Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012163 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA HOSPITALAR INDEMNIZAÇÃO CRÉDITO HOSPITALAR CERTIDÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199501319430465 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N2. PORT 608/91 DE 1991/07/04 N4. CCIV66 ART503 N1 ART506 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1985/07/03 IN BMJ N349 PAG443. AC STJ DE 1994/04/13 (AINDA INÉDITO). | ||
| Sumário: | I - Entre outras, é condição de exequibilidade das certidões de divídas pelo tratamento de doentes a menção precisa e individulizada dos serviços prestados. II - A certidão emanada do Hospital Geral de Santo António, contendo a indicação de terem sido prestados os serviços: " internamento, 19 dias - GDH2; internamento em cuidados intensivos ", satisfaz a exigência do artigo 2, n. 2, do Decreto - Lei n. 194/92, de 8 de Setembro, sendo, pois, título executivo. III - Os estabelecimentos hospitalares que tenham contribuido para o tratamento ou assistência da vítima têm direito a ser indemnizados por todas as despesas feitas. IV - Se o pagamento por inteiro exceder a responsabilidade que caiba ao responsável pelo acidente, na proporção do contributo do risco, quem pagar terá o direito de regresso, nos termos do artigo, 497, n.2 do Código Civil. V - O responsável deve pagar a totalidade das despesas hospitalares, independentemente de graduação da culpa dos responsáveis, nos termos do artigo 6, n.2, do Decreto - Lei n. 147/83, de 5 de Abril. | ||
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