Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018516 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO CHAMAMENTO À AUTORIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP198104020000407 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TII PAG99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V5 PAG139. V SERRA IN RLJ ANO110 PAG313. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V1 PAG440. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 B. CCIV66 ART498 ART500 ART501. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/05/18 IN CJ PAG627. AC STJ DE 1975/10/24 IN BMJ N250 PAG172. AC STJ DE 1975/01/03 IN BMJ N243 PAG174. AC STJ DE 1975/11/21 IN BMJ N251 PAG114. AC RL DE 1979/10/25 IN CJ PAG1304. AC STJ DE 1980/03/19 IN BMJ N295 PAG315. AC STJ DE 1980/03/25 IN BMJ N295 PAG318. | ||
| Sumário: | I - É a falta absoluta de fundamentos de facto e não a sua insuficiência, que constitui a nulidade da sentença. II - O prazo de prescrição do direito à indemnização dos ofendidos, em acidente de viação, provocado por culpa de um agente da G.N.R. conduzindo um motociclo do Estado, é de 5 anos relativamente ao condutor do veículo, e de 3 anos quanto ao Estado, não obstando a isso o facto de serem responsáveis solidários. III - Se foi demandado só o Estado, que chamou à autoria o condutor do motociclo, não pode o chamado ser, nessa acção, condenado. IV - Com efeito, o chamamento à autoria não visa condenação do chamado a cumprir a obrigação imputada ao chamante mas, apenas, impor-lhe o efeito de caso julgado da sentença a proferir nessa acção. | ||
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