Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151770
Nº Convencional: JTRP00034519
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP200205060151770
Data do Acordão: 05/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 456-C/94
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV867 ART1104.
CCIV66 ART53.
Sumário: Vindo provado que os nubentes contraíram entre si casamento em 17 de Maio de 1956 (vigência do Código Civil de 1867), precedido de convenção em que convencionaram por escritura que o seu casamento seria regulado pelo regime de separação de bens, com comunhão de aquiridos, sendo apenas comuns os adquiridos por título oneroso que aumentem o valor do casal, reservando a noiva para si (2ª parte do artigo 1104 do Código Civil de 1867), a título de alfinetes, o rendimento de seus próprios bens (descriminados), rendimento de que poderá dispor livremente; que foi entre eles decretado a separação judicial de pessoas e bens por sentença transitado em julgado em 16 de Março de 1995, não é aquela nubente - ora cabeça de casal em inventário para partilha dos bens comuns do casal - obrigada a juntar aos autos de inventário elementos que comprovem os rendimentos auferidos pelo casal que constituía com o entretanto falecido seu marido, já que se entende que a lei aplicável àquela convenção antenupcial é a que vigorava à data do casamento (artigo 53 do Código Civil vigente).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I) Recorrente: Maria ............
Recorridos: Maria Emília ........ e marido, Fernando ......... e mulher, António ......... e mulher e Maria Amélia ........ e marido.
II) - Na Comarca de ......... corre, na sequência da acção de Separação de Pessoas e Bens, entre Álvaro ....... e Maria ........, decretada por sentença de 6.3.1995, transitada em julgado em 16.3. seguinte, processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, sendo as funções de cabeça-de-casal desempenhadas pela recorrente Maria ..........
III) - Em 15.5.1956 os nubentes Álvaro ........ e Maria ........ fizeram a seguinte convenção antenupcial:
"Que projectando contrair casamento um com o outro, pela presente escritura convencionam que o mesmo seja regulado pelo regime de separação de bens, com comunhão de adquiridos, sendo, portanto, considerados próprios, de cada um deles cônjuges os bens com que cada um entre, desde já, para o casal, com os que de futuro lhes advenham por qualquer título gratuito ou em substituição ou subrogação de próprios, sendo apenas comuns os adquiridos por título oneroso, que aumentem o valor do casal; que ela noiva, dentro da faculdade conferida pela segunda parte do artigo mil cento e quatro do Código Civil para si reserva a título de alfinetes de rendimento dos seus bens próprios adiante mencionados, sob as alíneas a) a i) que aliás não atinge a terça parte dos seus rendimentos líquidos, rendimento aquele de que poderá dispor livremente, dando-lhe aplicação ou aplicações que entenda”.
IV) - Os ora recorridos apresentaram reclamação contra a relação de bens, alegando, essencialmente, que a cabeça-de-casal ocultou dolosamente bens com o fim de deles se apropriar, bens móveis adquiridos pelo casal ao longo de 38 anos de casamento – identificaram esses bens, como consta de fls. 24v a 25v.
V) - Requereram, além do mais, que a cabeça-de-casal fosse notificada para juntar:
- os extractos bancários, promissórias, canhões de cheques ou suas fotocópias e demais documentos bancários relativos a contas e depósitos à ordem, a prazo e aplicações financeiras em nome da cabeça-de-casal, referentes à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação entre ela e Álvaro .......;
- que o Tribunal requisitasse os extractos de contas à ordem, a prazo e aplicações financeiras que a cabeça-de-casal possuía à data do trânsito em julgado de tal sentença, nas agências de ....... do BPI, CGD e BCP.
VI) - Os mesmos impugnaram as declarações da cabeça-de-casal quando referiu que o entretanto falecido Álvaro – [o decesso deste ocorreu a 30 de Abril de 1998] - fez testamento a legar a Maria ......... Faria a “parte que lhe couber dos bens comprados na freguesia de ..........., deste concelho, ainda em comunhão conjugal”, já entendem que tal legado estava sujeito a uma condição que não se verificou porque o “de cujus” veio a falecer sem ter sido efectuada a partilha do património comum, não se tendo, por isso, verificado a condição de que dependia a eficácia do legado.
VII) - Efectivamente, Álvaro ..........., já separado judicialmente fez, em 9.7.1997, no .. Cartório Notarial de ......, testamento onde afirmou revogar qualquer outro anterior fazendo consignar, além do mais – “Lega a sua afilhada Maria ........... Faria, a parte que lhe couber dos bens comprados na freguesia de ........., deste concelho, ainda em comunhão conjugal” – doc. de fls. 62 a 65.
VIII) - Maria .......... Faria requereu a sua intervenção nos autos, aludindo ao citado testamento, considerando que os bens a considerar na meação do falecido Álvaro são todos os móveis e imóveis existentes na freguesia de ..........
A legatária foi citada para os termos do inventário.
IX) - A Senhora Juíza proferiu o despacho cuja parte decisória se transcreve:
“Qual a lei aplicável aos presentes autos?
Estamos a proceder a um inventário de separação de meações - por - separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento proferida em 06/03/95.
O casamento dos dois nubentes realizou-se em 17/05/1956 e o regime de bem convencionado foi o de comunhão de adquiridos.
Nessa data estava em vigor o Cód. Civil de Seabra - Carta de Lei de 1 de Julho de 1867, que no seu art. 1130° do Cód. Civil rege pela seguinte forma:
“Se os esposos declararem, que pretendem casar-se com simples comunhão de adquiridos, os bens, que cada um dos mesmos cônjuges tiver ao tempo do casamento, ou depois houver por sucessão, ou por outro qualquer título gratuito, ou por direito próprio, serão considerados e regidos como o são os bens próprios, quando o casamento é feito segundo o costume do reino”.
Por sua vez o art. 1131º do mesmo diploma legal dispõe que – “Os esposos, com simples comunhão de adquiridos, devem antes do casamento, inventariar, ou no contrato antenupcial, ou em escritura pública ou auto público, os bens que levam para o casal, sob pena de estes serem havidos como adquiridos”.
Face ao disposto no art. 1131° do Cód. Civil regente para o casamento dos nubentes em questão, dúvidas não subsistem de que só os bens inventariados no contrato antenupcial ou em escritura pública são bens próprios de cada um dos cônjuges. Todos os demais presumem-se bens comuns.
Foi clausulado na convenção antenupcial constante de fls. 6 a 8 verso do apenso da acção de separação de pessoas e bens:
“Que projectando o casamento um com o outro, o mesmo seja regulado pelo regime de separação de bens, com comunhão de adquiridos, sendo, portanto, considerados próprios, de cada um deles cônjuges, os bens com que cada um entrou desde já para o casal, com os que de futuro lhes advenham por qualquer título gratuito ou em substituição ou sub- rogação de próprios, sendo apenas comuns os adquiridos por título oneroso, que aumentem o valor do casal.
Dos rendimentos produzidos pelos seus bens próprios, a noiva só se reservou o direito de receber a título de alfinetes, o rendimento dos seus bens próprios adiante mencionados sob as alíneas a) a i), que aliás não atinge a terça parte da totalidade de seus rendimentos líquidos, rendimento aquele de que poderá dispor livremente, dando-lhe a aplicação ou aplicações que entenda.”
Seguidamente, nessa convenção antenupcial refere-se que é bem próprio da noiva o direito e acção à herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de seu pai, Manuel ..........., a que foi, então, atribui do o valor de 1.100.000$00 (mil e cem contos).
Por sua vez o noivo referido ser seu bem próprio tudo o que lhe ficou a pertencer no inventário orfanológico por óbito de seu pai, Doutor Femando ..........., que foi da vila e concelho de ........., processado pelo Juízo de Direito da Comarca de ........, em que a partilha foi julgada por sentença de 07/03/1936, com trânsito em julgado e liquidado o respectivo imposto sucessório devido, pelo processo instaurado na Secção de Finanças do mesmo concelho de ........, com o número cinco mil cento e oitenta e quatro, tido no valor de 140.000$00.
Uma vez que as reclamações de bens não fizeram alusão a quaisquer bens de ........, desnecessária se toma a junção do processado deste inventário.
Como, na convenção antenupcial se refere que são bens comuns os adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio, bem como os rendimentos dos próprios que não constituam os alfinetes da cabeça-de-casal adquiridos até separação de pessoas e bens, determina-se:
1) - Que a cabeça-de-casal junte aos autos certidão da escritura ou dos termos do inventário em que se procedeu à partilha dos bens do pai da noiva - aqui cabeça- de- casal - Manuel ............., a fim de se ver quais os bens móveis que nele constam como adjudicados à cabeça-de-casal. Todos os que nele não constarem e que existiam à data da separação de pessoas e bens, deverá a cabeça-de-casal relacionar, sob pena de estar a sonegar bens ao inventário, no prazo de vinte dias.
2- Notifique a cabeça-de-casal para, no prazo de vinte dias, apresentar os extractos bancários, promissórias, canhões de cheques ou suas fotocópias e demais documentos bancários relativos a contas e depósitos à ordem, a prazo e aplicações financeiras em nome da própria cabeça-de-casal referentes à data do trânsito da douta sentença que decretou a separação judicial entre ela e Álvaro .........., proferida em 06/03/1995,
3- Requisite os extractos de contas à ordem, a prazo e aplicações financeiras que a cabeça de casal ou o falecido Álvaro ........... possuíam em 06/03/95 nas Agências de ........ do BPI, Caixa Geral de Depósitos e BCP, informando que se trata de partilhar os bens ou direitos cuja informação se pede no âmbito deste inventário.
(...)”.
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Inconformada com tal despacho recorreu a cabeça-de-casal Maria ..........
A cabeça-de-casal, 1ª recorrente, alegou, de fls. 2 a 11, formulando as seguintes conclusões:
1. A Agravante casou com o “de cujus” em 15 de Maio de 1956;
2. Por contrato antenupcial convencionaram o regime de separação de bens com comunhão de adquiridos;
3. Nessa escritura foram descriminados todos os bens imóveis à data pertencentes à Agravante;
4. Foi decretada a separação judicial de pessoas e bens por sentença proferida nos autos principais, em 6 de Março de 1995 transitada em 16 desse mês;
5. Na relação de bens que a Agravante e o de cujus juntaram ao processo de separação não constam quaisquer bens móveis;
6. No mesmo processo ficou a Agravante obrigada a pagar ao “de cujus”, a título de pensão de alimentos, a quantia de 200.000$00 por mês, por aquele, manifestamente, não possuir quaisquer rendimentos;
7. À convenção antenupcial e ao casamento supra referido aplica-se o regime previsto no Código Civil de 1867 designadamente o disposto nos artigos 1125°. a 1129;
8. Nos casamentos feitos com separação de bens (atento o regime aqui aplicável) cada um dos cônjuges conserva o domínio a tudo o que lhe pertence;
9. A totalidade dos rendimentos dos bens próprios de qualquer dos cônjuges pertence exclusivamente ao respectivo titular;
10. Uma coisa é a "propriedade dos rendimentos" e outra é o poder de os administrar;
11. No domínio do Código Civil de 1867 a mulher não podia privar o marido, por convenção antenupcial, da administração dos bens do casal, podendo apenas reservar para si uma terça parte desses rendimentos (art. 1104°);
12. O douto despacho recorrido ao afirmar que a Agravante só reservou, como seu bem próprio, um terço dos seus rendimentos fez errada interpretação da lei designadamente do disposto nos artigos 1104°, 1125° a 1129º do Código Civil de 1867;
13. O douto despacho recorrido ao afirmar que são bens comuns os rendimentos dos bens próprios que não constituam os alfinetes da cabeça de casal fez errada interpretação da lei, violando designadamente os preceitos supra referidos do Código Civil de 1867;
14. O douto despacho recorrido ao determinar que a Agravante junte aos autos toda a documentação referente aos rendimentos dos bens próprios da Agravante violou a lei designadamente os preceitos já referidos.
Por todas as razões expostas entende a Agravante que o Douto Despacho Recorrido deve ser revogado e substituído por outro que indefira totalmente as reclamações apresentadas pelos Agravados como julga e espera ser de Justiça..
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta que os factos relevantes são os antes referenciados sob os itens I) a IX).
Fundamentação:
A questão objecto do recurso da cabeça-de-casal, [o único que está em apreciação, nos termos do despacho do relator, oportunamente editado e que não considerou o recurso de Maria ....... Faria] aferido em função das conclusões formuladas, consiste em saber se está ela obrigada a cumprir o decidido no item 2) do despacho recorrido, ou seja, a juntar aos autos elementos que comprovem os rendimentos auferidos pelo casal que constituía com o falecido Álvaro .........
Tal questão passa por interpretar a convenção antenupcial que celebraram, em 15.5.1956, para saber se os rendimentos que os agravados dizem ser comuns, afinal são próprios da cabeça-de-casal e, por tal, não partilháveis no inventário.
Em tal convenção os nubentes estipularam que o casamento seria regido “pelo regime da separação de bens com comunhão de adquiridos”.
Explicitaram que seriam bens próprios de cada um, aqueles com que cada um deles entrasse “desde já” para o casal, bem como os que de futuro lhes adviessem por qualquer título gratuito, ou em substituição ou sub-rogação de bens próprios; seriam comuns os adquiridos a título oneroso, que aumentassem o valor do casal.
Mais convencionaram que a nubente, ao abrigo da 2ª parte do art.1104º do Código Civil (Código de Seabra), “reserva para si a título de alfinetes de rendimento dos seus bens próprios adiante mencionados, sob as alíneas a) a i) que aliás não atinge a terça parte dos seus rendimentos líquidos, rendimento aquele que poderá dispor livremente, dando-lhe a aplicação que entenda”.
No despacho recorrido deu-se acolhimento à tese dos reclamantes da relação de bens - ora agravados - por se ter considerado que “...eram comuns os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio, bem como os rendimentos dos próprios que não constituam os alfinetes da cabeça-de-casal, adquiridos até à separação de pessoas e bens”.
Para a agravante as contas e aplicações financeiras (rendimentos) mandados comprovar são bens próprios dela.
No despacho recorrido considerou-se aplicável o Código de Seabra, atendendo a que o casamento tinha sido celebrado na sua vigência apesar da separação judicial ter sido decretada na vigência do Código Civil de 1966.
Os agravados põem em causa tal consideração, argumentando que a norma do art. 15º do DL. 47.344, que aprovou o Código Civil, estabelece que - “O preceituado nos arts. 1717º a 1752º só é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967, na medida em que for considerado como interpretativo do direito vigente”.
Tais normativos referem-se, essencialmente, ao regime de bens do casamento, devendo considerar-se que os arts.1737º a 1752º foram revogados pelo DL, 496/77, de 25.11.
Apesar das longas e doutas citações doutrinais dos recorridos, não vemos motivo para aplicar o regime actualmente vigente, como interpretativo do que vigorava à data da celebração da convenção antenupcial.
Entendemos que a lei aplicável é a da lei que vigorava à data do casamento, valendo ainda e apenas, aquela convenção antenupcial – cfr. art.53º do Código Civil vigente – que estipula que:
“A substância e os efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento”.
“(...) O pensamento legislativo é, manifestamente, no sentido de, salvo regra em contrário, o regime de bens de um casamento (importando, até, mais o conteúdo do que o nome) ser o do tempo do casamento, ou seja, do tempo do acordo de vontades elementos essenciais do acto matrimonial (...)” - Ac. do STJ, de 12.11.1996, BMJ-461-467.
No Código de Seabra o regime supletivo – o celebrado de harmonia com os “costumes do reino” - era, verdadeiramente, o regime da comunhão geral de bens - arts. 1098º, 1ª parte, 1099º e 1108º.
A convenção antenupcial em apreciação consagra a vontade dos nubentes em celebrar o casamento sob o regime de separação, temperado com o da comunhão de adquiridos. Seriam bens comuns do casal apenas os que fossem adquiridos, por título oneroso e que aumentassem o valor do casal.
Aliás, nos termos o art. 1125º do Código de Seabra - “Se os esposos declararem, que querem casar-se com separação de bens, não se haverá por excluída a comunhão nos adquiridos, sem expressa declaração”.
A lei, apesar de os esposos pretenderem a separação de bens, presumia não quererem a exclusão da comunhão dos adquiridos, “obrigando-os” a expressa declaração, se se quisessem excluir dessa comunhão.
Na convenção antenupcial alude-se à 2ª parte do art. 1104º do referido Código.
Vejamos como se contem em tal normativo – “A mulher não pode privar o marido por convenção antenupcial, da administração dos bens do casal; mas pode reservar para si o direito de receber, a título de alfinetes, uma parte dos rendimentos dos seus bens, e dispor dela livremente, contanto que não exceda a terça parte dos rendimentos líquidos”.
No Código de 1867 a fixação do regime de separação não impedia que a administração dos bens próprios da mulher competisse, apenas, ao marido – art. 1189º.
O regime pretérito ao Código Civil de 1966 e sobretudo à Reforma de 1997 estabelecia um regime discriminatório, hoje claramente inconstitucional, porque discriminatório, concedendo ao marido como “chefe da família” amplos poderes de administração dos bens conjugais.
Não obstante o teor da 1ª parte do art. 1104º do Código de Seabra, estipular impositivamente, que a mulher não podia, na convenção antenupcial, privar o marido da administração dos bens do casal, tal nada retira ao facto de ser ela a dona dos bens que levou para o casal - que são seus bens próprios - , ou seja, de sua propriedade exclusiva; uma coisa é a propriedade dos bens, outra é a respectiva administração.
À mulher apenas era consentido, segundo a norma citada, administrar ou dispor livremente dos rendimentos líquidos, mesmo dos seus bens próprios, desde que não excedessem um terço.
Digamos que quanto a este terço a mulher (ex-nubente) era dona e senhora de fazer dele o que lhe aprouvesse, sem interferência do marido.
Ademais, resulta do art. 1117º do citado diploma, que o domínio e posse dos bens comuns radicava em ambos os cônjuges, enquanto o matrimónio subsistisse, cabendo a administração dos bens do casal, sem excepção dos bens próprios da mulher, ao marido.
A convenção antenupcial em apreciação adoptou o regime da separação de bens com comunhão de adquiridos, em certas condições e não, meramente, o regime da comunhão de adquiridos.
“Havia ainda a possibilidade de os cônjuges convencionarem um regime de separação de bens ou de simples comunhão de adquiridos.
Este regime baseava-se fundamentalmente numa inventariação feita na convenção antenupcial - ou noutra escritura - dos bens que cada um dos cônjuges levava para o casamento e que se mantinham próprios de cada um.
Finalmente os cônjuges tinham a hipótese de escolher a separação absoluta de bens” – cfr. “Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais Entre Cônjuges”, de M. Rita Aranha da Gama Lobo Xavier, pág. 85, a propósito do estatuto patrimonial dos cônjuges, no Código Civil de 1867.
Cunha Gonçalves, in “Tratado de Direito Civil” p. 523, comentava:
- “Este regime não interessava às mulheres - a não ser que fossem muito ricas - não só em virtude da disciplina de administração de bens, como também pelo tipo de vida que tinham naquele tempo.
Com efeito, a maior parte das mulheres de então dedicava-se às tarefas domésticas, às quais não era reconhecido qualquer valor patrimonial.
Assim, o património familiar era constituído essencialmente por bens adquiridos com os proventos auferidos em consequência do trabalho prestado pelo marido fora do lar.
Em caso de dissolução do casamento, o marido ficaria com este património e a mulher nada receberia (apesar do seu trabalho que poderia ter durado anos)”.
Assim, e apesar da nubente haver para si, nos termos da lei de então, a livre disponibilidade de certos bens, que não podiam exceder um terço dos seus bens, não significa que o remanescente desses rendimentos dos seus bens próprios fossem bens comuns do casal.
Esse “restante de bens próprios”, pese embora a mulher os não poder administrar, não deixam de ser bens propriedade exclusiva dela. Por isso, os rendimentos desses bens não bens comuns do casal, apesar de poderem ser exclusivamente administrados pelo marido.
Repugna ao princípio da igualdade dos cônjuges que, apesar de o regime de bens ser o de separação, o marido tivesse a administração exclusiva dos bens da mulher muitas vezes “dona” do património conjugal.
Por isso, Pereira Coelho apelidava tal regime de “aparente ou falsa separação”- “Curso de Direito de Família, 1965, pág.319, em nota.
Comuns são apenas - à luz da citada convenção - os rendimentos dos bens do casal, adquiridos a título gratuito ou oneroso, que tivessem aumentado o “valor do casal”.
Atentas as razões expostas e por a convenção antenupcial não poder ser considerada como tendo adoptado o regime da comunhão de adquiridos, nem este regime valha para além dos bens que a recorrente reservou para si, nos termos da 2ª parte do art. 1104º do Código de Seabra, o despacho recorrido não pode manter-se.
Decisão:
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso da cabeça-de-casal, revogando-se o despacho recorrido.
Custas pelos recorridos
Porto, 6 de Maio de 2002
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale