Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310871
Nº Convencional: JTRP00014225
Relator: MATOS MANSO
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
NULIDADE RELATIVA
ARGUIÇÃO
LEGITIMIDADE
ARGUIDO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP199503159310871
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART309 N1 N2 ART120 ART1 F ART380 N1 N2 N3.
CCJ62 ART185 A.
CPC67 ART446 ART669.
Sumário: I - A nulidade prevista pelo n.1 do artigo 309 do Código de Processo Penal é sanável (n.2): - se o arguido não arguir a nulidade no prazo de cinco dias, a contar do conhecimento da decisão, fica tal nulidade sanada.
II - Essa nulidade é estabelecida no interesse da defesa do arguido pelo que a este cabe a legitimidade para a arguir, ficando a mesma sanada se o não fizer.
Não tem, pois, o Ministério Público legitimidade para a arguir ( artigo 120 do Código de Processo Penal);
III - A decisão instrutória que omitiu a condenação em taxa de justiça, deve ser corrigida nesse particular
( artigos 185 alínea a) do Código das Custas Judiciais,
446 e 669 do Código de Processo Civil e 380 do Código de Processo Penal ).
Reclamações: