Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124727
Nº Convencional: JTRP00000185
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: INDICIOS SUFICIENTES
MATERIA DE FACTO
DESPACHO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: RP199103060124727
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART349.
Sumário: 1-Na vigencia do Codigo de Processo Penal de 1929, para ser recebida a acusação não se exigia a certeza da existencia da infracção e a sua atribuição indubitavel ao arguido (mat:ria a apurar em julgamento), mas apenas que houvesse indicios suficientes da existencia do facto punivel, de quem foram os seus agentes e da sua responsabilidade.
2-Era então entendimento uniforme da jurisprudencia que a expressão indicios suficientes significava o conjunto de elementos que , logicamente relacionados e conjugados,a luz das regras da experiencia comum,levassem a considerar altamente provavel a condenação do agente ou esta mais provavel que a absolvição, não devendo,porem, o julgador perder de vista que se não devem sujeitar os arguidos a vexames e despesas inuteis.
Reclamações: