Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014256 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA TESTEMUNHA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199503229410866 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N1 N2. CPP87 ART116 ART117 ART331. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/10/19 IN CJ T4 ANOXIX PAG154. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes de abuso de liberdade de imprensa, a redução a metade dos prazos previstos no Código de Processo Penal ( conforme artigo 52 do Decreto Lei n.85-C/75, de 26 de Fevereiro ) não abrange o prazo para a justificação da testemunha faltosa à audiência de julgamento, que continua a ser de 5 dias. II - Mesmo que o prazo fosse reduzido a metade e, por isso, passasse a ser de 3 dias, seria dificilmente aceitável e pouco justo a sujeição da testemunha à apresentação da justificação da falta, em três dias, nos processos daquela natureza, sem que previamente lhe fosse dado específico conhecimento. | ||
| Reclamações: | |||