Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410866
Nº Convencional: JTRP00014256
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
TESTEMUNHA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
PRAZO
Nº do Documento: RP199503229410866
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N1 N2.
CPP87 ART116 ART117 ART331.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/10/19 IN CJ T4 ANOXIX PAG154.
Sumário: I - Nos crimes de abuso de liberdade de imprensa, a redução a metade dos prazos previstos no Código de Processo Penal ( conforme artigo 52 do Decreto Lei n.85-C/75, de 26 de Fevereiro ) não abrange o prazo para a justificação da testemunha faltosa à audiência de julgamento, que continua a ser de 5 dias.
II - Mesmo que o prazo fosse reduzido a metade e, por isso, passasse a ser de 3 dias, seria dificilmente aceitável e pouco justo a sujeição da testemunha à apresentação da justificação da falta, em três dias, nos processos daquela natureza, sem que previamente lhe fosse dado específico conhecimento.
Reclamações: