Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034133 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | VENDA COISA DEFEITUOSA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200211260222301 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART798 ART799 N1 ART908 ART909 ART913 ART915 ART916 ART917. | ||
| Sumário: | I - Se A encomendou a B videiras novas com enxertos para produção de vinho verde branco e este lhe forneceu videiras com enxertos de vinho maduro banco, há venda de coisas defeituosas uma vez que não tinham a qualidade assegurada pelo vendedor e esperada pelo comprador. II - No caso de venda de coisa defeituosa o comprador pode exigir indemnização por perdas e danos, quer haja dolo ou simples erro. III - A acção de indemnização deve ser proposta, sob pena de caducidade do respectivo direito, no prazo referido no artigo 917 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |