Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014225 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA NULIDADE RELATIVA ARGUIÇÃO LEGITIMIDADE ARGUIDO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INSTRUÇÃO CRIMINAL TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199503159310871 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART309 N1 N2 ART120 ART1 F ART380 N1 N2 N3. CCJ62 ART185 A. CPC67 ART446 ART669. | ||
| Sumário: | I - A nulidade prevista pelo n.1 do artigo 309 do Código de Processo Penal é sanável (n.2): - se o arguido não arguir a nulidade no prazo de cinco dias, a contar do conhecimento da decisão, fica tal nulidade sanada. II - Essa nulidade é estabelecida no interesse da defesa do arguido pelo que a este cabe a legitimidade para a arguir, ficando a mesma sanada se o não fizer. Não tem, pois, o Ministério Público legitimidade para a arguir ( artigo 120 do Código de Processo Penal); III - A decisão instrutória que omitiu a condenação em taxa de justiça, deve ser corrigida nesse particular ( artigos 185 alínea a) do Código das Custas Judiciais, 446 e 669 do Código de Processo Civil e 380 do Código de Processo Penal ). | ||
| Reclamações: | |||