Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0811713
Nº Convencional: JTRP00041418
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP200805280811713
Data do Acordão: 05/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 533 - FLS 01
Área Temática: .
Sumário: A pena acessória prevista no art. 69º do CP (proibição de conduzir), aplicada em razão do cometimento de um crime, atenta a sua função (função preventiva adjuvante da pena principal) e natureza (é uma pena, ainda que acessória), não pode ser suspensa na sua execução, nem substituída por outra, antes tem que ser executada, ainda que o mesmo possa não suceder (em casos particulares previstos na lei) com a pena principal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 1713/08-1)
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Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, nos autos de processo sumário nº ../07.4GBMBR, foi proferida sentença, em 21/3/2007 (fls. 20 a 26), constando do dispositivo o seguinte:
“Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se condenar o arguido B……… como autor material de um crime de desobediência previsto e punido pelos artºs. 348º nº. 1, alínea a) e 69º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, com referência ao art. 152, n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa de €315,00 (trezentos e quinze euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.
-Mais condeno o arguido em 2 UC de taxa de justiça, 1% sobre a mesma, demais custas, com procuradoria mínima de acordo com os art.ºs 513º e 514º do Código de Processo Penal, 13º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 423/91 de 30 de Outubro e 82º, 85º, n.º 1, alínea b) e 95º do Código das Custas Judiciais.
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Fica advertido o arguido de que, no prazo de 10 dias, deve proceder à entrega da carta de condução de que é titular, neste tribunal, nos termos dos art.ºs 69º, n.º 3, do Código Penal e 500º, n.º 2, do Código de Processo Penal a fim de cumprir a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que foi condenado, sob pena de cometer um crime de desobediência.
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Após trânsito em julgado:
- remeta boletim ao Registo Criminal;
- comunique à Direcção Geral de Viação a aplicação da pena de proibição de conduzir veículos com motor (art.ºs 69º, n.º 4, do CP, e 500º, do CPP).
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-Após a leitura da sentença, vai proceder-se ao depósito.”
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Não se conformando com a sentença, o arguido B………. interpôs recurso dessa decisão (fls. 28 a 33, enviado por fax em 16/4/2007, estando o original a fls. 35 a 40), formulando as seguintes conclusões:
“1ª - Considerando os factos provados, o arguido entende, salvo o devido respeito, que a sanção acessória aplicada não deverá exceder os três meses de proibição de conduzir veículos com motor, e deverá ser suspensa a sua execução condicionada embora à prestação de caução.
2ª - Depõe a favor do arguido o facto de não ter antecedentes criminais e estar inserido profissionalmente e socialmente.
3ª - O arguido é um condutor habitualmente prudente (não tem antecedentes criminais), não tem quaisquer contra-ordenações graves ou muito graves no seu registo individual de condutor, pelo que não é por regra causador de perigo para o trânsito.
4ª - O arguido é um simples agricultor que vende as lenhas das suas matas a particulares, pelo que a proibição de conduzir quaisquer viaturas com motor pelo período de 5 (cinco) meses acarretar-lhe-á necessariamente sérios problemas na sua vida profissional e pessoal.
5ª - Atento o fraco grau de censurabilidade da conduta do arguido e os motivos que estiveram na origem da infracção, deverá ser aplicada ao arguido a sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses.
6ª - Se o nosso ordenamento jurídico-penal permite em determinadas circunstâncias a suspensão da execução da pena de prisão, parece-nos, em nossa modesta opinião, que não proíbe a suspensão da execução de uma pena acessória.”
Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação parcial da sentença recorrida, de modo a ser aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses, suspensa na sua execução ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta.
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Respondeu o MºPº na 1ª instância (fls. 46 a 50), pugnando pela improcedência do recurso.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 57), concluindo, também, pelo não provimento do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
“1 - No dia 20 de Março de 2007, pelas 16:00 horas, no Cruzamento de ………, área desta Comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-EE, de marca Peugeot;
2 - O arguido foi interceptado por elementos da GNR, que o intimaram a realizar o teste quantitativo de despistagem de álcool no sangue, através do Aparelho Drager tendo sido o sopro insuficiente.
3 - Na sequência, foi o arguido conduzido ao Posto da GNR de ………. e após três tentativas sucessivas efectuadas no aparelho quantitativo de Marca Drager Modelo 7110 MKIIP com o n.º Arna – 0079, o resultado foi, por duas vezes, sopro insuficiente e por uma vez amostra incorrecta e por isso foi o arguido notificado que poderia fazer colheita de sangue para pesquisa de álcool com a advertência de que a recusa o faria incorrer em crime de desobediência, o que o arguido recusou.
4 - O arguido sabia que estava obrigado a acatar a ordem que emanava de autoridade competente e, apesar disso não se coibiu de a desrespeitar e que ao fazê-lo cometia um crime.
5 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente;
6 - O arguido é solteiro e vive sozinho numa casa que os pais lhe deixaram;
7 - É agricultor, auferindo cerca de € 250,00 mensais;
8 - O arguido está a pagar uma mensalidade de € 134,00, relativa a um empréstimo contraído no G………., para aquisição da sua viatura de marca Peugeot e de matrícula ..-..-EE;
9 - O arguido contraiu ainda um outro empréstimo ao C………., subscrevendo uma livrança, contrato que não tem vindo a cumprir, correndo já contra si uma execução no Tribunal Judicial de Lamego;
10 - Para além do veículo Peugeot tem ainda uma outra viatura de marca Iveco do ano de 1980.
11 - O arguido foi emigrante em França desde 1990 e regressou em 1997 onde trabalhou na construção civil na empresa D………. .
12 - O arguido não tem antecedentes criminais.”

Quanto aos factos não provados consignou-se:
“Não se provou que o arguido apenas se recusou a efectuar o teste de recolha de sangue porque teria de assinar uma notificação em que confessava que se recusava a submeter-se ao teste do ar expirado.”

No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, mencionou-se:
“A versão do arguido de acordo com o qual o mesmo jamais se recusou a submeter-se a qualquer teste de pesquisa de álcool no sangue e que apenas se recusou a efectuar o teste de recolha de sangue porque teria de assinar uma notificação em que confessava que se recusava a submeter-se ao teste do ar expirado, pelo modo como tais declarações foram prestadas e conjugadas com os depoimentos das testemunhas, militares da GNR, E………. e F………. e com as regras da experiência comum não logrou convencer o Tribunal.
Tais testemunhas prestaram depoimento de forma séria e credível quanto a todos os factos constantes do auto de notícia esclarecendo nomeadamente que o arguido praticamente não soprava (“não fazia esforço nenhum”) no aparelho supra identificado. Mais esclareceram que ao mesmo foi dito que poderia realizar colheita de sangue em alternativa ao teste de ar expirado o que o mesmo recusou apesar de ter sido previamente advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência.
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente às condutas do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
Mais valorou o Tribunal os talões de fls. 8, 9 e 10, o CRC de fls. 12 e o documento de fls. 6 (notificação).
A prova das condições pessoais do arguido devem-se às suas próprias declarações que apenas nesta parte se valorizariam como credíveis.”

Na fundamentação da espécie e medida da pena e, bem assim, da sanção acessória, fez-se constar o seguinte:
“A pena a aplicar ao crime previsto e punido pelo art.º 348º, n.º 1 do Código Penal é a prisão até 1 ano ou a multa até 120 dias.-
-Da conjugação com o disposto nos art.ºs 41º, n.º 1 e 47º, n.º 1 do Código Penal resulta a seguinte moldura abstracta das penas em questão: 1 mês a 1 ano de pena de prisão ou 10 dias a 120 dias de multa.
-Dada a alternatividade das penas importa, desde já, optar entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária.
A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade atendendo certamente às constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinserido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização”[1].
Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas – previstos no art.º 40º, n.º 1 do Código Penal: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Estes fins – comummente designados pela doutrina como prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial positiva ou de socialização traduzem respectivamente o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face ao atentado contra a vigência da norma penal e a necessidade de efectuar um raciocínio de prognose em relação aos efeitos da pena na futura conduta do arguido em vista da sua ressocialização.
No caso dos presentes autos, o Tribunal efectua um juízo de prognose favorável quanto ao efeito de uma condenação em pena de multa sobre a futura conduta do arguido a qual não se mostra insuportável para as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico.
Em face do exposto, opta-se pela aplicação ao arguido de uma pena não privativa da liberdade.
Importa agora proceder à determinação da medida concreta da pena.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71º, n.º 1 do Código Penal.
Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 da mesma disposição legal.
Assim, no caso sub judice, ponderar-se-ão: a ilicitude do facto, elevada, atenta a gravidade do atentado contra a autoridade pública; a forte intensidade do dolo – que é directo; a inexistência de antecedentes criminais; as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, acima referidas;
Constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena, fornece-nos o quantum máximo de pena que ao arguido pode ser aplicado.
No que à culpa concerne actua em desfavor do arguido a intensidade do dolo.
As exigências de prevenção geral positiva são relevantes atenta a necessidade de reprimir este tipo de condutas, cada vez mais frequentes, atentatórias do respeito e obediência devida à Autoridade. Urge, portanto, repor a confiança da comunidade na efectiva vigência da norma que foi violada.
As condições pessoais do arguido e a ausência de antecedentes criminais demonstram que o arguido se encontra socializado, pelo que as exigências preventivo-especiais são de grau diminuto.
O limiar mínimo de prevenção geral impõe a aplicação de uma pena que, embora de multa, se situe acima do limite mínimo da moldura penal.
Em face do exposto entende este Tribunal como adequada e suficiente a pena de 90 dias de multa.
Ponderada a situação sócio-económica do arguido decide-se fixar em €3,50 o quantitativo diário da pena.

Nos termos do art. 69.º, n.º 1, c) do Código Penal há que aplicar ao arguido uma pena acessória de proibição de condução de veículos automóveis.
Tendo em conta os mesmos vectores que supra determinaram a dosimetria da pena, entende-se como justo e adequado fixar a pena acessória em 5 meses.”
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II- FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez que estamos em face de recurso interposto antes da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29/8[2] (que alterou o CPP), atento o disposto no artigo 5 do CPP não será aplicada a nova disciplina em matéria de recursos, por “fragilizar” a posição processual do arguido/recorrente, além de quebrar a harmonia e unidade dos actos nesta fase do processo.
O recorrente B………. não põe em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Por outro lado, também esta Relação não detecta no texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, qualquer dos vícios previstos no nº 2 do art. 410 do CPP, os quais são de conhecimento oficioso[3].
Assim, não se verificando os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, nem existindo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto.
Também não vem questionada a qualificação jurídica dos factos dados como provados, os quais integram a prática pelo arguido, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência p. e p. à data dos factos e, mesmo actualmente,[4] nos arts. 348º nº. 1-a) e 69º n.º 1-c) do Código Penal, com referência ao art. 152 n.º 3 do Código da Estrada.
As questões que o recorrente coloca relacionam-se com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor: entende o recorrente, por um lado, que o quantum de 5 meses que lhe foi fixado é excessivo na medida em que não devia ultrapassar 3 meses e, por outro lado, sustenta que a pena acessória deve ser suspensa na sua execução, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta.
Passemos então a apreciar as questões colocadas no recurso aqui em apreço.
1- Medida (quantum) da pena acessória
Fixada que foi a pena principal em 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), ou seja, a multa de € 315,00 (trezentos e quinze euros) – a qual não nos merece censura, atenta a sua fundamentação, tendo sido também aceite pelo arguido – veio o recorrente invocar que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 meses que lhe foi imposta é excessiva, por não dever ultrapassar o período de 3 meses, uma vez que não tem antecedentes criminais, está inserido profissional e socialmente, precisando na sua actividade profissional de conduzir, não tendo possibilidades económicas de contratar um motorista, razão pela qual medida superior à por si proposta o coloca em situação de miséria, atentos os encargos bancários que assumiu, acarretando-lhe sérios problemas na sua vida profissional e pessoal.
Alega também que é um condutor habitualmente prudente e que não tem no seu registo individual de condutor quaisquer contra-ordenações graves ou muito graves, não sendo por regra causador de perigo para o trânsito.
Porém, esqueceu o recorrente que este Tribunal está vinculado pelos factos dados como provados, já definitivamente fixados.
Assim, todos os factos que alegou que não constam, nem decorrem da decisão proferida sobre a matéria de facto [v.g. que o arguido é “um condutor habitualmente prudente, sem quaisquer contra-ordenações graves ou muito graves no seu registo individual de condutor, não é por regra causador de perigo para o trânsito”, que “comercializa lenhas que corta nas suas matas e que transporta na sua carrinha para as casas particulares (consumidores domésticos) e que a pena acessória lhe acarretará sérios problemas na sua vida profissional e pessoal”, “podendo mesmo ser confrontado com uma situação de miséria”] não podem ser atendidos por esta Relação.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69 nº 1 do CP, apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo e um limite máximo (período fixado entre três meses e três anos).
Entre nós, a pena acessória tem “um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas de defesa contra a perigosidade individual” [5].
E, embora a sua aplicação dependa da condenação na pena principal[6], tendo uma “função preventiva adjuvante da pena principal”, a pena acessória não é “automática” (arts. 65 do CP e 30 nº 4 da CRP), tratando-se de «uma “sanção [penal]” (ainda que acessória, mas submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade), de duração variável, em função da gravidade do crime e/ou do fundamento que justifica a privação do direito»[7].
Daí que, a tarefa de determinar a medida da pena acessória nos termos do art. 69 do CP, impõe a observância do disposto no art. 71 CP, incumbindo ao juiz a sua graduação “em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente”[8].
Ora, lendo com atenção a decisão recorrida, qualquer pessoa entende que os 5 meses da referida pena acessória imposta ao arguido, se mostram sustentados nos mesmos argumentos aduzidos, quando o tribunal a quo determinou a pena principal (para os quais remeteu).
Os fundamentos que presidiram à medida da sanção acessória, tiveram em atenção a ilicitude do facto, elevada, atenta a gravidade do atentado contra a autoridade pública, a forte intensidade do dolo – que é directo, a inexistência de antecedentes criminais, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica.
Também se ponderaram as relevantes exigências de prevenção geral positiva atenta a necessidade de prevenir este tipo de condutas, cada vez mais frequentes, atentatórias do respeito e obediência devida à Autoridade, o que se prende com a necessidade de repor a confiança da comunidade na efectiva vigência da norma que foi violada.
A nível das exigências de prevenção especial concluiu-se que eram de grau diminuto, face às condições pessoais do arguido e à ausência de antecedentes criminais, demonstrativas de o arguido se encontrar socializado.
Tendo como limite a medida da culpa do arguido, apesar de serem diminutas as exigências de prevenção especial (carência de socialização), não há dúvidas que as necessidades de prevenção geral positiva são elevadas e relevantes uma vez que importa restabelecer a confiança na validade da norma violada (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”).
Tudo ponderado, considerando a gravidade dos factos apurados, a culpa do arguido e as exigências de prevenção, mostra-se objectivamente justificada a medida (período de 5 meses) da pena acessória encontrada pelo tribunal da 1ª instância, a qual situou, de forma equilibrada, um pouco acima do limite mínimo (3 meses) da sua moldura abstracta.
Aliás, a bondade (5 meses) do quantum da pena acessória mostra bem que o tribunal a quo não violou o princípio da proporcionalidade, tendo em atenção a gravidade dos factos cometidos.
Mostra-se, por isso, suficientemente fundamentado e justificado (explicado o respectivo processo lógico-racional) o quantum (período de 5 meses) da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor que lhe foi imposta.
Alega o recorrente que necessita diariamente da carta de condução no exercício da sua profissão e que a proibição de condução de veículos com motor lhe causará problemas a nível económico e pessoal.
Não obstante tal matéria, como acima se referiu, não constar da decisão proferida sobre a matéria de facto, já definitivamente fixada, razão pela qual não pode ser aqui atendida, sempre se dirá que antes de cometer o dito crime de desobediência o arguido deveria ter ponderado as consequências dessa sua conduta, tanto mais que fora advertido que também incorreria na aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por período fixado entre 3 meses e 3 anos.
No entanto, assim não o fez (como decorre do crime aqui em apreço que cometeu), o que mostra bem que foi indiferente às consequências do seu comportamento, revelando uma personalidade adequada aos factos que cometeu e, portanto, desconforme ao direito.
Ora, considerando a gravidade dos factos assentes neste caso concreto e as apontadas necessidades de prevenção, tendo em atenção que a pena acessória é, também, uma censura adicional pelo facto que o agente praticou, que visa a sua socialização, apenas podemos concluir que se mostra suficientemente fundamentado e justificado o quantum de 5 meses (dentro de uma moldura entre 3 meses e 3 anos) da pena acessória que lhe foi imposta.
Essa pena acessória, muito próxima do seu limite mínimo, é proporcional com a gravidade dos factos cometidos e com as razões de prevenção que no caso se fazem sentir, considerando como limite a medida da culpa do arguido.
Aliás, aquela pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é a pena acessória ajustada e adequada ao caso concreto, mostrando-se a mais eficaz para sensibilizar o arguido a adequar (de acordo com o direito) o seu comportamento futuro não só na área da circulação rodoviária, como também respeitando o bem jurídico protegido (“autonomia intencional do Estado” ligada à competência das autoridades para regular e fiscalizar o trânsito) no crime de desobediência cometido.
Finalmente, acrescente-se que, a aplicação de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor inferior ao período de 5 meses não satisfaz aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico e, portanto, que já não é suportada comunitariamente.
Improcedem, pois, nesta parte os argumentos do recorrente quando pedia a redução do período da pena acessória que lhe foi imposta.
2- Pedido de suspensão da execução da pena acessória
Pretende, ainda, o recorrente que a pena acessória que lhe for aplicada seja suspensa na sua execução, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta.
Para tanto alega que tal como é admissível a suspensão da pena principal também o deve ser o da pena acessória, fazendo ainda apelo ao disposto no art. 141 do Código da Estrada.
Mas, também aqui não lhe assiste razão.
Como sabido, o legislador pode, no exercício da sua ampla liberdade de conformação normativa, estabelecer regimes distintos consoante a diferente natureza e função das penas em questão, embora tenha que ter em atenção os limites estabelecidos no art. 18 nº 2 e 3 da CRP.
A diferente regulamentação das distintas penas não é feita de forma arbitrária, sendo as diferenciações estabelecidas na lei, para cada uma delas, justificadas (e não desrazoáveis) considerando os pressupostos e finalidades (razoáveis) em que assentam e se fundamentam.
O regime especial contido no art. 50 do CP[9], enquanto estabelece uma pena de substituição autónoma, restrita da pena de prisão, não cria qualquer situação de privilégio e/ou de discriminação em relação v.g. ao regime da pena de multa, da pena acessória prevista no art. 69 do CP ou mesmo em relação à pena de prisão, hoje de medida superior a 5 anos (e antes da revisão que entrou em vigor em 15/9/2007 de medida superior a 3 anos).
Aliás, os próprios objectivos da política criminal nesta matéria, contrariam a possibilidade de conceber a suspensão, ao abrigo do art. 50 do CP revisto, da pena acessória aplicada nos termos do art. 69 do mesmo código.
Prevendo o art. 50 do CP uma pena de substituição apenas concebível para os casos em que seja aplicada pena (principal) de prisão hoje não superior a 5 anos, atento o princípio da legalidade (art. 1 nº 3 do CP) não é permitido o recurso à analogia (nem o recurso a qualquer tipo de interpretação que conduza a efeitos equiparados à analogia), no sentido de aplicar tal regime especial a penas distintas daquele máximo da pena de prisão.
O que significa que é, também, essencial ter uma noção exacta do que significa a categoria das penas de substituição.
Realça Figueiredo Dias[10] que as penas de substituição “podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas, radicam todavia, tanto histórica como teleologicamente, no (…) movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas de liberdade, nomeadamente de penas curtas de prisão. Estas penas de substituição, se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime), não são obviamente penas acessórias: não só porque estas se assumem num enquadramento histórico e teleológico que nada tem a ver com o das penas de substituição (…), como porque uma coisa são as penas que só podem ser fixadas conjuntamente com uma pena principal (como é o caso das penas acessórias), outra diferente as penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição)”.
Com efeito, não se pode esquecer que a suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena autónoma de substituição (“que tem o seu próprio campo de aplicação e, possui, em consequência, um regime em larga medida individualizado”[11]), distinta, portanto, da própria pena de prisão.
Assim sendo, o pretendido pelo recorrente consistiria na violação do princípio da legalidade na medida em que significaria a criação e definição (por quem não tinha legitimidade para o fazer) de um novo regime ou pena de substituição para a pena acessória prevista no art. 69 do CP.
A interpretação sustentada pelo recorrente é proibida, tendo em vista o disposto no art. 29 nº 3 da CRP que estabelece que «não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior».
Repare-se que, mesmo após a última revisão do Código Penal, neste aspecto, mantém-se a intenção e política do legislador de apenas suspender a execução de penas de prisão não superiores a 5 anos.
A compreensão do sentido e alcance do princípio da legalidade, em toda a sua extensão, impede que, actualmente, face ao disposto no art. 50 do CP, se possa sustentar a possibilidade de suspensão da pena acessória prevista no art. 69 do mesmo código.
E, tal solução é a única admissível não só apelando ao argumento literal e histórico, como também é a única que se adequada com a interpretação teleológica do art. 50 do CP e com a sua própria ratio essendi, cujo objectivo claro é apenas suspender a execução da pena de prisão não superior a 5 anos (antes da última reforma, não superior a 3 anos).
A inadmissibilidade legal de suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decorre também da norma contida no art. 69 do CP (pena esta que, antes da revisão aprovada pelo citado DL nº 45/95, nem sequer estava prevista no Código Penal, na sua versão original, sendo certo, por outro lado, que também não sofreu qualquer alteração após a última revisão do CP).
Para melhor se entender a vontade e intenção do legislador nesta área é necessário ter presente a diferente natureza e função das penas previstas no Código Penal, saber distinguir, por um lado as penas principais das penas acessórias[12], por outro a categoria das penas de substituição, bem como não esquecer as finalidades da punição no direito penal clássico (protecção de bens jurídicos e reintegração social do agente: art. 40 do CP).
E, claro, também não se pode confundir o regime previsto no Código Penal, nomeadamente, no que respeita à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69 do CP, com o sistema sancionatório existente no domínio do direito de mera ordenação social, em particular, o regime das contra-ordenações rodoviárias.
É que, antes de tudo, para se apreender os diferentes regimes de um e outro dos referidos sistemas sancionatórios, importa ter bem presente a distinção entre os dois tipos de ilícito, ou seja, a distinção entre crime e contra-ordenação.
Com a contra-ordenação (que sucedeu à contravenção) surgiu o direito de mera ordenação social.
No âmbito do direito administrativo, foi dentro da categoria das condutas proibidas ético-socialmente neutras (que saíram do direito penal e passaram a constituir o ilícito administrativo) que surgiram as contra-ordenações e o chamado direito administrativo não penal, também denominado direito de mera ordenação social.
Entre nós, o critério utilizado pelo legislador para distinguir os crimes das contra-ordenações, prende-se essencialmente com a natureza da sanção aplicada ao facto ou conduta proibida: se ao facto a sanção a aplicar for coima (que nunca pode ser convertida em prisão subsidiária) então estamos perante contra-ordenação[13].
Como diz Figueiredo Dias[14], «[o] que no direito de mera ordenação social é axiológico-socialmente neutro não é o ilícito, mas a conduta em si mesma, divorciada da proibição legal; sem prejuízo de uma vez conexionada com esta [a proibição legal] ela passar a constituir um substrato idóneo de um desvalor ético-social. É este o critério decisivo que está na base do princípio normativo fundamentador da distinção material entre ilícito penal e ílícito de mera ordenação social».
Ou seja, na contra-ordenação, a conduta em si mesma é neutra (só por si não chega a permitir o juízo de desvalor da ilicitude) mas, quando adicionada à decisão de a proibir, passa a suportar a valoração da ilicitude.
Apreendida essa distinção igualmente se percebe a diferente função e natureza da pena acessória prevista no art. 69 do CP (a que acima já fizemos referência) em relação à sanção acessória de inibição de conduzir prevista no art. 138 do Código da Estrada (cf. redacção do DL nº 44/2005 de 23/2).
É que no Código da Estrada “a sanção da inibição de conduzir aproxima-se mais da pena principal, constitui com a pena principal uma pena mista”[15].
Daí que, no caso das contra-ordenações rodoviárias punidas com inibição de conduzir, dependendo da verificação dos respectivos pressupostos, existam mecanismos específicos e exclusivos do Código da Estrada, tendo em vista a atenuação ou substituição dessa sanção da inibição em casos particulares.
Era o que sucedia, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL nº 44/2005 de 23/2, com o regime da dispensa e atenuação especial (art. 141), com o regime da suspensão da sua execução (art. 142 nº 1 e 3) ou da substituição por caução de boa conduta (art. 142 nº 4), sendo hoje (depois da alteração introduzida pelo DL nº 44/2005 de 23/2) o regime de punição das contra-ordenações rodoviárias mais gravoso, na medida em que, quanto à inibição de conduzir deixou de admitir a dispensa dessa sanção, sendo mais restrito o regime da atenuação especial (art. 140), bem como o da suspensão da sua execução (art. 141 nº 1 a 3) e mais exigente o da sua substituição por caução de boa conduta (art. 141 nº 4).
Porém, no caso da pena acessória prevista no art. 69 do CP (aplicada em razão do cometimento de um crime), atenta a sua diferente função («função preventiva adjuvante da pena principal») e natureza (é uma pena, ainda que acessória), “não pode ser suspensa na sua execução (sequer condicionada a caução de boa conduta), nem substituída por outra”, antes “tem de ser executada”[16], ainda que o mesmo possa não suceder (em casos particulares previstos na lei) com a pena principal.
De resto, no Código Penal não existe disposição legal que permita a substituição da pena acessória prevista no seu art. 69[17].
O próprio art. 50 do CP, relativo aos pressupostos e duração da suspensão da execução da pena de prisão, desde a revisão de 1995, deixou de abranger a pena (aplicada a titulo principal) de multa (ao contrário do que sucedia anteriormente – cf. art. 48 do CP na versão de 1982).
Apelando, ainda, ao art. 9 do Código Civil, podemos acrescentar que não há quaisquer ambiguidades quanto às interpretações aqui apontadas, atendendo “ao espírito do legislador, à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a Lei foi elaborada e ao contexto em que a mesma deverá ser aplicada”.
De resto, considerando até o sentido pedagógico e ressocializador subjacente à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, enquanto verdadeira pena estabelecida no art. 69 do CP, compreende-se que tivesse sido afastada a aplicação do disposto no art. 50 do mesmo código, sob pena de se esvaziar o seu (da pena acessória) conteúdo útil, atendendo ao seu escopo, às exigências de socialização que lhe são inerentes, bem como considerando os objectivos de defesa da sociedade.
Por isso, também, nesta matéria não assiste razão ao recorrente.
Improcede, pois, o recurso ora em apreço.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B………., confirmando a sentença recorrida.
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O recorrente vai condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)
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Porto, 28/05/2008
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira
José Manuel Baião Papão

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[1] Anabela Rodrigues, comentário ao acórdão de S.T.J. de 21 de Março de 1990 in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 2, pág. 255.
[2] Quando citamos a referida Lei nº 48/2007 temos, ainda, em atenção a Declaração de Rectificação nº 100-A/2007 de 26/10, DR I Série, nº 207 de 26/10/2007.
[3] A sindicância da decisão sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP é de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão nº 7/95, publicado no DR I-A de 28/12/1995.
[4] Portanto, mesmo após a revisão do CP aprovada pela Lei nº 59/2007 de 4/9, tendo em atenção a Declaração de Rectificação nº 102/2007, DR I Série de 31/10/2007, tais disposições legais não sofreram alterações.
[5] Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p. 97.
[6] Como se diz no Ac. do TC nº 202/2000, DR II Série de 11/10/2000, “As sanções penais acessórias são aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal. (…) De um ponto de vista puramente teorético distinguem-se, pois, tais sanções dos chamados efeitos das penas, que são consequências determinadas pela aplicação de uma pena, principal ou acessória; e, em particular, distinguem-se das penas acessórias por não assumirem a natureza de verdadeiras penas, por lhes faltar o sentido, a justificação, as finalidades e os limites próprios daquelas.”. E, mais à frente, acrescenta-se: “Como se disse, as penas acessórias distinguem-se das penas principais uma vez que a condenação nestas é condição necessária (embora não suficiente) da sua aplicação, sendo, porém, ainda necessário que o juiz comprove, perante o facto, a existência de uma justificação material para a sua aplicação.”
[7] Assim Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2005, p. 338.
[8] Ac. do TC nº 630/2004, DR II Série de 14/12/2004, 18637.
[9] De notar que, não obstante a alteração introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4/9 ao art. 50 do CP (aumentando, por um lado, a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão do limite máximo anterior de 3 anos para 5 anos e determinando que o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca pode ser inferior a 1 ano, a contar do trânsito da sentença condenatória), no mais, mantêm-se os pressupostos materiais subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão.
[10] Jorge Figueiredo Dias, ob. ult. cit., p. 91.
[11] Neste sentido, Jorge Figueiredo Dias, ob. ult. cit., pp. 329 e 330.
[12] Como diz Figueiredo Dias, ob. ult. cit., pp. 89 e 90, «[são] penas principais as que, encontrando-se expressamente previstas para sancionamento dos tipos de crime, podem ser fixadas pelo juiz na sentença independentemente de quaisquer outras. Opõem-se por isso às penas acessórias, que são aquelas cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença de uma pena principal. A esta caracterização correspondem apenas no nosso sistema penal geral, como penas principais, as penas privativas de liberdade (ou penas de prisão) e as penas pecuniárias (ou penas de multa)».
[13] Neste sentido, Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I (Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime), Coimbra Editora, 2004, pp. 149 e 150.
[14] Jorge Figueiredo Dias, ob. ult. cit., p. 150.
[15] Assim, Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Pena acessória e Medidas de Segurança, Universidade Católica Editora, 1996, p. 28, nota 43.
[16] Assim, Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 28.
[17] No mesmo sentido, entre outros, Ac. do TRP 28/1/2004, CJ 2004, I, 206 e 207.