Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000407
Nº Convencional: JTRP00018516
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
CHAMAMENTO À AUTORIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP198104020000407
Data do Acordão: 04/02/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TII PAG99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V5 PAG139. V SERRA IN RLJ ANO110 PAG313. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V1 PAG440.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B.
CCIV66 ART498 ART500 ART501.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/05/18 IN CJ PAG627.
AC STJ DE 1975/10/24 IN BMJ N250 PAG172.
AC STJ DE 1975/01/03 IN BMJ N243 PAG174.
AC STJ DE 1975/11/21 IN BMJ N251 PAG114.
AC RL DE 1979/10/25 IN CJ PAG1304.
AC STJ DE 1980/03/19 IN BMJ N295 PAG315.
AC STJ DE 1980/03/25 IN BMJ N295 PAG318.
Sumário: I - É a falta absoluta de fundamentos de facto e não a sua insuficiência, que constitui a nulidade da sentença.
II - O prazo de prescrição do direito à indemnização dos ofendidos, em acidente de viação, provocado por culpa de um agente da G.N.R. conduzindo um motociclo do Estado, é de 5 anos relativamente ao condutor do veículo, e de 3 anos quanto ao Estado, não obstando a isso o facto de serem responsáveis solidários.
III - Se foi demandado só o Estado, que chamou à autoria o condutor do motociclo, não pode o chamado ser, nessa acção, condenado.
IV - Com efeito, o chamamento à autoria não visa condenação do chamado a cumprir a obrigação imputada ao chamante mas, apenas, impor-lhe o efeito de caso julgado da sentença a proferir nessa acção.
Reclamações: