Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019025 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO LETRA LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE ACTIVA JUROS JUROS CONVENCIONAIS JUROS DE MORA IMPOSTO DE SELO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199606209630029 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 378-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART1 N6. CPC67 ART26. TGIS ART120-A NA REDACÇÃO DA L 39-B/94 DE 1994/12/27. | ||
| Sumário: | I - A obrigação do sacador de uma letra de câmbio, embora seja a inicial, é uma simples obrigação de garantia. Dando uma ordem de pagamento, promete ao tomador ( e aos sucessivos possuidores da letra ) que fará com que o sacado a pague, e por isso obriga-se a pagá-la, ele sacador, se aquele não a saldar. II - Igualmente é uma obrigação cambiária de garantia a assumida pelo tomador que endosse a letra a terceiro e a dos sucessivos endossantes. III - A letra de câmbio e pois um título de formação sucessiva, susceptível de representar uma pluralidade de obrigações cartulares tendo todas igual objecto: determinada prestação em dinheiro. IV - Fluindo da textura das letras dadas à execução ser a exequente ( entidade bancária, a quem as letras, aceites pela executada, foram entregues pelo sacador em garantia àquela para lhe serem pagas ou à sua ordem ) titular do interesse relevante e directo para demandar, pois sujeito de relação material controvertido, é evidente ser a exequente parte legítima na acção executiva. V - Referindo-se a disposição do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto de Selo, na redacção da Lei n.39-B/94, de 27 de Dezembro, em termos irrestritos a juros, indiferenciadamente da sua natureza, há que concluir que o imposto de selo incide quer sobre juros remuneratórios ou convencionais quer moratórios. | ||
| Reclamações: | |||