Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110777
Nº Convencional: JTRP00002851
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: DIREITO REAL
SERVIDÃO
FRESTA
Nº do Documento: RP199204309110777
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J TABUAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 9/90
Data Dec. Recorrida: 09/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1360 N1 N2 ART1363 ART1364.
Sumário: I - Tendo os R.R. construido no res-do-chão da sua habitação duas janelas sobre o predio dos A.A. e com desrespeito pelas distancias impostas pelo artigo 1360, n. 1, do Codigo Civil, sem que se tenha provado que as duas aberturas ai existentes anteriormente tinham dimensões que lhes conferissem a natureza de janelas, e de concluir que não ha materia factica suficiente para se inferir que os R.R. adquirissem servidão de vistas relativamente a tais janelas por usucapião;
II - Dai que se mostra correcta a decisão ao determinar a sua tapagem ou transformação em frestas ou janelas gradadas nos termos dos artigos 1363 e 1364, do Codigo Civil;
III - Tendo construido os R.R. uma varanda sobre o predio dos A.A. sem que haja qualquer intersticio de terreno entre ela e o predio destes, para o qual deita directamente, e e servida por parapeito inferior a 1,5 metros, em termos de pleno devassamento do predio dos A.A., torna-se correcta a decisão ao condena-los a demolir a varanda ou a elevar o seu parapeito ate a altura minima de 1,5 metros, que e o legal - artigo 1360, n. 2, do Codigo Civil.
Reclamações: