Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201701305/14.4T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS N.º251, FLS.227-252) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito da presunção de laboralidade consagrada no art. 12º do CT/2009, cabe ao “trabalhador” alegar e fazer prova de, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção, caso em que haverá que presumir a existência de um contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova. II - Por via dessa inversão, caberá então ao empregador ilidir a presunção, através da prova do contrário (art. 350º, nº 2, do Cód. Civil), sendo de salientar que, para o efeito, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido. É necessário que faça a prova de factos que levem à conclusão de que a relação contratual consubstancia um outro tipo contratual que não o contrato de trabalho, designadamente que consubstancia um contrato de prestação de serviços. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 5/14.4T8OAZ.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 922) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, pedindo o reconhecimento da existência, validade e eficácia de um contrato de trabalho subordinado sem termo, entre o autor e a ré, vigente desde 05.09.2012 até 15.09.2013, e em consequência ser a ré condenada a pagar-lhe: i) a remuneração correspondente ao trabalho experimental por este prestado no mês de Setembro de 2012, no montante de €433,33; ii) a remuneração correspondente ao trabalho prestado pelo autor no mês de Outubro de 2012, no montante de €500,00; iii) os proporcionais do subsídio de Natal, referentes aos anos de 2012 e 2013, no montante de €520,84; iv) a retribuição do período de férias e subsídio, referentes aos anos de 2012 e 2013, no montante total de €1.043,56; v) a retribuição correspondente ao total das setenta horas de formação, relativas aos anos de 2012 e 2013, no montante de €248,52; vi) a retribuição correspondente às cento e noventa e nove horas de trabalho suplementar prestadas pelo autor, no montante de €883,56; vii) o reembolso das despesas suportadas pelo autor a favor da ré, montante de €135,00; e viii) juros de mora, vencidos e vincendos, devidos até ao efetivo e integral pagamento das quantias supra mencionadas, cifrando-se, os vencidos, calculados à taxa legal em vigor, em €176,62. Para tanto alegou, em síntese, que: celebrou um contrato de trabalho com a ré, prestando-lhe serviços de elaboração de peças processuais e realizando diligências, trabalho que era executado no horário indicado pela ré, no seu escritório, sob instruções desta, contra a remuneração de € 500 mensais, tendo trabalhado para além do horário fixado; não lhe foi pago o primeiro mês de salário na medida em que a ré entendeu que se tratava do período experimental sem remuneração, nunca lhe tendo sido pago qualquer valor a título de horas extraordinárias, subsídio de férias e de natal, pagamento de férias, nem um valor de despesas que fez por conta da ré, bem como não lhe foi prestada formação. A Ré contestou alegando, em síntese, que não existiu qualquer contrato de trabalho mas antes um contrato de prestação de serviços, não havendo horário de trabalho, nem instruções dadas pela ré ao autor, sendo que caso assim não se entenda ocorreu já a prescrição dos alegados créditos laborais. Invocou ainda a incompetência material do tribunal e o abuso de direito pois, segundo diz, o A. nunca pôs em causa, durante a sua vigência, o contrato de prestação de serviços existente, nunca reclamou pagamentos de férias, subsídio de férias e de Natal. Requereu também a condenação do A. como litigante de má-fé. O A. respondeu pugnando pela improcedência das exceções e do pedido de condenação como litigante de má-fé. Proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as exceções da incompetência material e da prescrição, dispensada a seleção da matéria de facto e realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, declaro a existência, validade e Deficácia de um contrato de trabalho subordinado sem termo, entre o autor e a ré, vigente desde 05.09.2012 até 15.09.2013, e em consequência condeno a ré no pagamento ao autor: Da remuneração correspondente ao trabalho experimental por este prestado no mês de Setembro de 2012, no montante de €433,33; Da remuneração correspondente ao trabalho prestado pelo autor no mês de Outubro de 2012, no montante de €500,00; Dos proporcionais do subsídio de Natal, referentes aos anos de 2012 e 2013, no montante de €520,84; Da retribuição do período de férias e subsídio, referentes aos anos de 2012 e 2013, no montante total de €1.043,56; Do reembolso das despesas suportadas pelo autor a favor da ré, montante de €135,00; e Dos juros de mora, vencidos desde a cessação do contrato e vincendos, devidos até ao efectivo e integral pagamento das quantias supra mencionadas. No mais, julgo improcedente a ação e, em consequência, absolvo parcialmente ré do pedido. Julgo improcedente o pedido de condenação do autor e do seu mandatário como litigantes de má-fé. Condeno autor e ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o autor beneficia. Valor da causa: €3.941,43.”. Inconformada, a Ré veio recorrer, tendo arguido, no requerimento de interposição do recurso, nulidade da sentença e tendo, a final das suas alegações, formulado as seguintes conclusões: “1 - Ora, salvo o devido respeito – que é muito – a douta Sentença recorrida ao decidir como decidiu, fez uma valoração errónea dos factos dos Autos, considerando como provados alguns factos que, como se verá, não ficaram provados na Audiência de Discussão e Julgamento. 2 - Assim, afigura-se premente, desde já, confrontar os requisitos exigíveis para a verificação da presunção da existência de um contrato de trabalho, previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho e a não subsunção dos mesmos a uma evidente situação de prestação de serviços – conforme sucede in casu –. Vejamos: 3 - Quanto ao local do exercício da actividade do Autor, ora Recorrido, bem como no que respeita aos equipamentos e consumíveis por este utilizados, sempre se dirá que o ora Recorrido desempenhava as suas funções, enquanto Advogado Estagiário, no escritório de Advogados da ora Recorrente e do Advogado abaixo signatário. 4 - Sendo que, de outra forma, não o poderia ser, porquanto o fim último da actividade era o resultado do cumprimento de prazos processuais, resposta a e-mails e demais questões suscitadas, no interesse e por solicitação dos Clientes da aqui Recorrente, cujos documentos se encontravam, fisicamente, no escritório da aqui Recorrente, conforme se afigura lógico. 5 - No tocante, à propriedade dos instrumentos de trabalho, o aqui Recorrido, de facto, utilizava o computador pertencente à aqui Recorrente, sendo certo, aliás, que a mesma adoptou um sistema de rede, dentro do qual encontravam-se todas as pastas dos seus Clientes, sendo acessíveis apenas por esta via, atenta a necessidade de a aqui Recorrente manter o controlo e a confidencialidade sobre os processos em curso. 6 - Evidente se afigura que não se encontra preenchido o pressuposto previsto nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 12.º do CT, o que não se pode deixar de alegar, para os devidos efeitos legais. 7 - Ora, no que respeita ao horário de trabalho, afigura-se evidente que o ora Recorrido foi informado do horário de funcionamento do escritório, mas tal não significa – como não significou jamais – que este tivesse que se reger pelo mesmo. 8 - O aqui Recorrido não possuía qualquer horário de entrada e de saída, desempenhando as suas funções no estrito intuito de obter determinado resultado fruto da sua actividade, pelo que a comparência do ora Recorrido, no escritório da aqui Recorrente, nunca observou um horário certo e previamente determinado, perante qualquer subordinação laboral à mesma. 9 - Jamais esteve o aqui Recorrido obrigado ao cumprimento de qualquer horário, tanto mais que não teria que permanecer no escritório da aqui Recorrente caso não tivesse tarefas para executar e, por outro lado, caso as mesmas revelassem a necessidade de o aqui Recorrido despender mais tempo, atenta a complexidade das mesmas, este ficaria no escritório da ora Recorrente até à obtenção do respectivo resultado a que se havia proposto, pois não podemos desassociar as funções do aqui Recorrido às de um advogado estagiário e, como tal, pautada pelo cumprimento de prazos processuais. 10 - Vejamos, neste sentido, o vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n.º08S1688, datado de 01.10.2008, quando esclarece que “da matéria de facto apurada” não se extrai “que a ré tivesse estipulado um horário de trabalho ou sequer um período normal de trabalho ao autor, nem se configurando a sujeição deste ao poder disciplinar da empregadora”. 11 - Acresce que o aqui Recorrido em momento algum teve que justificar quaisquer faltas ou atrasos, o que, desde logo, deixa antever esta desobrigação de horário, conforme o mesmo assim o admite. 12 - Destarte, também não se encontra preenchido o pressuposto previsto na alínea c) do número 1 do artigo 12.º do CT, o que não se pode deixar de alegar, para os devidos efeitos legais. 13 - A retribuição mensal que o ora Recorrido auferia, consubstanciava um regime de avença, comum na prestação de serviços, nomeadamente, de advocacia – nos termos e para os efeitos da parte final do número 1 do 105.º do Novo Estatuto da Ordem dos Advogados –, sendo que daí não se pode retirar qualquer elemento objectivo da existência de um contrato de trabalho. 14 - Jamais poderia, a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo presumir que tal retribuição pudesse resultar a favor da existência de um contrato de trabalho, atendendo ao facto de o aqui Recorrido não auferir qualquer retribuição a título de subsídio de férias e de Natal, bem como subsídio de alimentação e, mesmo, diuturnidades – prestações, essas sim, verdadeiramente típicas de um contrato de trabalho –. 15 - Nos termos do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n.º08S1688, datado de 01.10.2008, “acresce que o autor nunca gozou férias, nem recebeu subsídios de férias e de Natal, nem quaisquer prestações complementares”, o que jamais constituiu fundamento de discórdia ou de qualquer oposição pelo ora Recorrido, que nunca, na vigência da prestação de serviços, requereu, confrontou ou questionou a ora Recorrente sobre o não pagamento de tais retribuições. 16 - Além do mais, o aqui Recorrido não dependia, em exclusivo, desta prestação de serviços à ora Recorrente, só prestando os seus serviços a demais entidades, com maior frequência, por uma questão de organização, sendo certo que nunca a aqui Recorrente a tal se opôs. 17 - Assim sendo, não se encontra preenchido o pressuposto previsto na alínea d) do número 1 do artigo 12.º do CT, o que não se pode deixar de alegar, para os devidos efeitos legais. 18 - Acresce, ainda, que jamais o aqui Recorrido actuou sob a direcção ou chefia da aqui Recorrente, sendo certo que a aqui Recorrente sempre diligenciou por providenciar as melhores instruções e orientações idóneas ao melhor exercício da actividade do ora Recorrido, prestando os devidos esclarecimentos quanto à matéria de facto, sempre no ulterior interesse dos Clientes da aqui Recorrente, relativamente aos quais o ora Recorrido prestava os seus serviços, até porque – e esclareça-se, desde já – o aqui Recorrido não estava presente nas consultas jurídicas prestadas pela Recorrente e, como tal, não detinha toda a informação necessária à diligente defesa das causas. 19 - Vejamos o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n.º04S3581, datado de 03.03.2005, nos termos do qual “tais orientações não são incompatíveis com o contrato de prestação de serviços, pois, como é evidente, neste tipo de contrato o beneficiário da actividade sempre terá que dar orientações ao prestador da actividade, no sentido de este obter o resultado nos moldes por este pretendidos”. 20 - Urge, igualmente, salientar o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n.º08S1688, datado de 01.10.2008, nos termos do qual “sucede que, no âmbito de execução de um contrato de prestação de serviço, pode justificar-se a emissão de orientações e instruções relacionadas com a forma e o conteúdo do resultado a alcançar”. 21 - Assim sendo – como é –, também in casu não se encontra preenchido o pressuposto previsto na alínea e) do número 1 do artigo 12.º do CT, o que não se pode deixar de alegar, para os devidos efeitos legais. 22 - Destarte, evidente se afigura que os índices qualificadores do contrato de trabalho, previstos no artigo 12.º do CT, não se demonstram preenchidos. 23 - Sendo certo que a nossa jurisprudência tem vindo a defender que os índices diferenciadores do contrato de trabalho “não podem ser avaliados de forma atomística, antes devendo efectuar-se um juízo de natureza global, perspectivando o todo, em ordem a convencer, ou não, da existência, no caso, da subordinação jurídica do prestador de trabalho em relação à entidade a quem o presta”, conforme, entre outros, os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2002, Revista n.º4278/01; de 29.05.2002, Revista n.º4419/01; de 09.12.2010, Processo n.º1155/07.9TTBRG.P1.S1 e de 04.05.2011, consultáveis em www.dgsi.pt. 24 - Assim sendo – como é –, jamais poderia a douta Sentença recorrida, ter sido proferida nos termos em que o foi. 25 - Resulta, ainda, nítido que a douta sentença ora recorrida padece do vício previsto na alínea c) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, porquanto os fundamentos da mesma encontram-se em oposição com a decisão. Vejamos: 26 - Ora, dos factos considerados como provados pelo douto Tribunal a quo, nomeadamente os constantes dos 1.º, 5.º, 7.º, 17.º, 21.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46, 47.º e 48.º parágrafos, jamais poderiam ter resultado na decisão proferida, porquanto são nitidamente demonstrativos e caracterizadores da situação sub judice que é a de um contrato de prestação de serviços e nunca de um contrato de trabalho. 27 - Mas, mais: é que a sentença ora recorrida – não só atenta a factualidade supra exposta, que irremediavelmente a inquina – é ininteligível, porquanto não alcança a ora Recorrente a decisão proferida, quando resulta, da motivação fáctica, mais concretamente, das ordens e instruções dadas pela ré ao autor, que “(…) é absolutamente natural que a ré desse indicações ou instruções, prévias ou posteriores à elaboração das peças processuais e outros requerimentos, sobre a sua elaboração, sem prejuízo deste estudar as questões, colocar questões que considerava pertinentes e que tinha estudado e da ré aceitar essas posições por considerar que estavam em consonância com as posições dos seus clientes [aliás, consideramos até que dificilmente as coisas se poderiam passar de outra forma]”. 28 - Ora, tal quer dizer que o próprio Tribunal a quo admite que existia autonomia técnica do Autor, ora Recorrido e que não se encontra demonstrada a subordinação jurídica que é - salvo melhor opinião – o elemento mais relevante para a qualificação de um contrato, como sendo de trabalho. 29 - Ainda assim, decidiu o Tribunal a quo no sentido de julgar existente, válido e eficaz o contrato celebrado entre a ora Recorrente e o Recorrido – decisão, essa, que a aqui Recorrente não alcança –, razão pela qual a decisão ora recorrida, padece do vício de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º do CPT e da alínea c) do número 1 do artigo 615.º do CPC. 30 - Quanto à discordância da ora Recorrente quanto aos factos considerados como provados na douta Sentença, com o devido respeito, não poderia o Mm. Juiz do Tribunal a quo ter considerado como provados certos factos. 31 - Desde logo, o 2.º parágrafo dos factos provados “O contrato teria o seu início aos 05.09.2012, não se fixando qualquer termo resolutivo, sendo que as funções do autor consistiriam na elaboração de peças processuais esporadicamente na participação em diligências judiciais e execução de outras tarefas inerentes à profissão de advogado, sempre e em qualquer caso para os clientes da ré e sob as ordens e indicações desta”, atenta a produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, com o devido respeito, não poderia o Tribunal a quo ter considerado provado o alegado facto, nos referidos termos. 32 - O aqui Recorrido era, à data dos factos, Advogado Estagiário, num escritório em São João da Madeira, sem que, tenha sido sua pretensão alterar de Patrono ou de domicílio profissional, conforme resulta confessado pelo próprio Autor, aqui Recorrido, no seu depoimento, em resposta ao Mm. Juiz do Tribunal a quo aos 47 minutos e 5 segundos aos 49 minutos e vinte e 3 segundos; 1 hora, 2 minutos e 48 segundos a 1 hora, 4 minutos e 3 segundos. 33 - Efectivamente, tais declarações do aqui Recorrido, foram, integralmente, confirmadas pela aqui Recorrente quando, em resposta ao Mm. Juiz do Tribunal a quo, esclareceu o início da relação com o aqui Recorrido, nomeadamente, a 1 minuto e 26 segundos a 3 minutos e 37 segundos. 34 - Pelo que, a prestação de serviços entre o aqui Recorrido e a aqui Recorrente, assentava, essencialmente, numa prestação de serviços que perduraria até à conclusão do Estágio, atendendo a que, os respectivos exames de agregação seriam feitos no então Conselho Distrital do Porto, findo os quais regressaria a São João da Madeira, para o escritório do seu Patrono. 35 - Destarte, a referida colaboração assentava, essencialmente, na pretensão que o Recorrido tinha em não perder o contacto com o Direito enquanto estivesse em Cascais, conforme confessado pelo próprio Autor, aqui Recorrido. 36 - Sem que, tal colaboração fosse impeditiva do aqui Recorrido fazer serviços para Clientes seus, como efectivamente sucedeu, não fazendo mais porque o aqui Recorrido assim não pretendeu, conforme confessado pelo próprio Autor, aqui Recorrido, nomeadamente, aos 34 minutos e 11 segundos a 36 minutos e 37 segundos. 37 - Acresce que, resultou, igualmente, provado em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, que o aqui Recorrido não prestava os referidos serviços sob as ordens e instruções da aqui Recorrente, executando as referidas peças processuais em total autonomia técnica – dentro das suas limitações enquanto estagiário, evidentemente –, limitando-se a aqui Recorrente a atribuir-lhe tarefas, mencionando o referido prazo processual e alguns aspectos de matéria de facto que somente a aqui Recorrente deles tinha conhecimento, atendendo ao facto de que as reuniões com os Clientes eram feitas sem a presença do aqui Recorrido, conforme confessado pelo próprio aos 6 minutos e 16 segundos a 8 minutos. 38 - Tal factualidade foi confirmada pela secretária da aqui Recorrente, D…, a 4 minutos e 15 segundos a 5 minutos e 21 segundos, 39 - Bem como por E…, aos 13 minutos e 16 segundos a 13 minutos e 30 segundos. 40 - Aliás, resulta da própria Motivação Fáctica do Mm. Juiz do Tribunal a quo, no que respeita às ordens e instruções dadas pela Ré ao Autor, na conjugação de todas as provas, ser absolutamente natural que a aqui Recorrente desse indicações ou instruções, “sem prejuízo do aqui Recorrido estudar as questões, colocar questões que considerava pertinentes e que tinha estudado e da ré aceitar essas posições por considerar que estavam em consonância com as posições dos seus clientes (aliás, consideramos até que dificilmente as coisas se poderiam passar de outra forma).” 41 - Assim sendo, face à prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, bem como considerando a própria motivação fáctica do Mm. Juiz do Tribunal a quo, deverá, mui respeitosamente, o 2.º parágrafo dos factos provados passar a ter a seguinte redacção: A colaboração do aqui Autor para a aqui Ré na elaboração de peças processuais e execução de outras tarefas inerentes à sua qualidade de advogado estagiário, iniciou-se no dia 5 de Setembro de 2012, e perduraria até à conclusão do referido estágio, data em que regressaria a São João da Madeira onde detinha domicílio profissional. 42 - No que respeita à primeira parte do 4.º parágrafo dos factos provados – O autor exerceria as suas funções de segunda a sexta-feira (…) –, atenta a prova produzida, não poderá, igualmente, a aqui Recorrente aceitar como provado que o mesmo exercia as suas funções de segunda a sexta-feira, atendendo ao facto de ter ficado demonstrado, ter o aqui Recorrido total liberdade para fazer os horários que entendesse e nos dias que pretendesse, considerando que, para a aqui Recorrente, o que imperava era o cumprimento dos prazos processuais, conforme resulta da prova testemunhal produzida na Audiência de Discussão e Julgamento, nomeadamente: 43 - Depoimento de D… aos 6 minutos e 45 segundos, bem como, aos 10 minutos e 25 segundos; 44 - Facto, esse, confirmado igualmente pelo E…, Advogado Estagiário, aos 9 minutos e aos 13 minutos e 57 segundos a 14 minutos e 27 segundos. 45 - Assim sendo, face à prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, deverá, mui respeitosamente, o 4.º parágrafo dos factos provados passar a ter a seguinte redacção: O autor exercia as suas funções em total liberdade de horários e dias, em sala partilhada com outros colegas, sita no escritório da ré, podendo, caso fosse necessário, ser chamado a realizar tarefas em local diverso, nomeadamente no caso de diligências em tribunal ou reuniões fora do escritório. 46 - Por outro lado, e no que respeita ao 6.º parágrafo dos factos provados, evidente se afigura que atendendo ao depoimento do Autor e da Ré, aqui Recorrido e Recorrente, o não pagamento da quantia de €500,00, respeitante ao mês de Setembro de 2012, resultou de um acordo das partes e não de uma imposição da aqui Recorrente – atendendo ao facto de que a aqui Recorrente não conhecia o aqui Recorrido, não detinha quaisquer referências acerca do mesmo, sendo certo que, igualmente o Recorrido não conhecia a aqui Recorrente, podendo até, o aqui Recorrido não gostar de colaborar com a mesma –. 47 - Nomeadamente, de forma coerente, a aqui Recorrente esclareceu os termos em que acordaram a referida prestação de serviços, aos 3 minutos e 26 segundos a 7 minutos e 50 segundos. 48 - O aqui Recorrido, em face dos termos acordados, aceitou as referidas condições, nomeadamente, o não pagamento do primeiro mês, pelo que, com o devido respeito, deverá o 6.º parágrafo dos factos provados passar a ter a seguinte redacção: “Por acordo das partes, o primeiro de trabalho- Setembro de 2012 – não seria remunerado, por se tratar de período experimental, sendo que, daí em diante, caso houvesse interesse em manter o contrato, este pagaria ao autor, como contrapartida pelo seu trabalho, o montante fixo de €500,00.” 49 - Por outro lado, e no que respeita ao 8.º parágrafo dos factos provados e atenta toda a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, é notório que o vínculo entre Recorrente e Recorrido era, meramente, o de uma prestação de serviços, assente na pretensão do aqui Recorrido, de não perder o contacto com o Direito – enquanto estagiário –, por pretender, assim que fizesse as provas finais de Agregação, regressar ao escritório do seu Patrono, sito em São João da Madeira, como efectivamente sucedeu. 50 - Razão pela qual, o aqui Recorrido apenas e só comunicou à aqui Recorrente que, conforme já havia manifestado ser sempre essa a sua pretensão, em Setembro de 2013, iria regressar a São João da Madeira, conforme se depreende pelo depoimento do Autor, aqui Recorrido, aos 14 minutos e 57 segundos. 51 - Deste modo, deverá o 8.º parágrafo dos factos provados passar a ter a seguinte redacção: Em Agosto de 2013, o autor comunicou, verbalmente, à aqui Ré que, que conforme já havia manifestado ser essa a sua pretensão, em Setembro de 2013, iria regressar a São João da Madeira. 52 - No que respeita, aos factos provados contidos nos 20, 21, 22, 25, e 34 parágrafos, dá a aqui Recorrente por reproduzido tudo o supra alegado no que respeita ao 2.º parágrafo dos factos provados, devendo considerar-se que os conceitos “ordens”, “instruções” e “corrigisse”, nesses parágrafos explanados, respeitam a meras orientações e sugestões, na óptica da formação do Autor, aqui Recorrido – quesito, este, que será, de seguida, melhor demonstrado, no que respeita aos factos considerados não provados pelo Tribunal a quo, quanto ao facto de que “todas as actividades foram exercidas na óptica da formação do autor” – e que não podem ser confundidas com quaisquer conceitos de “direcção” ou “chefia”. 53 - Assim sendo, deverão tais parágrafos, no que respeita aos conceitos de ordens”, “instruções” e “corrigisse”, assumir uma redacção conforme a “orientações” e “sugestões”. 54 - Aqui chegados, de igual modo, afigura-se premente suscitar os factos considerados como não provados pelo Tribunal a quo, mas que, em virtude da prova carreada para os Autos e, em especial, em razão da prova testemunhal, jamais poderiam ter sido considerados como tal, porquanto apresentam uma sólida base probatória que os corrobora. 55 - Não pode a ora Recorrente aceitar que o douto Tribunal a quo não tenha considerado provado o facto de que “o autor não trabalhou em exclusivo para a ré, pois tinha a sua própria carteira de clientes”, porquanto é o próprio ora Recorrido que o afirma, aos minutos 54 e 16 segundos, 51 minutos e 45 segundos e, Tanto assim o é que, inquirido pelo Advogado abaixo signatário sobre se “estava impedido de ter clientes seus? Ainda que fora do escritório? Alguém lhe fez algum reparo quanto a essa matéria?” [57:26], o ora Recorrido respondeu que “nunca foi mencionado nada sobre isso” [57:50], jamais tendo o mesmo sido impedido, portanto, pela ora Recorrente. 56 - A ora Recorrente foi, de igual modo, questionada sobre se o ora Recorrido tinha Clientes próprios, ao que respondeu que “ele quando começou a colaborar comigo, disse-me que não tinha muitos Clientes” e que “depois tive a percepção e conhecimento de que ele tinha. Trabalhava para amigos” [33:29]. 57 - Também a testemunha Doutor E…, quando inquirido pelo Advogado abaixo signatário corroborou tais factos, aos minutos 10 e 20 segundos. 58 - Ora, evidente se afigura que o aqui Recorrido tinha, pois, Clientes seus, pelo que não dependia, em exclusivo da aqui Recorrente, apenas não detendo uma carteira de Clientes mais extensa, por questões de organização e logística, atento o tempo e dedicação que tinha que despender na sua prestação de serviços à aqui Recorrente. 59 - Não pode, igualmente, a ora Recorrente aceitar que o douto Tribunal a quo não tenha considerado provado o facto de que “todas as actividades foram exercidas na óptica de formação do autor”, ainda para mais, quando resulta que o mesmo era advogado estagiário e, como tal, em fase de formação e preparação para o exercício da Advocacia. 60 - É o próprio ora Recorrido que, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, admite que a redacção de peças processuais, inerentes à sua qualidade de advogado estagiário, eram exercidas na óptica da sua formação e já por isso mesmo eram alvo de orientações e sugestões por parte da aqui Recorrente, aos 6 minutos e 16 segundos a 8 minutos e 30 segundos, bem como aos 55 minutos e 33 segundos a 57 minutos e 25 segundos. 61 - A autonomia técnica concedida ao aqui Recorrido – como não poderia deixar de ser –, conjugada com as orientações prestadas pela ora Recorrente deixam claro que os serviços prestados pelo aqui Recorrido eram, necessariamente, exercidos na óptica da sua formação para o exercício da advocacia. 62 - A autonomia técnica concedida ao aqui Recorrido – como não poderia deixar de ser –, conjugada com as orientações prestadas pela ora Recorrente deixam claro que os serviços prestados pelo aqui Recorrido eram, necessariamente, exercidos na óptica da sua formação para o exercício da advocacia, pois é o próprio Recorrido que tal o admite: “eu perguntei o horário, e respondeu-me que o horário do escritório era das 10h00 às 13h00 e das 15h00 às 18h30. [03:41] (…) Eu entrava, coincidia com o do escritório, sendo que depois, desde muito cedo, à hora da saída, ao fim da tarde é que não coincidia, ficava sempre até bem mais tarde. Quanto ao resto, coincidia mais ou menos [08:42]”. 63 - Do supra exposto e da demais prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, resulta, ainda, que deveria o douto Tribunal a quo ter considerado provado o facto de que “o autor não tinha que «justificar» as suas falta se ausências nas instalações e escritório da ré, nem nunca o fez, nem nunca tal lhe foi pedido ou exigido pela ré” e tal desnecessidade de justificação das ausências do Recorrido deriva, precisamente, do tipo de contrato em causa: um contrato de prestação de serviços. 64 - Quanto a este facto, de não ter, o aqui Recorrido, que justificar as suas faltas, o mesmo é corroborado pela testemunha D…, inquirida sobre se “a Doutora C… teve um trato, digamos assim, profissionais disciplinares, como seja, necessidade de justificar a falta ao Senhor Doutor B… como tem consigo?” [16:15], respondeu que “não” e que “não era exigido ao Doutor B… e nem nunca foi exigido a qualquer estagiário no escritório” [16:51]. 65 - Por fim, tão-pouco poderia o Tribunal a quo considerar que não ficou devidamente demonstrado – e, como tal, provado – que “o autor, durante a vigência do contrato, nunca pôs em causa o contrato de prestação de serviços celebrado com a ré, nunca reclamou o pagamento da retribuição das férias, do subsídio de férias e de natal”, quando resulta evidente de toda a matéria e base probatória carreada para os presentes Autos, que jamais, em momento algum, foi a aqui Recorrente confrontada com tal reclamação de valores pelo Recorrido ou foi, sequer, posto em causa o próprio contrato de prestação de serviços, celebrado entre as partes, conforme resulta, nomeadamente das declarações do aqui Recorrido, que expressamente o admite, desde logo às 01h07m20s. 66 - Atento tudo o que supra vai exposto e que resulta, desde logo, da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento – sendo certo que a sua vasta maioria resulta, inclusivamente, da confissão do próprio Autor, aqui Recorrido –, não alcança a aqui Recorrente, com o devido respeito, como pudesse o douto Tribunal a quo considerar que não ficaram devidamente demonstrados e provados os factos supra identificados. 67 - Consequentemente, não se conforma – como, aliás, jamais se poderia conformar – a aqui Recorrente com a decisão ora recorrida, que, necessariamente deveria ter decidido no sentido de julgar improcedente a pretensão do Autor, ora Recorrido e, por sua vez, considerar provada a existência de um contrato de prestação de serviços. Termos em que – e nos demais em Direito aplicáveis –, deverá V/ Exa. julgar procedente o Recurso interposto pela ora Recorrente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por uma que não julgue procedente o pedido do Autor, aqui Recorrido, julgando a inexistência, invalidade e ineficácia do contrato de trabalho subordinado sem termo, mas, outrossim, julgando existente, válido e eficaz o contrato de prestação de serviços celebrado entre a ora Recorrente e o Recorrido, absolvendo-se a aqui. Recorrente de todo o demais peticionado, (…)”. O Recorrido contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso e tendo, a final das suas alegações, formulado as seguintes conclusões: “I - A existência de subordinação jurídica é a pedra de toque que permite distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço. Havendo dificuldade em descortinar os elementos fácticos dos quais esta resulta, é prática jurisprudencial aceite a de perseguir os chamados indícios negociais, sendo que cada um destes tem um valor relativo, prevalecendo o que conjugadamente resulte preponderante num juízo final de globalidade. II - É de classificar como contrato de trabalho, por aplicação da presunção consagrada do art. 12.º do Cód. do Trabalho, a relação a respeito da qual se prova, sem que tais factos tenham sido impugnados em sede de recurso que: a) a actividade do A. era exercida em sala do escritório da D.; b) os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam ao dito escritório; c) o A. receberia, como contrapartida pelo seu trabalho, o montante mensal fixo de €500,00; d) o A. estava sujeito a um horário de trabalho necessariamente coincidente com o horário de funcionamento do escritório; e) o A. exercia a sua actividade exclusivamente para a D.; f) o risco da execução da actividade do A. corria sempre no interesse e por conta da D.; e g) o objecto do contrato era a actividade em si mesma e não um resultado, daí o A. receber o referido montante mensal fixo e não uma importância dependente da quantidade de peças processuais realizadas ou de horas trabalhadas - cfr. parágrafos 5.º, segunda parte do 6.º, 11.º, 13.º a 16.º, 18.º, 19.º, 26.º a 30.º e 47.º dos factos provados. III - Os factos provados dos quais resulta exercer o autor a sua actividade no escritório da demandada, durante o respectivo horário de funcionamento, utilizando os materiais que aí se encontravam, por risco, conta e interesse desta, obedecendo às instruções e orientações que a mesma lhe impunha – cfr. 1.º, 5.º, 7.º, 17.º, 21.º e 42.º a 48.º parágrafos dos factos provados - não são “nitidamente demonstrativos e caracterizadores” de um contrato de prestação de serviço, antes reflectem a existência de um verdadeiro contrato de trabalho, não sendo nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão, tampouco inteligível, a sentença que assim decidiu. IV - A recorrente pretende infirmar a prova julgada feita através de distorcidas interpretações, suposições e especulações, apoiando-se sobretudo no seu depoimento de parte e em confabuladas confissões do autor. Os meios probatórios por si indicados são insuficientes para que se imponha uma alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que se exige nos termos do disposto no n.º 1 do art. 662.º do Cód. de Proc. Civil ex vi do n.º 1 do art. 87.º do Cód. de Processo do Trabalho, devendo, em consequência, manter-se, também nesta parte, a douta sentença. Termos em que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se pois, in totum, a decisão recorrida, (…). O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer o sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes se pronunciaram: o A. com ele concordando, a Ré dele discordando. Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:Foi a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância[1]: “1. Factos provados: 1. No período da tarde do dia 03.09.2012, em reunião realizada no seu escritório de advocacia, sito à Avenida..., ..., ..., em Cascais, a ré propôs ao autor, então advogado estagiário, a celebração de um contrato, mediante o qual este exerceria, nesse mesmo escritório, sob as indicações e no interesse daquela, as funções próprias de advogado estagiário. 2. O contrato teria o seu início aos 05.09.2012, não se fixando qualquer termo resolutivo, sendo que as funções do autor consistiriam na elaboração de peças processuais, esporadicamente na participação em diligências judiciais e execução de outras tarefas inerentes à profissão de advogado, sempre e em qualquer caso para os clientes da ré e sob as ordens e indicações desta. 3. Em virtude do volume do trabalho do escritório da ré, esta necessitou de alguém para a auxiliar no desempenho da sua actividade. 4. O autor exerceria as suas funções de segunda-feira a sexta-feira, em sala partilhada com outros colegas, sita no escritório da ré, podendo, caso fosse necessário, ser chamado a realizar tarefas em local diverso, nomeadamente no caso de diligências em tribunal ou reuniões fora do escritório. 5. Questionada, pelo autor, sobre o horário de trabalho a que ficaria adstrito, a ré respondeu que “o escritório funcionava das 10h00 às 13h00, no período da manhã, e das 15h00 às 18h30, no período da tarde”. 6. Por imposição da ré, o primeiro mês de trabalho – Setembro de 2012 – não seria remunerado, por se tratar de período experimental, sendo que, daí em diante, caso houvesse interesse em manter o contrato, esta pagaria ao autor, como contrapartida pelo seu trabalho, o montante mensal fixo de €500,00. 7. O autor aceitou a proposta da ré, tendo iniciado o serviço em 05.09.2012. 8. Vários meses depois, aos 01.08.2013, o autor comunicou à ré a denúncia do dito contrato, com efeitos a partir de 31.08.2013, por pretender exercer a profissão de advogado em S. João da Madeira. 9. Logo que tal lhe foi comunicado, a ré pediu ao autor que continuasse a trabalhar no escritório até ao final da primeira quinzena de Setembro, pois “tinha muitos prazos para essa altura e precisava de ajuda enquanto não arranjava alguém para o substituir”. 10. O autor compreendeu as razões da ré e acedeu ao seu pedido, daí o contrato ter cessado apenas no fim da primeira quinzena de Setembro - a ré ainda pediu ao autor, no final da tarde do dia 12.09.2013, que permanecesse em funções no escritório até ao final do mês de Setembro, mas este recusou, por não poder estar a adiar sucessivamente os planos para o seu futuro profissional. 11. A actividade do autor era realizada numa sala do referido escritório da ré, sito em Cascais, partilhada com outros colegas e funcionárias. 12. Por determinação da ré, o autor chegou também a efectuar tarefas junto de Tribunais, Conservatórias, Serviços de Finanças, Serviços dos Correios e da Câmara Municipal de Cascais, bem como a participar em reuniões e outras diligências fora do escritório. 13. O posto de trabalho do autor já estava equipado com uma secretária, um computador, ligado à rede informática interna do escritório e um telefone fixo, ligado à rede telefónica interna do escritório. 14. O autor utilizava sempre esse computador do escritório para o que lhe fosse solicitado pela ré, nomeadamente a elaboração das peças processuais e respectivo envio por via electrónica, envio de mensagens de correio electrónico, consulta de processos na plataforma Citius e emissão de documentos únicos de cobrança, requisição de certidões comerciais e actos afins, pesquisa e consulta de acórdãos e legislação, entre outras tarefas. 15. Para contactar os clientes da ré, tribunais e serviços, administradores de insolvência e agentes de execução, entre outros, o autor utilizava sempre o telefone do escritório. 16. Para desempenhar as suas funções, além do computador e do telefone do escritório, o autor utilizava o aparelho de digitalização de documentos, o aparelho multifunções – que servia de impressora, fotocopiadora e envio de faxes – as canetas, esferográficas, agrafadores, furadores, pastas de arquivo, folhas e folhas de rascunho, livros e colectâneas de jurisprudência, tudo pertença do escritório da ré. 17. Embora os códigos existentes no escritório da ré tivessem sido colocados à disposição do autor, este preferia utilizar os seus, pois assim estava à vontade para registar as anotações que entendesse. 18. Nunca foi entregue ao autor a chave do escritório, pelo que o autor estava limitado, quanto às horas em que podia executar o seu trabalho, ao horário de funcionamento do escritório. 19. O autor trabalhava no horário de funcionamento do escritório, aí trabalhando diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, de manhã e de tarde. 20. O trabalho do autor consistia sobretudo na elaboração de peças processuais para os clientes da ré, sempre por indicação e ordens desta. 21. A ré incumbia o autor de elaborar uma determinada peça, dando-lhe, de imediato, instruções sobre como o deveria fazer e o que deveria alegar, já que, salvo um ou outro caso pontual, o autor não tinha contacto pessoal com os clientes, daí não ter conhecimento dos factos. 22. Uma vez elaborada a peça, o autor procedia à respectiva impressão e entregava- a à ré, para que a lesse e corrigisse. 23. Isto feito, a ré ditava as alterações por si efectuadas na peça ao autor, que depois corrigia em conformidade, antes de a enviar para o tribunal ou qualquer outro destinatário. 24. Idêntico procedimento era seguido na elaboração de cartas, interpelações e comunicações diversas, fosse para a parte contrária, para clientes da ré ou quaisquer instituições. 25. Essas instruções eram dadas ao autor pela ré pessoalmente no escritório, embora também o fossem por telefone, sms e mensagem de correio electrónico. 26. Todas as peças e documentos em cuja elaboração o ré participava seguiam com o timbre da ré e eram assinados por esta, quer manualmente, como cartas e faxes, quer electronicamente, caso em que o autor usava os dados de acesso da ré à plataforma Citius, já memorizados no computador por si utilizado, ou a conta de correio electrónico da ré – C1…-……@adv.oa.pt – para proceder ao respectivo envio. 27. Sempre que o autor utilizava a sua conta de correio electrónico – à data, B1…-…..@adv-est.oa.pt – para, sob ordens desta, enviar mensagens a clientes do escritório, fazia-o com conhecimento para o endereço de correio electrónico C1…-……@adv.oa.pt, indicando na mensagem que se dirigia ao cliente “Por indicação da Dra. C…”. 28. Quando o autor, por ordens da ré, efectuava chamadas de trabalho, fosse para clientes da ré, fosse para secretarias de tribunais, repartições de finanças e outros serviços, tinha de se identificar como sendo “advogado estagiário do escritório da Dra. C…”. 29. O mesmo se passava quando o autor executava tarefas junto dos Tribunais de Cascais e Oeiras, como o levantamento e devolução de processos, do Serviço de Finanças de Cascais – 1, do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Cascais, bem como participava em reuniões e diligências em Cascais, Lisboa e Sintra, representando a ré e clientes, sempre sob ordens, instruções e direcção desta. 30. O autor exercia a sua actividade exclusivamente para a ré e não para outros empregadores. 31. O autor enviou à ré, aos 04.07.2014, por correio registado, comunicação reclamando o pagamento, no prazo máximo de cinco dias a contar da sua recepção, dos créditos laborais vencidos e não pagos emergentes do contrato de trabalho celebrado, sem referência a horas extraordinárias e crédito de formação. 32. A ré recebeu esta interpelação aos 07.07.2014 porém negou a existência de qualquer contrato de trabalho entre as partes e dos respectivos créditos, admitindo apenas a celebração de um contrato de prestação de serviços e uma dívida no montante de €135,00, resultante de despesas suportadas pelo autor em seu benefício. 33. O autor gozou apenas onze dias úteis de férias – entre 16.08.2013 e 30.08.2013. 34. O trabalho do autor não passava apenas pela elaboração da peça processual determinada pela ré, tendo ainda de esperar que esta a corrigisse e de seguida lhe ditasse as alterações, digitalizar os documentos que acompanhavam a peça, proceder ao seu envio por via electrónica e, por último, à sua impressão e arquivo nos dossiers do escritório. 35. Enquanto o autor esteve ao serviço da ré, requereu, por ordem desta, várias certidões e cópias não certificadas junto de Conservatórias do Registo Civil, Comercial e Predial, sobretudo de Cascais, bem como enviou, nos serviços dos Correios de Cascais, diversa correspondência registada. 36. Quando executava tais tarefas e conforme lhe era solicitado, o autor suportava todos os custos, estando acordado que seria posteriormente reembolsado pela ré, daí este guardar os comprovativos das despesas efectuadas, apontando nos mesmos o nome do cliente e o processo a que reportavam. 37. O autor ainda não foi reembolsado do montante total de €135,00 por si suportado em favor do escritório da ré, resultante do somatório das despesas que constam da lista já junta e que agora se indicam: - certidão, no montante de €8,00; - certidão, no montante de €20,00; - certidão, no montante de €8,00; - percurso de táxi, no âmbito de uma diligência ordenada pela ré, no montante de €5,00; - pilhas para o escritório da D., no montante de €1,50; - correio, no montante de €2,86; - correio e vale postal, no montante de €40,09; - correio, no montante de €6,47; - correio, no montante de €5,72; - correio, no montante de €2,71; - correio, no montante de €2,71; - correio, no montante de €2,86; - correio, no montante de €2,56; - correio, no montante de €6,18; - correio, no montante de €2,68; - correio, no montante de €3,48; - correio, no montante de €3,48; - correio, no montante de €3,48; - correio, no montante de €3,61 e - correio, no montante de €3,61. 38. O autor requereu a sua inscrição como Advogado estagiário em 01/10/2009, junto do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogado. 39. Para frequentar esse estágio, teve como patrono o aqui seu mandatário judicial nestes autos, tendo sido avaliado em sede de prova de agregação a 31 de Maio de 2013 no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados. 40. O autor veio viver para Cascais, havia algum tempo antes e porque se encontrava na segunda fase de estágio e porque o escritório onde se encontrava em Cascais, não lhe servia os seus desígnios enquanto advogado estagiário [o escritório da Sra. Advogada Dra. F…]. 41. O autor exercia a sua atividade na sala destinada aos estagiários. 42. O autor não pretendeu com o desenrolar da sua actividade de estágio mudar de patrono para a ré, e mantendo o seu domicilio profissional na morada do seu patrono, o aqui seu mandatário judicial, apesar de tudo, o mesmo ia colaborando com a ré, nas peças que esta lhe ia dando para estudar ou esquematizar, e deslocando-se ás repartições para obter documentos. 43. O autor comunicou à ré que continuava a ter como patrono o Sr. Dr. G…, seu mandatário forense nestes autos, e que bem assim continuava a ter como domicílio profissional o que havia dado à Ordem dos Advogados aquando da sua inscrição, isto é no domicílio profissional do seu patrono e aqui mandatário. 44. Todas e quaisquer orientações que fossem dadas eram no sentido de coordenar os trabalhos para que os processos estivessem de acordo com os interesses dos clientes. 45. Tratava-se de orientações e instruções respeitantes aos processos que visavam assegurar as melhores posições jurídicas para os clientes e salvaguardar os seus legítimos interesses, por parte da ré. 46. A ré não controlava as horas de prestação de trabalho do autor, salvo para cobrança de honorários aos seus clientes. 47. O autor tratava das questões e assegurava a execução dos trabalhos em curso de clientes da ré. 48. O autor durante a vigência do contrato, nunca reclamou o pagamento da retribuição das férias, do subsídio de férias e de natal. 2. Factos não provados: A. O autor iria substituir o advogado estagiário que havia colaborado com a ré até ao final de Agosto de 2012. B. O autor entrava às 10h15 – e não antes porque utilizava transportes públicos – e saía para almoço às 13h15, regressando depois às 15h00 e saía às 18h30. C. Nas esporádicas deslocações aos Tribunais de Cascais, para participação em diligências, o autor levava consigo uma toga do escritório da ré. D. O autor não trabalhou em exclusivo para a ré, pois tinha a sua própria carteira de clientes. E. Pelo menos desde o início de Novembro de 2012, a ré começou a insistir para que o autor ficasse até mais tarde, dizendo-lhe ser necessário terminar todas as tarefas no próprio dia, levando-o a trabalhar para além do seu horário de trabalho, saindo apenas a partir das 19h30 ou mesmo das 20h30. F. Daí que, desde o início desse mês de Novembro até à cessação do contrato de trabalho, o autor tenha prestado, diariamente, pelo menos uma hora de trabalho suplementar – entre as 18h30 e as 19h30 – num total de cento e noventa e nove horas de trabalho suplementar, distribuídas do seguinte modo: - Uma hora por dia em cada um dos vinte e um dias úteis do mês de Novembro de 2012; - Uma hora por dia em cada um dos dezassete dias úteis em que o autor trabalhou do mês de Dezembro de 2012 – dias 20, 21 e 31 não trabalhou, nem dia 24 por o escritório estar encerrado; - Uma hora por dia em cada um dos vinte e dois dias úteis do mês de Janeiro de 2013; - Uma hora por dia em cada um dos dezassete dias úteis em que o autor trabalhou do mês de Fevereiro de 2013 – dias 26 e 27 não trabalhou no período da tarde, por estar a estudar para o exame escrito de agregação à Ordem dos Advogados e dia 28 não trabalhou por se encontrar em viagem para o Porto para realizar o dito exame; - Uma hora por dia em cada um dos dezanove dias úteis em que o autor trabalhou do mês de Março de 2013 – dia 1 não trabalhou por se encontrar no Porto a realizar o exame escrito de agregação à Ordem dos Advogados; - Uma hora por dia em cada um dos vinte e um dias úteis do mês de Abril de 2013; - Uma hora por dia em cada um dos vinte dias úteis em que o autor trabalhou do mês de Maio de 2013 – dias 30 e 31 não trabalhou por se encontrar em viagem para o Porto e a realizar o exame oral de agregação à Ordem dos Advogados, respectivamente; - Uma hora por dia em cada um dos dezanove dias úteis do mês de Junho de 2013; - Uma hora por dia em cada um dos vinte e três dias úteis do mês de Julho de 2013; - Uma hora por dia em cada um dos dez dias úteis em que o autor trabalhou do mês de Agosto de 2013 – trabalhou apenas na primeira quinzena do mês; e - Uma hora por dia em cada um dos dez dias úteis em que o autor trabalhou do mês de Setembro de 2013 – trabalhou apenas na primeira quinzena do mês. G. Embora por vezes a ré ressarcisse o autor logo após este efectuar a despesa, foram bem mais aquelas em que tal não aconteceu, ficando o autor com um crédito sobre a ré, que foi crescendo ao longo da vigência do contrato de trabalho. H. No final do dia 13.09.2013, o autor solicitou à ré que lhe pagasse o referido crédito, apresentando-lhe os comprovativos – recibos e facturas, em alguns casos até emitidos com o n.º de contribuinte da ré - tendo esta, sem levantar qualquer objeção, respondido que deixasse tais documentos ao cuidado da sua funcionária administrativa, D…, a qual efectuaria, logo aos 16.09.2013, o cálculo do montante total devido, para o seu posterior reembolso. I. Por essa senhora funcionária já não se encontrar no escritório, o autor elaborou e guardou para si a lista dos montantes que tinha a receber e deixou os comprovativos ao cuidado de uma colega do escritório, à data também advogada estagiária, a Dra. H…, de modo a não ter de se deslocar até aí propositadamente para os entregar à dita funcionária. J. Assim, aos 16.09.2013, o autor telefonou para o escritório, tendo explicado à senhora D… que a Dra. H… lhe entregaria, nesse momento, os comprovativos de pagamento das despesas por si suportadas e combinado que na manhã do próximo dia 19 aí passaria para receber a quantia em dívida, tudo conforme instruções da ré. K. Sucede que, na manhã do dia 19.09.2013, o autor foi contactado telefonicamente, a partir do escritório da ré, pela funcionária D…, a qual lhe disse para “não passar no escritório nesse dia, pois a Dra. C… estranhava todas aquelas despesas, necessitando de mais tempo para analisar os comprovativos”. L. O autor dirigiu-se ao escritório daquela, no período da manhã do dia 20.09.2013, porém aí lhe foi dito que a ré não se encontrava presente e que depois o contactaria. M. Nesse mesmo dia 20, o autor mudou-se para S. João da Madeira e desde então ficou a aguardar pelo contacto da ré, com vista ao reembolso da dívida, porém tal nunca sucedeu. N. Enquanto esteve ao serviço da ré, o autor não beneficiou de qualquer formação profissional. O. Ficou assente na referida reunião entre autor e ré que o mesmo continuaria a sua actividade enquanto estagiário, isto é, de formação neste escritório, relegando-se para aquando do início da sua actividade a sua alteração de morada e de patrono. P. Todas as atividades foram exercidas na óptica da formação do autor. Q. O autor acompanhava a ré em diligências fora do escritório e para a sua prática e formação, afim de concluir a sua formação enquanto Advogado Estagiário. R. O autor entrava e saía do escritório da ré quando queria, administrando a disponibilidade do seu tempo de atividade, quer fora, quer no escritório. S. Quando o autor necessitava de se deslocar a diligências de processos judicias que lhe estavam acometidos por clientes seus – que não da ré – o mesmo deslocava-se, quando o entendia para tratar das diligências necessárias. T. O autor não tinha que “justificar” as suas faltas e ausências nas instalações e escritório da ré, nem nunca o fez, nem nunca tal lhe foi pedido ou exigido pela ré. U. O autor não trabalhou em exclusivo para a ré, pois tinha a sua própria carteira de clientes. W. O autor durante a vigência do contrato, nunca pôs em causa o contrato de prestação de serviços celebrado com a ré, nunca reclamou o pagamento da retribuição das férias, do subsídio de férias e de natal.”. *** III. Delimitação do objeto do recursoNos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC/2013 (aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06), aplicável ex vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT (redação do DL 295/2009), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Daí que sejam as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente [pela ordem por que serão apreciadas]: - Nulidade de sentença; - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Se a relação contratual mantida entre A. e Ré não consubstancia um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços. *** IV. Fundamentação1. Nulidade de sentença A Recorrente veio arguir a nulidade de sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, al. c), do CPC/2013, referindo nas conclusões do recurso, para tanto, que: “26- Ora, dos factos considerados como provados pelo douto Tribunal a quo, nomeadamente os constantes dos 1.º, 5.º, 7.º, 17.º, 21.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46, 47.º e 48.º parágrafos, jamais poderiam ter resultado na decisão proferida, porquanto são nitidamente demonstrativos e caracterizadores da situação sub judice que é a de um contrato de prestação de serviços e nunca de um contrato de trabalho. 27- Mas, mais: é que a sentença ora recorrida – não só atenta a factualidade supra exposta, que irremediavelmente a inquina – é ininteligível, porquanto não alcança a ora Recorrente a decisão proferida, quando resulta, da motivação fáctica, mais concretamente, das ordens e instruções dadas pela ré ao autor, que “(…) é absolutamente natural que a ré desse indicações ou instruções, prévias ou posteriores à elaboração das peças processuais e outros requerimentos, sobre a sua elaboração, sem prejuízo deste estudar as questões, colocar questões que considerava pertinentes e que tinha estudado e da ré aceitar essas posições por considerar que estavam em consonância com as posições dos seus clientes [aliás, consideramos até que dificilmente as coisas se poderiam passar de outra forma]”. 28- Ora, tal quer dizer que o próprio Tribunal a quo admite que existia autonomia técnica do Autor, ora Recorrido e que não se encontra demonstrada a subordinação jurídica que é – salvo melhor opinião – o elemento mais relevante para a qualificação de um contrato, como sendo de trabalho. 29- Ainda assim, decidiu o Tribunal a quo no sentido de julgar existente, válido e eficaz o contrato celebrado entre a ora Recorrente e o Recorrido – decisão, essa, que a aqui Recorrente não alcança –, razão pela qual a decisão ora recorrida, padece do vício de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º do CPT e da alínea c) do número 1 do artigo 615.º do CPC.”. 1.1. A Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 77º, nº 1, do CPT, pelo que, do ponto de vista formal, nada obsta ao conhecimento da alegada nulidade. 1.2. Dispõe o citado art. 615º, nº 1, al, c) que: “1- É nula a sentença quando: (…); c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença. A nulidade invocada reporta-se a uma contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Ou, por outras palavras, quando existe uma quebra no raciocínio lógico, não retirando o juiz, das premissas de que parte, a conclusão lógica que se imporia no silogismo judiciário. De referir que tal nulidade não se confunde com eventual erro de julgamento. Como diz Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, pág. 54 “Registe-se que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento”. Na sentença recorrida, considerou-se, pelos fundamentos que dela constam, designadamente, perante a matéria de facto provada, que se encontravam verificados os pressupostos da presunção de laboralidade prevista no art. 12º do CT/2009 e que a Ré não ilidiu tal presunção. E, dai, concluiu-se no sentido da natureza do contrato como consubstanciando um contrato de trabalho. Ora, é manifesto que a Recorrente confunde o vício a que se reporta o citado art. 615º, nº 1, al. c), com eventual erro de julgamento. Do que a Recorrente discorda é do enquadramento jurídico que o Mmº Juiz deu aos factos, isto é, da conclusão jurídica que o Mmº Juiz retirou da factualidade provada, sendo que o que está em causa é a interpretação e aplicação do direito aos factos e não qualquer contradição, no raciocínio do Mmº Juiz, entre a fundamentação e a decisão. Em conclusão, o que se verifica é que a Recorrente confunde realidades que são distintas. Confunde nulidade de sentença (por contradição entre os fundamentos e decisão) com eventual erro de julgamento. Diga-se ainda que não se descortina qualquer ininteligibilidade na sentença recorrida. Que a Recorrente possa discordar da argumentação ou fundamentação aduzida é um “direito” que lhe assiste. No entanto, que a sentença é perfeitamente inteligível afigura-se-nos também óbvio, sendo que o que não se entende é a (eventual) dúvida da Recorrente, se é que a tem, na interpretação da sentença. Diga-se, considerando o constante das conclusões 27ª e 28ª do recurso, que não existe qualquer contradição entre a (eventual) existência de autonomia técnica e, simultaneamente, a subordinação jurídica, podendo estas duas realidades coexistir sem que se verifique qualquer contradição, muito menos que determine ininteligibilidade da sentença. Sem necessidade de mais considerações, face à manifesta falta de razão da Recorrente, improcede a arguida nulidade de sentença. 2. Impugnação da decisão da matéria de facto A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, discordando dos nºs 2, 4, 6, 8, 20, 22, 25 e 34 dos factos provados, bem como a factualidade constante das als. D), P), T) e W) dos factos não provados. Havendo a Recorrente dado cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC/2013, nada obsta ao conhecimento da pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto, para o que se procedeu à audição integral de todos os depoimentos prestados, a saber: do A. e da Ré, bem como das testemunhas H… e I… [que foram estagiárias de advocacia do ilustre mandatário da Ré, o qual tem escritório no mesmo escritório da Ré], J… [mãe do A.], estas arroladas pelo A.; D… [administrativa/secretária, trabalhando diretamente com a Ré], E… [que foi estagiário do ilustre mandatário da Ré no escritório que partilha com esta], K… [advogada, “colaborando” com a Ré desde Novembro de 2013], F… [secretária do ilustre mandatário da Ré], estas arroladas pela Ré. 2.1. A matéria constante dos nºs 2, 20, 21, 22, 25 e 34 da matéria de facto provada, bem como a al. P) da matéria de facto não provada, impugnada pela Recorrente, está relacionada pelo que tais pontos serão apreciados em conjunto. Quanto ao nº 2 dos factos provados, dele consta que “2. O contrato teria o seu início aos 05.09.2012, não se fixando qualquer termo resolutivo, sendo que as funções do autor consistiriam na elaboração de peças processuais, esporadicamente na participação em diligências judiciais e execução de outras tarefas inerentes à profissão de advogado, sempre e em qualquer caso para os clientes da ré e sob as ordens e indicações desta.”, Pretendendo a Recorrente que tal ponto passe a ter a seguinte redação: “A colaboração do aqui Autor para a aqui Ré na elaboração de peças processuais e execução de outras tarefas inerentes à sua qualidade de advogado estagiário, iniciou-se no dia 5 de Setembro de 2012, e perduraria até à conclusão do referido estágio, data em que regressaria a São João da Madeira onde detinha domicílio profissional. A Recorrente sustenta a alteração pretendida nos depoimentos do A. e das testemunhas D… e E…. Quanto aos nºs 20, 21, 22, 25 e 34 dos factos provados, deles consta o seguinte: - 20. O trabalho do autor consistia sobretudo na elaboração de peças processuais para os clientes da ré, sempre por indicação e ordens desta. - 22. Uma vez elaborada a peça, o autor procedia à respectiva impressão e entregava- à ré, para que a lesse e corrigisse. - 25. Essas instruções eram dadas ao autor pela ré pessoalmente no escritório, embora também o fossem por telefone, sms e mensagem de correio electrónico. - 34. O trabalho do autor não passava apenas pela elaboração da peça processual determinada pela ré, tendo ainda de esperar que esta a corrigisse e de seguida lhe ditasse as alterações, digitalizar os documentos que acompanhavam a peça, proceder ao seu envio por via electrónica e, por último, à sua impressão e arquivo nos dossiers do escritório. E, quanto à al. P) dos factos não provados, dele consta o seguinte: “P. Todas as atividades foram exercidas na óptica da formação do autor.”, pretende que o mesmo seja dado como provado o que sustenta nas declarações do A.”. Relativamente aos nºs 20, 21, 22, 25 e 34 a Recorrente pretende que as expressões “ordens”, “instruções” e “corrigisse” sejam alteradas no sentido de serem, em substituição, consignadas as de “orientações” e “sugestões” por serem as que corresponderão à ótica da formação do A. e que não podem ser confundidas com conceitos de “direção” ou “chefia”, remetendo ainda para a impugnação aduzida a propósito da al. P) dos factos não provados. Em relação a esta al. P), pretende que seja ela dada como provada, o que sustenta no depoimento do A. 2.1.1. Na fundamentação da decisão da matéria de facto referiu-se o seguinte: “O motivo para a contratação: Não existem elementos que nos apontem no sentido da necessidade de substituição de um estagiário anterior que ia sair em data determinada mas das declarações da ré resulta que teve necessidade de contratar alguém para a ajudar a fazer algum serviço, sobretudo elaborar peças processuais, pelo que podemos considerar provado que em virtude do seu volume de trabalho a ré teve necessidade de contratar alguém para a auxiliar no desempenho da sua atividade. (…) As ordens e instruções dadas pela ré ao autor. Outro ponto de discordância entre as posições do autor e da ré refere-se à existência de uma relação hierárquica entre ambos. Do ponto de vista fáctico, interessa-nos o modo como era executado o trabalho que a ré entregava ao autor para este fazer. O autor afirmou que a ré deixava-se na secretária as peças processuais que tinha que fazer com indicação dos prazos e com apontamentos sobre os factos para alegar e algumas questões jurídicas que se colocavam, procedia à elaboração e no fim entregava à ré para esta corrigir, a ré corrigia, sentava-se ao lado dele e ditava-lhe as correções que efetuava na peça processual antes de entregar e, para além disso, por vezes, também lhe dava instruções por e-mail. A ré, por sua vez, referiu que havia uma grande parte do trabalho do autor que não via pois resultavam de contactos directos que ele fazia com um cliente seu [a L…] e em relação às peças processuais, o que fazia era transmitir-lhe os factos pois ele não reunia com os clientes, ele fazia as peças e depois corrigia, no início para adaptar ao seu estilo fazia muitas correções e depois já não eram preciso tantas correções e em termos jurídicos quase não mexia, sendo que também trocavam ideias jurídicas mas a maior parte do trabalho jurídico era o autor quem estudava e fazia, nunca teve que ter grande intervenção na direcção do trabalho dele. Para além destes elementos, a testemunha H… referiu que o autor elaborava as peças e acha que a ré corrigia apesar de achar que ela confiava nele para trabalhar de forma autónoma, a testemunha I… afirmou que viu a ré sentada ao lado do autor a dar-lhe instruções, a ditar-lhe texto e ele estava sentado a escrever, o que aconteceu algumas vezes, a testemunha D… declarou que o autor não tinha muita experiência, tinha autonomia mas a ré corrigia as peças processuais que ele fazia, tendo chegado a ver peças com correções, a testemunha E… referiu que não viu a ré a dar ordens directas ao autor mas viu-os sentados a conferenciar sobre peças processuais, a testemunha F… afirmou que por vezes ouviu a ré a explicar ao autor o que tinha que fazer em algumas peças, achando que o autor era autónomo mas se discordassem acha que prevalecia a opinião da ré pois os clientes eram dela e a testemunha M… referiu que, na sua situação [pois não trabalhava no escritório em causa quando o autor lá estava] define a estratégia em conjunto com a ré, elabora a peça, entrega à ré e esta faz sugestões de alterações. Nos documentos de folhas 336 verso a 353 resulta que a ré, por vezes, dava indicações ao autor de como fazer algumas coisas, para reforçar certos pontos ou incluir certos aspectos em peças processuais. Conjugadas as provas, consideramos que está de acordo com a experiência comum que se o autor está a elaborar peças, ao serviço da ré, para clientes desta, estas peças são elaboradas de acordo com a forma da ré trabalhar e de acordo com aquilo que esta considera ser a melhor posição para o seu cliente, sendo absolutamente natural que as peças processuais fossem elaboradas nos termos indicados pelo autor, ou seja, com indicações prévias sobre os factos e algumas questões a colocar, fossem entregues para correção, corrigidas e após o autor procedia às correções indicadas pela ré, pelo que consideramos que é absolutamente natural que a ré desse indicações, ordens ou instruções, prévias ou posteriores à elaboração das peças processuais e outros requerimentos, sobre a sua elaboração, sem prejuízo deste estudar as questões, colocar questões que considerava pertinentes e que tinha estudado e da ré aceitar essas posições por considerar que estavam em consonância com as posições dos seus clientes [aliás, consideramos até que dificilmente as coisas se poderiam passar de outra forma]. (…) O acordo para o autor completar a formação no escritório da ré: Não existe qualquer elemento que nos leve a considerar que o objetivo do acordo efetuado foi a continuação da formação de advogado estagiário pois apesar da ré referir que tal lhe fazia sentido a verdade é que não era claramente esse o propósito do autor e dos documentos juntos pela Ordem dos Advogados verifica-se que na data do início da relação entre as partes o estágio do autor já estava praticamente concluído, tendo o autor apenas entregue relatórios com data posterior mas relativos a diligências ocorridas em data anterior e requerido o exame de acesso à profissão de advogado.” 2.1.2. Desde já se dirá que se concorda com as respostas dadas pela 1ª instância e com a fundamentação aduzida e acima transcrita, a qual está em consonância com a prova produzida. De todo o modo, dir-se-á ainda, em jeito de realce e/ou de complemento, o seguinte: Não foi feita qualquer prova documental de que as partes hajam fixado qualquer termo resolutivo à relação que mantiveram [não consta dos autos qualquer documento, nem a sua existência foi invocada], assim como não foi feita prova pessoal nesse sentido [depoimentos do A., da Ré e das testemunhas] e, bem assim, que a atividade prestada pelo A., porque estagiário, tivesse em vista ou como fim a sua formação. As testemunhas não assistiram ao que foi acordado entre as partes, assim como não assistiram à reunião/entrevista inicial entre o A. e a Ré. Do depoimento do A. resulta que o mesmo aguardava a prestação de provas finais na Ordem dos Advogados após ter terminado a fase antecedente do estágio, que se mudou para Cascais vindo viver com sua mãe e que, enquanto isso, pretendia prestar atividade em escritório de advogado para auferir algum rendimento. A Ré, no seu depoimento, referiu que em Maio de 2012 recebeu email do A. (enviado a vários escritórios de advocacia) em que este dizia que era advogado estagiário, que estava a residir em Cascais e que gostaria de colaborar para não perder o “traquejo” e auferir alguma remuneração; o Dr. N…, algum tempo antes havia deixado o escritório, pelo que, precisando a Ré de pessoa que a “ajudasse” lembrou-se do mail que havia recebido do A. e contactou-o, na sequência do que se realizou uma entrevista, após o que A. iniciou a sua atividade. Sem por em causa que o A. tivesse “aprendido” e/ou adquirido experiência, a razão da sua contratação pela Ré não foi numa “ótica” de lhe ministrar formação, mas sim de contratação do A. para a execução de tarefas que lhe veio a incumbir, designadamente elaboração de peças processuais, e porque precisava de quem as executasse. Não foi, pois, feita prova de que “P. Todas as atividades foram exercidas na óptica da formação do autor.”, pelo que tal facto foi dado, e bem, como não provado. E, por outro lado, pese embora a Ré haja referido que o A. lhe disse que, após a finalização do estágio pretendia ir exercer para a zona Norte, nem do depoimento do A., nem do da Ré resulta que tivessem acordado, seja na entrevista inicial, seja posteriormente, que a contratação do A. terminaria quando o mesmo adquirisse a qualidade de advogado, nem, segundo o A., tal questão foi sequer abordada entre eles. Também nenhuma prova testemunhal foi produzida no sentido de que a contratação” perduraria até à conclusão do referido estágio, data em que regressaria a São João da Madeira onde detinha domicílio profissional.”, pelo que tal facto foi, e bem, dado como não provado, como, e bem, foi dado como provado, que “não foi fixado termo resolutivo” ao contrato. No que se reporta às “ordens”, “instruções” e correções” na fundamentação da decisão da matéria de facto dá-se conta do que foi referido pelo A., pela Ré e pelas testemunhas, descrição que corresponde ao que foi dito e que está correta [pelo que nos dispensamos de a reproduzir], concordando-se com a decisão da matéria de facto e não havendo qualquer razão para substituir as expressões “ordens” e “instruções” que eram dirigidas pela Ré ao A., e a expressão “correções”, por “sugestões” e “orientações”. Acrescenta-se, a este propósito, o seguinte: o depoimento da testemunha D… afigurou-se-nos marcado por alguma parcialidade no sentido da defesa da tese da Ré, designadamente sempre com a preocupação de realçar que a Ré não daria “ordens”, mas sim “sugestões” e “indicações” face à falta de experiência do A. [e, p.e, no seu depoimento tratou logo, a mencionada testemunha, de qualificar a relação contratual como sendo uma “prestação de serviços” e a contrapartida recebida pelo A. como uma “avença”]. Não obstante, quando perguntada qual a diferença, para ela, entre “ordens” e “indicações” referiu que a “ordem2 é algo que se tem que cumprir e a “indicação” é uma “sugestão” e, à pergunta sobre se a Ré entendesse que deveria ser adotada uma solução e o A. discordasse, o que imperaria, respondeu que “os clientes eram da Drª C…”, que o que imperava era o “bom senso”, que sendo os clientes da Ré “as sugestões e indicações que fazia era em nome da boa defesa do cliente”, mas acabando por referir que “isso não pode acontecer, não é uma questão de cumprir ou deixar de cumprir, não tendo o A. experiência, não tem o conhecimento” da Ré. Pese embora a preocupação de não lhe chamar “ordens” ou “instruções”, antes referindo “sugestões” ou “indicações”, resulta de tal todavia do seu depoimento que a Ré, se assim o entendia, introduzia ou dizia ao A. as alterações ou a forma de proceder que tivesse por conveniente, e que o A. estava adstrito ao cumprimento do que lhe era referido pela Ré. E, diga-se ainda, que tal é o que decorre das regras da experiência comum. Tal como a 1ª instância refere na fundamentação da decisão da matéria de facto, com o que se está de acordo e que, pela sua pertinência, se volta a transcrever: “Conjugadas as provas, consideramos que está de acordo com a experiência comum que se o autor está a elaborar peças, ao serviço da ré, para clientes desta, estas peças são elaboradas de acordo com a forma da ré trabalhar e de acordo com aquilo que esta considera ser a melhor posição para o seu cliente, sendo absolutamente natural que as peças processuais fossem elaboradas nos termos indicados pelo autor, ou seja, com indicações prévias sobre os factos e algumas questões a colocar, fossem entregues para correção, corrigidas e após o autor procedia às correções indicadas pela ré, pelo que consideramos que é absolutamente natural que a ré desse indicações, ordens ou instruções, prévias ou posteriores à elaboração das peças processuais e outros requerimentos, sobre a sua elaboração, sem prejuízo deste estudar as questões, colocar questões que considerava pertinentes e que tinha estudado e da ré aceitar essas posições por considerar que estavam em consonância com as posições dos seus clientes [aliás, consideramos até que dificilmente as coisas se poderiam passar de outra forma].”. Assim, e nesta parte, improcedem as alterações pretendidas pela Recorrente. 2.2. Quanto ao nº 4 dos factos provados, dele consta o seguinte: “4. O autor exerceria as suas funções de segunda-feira a sexta-feira, em sala partilhada com outros colegas, sita no escritório da ré, podendo, caso fosse necessário, ser chamado a realizar tarefas em local diverso, nomeadamente no caso de diligências em tribunal ou reuniões fora do escritório.”, Pretendendo a Recorrente que tal ponto passe a ter a seguinte redação: “O autor exercia as suas funções em total liberdade de horários e dias, em sala partilhada com outros colegas, sita no escritório da ré, podendo, caso fosse necessário, ser chamado a realizar tarefas em local diverso, nomeadamente no caso de diligências em tribunal ou reuniões fora do escritório.”. 2.2.1. Sustenta a alteração pretendida nos depoimentos das testemunhas D… e E…. Na fundamentação da decisão da matéria de facto foi referido o seguinte: “O horário de trabalho: O autor afirmou que quando questionou a ré sobre o horário do trabalho esta respondeu que o horário do escritório era das 10 horas às 13 horas e das 15 horas às 18 horas e 30 minutos, pelo que entendeu que o seu horário era o horário do escritório, até por que não tinha chave para entrar mas chegava 15 minutos depois, compensando na hora de almoço, por causa do horário dos transportes. No entanto, a ré afirmou que não combinaram propriamente um horário de trabalho pois o que aconteceu foi que o autor perguntou que horário queria que ele fizesse e disse-lhe qual era o horário das pessoas do escritório e foi ele que fez o horário dele, até em função do horário dos transportes, pois ele tinha autonomia de organizar o seu trabalho e nunca lhe controlou o horário, apenas controlava o tempo de execução de algumas tarefas para cobrar aos clientes, ou seja, conversava com ele e ele dizia quanto tempo tinha demorado a fazer o trabalho, sendo que quanto à justificação das faltas a ré afirmou que o autor comunicava-lhe verbalmente, entendendo que se tratava de educação e não de uma justificação propriamente dita. Contudo, a testemunha H… confirmou que o autor trabalhava no horário do escritório entre as 10 horas e as 13 horas e entre as 15 horas e 18 horas e 30 minutos, fazia esse horário, não havendo qualquer controlo de horário no escritório e a testemunha I… referiu que quando lá ia, no seu estágio, o autor estava lá de manhã e de tarde. Também a testemunha J…, mãe do autor, afirmou que ele cumpria um horário, ia de manhã, vinha almoçar a casa e depois regressava ao escritório e voltava tarde, já próximo da hora do telejornal, não podendo afirmar diretamente a que horas saía do escritório pois o autor é que dizia que vinha do escritório, salvo quanto a algumas vezes em que o foi buscar. Por sua vez, a testemunha D… referiu que o horário do escritório inicia-se às 9 horas e 30 minutos e não existe no escritório qualquer controlo de horário de ninguém, sendo que o autor podia entrar e sai quando quisesse e podia não ir, o que chegou a acontecer, sem que fosse necessário apresentar qualquer justificação, salvaguardando que ele podia dar alguma justificação verbalmente à ré sem que a justificação passasse por si. A testemunha E… referiu que não sabe as condições em que o autor colaborava com a ré mas não pode afirmar que ele tivesse um horário de trabalho pois o que acha que acontecia era que cada um geria o seu tempo para cumprir os prazos e a testemunha. M…, advogada que colabora atualmente com a ré mas que não estava no escritório quando o autor lá estava, referiu que tem um horário que ajusta ao trabalho que tem, ou seja, tem trabalho para cumprir os prazos estabelecidos. Por fim, a testemunha F… declarou que no escritório não existe controlo ou registo de horários, o escritório tem um horário de abertura ao público que é o horário das secretárias, as outras pessoas têm um horário mais flexível mas referiu que o autor entrava por volta das 10 horas e 10 ou 15 minutos e saia por volta das 18 horas e 30 minutos mas uma vez ou outra ficou no escritório depois da testemunha sair, sendo que acha que nunca justificou faltas ou fez um horário certo. A questão que se coloca é a de saber qual o horário de trabalho acordado entre autor e ré e se o autor efetivamente cumpria um horário de trabalho. No que respeita ao primeiro elemento, as partes apenas estão de acordo de que quando o autor questionou a ré sobre o horário do trabalho esta respondeu que o horário do escritório era das 10 horas às 13 horas e das 15 horas às 18 horas e 30 minutos, sendo que quanto ao resto não existe acordo nem qualquer elemento de prova que aponte no sentido de que as partes acordaram qualquer outra coisa. Quanto ao horário efetivamente cumprido, os elementos de prova não são conformes pois as testemunhas H…, I… e J… apontam no sentido do cumprimento de um horário mas as testemunhas D…, E… e F… referem um horário flexível. O certo é que nenhuma testemunha afirma que, por regra, o autor não comparecia no escritório e exercia a sua atividade, com regularidade, de manhã e de tarde. Posto isto, entendemos que o que podemos considerar provado é que, quanto ao acordo entre as partes, quando o autor questionou a ré sobre o horário do trabalho esta respondeu que o horário do escritório era das 10 horas às 13 horas e das 15 horas às 18 horas e 30 minutos e que o autor comparecia, com regularidade, no escritório da ré para exercer a sua atividade, de manhã e de tarde, (…)”. 2.2.3. Estamos de acordo com a resposta dada e fundamentação transcrita, sendo que, no que se reporta ao teor dos depoimentos, o referido pelo Mmº Juiz está em consonância com os mesmos [pelo que nos dispensamos de reproduzir], correspondendo a prova do facto de que o A. exercia as suas funções de 2ª a 6ª feira, e não com total liberdade de horário e de dias como pretende a Recorrente, à nossa convicção. Nenhuma testemunha afirmou que o A. não comparecia, diariamente, de manhã e de tarde para exercer a sua atividade e/ou que comparecesse só alguns dias por semana, ou só de manhã ou de tarde. O que resulta dos depoimentos é que o A. comparecia de manhã e de tarde e que o fazia diariamente [salvo uma ou outra falta, faltas que aliás nem as testemunhas concretizaram; foi o próprio A. quem referiu que as faltas que deu estiveram relacionadas com o fim de ano em Murça, com o jantar de Natal em … e para a realização dos exames finais na Ordem dos Advogados]. A resposta afigura-se-nos, pois, correta, carecendo de prova credível ou suficiente a alegação de que o A. “exercia as suas funções com total liberdade de horários e de dias”. Acrescente-se que do nº 19 dos factos provados consta que “o autor trabalhava no horário de funcionamento do escritório, aí trabalhando diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, de manhã e de tarde”, facto este que não foi impugnado pela Recorrente. Assim, e nesta parte, improcedem as alterações pretendidas. 2.3. Quanto ao nº 6 dos factos provados dele consta o seguinte: “6. Por imposição da ré, o primeiro mês de trabalho – Setembro de 2012 – não seria remunerado, por se tratar de período experimental, sendo que, daí em diante, caso houvesse interesse em manter o contrato, esta pagaria ao autor, como contrapartida pelo seu trabalho, o montante mensal fixo de €500,00.”, Pretendendo a Recorrente que tal ponto passe a ter a seguinte redação: “Por acordo das partes, o primeiro de trabalho- Setembro de 2012 – não seria remunerado, por se tratar de período experimental, sendo que, daí em diante, caso houvesse interesse em manter o contrato, este pagaria ao autor, como contrapartida pelo seu trabalho, o montante fixo de €500,00.”. A Recorrente sustenta a alteração pretendida no seu próprio depoimento. 2.3.1. De acordo com o depoimento do A., a iniciativa de dizer que no primeiro mês não haveria lugar à remuneração partiu da Ré, o que aquele aceitou pois já estava há algum tempo à procura de trabalho, «achou que era uma oportunidade» e «eu pronto, o que é que havia de dizer, se não aceitasse “vinha outro”.». Aliás, a Ré não nega que tivesse sido estipulado que no primeiro mês não fosse devida a contrapartida. Com efeito, o que a Ré declarou foi que “o que ficou combinado foi que no 1º mês não haveria contrapartida porque não nos conhecíamos”, era um período de “experiência em termos pessoais, se ele e eu gostávamos” e “perceber até que ponto ele me poderia ajudar”. As declarações do A. estão em consonância com as regras da experiência, não se vendo qualquer interesse normal, compreensível ou razoável por parte do A. em não pretender receber a remuneração correspondente ao primeiro mês de atividade se a Ré lhe aceitasse pagá-la. Tendo a iniciativa partido da Ré, como é nossa convicção que partiu, e ainda que o A. não tenha contra argumentado ou discordado, o que é compreensível dado o receio de não conseguir tal trabalho, afigura-se-nos que a resposta dada pelo tribunal a quo se mostra correta, havendo o facto resultado de uma condição imposta pela Ré. Assim, e nesta parte, improcede a alteração pretendida. 2.4. Quanto ao nº 8 dos factos provados dele consta o seguinte: “8. Vários meses depois, aos 01.08.2013, o autor comunicou à ré a denúncia do dito contrato, com efeitos a partir de 31.08.2013, por pretender exercer a profissão de advogado em S. João da Madeira.”, Pretendendo a Recorrente que tal ponto passe a ter a seguinte redação: “Em Agosto de 2013, o autor comunicou, verbalmente, à aqui Ré que, que conforme já havia manifestado ser essa a sua pretensão, em Setembro de 2013, iria regressar a São João da Madeira. A Recorrente sustenta a alteração pretendida no depoimento do A. com o seguinte teor, que transcreve: “14.57 Autor – Sim, eu falei com a Doutora C… no dia, não sei se 31 de Julho, se 1 de Agosto, foi por aí. A Doutora já estava de férias, mas foi um dia ao escritório. E eu já tinha tomado essa decisão há dois ou três dias de que ia sair, que vinha para São João da Madeira, mas a Doutora estava de férias, e uma vez que eu sabia que daí a um dia ou dois ia estar lá no escritório. Preferi esperar mais um dia ou dois para dizer pessoalmente, e fui falar com a Doutora C…. Expliquei a situação e disse que ia sair no final do mês de Agosto.”. Tal transcrição está em consonância com o declarado pelo A.. Todavia, ela não sustenta a alteração pretendida. O A. referiu que comunicou em 01/08, tal como foi dado como assente, não se vendo qualquer razão para substituir “01.08.2013” por apenas em “Agosto de 2013”. E, por outro lado, em nenhuma passagem dessa transcrição resulta que o A. já houvesse, em momento anterior, manifestado à Ré essa sua pretensão. Quanto à denúncia ser verbal ela foi efetivamente verbal mas não se descortina qualquer utilidade ou interesse em tal alteração, que não tem qualquer relevância para a sorte da ação. Assim, e nesta parte, improcede a alteração pretendida. 2.5. Quanto à al. D) dos factos não provados dela consta o seguinte: “D. O autor não trabalhou em exclusivo para a ré, pois tinha a sua própria carteira de clientes.”, pretendendo a Recorrente que tal facto seja dado como provado. Sustenta a alteração no seu (da Recorrente) depoimento, bem como nos depoimentos do A. e da testemunha E.... 2.5.1. Na fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença referiu-se o seguinte: “O exercício exclusivo de funções para a ré: “O autor afirma que no período em causa apenas trabalhava para a ré, não tinha clientes seus, tendo apenas feito uma resposta a uma nota de culpa do despedimento de um amigo seu, por amizade e sem que tenha cobrado qualquer remuneração, mas sem que tenha comparecido em qualquer diligência. A ré, por sua vez, referiu que não tinha conhecimento de qualquer cliente do autor, sendo que inicialmente o autor disse que não tinha clientes, só posteriormente soube que fez um serviço ou dois para amigos, tendo-lhe sido dito que foi a uma diligência a Coimbra, não sabendo se eram clientes e essa questão não era relevante pois nada o impedia de ter clientes. A este propósito, a testemunha E… referiu que ele fez uma resposta para um amigo jornalista e tem quase a certeza que foi à inquirição das testemunhas e as testemunhas D… e F… afirmaram que nunca se apercebera do autor ter clientes próprios. Estes elementos levam-nos a concluir que o autor trabalhava exclusivamente para a ré pois apenas terá feito um trabalho, a título gracioso, para um amigo o que não significa que se possa falar propriamente de clientes próprios.”. 2.5.2. A resposta, e fundamentação transcrita, mostram-se absolutamente corretas, carecendo a resposta pretendida pela Recorrente de total apoio na prova produzida, pretensão que é manifestamente infundada perante a prova. O que foi declarado pelas testemunhas foi corretamente consignado pela 1ª instância, para onde se remete. Ora, a circunstância de o A. ter redigido uma resposta a uma nota de culpa, segundo ele a pedido de um seu amigo que era jornalista [o que também foi confirmado pela testemunha E… que, segundo referiu, também havia sido jornalista e, por isso, ofereceu-se para ajudar o A. nessa resposta caso este necessitasse], não significa que este fosse “cliente” [pelo menos no sentido comum], bem podendo ser apenas e tão só, como afirmou o A., um amigo a quem aquele prestou ajuda. E, muito menos, significa que o A. tivesse uma carteira de clientes e que exercesse a sua atividade em prol de clientes próprios ou de outros que não da Ré. Aliás, para além dessa pessoa a quem o A. redigiu a nota de culpa, não se fez qualquer outra prova, em concreto, da prestação de atividade, pelo A., para outros, mormente para clientes seus. Nem a Ré, nem as testemunhas por esta invocadas, referiram que o A. tivesse tido qualquer outro “cliente”. A alteração pretendida carece, pois e manifestamente, de suporte probatório, pelo que deve improceder. 2.6. Quanto à al. T) dos factos não provados, dela consta o seguinte: “T. O autor não tinha que “justificar” as suas faltas e ausências nas instalações e escritório da ré, nem nunca o fez, nem nunca tal lhe foi pedido ou exigido pela ré.”, pretendendo a Recorrente que a mesma seja dada como provada, o que sustenta no depoimento da testemunha D…. A este propósito referiu-se na sentença recorrida o que se deixou consignado a respeito da impugnação aduzida quanto ao nº 4 dos factos provados, mormente o seguinte: “ (…) sendo que quanto à justificação das faltas a ré afirmou que o autor comunicava-lhe verbalmente, entendendo que se tratava de educação e não de uma justificação propriamente dita. (…) Por sua vez, a testemunha D… referiu que o horário do escritório inicia-se às 9 horas e 30 minutos e não existe no escritório qualquer controlo de horário de ninguém, sendo que o autor podia entrar e sai quando quisesse e podia não ir, o que chegou a acontecer, sem que fosse necessário apresentar qualquer justificação, salvaguardando que ele podia dar alguma justificação verbalmente à ré sem que a justificação passasse por si. (…) Por fim, a testemunha F… declarou (…) que acha que nunca justificou faltas ou fez um horário certo.”. 2.6.1. A resposta, de não provado, afigura-se-nos correta, assim como a fundamentação aduzida, que corresponde à prova produzida. E se é certo que, de acordo com o depoimento de D…, o A. não teria que justificar as faltas, decorre todavia e também do depoimento do A. e da própria Ré que aquele, quando faltou, lhe apresentou previamente justificação para as mesmas, ainda que, segundo a Ré, por uma questão de “respeito”. Ora, seja, por “respeito” ou por outra razão, certo é que a prova produzida não se nos afigura suficiente no sentido da prova do facto pretendido, sendo que o A., efetivamente, apresentou previamente à Ré justificação para as faltas que deu. Assim, e nesta parte, improcede a alteração pretendida. 2.7. Quanto à al. W) dos factos não provados dela consta o seguinte: “W. O autor durante a vigência do contrato, nunca pôs em causa o contrato de prestação de serviços celebrado com a ré, nunca reclamou o pagamento da retribuição das férias, do subsídio de férias e de natal.”, pretendendo a Recorrente que seja dado como provado alegando para tanto que “resulta evidente de toda a matéria e base probatória carreada para os presentes Autos, que jamais, em momento algum, foi a aqui Recorrente confrontada com tal reclamação de valores pelo Recorrido ou foi, sequer, posto em causa o próprio contrato de prestação de serviços, celebrado entre as partes” e que tal resulta do depoimento do A. No que se reporta ao segmento em que se refere “O autor durante a vigência do contrato, nunca pôs em causa o contrato de prestação de serviços celebrado com a ré” parte o mesmo de um pressuposto de natureza conclusiva e de direito, qual seja o de que o contrato em causa seria de prestação de serviços ou que como tal teria sido configurado, mormente pelo A. No que se reporta à não reclamação, durante a relação contratual, do pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal verifica-se existir contradição entre a matéria de facto provada e não provada. Com efeito, no ponto 48 dos factos provados dá-se como assente que “O autor durante a vigência do contrato, nunca reclamou o pagamento da retribuição de férias, do subsídio de férias e de natal”, enquanto que tal facto consta também dos factos não provados. Tal contradição deverá, porventura, decorrer de lapso da 1ª instância, sendo certo que do depoimento do A. resulta que tais prestações não foram por ele reclamadas durante a vigência da relação contratual. De todo o modo, tendo em conta as declarações do A., elimina-se, nessa parte, o que consta da al. W) dos factos não provados, mantendo-se o nº 48 dos factos provados. 3. Se a relação contratual mantida entre A. e Ré não consubstancia um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que o A. fez prova dos pressupostos da presunção de existência de contrato de trabalho a que se reporta o art. 12º do CT/2009 e que a Ré não ilidiu tal presunção. Do assim decidido discorda a Recorrente, designadamente com base na alteração da matéria de facto por que pugnou, e, bem assim, alegando, em síntese, que dos nºs 1, 5, 7, 17, 21, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 dos factos provados decorre que a relação contratual em causa consubstanciará um contrato de prestação de serviços. 3.1. Tendo em conta a data em que se iniciou o vínculo contratual entre A. e Ré, ao caso é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009). O art. 11º do citado Código define o contrato de trabalho como sendo «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas». O contrato de prestação de serviço encontra-se definido no artº 1154º do Cód. Civil como sendo «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». Das definições legais apontadas resulta, como elemento diferenciador essencial do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços, a sujeição, no contrato de trabalho, da pessoa contratada à autoridade do contratante (subordinação jurídica), a qual se traduz na prerrogativa deste dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da atividade (e na obrigação, por parte daquele, de as receber), sendo que no contrato de prestação de serviços, a pessoa contratada não está sujeita a ordens ou instruções do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu. Por outro lado, conquanto ambas as figuras se destinem, em última análise, a obtenção de um determinado resultado pretendido pelo contratante, avulta das referidas definições legais que o contrato de trabalho tem por objeto o exercício da atividade ou a disponibilidade do trabalhador para essa atividade, enquanto que, no de prestação de serviços, o objeto consiste, essencialmente, na obtenção de um resultado. Como é sabido, a destrinça entre as duas figuras constitui, frequentemente, umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática, tanto mais tendo em conta as diversas formas como, atualmente, se vão desenvolvendo essas relações em que, não raras vezes, ténue se mostra a fronteira entre o contrato de prestação de serviços e o contrato de trabalho. Por isso, e perante a dificuldade da determinação do tipo contratual através do método subsuntivo, têm sido, pela doutrina e jurisprudência, apontados diversos elementos adjuvantes e indiciários – internos e externos - da caracterização do contrato de trabalho, designadamente da subordinação jurídica (método tipológico). Assim, como indícios internos, apontam-se usualmente: a natureza da atividade concretamente desenvolvida; o carácter duradouro da prestação; o local da prestação da atividade (em estabelecimento do empregador ou em local por este indicado); a propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); a existência de horário de trabalho; a necessidade de justificação de faltas; a remuneração determinada pelo tempo de trabalho; o exercício da atividade por si e não por intermédio de outras pessoas; o risco do exercício da atividade por conta do empregador; a inserção do trabalhador na organização produtiva do dador de trabalho; o exercício do poder disciplinar; o gozo de férias e inserção no correspondente mapa; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; o nomen juris atribuído pelas partes. Como indícios externos, são designadamente apontados: a exclusividade da prestação da atividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga (subordinação económica); a inscrição nas Finanças e na Segurança Social como trabalhador dependente; a filiação sindical. O ónus da prova da existência do contrato de trabalho (em caso de não verificação dos pressupostos de facto que constituem a base de aplicação da presunção de laboralidade consagrada no art. 12º do CT conforme adiante melhor se dirá) compete ao trabalhador. E, para o efeito e tendo em conta os mencionados fatores indiciários, há que ter presente que sendo a subordinação jurídica elemento essencial do contrato de trabalho e da sua distinção de outras figuras afins, os referidos fatores indiciários, individualmente considerados, assumem peso relativo, devendo, perante o concreto circunstancialismo de cada caso, serem apreciados e sopesados de forma global. 3.2. Mas, tendo presente a dificuldade de prova, pelo trabalhador, da existência do contrato de trabalho, mormente da subordinação jurídica, e visando facilitar essa sua tarefa, veio o legislador do CT/2003, de forma inovatória, introduzir, no seu art. 12º, uma presunção de laboralidade, de tal sorte que, verificados que fossem, de forma cumulativa, todos os pressupostos nele previstos, se presume a existência de contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova; por via dessa inversão, caberá então ao empregador ilidir a presunção, através da prova do contrário (art. 350º, nº 2, do Cód. Civil), sendo de salientar que, para o efeito, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido. O art. 12º do CT/2003, na sua redação original, adotou, com vista à consagração dessa presunção, o critério dos factos índices habitualmente utilizados pela doutrina e jurisprudência na definição, e distinção, do contrato de trabalho em relação a outras figuras contratuais, designadamente o contrato de prestação de serviços; e muito embora a eventual não verificação de algum ou alguns dos pressupostos de base da existência da presunção não impedisse, pela análise de toda a matéria de facto apurada, a eventual conclusão no sentido da existência do contrato de trabalho, dado que os pressupostos contidos nesse preceito eram de verificação cumulativa a aplicação prática da referida presunção mostrou-se de pouca utilidade. A redação original da mencionada presunção veio então a ser alterada pela Lei 9/2006, que passou a dispor que “Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob a ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”, redação esta que, apesar do desiderato da figura da presunção, parecia até ser mais exigente do que o próprio conceito de contrato de trabalho [o facto presumido], cuja prova essa presunção visaria facilitar ou agilizar, pelo que cabia questionar qual a utilidade prática de tal presunção. Entretanto, e perante as criticas apontadas, veio então o CT/2009, no seu art. 12º, nº 1, adotar nova redação, a saber: Artigo 12.º 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:Presunção de contrato de trabalho a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) Esta nova redação alterou de forma significativa os pressupostos da verificação da referida presunção, pois que, para que ela seja aplicável, deixou de ser exigível a verificação cumulativa dos requisitos que então se previam, bastando-se agora o art. 12º com a verificação de “algumas das seguintes características” [que a seguir enumera]. Ou seja, tais pressupostos deixaram de ser de verificação cumulativa: não bastando a existência de uma só característica, basta todavia a existência de duas (ou mais). Ao “trabalhador” cabe, pois, alegar e fazer prova de, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção. E, provados tais pressupostos, há que presumir a existência de um contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova; por via dessa inversão, caberá então ao empregador ilidir a presunção, através da prova do contrário (art. 350º, nº 2, do Cód. Civil), sendo de salientar que, para o efeito, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido. É necessário que faça a prova de factos que levem à conclusão de que a relação contratual consubstancia um outro tipo contratual que não o contrato de trabalho, designadamente que consubstancia um contrato de prestação de serviços. 3.3. No caso, o A. fez prova da existência de, pelo menos, três dos requisitos de aplicabilidade da mencionada presunção de laboralidade, a saber: - o previsto na al. a) do nº 1 do art. 12º, pois que se provou que o A. presava a sua atividade nas instalações da Ré ou em locais por esta determinados como manifestamente decorre da factualidade provada [cfr. designadamente, nºs 1, 2, 4, 11, 12 dos factos provados]; - o previsto na al. b) do nº 1 do citado preceito, pois que se provou que os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pelo A. pertenciam à Ré [cfr. designadamente os nºs 13, 14, 15, 16 dos factos provados]. De referir, a este propósito, que é irrelevante o nº 17 dos factos provados [e que a Recorrente invoca em seu abono], pois que, à exceção dos códigos, todos os demais instrumentos de trabalho pertenciam à Ré. E mesmo em relação aos códigos, o A. utilizava os seus por preferência própria, para neles poder fazer as anotações que entendesse, sendo que os existentes no escritório da Ré também estavam disponíveis. - o previsto na al. d) do nº 1 do citado preceito, pois que se provou que a Ré, com periodicidade mensal, lhe pagava a quantia de €500,00 [cfr. nº 6 dos factos provados]. Tanto basta, pois, para a aplicabilidade da presunção de laboralidade. E, por outro lado, a Ré não fez prova de factos suscetíveis e suficientes no sentido de afastar tal presunção. Com efeito, da matéria de facto provada resulta, no sentido pretendido pela Recorrente, que apenas poderia ser apontado o seguinte: - Não ter A. recebido e não ter reclamado, durante a vigência da relação contratual, o pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal [cfr. nº 48 dos factos provados]. De tal circunstância não decorre, muito menos de forma suficiente, que não se esteja perante um contrato de trabalho, sendo que se tal falta de pagamento pode apontar no sentido do que seria a [eventual] vontade contratual das partes [prestação de serviços], pode igualmente consubstanciar incumprimento contratual. E quanto ao facto de o A. não ter reclamado o pagamento de tais prestações [férias e subsídios de férias e de Natal] nada obrigava o A. a que os reclamasse, sendo certo que, por virtude da maior debilidade do trabalhador perante o empregador, é comum e compreensível que as prestações não sejam reclamadas durante a vigência da relação, a qual aliás, no caso, durou apenas durante cerca de um ano. O A., durante a vigência do contrato, apenas poderia ter reclamado o subsídio de Natal proporcional a 2012 [de montante pouco significativo, a não justificar o risco de o reclamar] e, quanto à retribuição no período em que gozou férias [18.08.2013 a 30.08.2013] e respetivo subsídio, é de notar que o contrato cessou logo 15 dias após. - A Ré não controlava as horas de prestação de trabalho do A [nº 46 dos factos provados]. Tal facto não é, todavia, suficiente, sendo certo que ele não é incompatível com a existência de um contrato de trabalho, pois que não é imperativo que, neste tipo contratual, haja um controlo ou registo de ponto. Acresce que, conquanto da matéria de facto provada não decorra que a Ré haja, pelo menos expressamente, determinado ou imposto ao A. o cumprimento de um horário de trabalho, decorre todavia que a Ré, a pergunta do A. sobre qual o horário de trabalho a que ficava adstrito, lhe respondeu referindo o horário de funcionamento do escritório [cfr. nº 5 dos factos provados], o que, para um declaratário normal, colocado na posição do A., induz a interpretação de que era a esse o horário de trabalho. Como se diz na sentença recorrida, com o que se concorda, “Em tese geral, o artigo 236.º, do Código Civil, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário de modo a conferir uma tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração, o que significa que o que é relevante é o “sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” com a limitação de que para esse “sentido relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1994, páginas 447 e 448; e Ferrer Correia, Erro e interpretação na teoria do negócio jurídico, Coimbra, 1939, página 200). Então, se o autor questionou a ré sobre o horário de trabalho e esta respondeu que o escritório tinha determinado horário de funcionamento, é razoável considerar que o autor, como um declaratário normalmente diligente, tenha entendido que o horário do escritório era o seu horário de trabalho.”. Acresce que se provou que o A. trabalhava diariamente, de segunda a sexta feira, no horário de funcionamento do escritório (nº 19 dos factos provados). Ou seja, e em conclusão, tendo o A. feito prova de, pelo menos três, dos pressupostos de base da presunção da existência de um contrato de trabalho – pelo que acima se acabou de dizer poder-se-ia até acrescentar um quarto pressuposto, qual seja o previsto na al. c) do nº 1 do art. 12º, o qual pode até e todavia ser dado de “barato” - , não fez a Ré prova, como lhe competia, de que a relação contratual em causa não era um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços. 3.4. Por outro lado, não procede a argumentação da Ré de que o elemento essencial do contrato de trabalho é a existência da subordinação jurídica [que, segundo ela, não decorreria da factualidade provada] bem como a jurisprudência invocada. Quanto à subordinação jurídica, por via da verificação da presunção de laboralidade, não era o A. quem tinha que provar a sua existência, mas sim a Ré quem tinha que provar a sua inexistência, prova esta que a Ré não fez. E, quanto à jurisprudência invocada, assenta a mesma, não em situação que tenha por base a verificação da referida presunção, mas sim em situação em que é ao trabalhador que competia o ónus da prova da existência do contrato de trabalho. Tanto bastaria para a improcedência do recurso. De todo o modo, sempre diremos que, mesmo recorrendo ao método tipológico, a matéria de facto provada, para além dos indícios já apontados, fornecem ainda outros factos que apontam no sentido da existência de um contrato de trabalho, designadamente no sentido da própria existência de subordinação jurídica e que, por consequência e também, afastam a existência do alegado contrato de prestação de serviços. Assim, e pese embora alguma autonomia técnica por parte do A., autonomia que, aliás, nem é incompatível com a existência de um contrato de trabalho, aquela era até mitigada pelas instruções e correções emanadas da Ré, como decorre dos nºs 2, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 34 dos factos provados, que apontam no sentido da existência de um poder de direção e de fiscalização da Ré quanto à atividade do A.. E a isso não obsta a matéria contida nos nºs 44 e 45 dos factos provados [44. Todas e quaisquer orientações que fossem dadas eram no sentido de coordenar os trabalhos para que os processos estivessem de acordo com os interesses dos clientes. 45. Tratava-se de orientações e instruções respeitantes aos processos que visavam assegurar as melhores posições jurídicas para os clientes e salvaguardar os seus legítimos interesses, por parte da ré.]. A motivação contida em tais pontos dos factos provados não invalidam a existência das instruções. Ressalta, também, da matéria de facto provada a forma de remuneração do A., que era fixa e, por consequência, independente da quantidade de trabalho realizada, bem como a subordinação económica do A, pois que a sua atividade era exercida unicamente para a Ré (nº 30 dos factos provados), o que aponta no sentido da existência de um contrato de trabalho. 3.5. Deste modo, improcedem as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida. *** V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 16.01.2017 Paula Leal de Carvalho Jerónimo Freitas Nelson Fernandes ______ [1] A numeração nos factos provados e a indicação das als. nos factos não provados foi por nós introduzida por uma questão de facilidade na identificação dos factos já que não consta da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância. |