Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014017 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO COMPRA E VENDA PAGAMENTO DIFERIDO DANO FRAUDE DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP199503159440108 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART1 ART13 ART28. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CCIV66 ART885. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ T3 ANOXVII PAG9. AC RC DE 1993/02/25 IN CJ T1 ANOXVIII PAG74. AC RP PROC9350350 DE 1993/06/30. AC RP DE 1984/02/01 IN CJ T1 ANOIX PAG258. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto nos artigos 1, 13 e 28 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques não é legítimo concluir pela proibição da emissão de cheques de post-datados e consequente falta de protecção penal. Esta questão, da regularidade do uso de um tal cheque, não se confunde com a de saber se a nossa lei exige a provisão prévia à emissão - e parece que apenas exige a falta de provisão na data da apresentação. II - O cheque sem provisão emitido para pagamento dos artigos alimentares que a queixosa foi fornecendo, durante todo o mês, ao arguido causa àquela prejuízo patrimonial. Efectivamente, está-se perante um contrato de compra e venda com espera do preço ( ou venda a crédito), correspondendo o dinheiro título pelo cheque à contrapartida da entrega pela queixosa dos produtos vendidos ( cfr. o artigo 855 do Código Civil ) que, assim, viu diminuido o seu património pelo menos em medida igual ao valor do cheque. III - Tal como na burla, também no crime de emissão de cheque sem provisão o atentado ao património do ofendido é realizado através de um artificio fraudulento tendente a induzir a vítima em erro. Neste aspecto, o elemento especializador do crime de emissão de cheque sem provisão estará em o « meio enganoso : consistir na criação ou no aproveitamento da convicção de que o cheque tem provisão. Assim, o crime não se verifica quando o sacador, antes de emitir o cheque, previne da falta de provisão ou quando o tomador tomar dela conhecimento, por qualquer outra forma. No caso de a falta de provisão ocorrer após a data inscrita no cheque, não haverá crime se o tomador foi prevenido ou por qualquer forma dela sabia. Se não sabia, haverá crime. Se vem provado que a tomadora daquele cheque «post - datado: foi informada pelo arguido, na data da entrega do título, da insuficiência de fundos, « tudo levando a crer que estava convencida de que o título seria provisionado a partir da data nele indicada como de emissão : , e verificados que estão os restantes elementos do crime, o arguido incorre em responsabilidade criminal. | ||
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