Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430465
Nº Convencional: JTRP00012163
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
INDEMNIZAÇÃO
CRÉDITO HOSPITALAR
CERTIDÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP199501319430465
Data do Acordão: 01/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N2.
PORT 608/91 DE 1991/07/04 N4.
CCIV66 ART503 N1 ART506 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1985/07/03 IN BMJ N349 PAG443.
AC STJ DE 1994/04/13 (AINDA INÉDITO).
Sumário: I - Entre outras, é condição de exequibilidade das certidões de divídas pelo tratamento de doentes a menção precisa e individulizada dos serviços prestados.
II - A certidão emanada do Hospital Geral de Santo António, contendo a indicação de terem sido prestados os serviços: " internamento, 19 dias - GDH2; internamento em cuidados intensivos ", satisfaz a exigência do artigo 2, n. 2, do Decreto - Lei n. 194/92, de 8 de Setembro, sendo, pois, título executivo.
III - Os estabelecimentos hospitalares que tenham contribuido para o tratamento ou assistência da vítima têm direito a ser indemnizados por todas as despesas feitas.
IV - Se o pagamento por inteiro exceder a responsabilidade que caiba ao responsável pelo acidente, na proporção do contributo do risco, quem pagar terá o direito de regresso, nos termos do artigo, 497, n.2 do Código Civil.
V - O responsável deve pagar a totalidade das despesas hospitalares, independentemente de graduação da culpa dos responsáveis, nos termos do artigo 6, n.2, do Decreto - Lei n. 147/83, de 5 de Abril.
Reclamações: