Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0222301
Nº Convencional: JTRP00034133
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: VENDA
COISA DEFEITUOSA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP200211260222301
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART799 N1 ART908 ART909 ART913 ART915 ART916 ART917.
Sumário: I - Se A encomendou a B videiras novas com enxertos para produção de vinho verde branco e este lhe forneceu videiras com enxertos de vinho maduro banco, há venda de coisas defeituosas uma vez que não tinham a qualidade assegurada pelo vendedor e esperada pelo comprador.
II - No caso de venda de coisa defeituosa o comprador pode exigir indemnização por perdas e danos, quer haja dolo ou simples erro.
III - A acção de indemnização deve ser proposta, sob pena de caducidade do respectivo direito, no prazo referido no artigo 917 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: