solteiro, residente na …, n.°., em vila Nova de Famalicão, e E…, filho de F… e de G…, natural da freguesia …, concelho de Barcelos, nascido em 12/09/1979, casado, residente na Rua …, n.° …, em …, Vila Nova de Famalicão, foram acusados da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203º e 204º, n.º 1, alínea f), e art. 26°, todos do Código Penal. A acusação foi recebida pelo Sr. Juiz do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão. Nos autos de processo abreviado n.º 1201/13.7TAVNF, o arguido E…, antes identificado, foi acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um Crime de Desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal. Remetidos os autos a juízo, a Sr. Juiz do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, pessoa distinta da anterior, recebeu a acusação e, no mesmo despacho, decidiu: “Corre termos no 1º Juízo criminal deste tribunal o processo comum singular n.º 589/12.1 GAVNF o qual se encontra com audiência de julgamento agendada e onde é arguido, para além de outro, o arguido nestes autos. Sendo imputado ao mesmo arguido a prática de diversos crimes cujo conhecimento é da competência do mesmo tribunal, verifica-se uma situação de conexão de processos, importando determinar a sua apensação, com vista à realização de um único julgamento, o que se impõe por razões de economia e celeridade processual - arts 25º, 26º e 29º do CPP. Em face do exposto e ainda do disposto no art.º 27° do CPP, determina-se a apensação dos presentes autos ao processo supra identificado, por ser o competente (já que ali é imputada a prática do crime mais grave nos três processos em causa)”. Tal despacho transitou em julgado. A Sr.ª Juiz a quem está distribuído o processo comum singular 589/12.1GAVNF, para onde foram remetidos os autos, lavrou o seguinte despacho: “Sendo-nos apresentado o processo especial abreviado supra identificado, verificamos que no mesmo, foi ali determinada a apensação daquele aos presentes autos de processo comum singular. Vejamos. II. Dispõe o art.º 24º, n.º l e 2, do Código de Processo Penal que «há conexão de processos quando: a) o mesmo agente tiver cometido vários crimes, através da mesma acção ou omissão; b) o mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; c) o mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; d) vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar o a ocultar os outros; e) vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.» e «A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.» Por sua vez, estabelece o art.º 25º do mesmo Diploma Legal que «Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processo quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos do art.º 19º e seguintes.» (…). A competência para conhecer de todos os processos apensados vem regulada nos art.ºs 27º e segs. do Código de Processo Penal. Este normativo preceitua que «se os processos conexos deverem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos, o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.» Depois e segundo o art.º 28º do referido Diploma Legal, «se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos: a) o tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave; b) em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número; c) se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.» Revertamos o vindo de expor ao caso presente. Para tal, há a destacar a seguinte factualidade: Nestes autos, que seguem a forma comum singular, imputa-se aos arguidos B… e E… a prática, no concelho de Vila Nova de Famalicão, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto pelo art.º 204º, n.º l, al. f), do Código Penal, punível com pena de prisão de até dois anos ou com pena de multa até 600 dias, reportando-se os factos ao dia 11 de Junho de 2012. Os autos foram recebidos, estando a aguardar-se a realização da audiência de julgamento. No processo ora apresentado, o qual segue a forma especial abreviada, imputa-se ao arguido E… a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto pelo art.º 348º, n.º l, al. b) do Código Penal, punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, reportando-se os factos ao dia 18 de Março de 2013. Os autos foram recebidos, estando a aguardar-se a marcação da audiência de julgamento. A decisão de apensação determinada naqueles autos fundou-se na circunstância de o ali arguido, também o ser nos presentes autos, e ao abrigo do disposto no art. 25º do CPP. Ora, em face da apensação determinada nos autos que nos são apresentados, e compulsados os dois processos, várias são as questões que a nosso ver se suscitam e obstaculizam à mesma, como de seguida melhor explicitaremos. Desde logo uma questão se nos coloca, que é a de saber se o artigo 25º do CPP é aplicável aos processos em que é apenas um o agente de múltiplos crimes que sejam da competência de tribunais com sede na mesma comarca, ou se apesar de não haver coincidência entre todas as pessoas que assumem a qualidade de arguidos e são acusadas nos processos por crimes que sejam da competência de tribunais com sede na mesma comarca, pode operar a conexão prevista no referido normativo. Quanto a esta primeira questão, após uma melhor análise da mesma, entendemos que a conexão de processos a que alude o artº 25º do CPP, pressupõe, efetivamente, o mesmo agente - ou uma unidade de agentes [Como anotam Simas Santos e Leal-Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, I Vol. 2.a ed., p. 192] - de uma pluralidade de crimes que sejam da competência de tribunais sediados na mesma comarca. Tal previsão não ocorre no caso já que, compulsados os presentes autos e os que nos são apresentados, e cuja apensação foi ordenada pela Exma. Colega titular dos mesmos, verifica-se, desde logo, que não há coincidência entre todas as pessoas que assumem a qualidade de arguidos e são acusadas nos processos em causa, não se verificando os pressupostos das alíneas c), d) ou e) do n.º l do art. 24º do C.P.P. No caso em apreço, verificando-se não haver coincidência entre todas as pessoas que assumem a qualidade de arguidos e são acusados nos processos em causa, para além de não haver qualquer coincidência espacial ou temporal entre as infrações ou que uma ação seja causa e efeito direto doutra, entendemos que não poderá operar, in casu, a conexão subjetiva a que alude o art.º 25º do CPP já que, quanto à aplicabilidade da previsão contida neste preceito legal aos processos em apreço, importando agora reter sobretudo a situação de processos que se encontram na fase de julgamento, afigura-se-nos (salvaguardando o devido respeito por entendimento diverso) que a interpretação da aludida norma que melhor se ajusta à actual realidade processual, e a única que obvia a soluções de todo indesejáveis, se tivermos em conta aquele que pensamos ser o espírito das normas que regulam a conexão de processos (a conjugação óptima da economia processual com a boa administração da justiça, impedindo-se a multiplicação de julgamentos por factos que apresentam conexões subjectivas ou objectivas que intimamente os ligam e favorecem a sua apreciação conjunta), é a que entende ser aquela aplicável somente aos processos em que há identidade total do agente ou dos agentes de múltiplos crimes que sejam da competência de tribunais com sede na mesma comarca. A não ser assim, conduziria o art. 25º do C.P.P. a múltiplas situações de conexão e consequente apensação de processos em que até poderá não haver um único arguido comum a todos os processos apensados, sendo julgadas conjuntamente pessoas sem qualquer ligação entre si e por factos sem qualquer relação palpável, sendo o tribunal «obrigado» a apreciar complexas realidades simultaneamente multi-pessoais e multi-factuais sem outra relação que não seja a de se repetir, e apenas «pontualmente» (pois que bastaria para a conexão que houvesse um arguido - entre muitos - comum entre determinado processo e aquele que seria competente para o julgamento, independentemente do número de arguidos neste acusados, podendo esta situação multiplicar-se por número considerável de processos), um mesmo agente. Assim, a nosso ver (e sempre salvaguardando melhor entendimento) o legislador, com a hipótese do art. 25º do C.P.P., apenas quis alargar as situações de conexão de processos a situações em que há apenas um agente ou, havendo vários, há identidade de todos os agentes, nos vários crimes praticados na área da mesma comarca, não estando em causa nenhuma das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º l do art. 24º do referido diploma, e daí que tenha utilizado a mesma expressão naquelas contida («o mesmo agente»), e não a situações em que esteja em causa uma multiplicidade de agentes e uma multiplicidade de factos e incriminações sem qualquer ligação entre si, pois que nestas, sob pena de resultarem em apensações de processos que tornam impossível a boa aplicação da Justiça (contrariando assim, não apenas o espírito das normas que prevêem a conexão de processos, mas também uma orientação basilar do processo penal), tem de se considerar necessária à conexão a verificação de qualquer das situações previstas pelas alíneas c) a e) do n.º l do aludido art. 24º. Para além disso, outros óbices se apresentam no presente caso. Com referido supra, os presentes autos seguem a forma comum singular, enquanto o processo apresentado, que corre os seus termos sob o n.º 1201/13.7TAVNF, do 1º Juízo Criminal, segue a forma especial abreviada. Ora, a admitir-se a apensação deste processo de natureza especial (como o indica a inserção sistemática no CPP no «Livro III - Dos Processos Especiais, Título II - Do processo abreviado») aos presentes autos, e ponderando o regime próprio de cada uma das aludidas formas de processo, forçosamente resultaria violada pelo menos uma das a seguir indicadas garantias processuais e, diremos mais, constitucionais: - Ou, optando-se pela aplicação das regras próprias do processo comum ao abreviado, redundaria na violação das regras de celeridade próprias previstas para o processo abreviado (cujos atos processuais, por força do disposto nos arts. 103º, n.º 2 al. c) e 104º, n.º 2, ambos do CPP, até à sentença de lª instância, são urgentes, e, como tal, correm em férias), designadamente ao nível do prazo para a dedução do pedido de indemnização civil (nas hipóteses em que este seja admissível, correndo em férias judiciais o prazo para a respetiva dedução), ao nível da precedência do agendamento da audiência de julgamento sobre os julgamentos em processo comum (cfr. art. 391º-C do CPP), ao nível do tempo máximo para alegações (até ao máximo de trinta minutos, cfr. art. 391º-E do CPP), e ao nível da prolação da sentença (a qual é, em regra, logo proferida oralmente, documentada através de registo áudio ou audiovisual, sendo apenas o dispositivo ditado para a ata, só sendo elaborada sentença por escrito quando for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstância do caso o tornarem necessário, tudo cfr. arts. 389º-A, 363º, 364º, e 391º-F do CPP); - Ou, optando-se pela aplicação das ditas regras de celeridade próprias previstas para o processo abreviado ao processo ao qual o mesmo é apensado, a qual segue a forma comum, desde logo temos que apenas algumas seriam possíveis de aplicação, nunca todas (não vemos como aplicar o encurtamento dos prazos da prática de certos atos, como dedução de pedido cível nos casos em que seja admissível ou tempo máximo para alegações orais, ou o modo como é proferida a sentença, sem prejudicar de forma inadmissível as garantias defensionais dos arguidos submetidos a julgamento conjunto, designadamente daquele que tem essa qualidade apenas num dos processos, no presente), e a considerar-se e aplicar-se o que fosse possível, nesta hipótese, o julgador estaria a lançar mão de um regime misto não contemplado pelo legislador, e, pelo tanto, inexistente, e ainda, por outro lado, estaria também a violar o princípio da igualdade que merecerem os outros arguidos e os outros processos submetidos a julgamento sob a forma de processo comum porquanto estar-se-ia a conferir a celeridade típica de um processo abreviado a um processo que não reveste essa natureza (na medida em que, no processo abreviado, como antes referido, encurtam-se prazos, seja para dedução de pedido cível, nos casos em que é admissível, seja para alegações, seja para o momento e modo como é proferida a sentença). Afigura-se-nos assim que todas estas razões são de relevo e infirmam por absoluto a existência de uma real e concreta situação de conexão entre o processo abreviado que nos é apresentado e os presentes autos, nos termos do preceituado nos artigos 24º e 25º do CPP, e, em consequência, entendemos não verificada qualquer das hipóteses que são previstas nos aludidos preceitos legais. III. Por tudo quanto se deixou exposto, considera-se não haver conexão entre os presentes autos e o processo que nos é apresentado, pelo que se não admite a apensação do mesmo ao presente processo, e, em consequência, considera-se o mesmo incompetente para a realização de julgamento no referido processo abreviado que corre os seus termos sob o n.° 1201/13.7TAVNF, do 1º Juízo Criminal”. Tal despacho transitou em julgado. Transitados ambos os despachos, foi requerido a este Tribunal da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência. Ouvidos os sujeitos processuais, disseram: 1. A Ex.ma PGA “(…) Da leitura que fazemos de ambos os despachos e das normas atinentes à conexão processual que subjaz à determinação de junção de processos para julgamento, afigura-se-nos que assistirá razão ao Senhor Juiz titular do processo comum singular 589/12.l GAVNF, conforme a fundamentação por si aduzida no despacho referido, substancialmente, porque os processos são de tramitação diferente, independentemente, da conexão subjectiva se verificar in casu. Nada mais se nos oferecendo aditar, de útil, para além do que desse despacho consta pelo que, e s.m.o., o conflito deve ser resolvido no sentido da separação dos processos, competindo a cada um dos Senhores Juízes titulares dos processos identificados, prosseguirem em cada um deles”. 2. A Sr.ª Juiz do processo 1201/13.7 TAVNF “Os dois processos foram distribuídos e correm termos no mesmo juízo e tribunal, de onde decorre que não estejamos perante um conflito de competência entre tribunais, previsto nos arts. 34º e ss do C.P.P., mas um conflito de competência entre juízes que exercem funções no mesmo juízo e tribunal. No mais, remetemos para o nosso despacho proferido no processo 1201/13.7 TAVNF que determinou a apensação de processos, com os fundamentos de facto e de direito ali aduzidos, salientando-se agora apenas, em face dos argumentos aduzidos pela colega no processo 589/12.1 GAVNF, que não é limite à conexão, por não estar como tal legalmente previsto, que não exista identidade total do agente ou dos agentes ou que os autos não sigam a mesma forma processual («ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus»). Por último e por referência aos argumentos aduzidos, a serem seguidos os mesmos, por hipótese, no caso de uma apensação de vários processos abreviados (com um único arguido), que culminasse na competência do tribunal colectivo (por força da moldura penal abstractamente aplicável em face do concurso de crimes), não poderia nunca o julgamento ser realizado por esse tribunal, por não poder ser alterada a forma do processo”. DECIDINDO A razão está inteiramente do lado da Sr.ª Juiz a quem foi distribuído o processo comum singular. Previamente, afirmamos que, ao contrário do que afirma a Sr.ª Juiz do processo 1201/13.7 TAVNF, estamos perante um verdeiro conflito negativo de competência, embora entre juízes que prestam serviço no mesmo tribunal. Com efeito, segundo o disposto no n.º 1 do art.º 34º do CPP, “Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido”. Os Tribunais, diz o n.º 1 do art.º 202º da CRP, “são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. Cujos titulares são os juízes, como é por demais evidente. In casu, dois juízes que, por acaso, prestam serviço no mesmo Juízo, mas que têm distribuído o seu próprio serviço de acordo com o princípio do juiz natural, denegam a sua própria competência para decidir no processo que lhes está afecto, considerando competente o outro Juiz. O que declararam. Transitaram em julgado ambos os despachos. Está, pois, criado um conflito negativo de competência, que importa solucionar. A resolução do conflito negativo de competência passa pela convocação e análise das normas que regulam a competência por conexão, consagradas nos art.ºs 24º e 25º do CPP. Dispõe o art.º 24º, sob a epígrafe “Casos de conexão”: 1 - Há conexão de processos quando: a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão; b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar. 2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento. Por seu turno, prescreve o art.º 25º, sob a epígrafe “Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca”: “Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes”. Como é sabido a regra é a de que a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial. Todavia, a regra comporta excepções, as referidas nos transcritos preceitos legais. Com bem afirma a Relação de Évora[1], “Existe uma diferença qualitativa entre as causas de conexão enumeradas no artigo 24/1 do Código de Processo Penal e a situação a que se refere o artigo 25º do mesmo Código”. E logo concretiza: “Na primeira das disposições legais mencionadas, o legislador procurou assegurar que, sempre que possível, o mesmo acontecimento de vida real ou um processo histórico definido em função de um elemento relevante de unificação fosse julgado num único procedimento, evitando, por essa via, uma indesejável fragmentação dessa realidade, que poderia resultar de uma aplicação incondicional do paradigma «um crime – um processo – um arguido», que, até certo ponto, continua subjacente à vigente tramitação do processo penal. Trata-se de uma preocupação que tem por finalidade última garantir uma busca tão exaustiva quanto possível da verdade material e uma decisão substancialmente justa da causa. Diferentemente sucede com a disposição do art. 25º do Código de Processo Penal. Neste último caso, a conexão de processos não tem na sua base qualquer afinidade genética entre os diferentes crimes conexos, mas obedece somente a imperativos de mera economia processual, mais precisamente evitar a pendência simultânea de mais do que um processo contra o mesmo arguido na mesma comarca. Dito por outras palavras, a conexão do art. 25º é estritamente processual, enquanto a do nº 1 do art. 24º antes de ser processual é sobretudo substantiva”. Assim é, na realidade. Pois bem. Se a conexão declarada nos autos estivesse subordinada à disciplina do art.º 24º, fácil seria concluir que a mesma não se verifica. Na realidade: - Nem o arguido dos dois processos cometeu vários crimes através da mesma acção ou omissão; - Nem, os cometeu na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; - Nem os crimes dos dois processos foram cometidos pelos dois arguidos em comparticipação, em ambos os processos; - Nem há comparticipação num dos crimes e não foram cometidos na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; e - Nem os arguidos cometeram os crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar. Consequentemente, não haveria lugar a apensação de processos. Todavia, os processos correm no mesmo Tribunal, embora distribuídos a diferentes juízes. Por isso, a solução legal tem de ser encontrada no âmbito do art.º 25º do CPP: “Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes”. Fazendo simples interpretação literal do preceito legal, crê-se que a mesma comporta a interpretação da Sr.ª Juiz a quem está distribuído o processo abreviado. Por isso, poderíamos estar um caso de conexão processual na medida em que o arguido E… terá cometido dois crimes para cujo conhecimento, em ambos os casos, é competente o 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão. Todavia, conquanto a letra da lei seja a base de toda a interpretação, deve esta subordinar-se às regras imposta pelo art.º 9º do C. Civil, maxime deve ter-se em conta “o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. E, determina o n.º 3 do mesmo art.º 9º, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Porque assim, em nosso entender, tanto o espírito legislativo como a unidade do sistema jurídico impedem se considere que há uma conexão entre os processos em causa. Desde logo porque o art.º 25º do CPP, de forma expressa se refere ao “mesmo agente”, acrescentando: que “tiver cometido vários crimes” Mesmo agente importa unidade de acusado[2], não pluralidade de acusados. E assim tem de ser entendido pelas razões que a Sr.ª Juiz do processo comum singular aduz, nas quais nos revemos, e que aqui reproduzimos: “A não ser assim, conduziria o art. 25º do C.P.P. a múltiplas situações de conexão e consequente apensação de processos em que até poderá não haver um único arguido comum a todos os processos apensados, sendo julgadas conjuntamente pessoas sem qualquer ligação entre si e por factos sem qualquer relação palpável, sendo o tribunal «obrigado» a apreciar complexas realidades simultaneamente multi-pessoais e multi-factuais sem outra relação que não seja a de se repetir, e apenas «pontualmente» (pois que bastaria para a conexão que houvesse um arguido - entre muitos - comum entre determinado processo e aquele que seria competente para o julgamento, independentemente do número de arguidos neste acusados, podendo esta situação multiplicar-se por número considerável de processos), um mesmo agente”. Depois porque as razões que estão subjacentes à conexão processual, sejam as de evitar a repetição das mesmas provas, dos mesmos argumentos e o evitar de julgados contraditórios[3] nem sequer se colocam quando os arguidos dos processos são diferentes, havendo apenas um em comum pelo que não existe qualquer necessidade de apensação de processos. Também aqui a argumentação da Sr.ª Juiz do processo comum singular é absolutamente entendível e atendível: “A não ser assim, conduziria o art. 25º do C.P.P. a múltiplas situações de conexão e consequente apensação de processos em que até poderá não haver um único arguido comum a todos os processos apensados, sendo julgadas conjuntamente pessoas sem qualquer ligação entre si e por factos sem qualquer relação palpável, sendo o tribunal «obrigado» a apreciar complexas realidades simultaneamente multi-pessoais e multi-factuais sem outra relação que não seja a de se repetir, e apenas «pontualmente» (pois que bastaria para a conexão que houvesse um arguido - entre muitos - comum entre determinado processo e aquele que seria competente para o julgamento, independentemente do número de arguidos neste acusados, podendo esta situação multiplicar-se por número considerável de processos), um mesmo agente”. Finalmente porque a diferente forma de processos impede a apensação. Assim o impõe a unidade do sistema jurídico. Em primeiro lugar porque a tal apensão se opõe a teleologia do processo abreviado, introduzido no ordenamento jurídico português pela Lei 59/98, de 25 de Agosto. Lê-se na exposição de motivos da Proposta de Lei do Governo: “A distinção do tratamento processual da pequena e média criminalidade, por um lado, e da criminalidade grave, por outro, constitui um dos eixos fundamentais inspiradores da reforma do sistema consagrado no Código vigente, já que estamos na presença de realidades claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme colectivo que provocam. (…) São, por conseguinte, significativas as alterações introduzidas neste domínio. Destaca-se, em primeiro lugar, a criação de uma nova forma de processo especial - o processo abreviado (artigo 391.º-A e seguintes). Limita-se a sua aplicação aos casos de crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou de crime punível com pena de multa, da competência do tribunal singular, com o objectivo de uma rápida submissão do caso a julgamento. Trata-se de um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam. Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime - como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permitam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente - e a frescura da prova - traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias -, pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema. Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento. (…) Ainda com o objectivo de simplificação, permite-se que o Ministério Público formule o requerimento com remissão parcial, em matéria de identificação do arguido e de narração dos factos, para o auto de notícia ou para a denúncia, sem, no entanto, estabelecer concessões no que se refere ao rigor da fixação do objecto do processo, e possibilita-se que o juiz, como no processo sumário, profira verbalmente a sentença, ditando-a para a acta. Julga-se que, por esta via, se possibilitará uma considerável aceleração do processamento da criminalidade menos grave, que, segundo as estatísticas conhecidas, representa cerca de 85% dos crimes submetidos a julgamento, com resultados que se esperam de grande reforço na credibilidade do sistema de justiça.” Assim sendo, como é, se houvesse lugar à apensação processual, tanto simplificação como a celeridade processual, queridas pelo legislador, seriam postas em crise com a apensação processual, defraudando-se o espírito legislativo. O que, como é óbvio, de ser evitado. Em segundo lugar, finalmente, e não menos importante, porque em caso análogo embora no âmbito do processo civil, o legislador permite a coligação processual contra vários réus, como, in fine, ocorreria no caso em apreço. Mas logo exige, como requisitos essenciais, que “a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência” – n.º 1 do art.º 36º do CPC. Acrescenta-se no n.º 1 do art.º 37º do CPC: “1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia”. As razões que estão subjacentes à restrição referida – não correspondência de diferentes formas de processo - são as mesmas que impedem, no processo penal, a apensação de processos especiais ao processo comum, seja, as razões que estão na base da criação do processo especial e que, no que diz respeito ao processo abreviado, são as referidas. Que sairiam frustradas caso a apensação tivesse lugar. Porque assim, a entender-se de forma diferente no processo penal, estaria quebrada a unidade do sistema jurídico que, seguramente, o legislador não quis. DECISÃO Termos em que se determina que os processos em causa não sejam apensados, mantendo cada um dos Srs. Juízes a competência para a instrução e julgamento do processo que lhe foi oportunamente distribuído. Cumpra, de imediato, o disposto no n.º 3 do art.º 36º do CPP. Sem tributação. Porto, 04-07-2014 Francisco Marcolino ____________ [1] Ac da RE de 27-09-2011, processo 13/05.6GBSTB.E1, in www.dgsi.pt [2] Neste sentido, Simas santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I vol., 2ª edição, pg. 192 [3] Assim, Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I Vol., pg. 228 |