Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043497 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ARRENDATÁRIO CRÉDITO DO ESTADO GARANTIA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO HOMOLOGAÇÃO PLANO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201002021671/08.5TJVNF-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 688 CPC. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 350 - FLS 13. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 251º E 216º DO CIRE. | ||
| Sumário: | I - O Estado soberano que elaborou as leis que protegem os seus créditos de impostos e de contribuições à Segurança Social — com prazos, garantias e exigências próprias — é o mesmo Estado soberano que fez o CIRE, pelo que, aquando da elaboração deste, conhecia bem a existência daquelas. II - Daí que se não possa pensar que pretendeu um sistema absolutamente conflituante e que se anula à partida, pois que se se mantivessem num Plano de Insolvência todas aquelas regras que usualmente blindam os créditos do Estado, nenhuma empresa seria recuperável e o CIRE não serviria para nada. III - Pelo que não obsta à homologação do Plano o afastamento de regimes tidos por imperativos em matéria de prazos e garantias de pagamento desses tributos, desde que se não verifiquem casos de recusa dessa homologação pelo juiz previstos nos artigos 215.° e 216.° do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 1671/08.5 – APELAÇÕES (VILA NOVA de FAMALICÃO) Acordam os juízes nesta Relação: Apelação do Instituto da Segurança Social, IP (alegação a fls. 242-248): O apelante “Instituto da Segurança Social, IP”/Centro Distrital de Braga, aí com sede na ………., credor reclamante nos autos de insolvência que correm termos no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, em que é insolvente a sociedade “B………., Lda.”, com sede na ………., n.º …., Sala ., em ………., Famalicão, vem interpor recurso da douta sentença que procedeu à homologação do Plano de Insolvência, proferida em 15 de Setembro de 2008 (exarada a fls. 224 a 227 dos autos), intentando agora a sua revogação e que se não homologue aquele Plano de Insolvência, apresentado pela própria Insolvente e, posteriormente, aprovado em Assembleia de Credores, em relação a créditos de que é titular a Segurança Social, alegando, para tanto e em síntese, que essa homologação se apresenta ilegal, já que posterga normas da L.G.T. (Lei Geral Tributária) e do Decreto-lei 411/91, de 17 Outubro (regime jurídico da regularização de dívidas à Segurança Social) que não podem ser afastadas, pois são imperativas e se destinam a garantir os créditos do Estado (“a sentença homologatória violou o disposto no artigo 215.º do CIRE, porquanto viola ‘as normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza’, designadamente os diplomas legais que regem a regularização, mesmo que excepcional, da dívida por contribuições à Segurança Social e o prazo de pagamento”, aduz). E nem houve autorização do membro do Governo que tutela o Sector para a implementação de uma qualquer “medida excepcional de regularização de dívidas por contribuições e juros de mora”. Nem se verificou a adesão da própria Segurança Social. Por fim, “nem o Plano de Insolvência indica os preceitos legais derrogados como obriga o artigo 195.º, n.º 2, alínea e) do CIRE”. Pelo que, na revogação da douta sentença em recurso, aquela “homologação do Plano de Insolvência deverá ser considerada ineficaz relativamente ao Recorrente”, remata. Não foram apresentadas contra-alegações. Apelação da Fazenda Nacional (alegação a fls. 266-281): Vem, por sua vez, a recorrente “Fazenda Nacional” (através da Direcção-Geral dos Impostos, sedeada na Rua ………., n.º ..-.º, em Lisboa), na sua qualidade de credora reclamante nos mesmos autos, interpor também recurso da mesma douta sentença homologatória do Plano de Insolvência, intentando agora a sua revogação, alegando, para tanto, em síntese, que tal homologação é ilegal, pois que posterga normas do C.P.P.T. (Código de Procedimento e de Processo Tributário) e do C.I.V.A. (Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado) que não poderiam ser afastadas, pois são imperativas e se destinam à garantia dos créditos do Estado. Para além de que a ora recorrente não deu o seu acordo a tal Plano, antes tendo dado instruções ao Ministério Público para que o rejeitasse, e “devendo ter votado em conformidade”. Aliás, “não se mostram expressamente derrogadas no Plano de Insolvência as normas dos artigos 30.º, nº 2 e 36.º, nos 2 e 3 da L.G.T.”, como obrigam os arts. 192.º, nos 1 e 2 e 195.º, nº 2, alínea e) do CIRE. Mas só podem ser derrogadas normas do CIRE e não quaisquer outras, pelo que sempre seria inconstitucional uma interpretação de tal modo ampla que a tal conduzisse. São termos em que deverá ser revogada a douta sentença que homologou o Plano em causa, assim se dando provimento ao recurso. A recorrida “B………., Lda.” vem contra-alegar (a fls. 295 a 310 dos autos) para dizer, também em síntese, que não deverá ser dada razão à apelante, pois que “os direitos do credor Fazenda Nacional podem ser afectados nos precisos termos autorizados pelo próprio CIRE” e foi isso que foi feito no caso presente, sendo “inequívoca a conclusão de que o artigo 192.º do CIRE obedece à lei, é constitucional, colocando o credor Estado em pé de igualdade com os demais credores, não podendo mesmo ser de outra forma, sob pena de se esvaziar o objectivo para o qual foi criado o diploma legal” (“forçosamente se conclui que esteve bem o Mº Juiz a quo ao homologar o plano de insolvência nos presentes autos, aprovado pelos credores da Insolvente, devendo a decisão proferida ser mantida”). Pelo que ao recurso não deverá ser dado provimento. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:1) Nestes autos de insolvência que correm termos no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, sendo insolvente a sociedade “B………., Lda.”, com sede na ………., n.º …., Sala ., ………., Vila Nova de Famalicão, foi proferida em 15 de Setembro de 2008 douta sentença a homologar o Plano de Insolvência apresentado e que abrangeu também créditos da Fazenda Pública e da Segurança Social (vidé douta decisão que ora constitui fls. 224 a 227 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 2) Tal Plano de Insolvência foi apresentado pela Insolvente a 26 de Junho de 2008 e constitui o documento de fls. 163 a 252 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra (vidé o carimbo de entrada aposto a fls. 162). 3) O Senhor Administrador da Insolvência apresentou em 10 de Julho de 2008 relatório em que exarou que “acompanha a pretensão do devedor, com um fundamento essencial: a colaboração e o empenho que o sócio e gerente tem demonstrado na recuperação da empresa são reveladores daquela intenção” (sic – vidé o documento de fls. 262 a 290 dos autos, aqui dado por reproduzido; a citação feita do segmento do documento está a fls. 267 dos autos). 4) O Plano de Insolvência em causa foi, depois, aprovado na Assembleia de Credores realizada em 03 de Setembro de 2008, por uma maioria de 69,5% dos credores presentes, tendo votado contra a Fazenda Nacional e o Instituto da Segurança Social (representativos de 30,5% dos credores presentes) e abstendo-se os restantes (vidé a respectiva acta a fls. 311 a 313 dos autos e cujo teor aqui também se dá por reproduzido na íntegra). 5) Estiveram presentes nessa Assembleia credores que representavam 87,22% dos créditos constantes da lista provisória que o sr. Administrador tinha elaborado a fls. 288 a 289 dos autos (vidé a mesma acta a fls. 311). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é, basicamente, a de saber se o Plano de Insolvência que aqui está em causa foi bem ou mal homologado pelo Tribunal a quo, de acordo ou ao arrepio das normas legais que deveriam ter informado a decisão (com o rol de questões que, em regra, lhe vêm associadas). É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões das apelações apresentadas. Passemos, pois, à apreciação conjunta dos recursos, já que são as mesmas as questões que informam um e outro – esse, sim, o seu thema decidendum –, embora com argumentações nem sempre coincidentes. [Às apelações em apreço é já aplicável o novo regime de recursos que foi introduzido no Código de Processo Civil pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, dado que os presentes autos foram instaurados já no decurso do ano de 2008, conforme aos artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 de tal Decreto-lei.] E é assim que, nos termos que vêm previstos no n.º 1 do artigo 194.º do C.I.R.E. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto), o Plano de Insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo de alguma diferenciação justificada por razões objectivas. Este é, pois, o ponto de partida da discussão e a matriz: uma verdadeira igualdade entre os credores da insolvência, daqui havendo que extrair todas as ilações. Foi isso que o legislador quis (vidé, v. g., a extinção dos privilégios creditórios e outras garantias reais de que gozem os créditos do Estado, prevista no artigo 97.º do Código). E porquê? Porque anteviu que era melhor para todos – para o interesse da comunidade – que se pudessem ainda salvar as empresas (a chave do tecido económico), mesmo abdicando de alguns privilégios e regras de que gozam habitualmente os créditos do Estado, antes que, de outra maneira, com exigências a mais e sem abdicar de nada, nem empresa já haja para pagar o que quer que seja. E a esta visão geral do interesse de toda a comunidade que o legislador preferiu vêm agora contrapor-se os (também legítimos) interesses parcelares representados nos recorrentes (Fazenda Pública e Segurança Social), naturalmente virados apenas para o seu fito estatutário: a cobrança de receitas. [E há outro aspecto que importa sublinhar: o Estado Português soberano que fez todas aquelas leis que protegem os seus créditos – com prazos, garantias e exigências próprias – é o mesmo Estado Português soberano que fez o CIRE, pelo que, aquando da elaboração deste, conhecia bem a existência daquelas. Daí que se não possa pensar que pretendeu um sistema absolutamente conflituante e que se anularia à partida, pois que se se mantivessem todas aquelas regras que, em condições normais, blindam os créditos do Estado, nenhuma empresa seria recuperável e o dito CIRE não serviria para nada.] Pelo seu artigo 215.º se estabelece ainda que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. E, segundo o seu artigo 216.º, n.º 1, o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. Neste enquadramento legal, não cremos, porém, salva melhor opinião, que a homologação do Plano de Insolvência a que se reportam os autos – e que consta da douta decisão que vem impugnada – não possa manter-se na ordem jurídica, por padecer de vícios que a conduzam a alguma solução não permitida por lei. Haverá, pois, que aceitar a homologação do Plano tal como foi feita, com a inclusão dos créditos Fiscais e da Segurança Social, apesar da oposição dos respectivos titulares, os ora apelantes Fazenda Pública e ‘Instituto da Segurança Social, I.P.’. Com efeito, não se vislumbra que se verifiquem aqueles casos em que o Juiz deve recusar a sua homologação oficiosa ou a solicitação dos interessados, previstos nos citados artigos 215.º e 216.º, que supra já se deixaram transcritos. Nem mesmo o fundamento que subjaz a ambos os recursos de que a situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável para o Estado do que a que interviria na ausência de qualquer plano. Com efeito, dentro do plano agora em causa, segundo a sua formulação, irá receber uma boa parte dos seus créditos não imediatamente, mas ao longo de um prazo razoável e perder alguma receita em juros vencidos. Esta a situação em face do plano aprovado e homologado. Sem plano algum a sua situação só seria previsivelmente melhor no caso de o devedor resolver pagar tudo o que lhe deve de imediato ou num curto espaço de tempo. Mas será isso expectável? Cremos bem que não, pois que se dispusesse do dinheiro para pagar de imediato tudo o que deve, não se teria a empresa apresentado à insolvência voluntariamente, como apresentou. A diferença entre haver ou não Plano pode muito bem ser a diferença entre existir ou não empresa (sendo que neste último caso lá se vai a situação previsivelmente mais favorável para o Estado, pois é preciso não esquecer a situação de paridade em caso de liquidação da empresa e execução geral dos seus bens; e poderá ocorrer que os recorrentes, desse modo, nem sequer venham a receber o dinheiro que podem reaver através do Plano de Insolvência a que tão veementemente se opõem). Os apelantes vêm dizer ainda que foram afastados regimes imperativos previstos nas leis fiscais, que o não poderiam ter sido e que, por isso, deverão os seus créditos ficar de fora do Plano de Insolvência, protegidos por tais normas. Mas não partilhamos – como não partilha a generalidade da doutrina e da jurisprudência – de um tal entendimento (como reconhece a própria recorrente Fazenda nas suas doutas alegações a fls. 271 dos autos). Entende, com efeito, a doutrina (paradigmaticamente os Doutores Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in ‘CIRE Anotado’, reimpressão de 2009, a páginas 712, na anotação n.º 1 ao artigo 215.º) que “…este preceito continua a orientação do Direito anterior no sentido de conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe em consequência sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano”. E o afastamento de regimes previstos em normas legais vai ao encontro da filosofia geral da lei, que privilegia a recuperação à falência das empresas (vidé, desde logo, o artigo 1.º do Código). Destas duas proposições – papel do tribunal como guardião da legalidade e prevalência da recuperação à falência – resulta, a nosso ver, salva melhor opinião e sem demérito para os argumentos invocados pelos apelantes (virados essencialmente para a protecção e salvaguarda dos créditos públicos), a correcta conclusão a que chegou a douta sentença recorrida em relação aos créditos da Fazenda e da Segurança Social, incluindo-os no Plano e interpretando assim correctamente os preceitos em causa. Acresce dever ponderar-se ainda o facto de a lei propender a colocar nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo e da empresa, pelo que ao tribunal deve corresponder uma posição de abertura na sindicância que faz à bondade do que eles deliberam, na ponderação de que ninguém melhor saberá o modo de mais adequadamente defender os seus interesses (“o modelo adoptado pelo novo Código explicita, assim, desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo”, lê-se no ponto 6 do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE). Não se desconhece, como vem muitas vezes lembrado, que o Plano de insolvência intenta satisfazer os interesses dos credores. É certo que assim é. Mas falta acrescentar que o é sem perder de vista a recuperação da empresa (1.º artigo do CIRE). De outro modo, o processo de recuperação não serviria para nada, pois se servisse só para satisfazer os interesses dos credores, bastaria a falência (enquanto sua liquidação universal). Por outra parte, bem conhecemos os normativos legais das leis tributárias que protegem os créditos do Estado e cuja violação os recorrentes ora invocam. Pelo que se entende perfeitamente a resistência do Fisco e da Segurança Social a tudo quanto se afaste das regras usuais relativas ao cumprimento e garantias das obrigações tributárias e afins – veja-se o entendimento paradigmático e pragmático da Direcção-Geral dos Impostos exarado a fls. 239: “que a posição da Fazenda Nacional é no sentido do voto desfavorável ao plano de insolvência apresentado, incluindo-se, ainda, qualquer proposta que preveja a diminuição, o diferimento no pagamento ou a modificação dos créditos tributários, bem como das respectivas garantias”. Quer dizer que se lhe não pagarem tudo de imediato não vota favoravelmente a viabilização da empresa, assim esquecendo outras leis da República em que a viabilização se erige em prioridade do Estado precisamente por razões também de índole social que lhe subjazem em detrimento da liquidação. É que não podem perder-se de vista as finalidades de recuperação do Plano de insolvência e o papel regulador e guardião do juiz do processo na defesa da legalidade. Naturalmente que as normas tributárias que tenham carácter imperativo – neste caso, basicamente relacionadas com garantias e modos de pagamento dos créditos fiscais e da Segurança Social – são para ser respeitadas; para isso é que existem (e também para defender o interesse público) e se não podem deixar de impor à Administração Fiscal e à Segurança Social nos procedimentos normais para que foram criadas. Mas não neste especial enquadramento dos processos de insolvência, atentas as razões ditas, ligadas à necessidade de não inviabilizar a recuperação das empresas e porque existe o necessário controlo e garantia jurisdicionais (com os limites que se fixaram no próprio CIRE nos seus artigos 215.º e 216.º). De resto, isto nem sequer é novidade e privativo de situações como a dos autos (no enquadramento de um plano de insolvência), pois casos há em que tais regras imperativas são alteradas para fins específicos: por exemplo, quando se criam, de temps en temps, planos legais de regularização de dívidas fiscais ou à Segurança Social, para recuperar créditos em atraso, tanto de contribuições, como de impostos, nos quais, como se sabe, as condições de pagamento, prazos ou garantias (tudo normalmente tão imperativo) são modificadas e postergadas, com pagamentos a prestações, em prazos dilatados e perdão de juros e coimas. Temos, pois, que fora das condições previstas nos referidos artigos 215.º e 216.º do CIRE, há que homologar o Plano de insolvência apresentado, não se considerando pertinentes as objecções levantadas a essa homologação. A ser de outro modo – e, principalmente, havendo um Plano aprovado pela esmagadora maioria dos credores –, facilmente se boicotaria qualquer iniciativa mesmo por parte de credores que representassem uma ínfima percentagem dos créditos. E no caso sub judicio não se verificam esses pressupostos previstos nos mencionados artigos 215.º e 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [No mesmo sentido vidé os Acórdãos desta Relação do Porto publicados pelo ITIJ, de 15 de Dezembro de 2005 e com a referência n.º 0535648, onde se lê no seu respectivo sumário: “É admissível, em processo de insolvência, que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que sejam titulares as instituições de segurança social que contra ele se manifestem”; de 10 de Setembro de 2009 e com a referência n.º 485/08.7TYVNG.P1; e de 31 de Março de 2009, referência n.º 0827338, por nós relatado, onde escrevemos em sumário: “E nada impede que nessa homologação do Plano de Insolvência sejam afastados regimes tidos por imperativos em matéria de prazos e garantias de pagamento desses tributos, desde que não se verifiquem casos de recusa dessa homologação pelo juiz previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE”.] A terminar, apenas mais duas notas breves: Em primeiro lugar, a entender-se que haveria no Plano uma derrogação de normas constantes de outros Códigos Fiscais – aquele 2º acórdão atrás citado (de 10 de Setembro de 2009) esclarece bem que não há qualquer derrogação por parte de um regime já de si especial, como é este previsto no CIRE, o mesmo que defendem os Autores supra citados Carvalho Fernandes e João Labareda no seu ‘CIRE Anotado’, a páginas 646 –, até se indicam no Plano de Insolvência, e ao contrário do alegado, senão de forma expressa pelo menos implicitamente, as normas derrogadas e o âmbito dessa derrogação, referindo-se aí expressamente as normas do CIVA e definindo-se o que se paga ou deixa de pagar e de que modo tal sucederá (para efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 2, alínea e) do CIRE) – sendo que, verdadeiramente, nenhuma consequência se conhece que castigasse uma tal omissão. Em segundo lugar, não se vislumbram as alegadas inconstitucionalidades, salva melhor opinião, e designadamente aquela que pretende que uma lei de autorização legislativa tenha o conteúdo pormenorizado descrito nas alegações da recorrente Fazenda Nacional, pois que, a ser assim, com aquele pormenor, já a lei de autorização legislativa se confundiria por completo com a lei autorizada – e não deixando qualquer margem a esta última, o que a tornaria inútil e mera repetição daquela. Para além de que o legislador que estipula princípios básicos em matéria tributária, como o da legalidade, estipula também as excepções que lhe entende introduzir, a bem da comunidade (embora se não veja aqui como é que o regime do CIRE vá ferir o princípio da legalidade tributária, pois não cria contribuições ou impostos para ninguém). Temos, assim, que entender que a homologação que foi feita é legal, pelo que nenhuma censura nos merece, pelo que deve manter-se o decidido na ordem jurídica e improcedendo os recursos. E, em conclusão, dir-se-á: I. O Estado soberano que elaborou as leis que protegem os seus créditos de impostos e de contribuições à Segurança Social – com prazos, garantias e exigências próprias – é o mesmo Estado soberano que fez o CIRE, pelo que, aquando da elaboração deste, conhecia bem a existência daquelas. II. Daí que se não possa pensar que pretendeu um sistema absolutamente conflituante e que se anula à partida, pois que se se mantivessem num Plano de Insolvência todas aquelas regras que usualmente blindam os créditos do Estado, nenhuma empresa seria recuperável e o CIRE não serviria para nada. III. Pelo que não obsta à homologação do Plano o afastamento de regimes tidos por imperativos em matéria de prazos e garantias de pagamento desses tributos, desde que se não verifiquem casos de recusa dessa homologação pelo juiz previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento aos recursos e manter homologado o Plano de Insolvência. Custas de cada recurso pelo respectivo recorrente. Registe e notifique. Porto, 2 de Fevereiro de 2010 Mário João Canelas Brás Cândido Pelágio Castro de Lemos Manuel Pinto dos Santos |