Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220612
Nº Convencional: JTRP00033970
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
RETENÇÃO NA FONTE
IRS
Nº do Documento: RP200205210220612
Data do Acordão: 05/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 85-B/94
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CIRS88 ART6 N1 G.
CCIV66 ART805 N3.
Sumário: Na indemnização por acidente de viação, o montante relativo a juros devidos desde a citação, que são juros compensatórios e não moratórios, não esta sujeito a retenção na fonte para efeito de IRS, por não serem tais juros tributáveis em IRS.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
A Companhia de Seguros....., S.A., deduziu, no Tribunal Judicial de....., os presentes embargos de executado contra:
- Francisco....., pedindo que se declare a incompetência em razão da matéria daquele Tribunal e, caso assim não se entenda, se julgue legal a retenção na fonte operada e, consequentemente, integralmente cumprida a douta sentença proferida, absolvendo por isso a embargante do pedido e declarando extinta a execução.
Alegou, para tanto, em resumo, que o exequente confessa que a embargante lhe entregou tudo quanto lhe devia à excepção da verba de Esc. 1.280.247$00; esta verba não entrou na posse do exequente por ter sido retida na fonte, a título de pagamento de I.R.S.; do próprio requerimento da execução ressalta que o exequente não pretende executar a sentença proferida nos autos de que estes são apensos, mas tão só ver declarado que os juros que tinha a receber estão isentos de tributação em I.R.S. e, consequentemente, ver declarada a ilegalidade da retenção.
Contestou o embargado, defendendo a competência em razão da matéria dos tribunais comuns para os termos da execução instaurada, bem como ser infundada a retenção na fonte para efeitos de I.R.S. da quantia exequenda.
Procedeu-se a audiência preliminar, no decurso da qual foi ditado para a acta despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de incompetência, e se consignaram os factos tidos como assentes, tendo sido dada a palavra aos ilustres mandatários das partes para alegações, uma vez que foi considerado não existirem factos controvertidos com interesse para a decisão.
Posteriormente, veio a ser ditada para a acta sentença que julgou os deduzidos embargos totalmente procedentes.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1.ª - “Dispõe o art.º 806.º, n.º 1 do CCiv. que a indemnização devida pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária corresponde aos juros contados desde o momento em que o devedor se constituiu em mora;
2.ª - Por essa razão, não constituem qualquer rendimento de capital os juros em que a apelada foi também condenada na douta sentença dada à execução, revestindo eles, ao invés, natureza meramente indemnizatória ou ressarcitória, pois em nada acrescentam o património do lesado e, bem pelo contrário, apenas o recolocam na situação em que hipoteticamente se encontraria se não fosse o prejuízo resultante do atraso no pagamento da cifra que há muito lhe era devida;
3.ª - O mesmo é dizer que tais juros não estão legalmente sujeitos a tributação, v.g. a título de I.R.S., porquanto constituem e integram a indemnização que é devida ao apelante enquanto lesado, estando, por isso, abrangidos nas previsões dos art.ºs 564.º e 566.º do CCiv., sendo um verdadeiro complemento dessa indemnização;
4.ª - É esse aliás o entendimento que tem vindo a ser esmagadoramente sufragado pelos nossos Tribunais Superiores, bastando para tanto chamar aqui à colação – e a título meramente exemplificativo – os doutos Acórdãos desse Venerando Tribunal da Relação do Porto de 17-01-94, proferido pela 4.ª Secção, no âmbito da Apelação n.º 332/93 (ao que se crê, ainda inédito) e de 12-10-2000, in C.J., Ano XXV-2000, Tomo 4.º, a pp. 213 e ss. (cfr. ainda, no mesmo sentido, o Ac. STJ de 9-1-1996, in C.J.-Acs. STJ, Ano IV,1.º, pp. 40 e ss., bem como o Ac. Rel. Lisboa de 24-10-2000, in C.J., Ano XXV-2000, Tomo 4.º, pp. 131 e ss.);
5.ª - Há-de, pois, ter-se como certo que carecia e carece de fundamento legal a retenção da quantia de Esc. 1.280.247$00 que a recorrida acabou por fazer a título de I.R.S. sobre juros, razão pela qual continua ela em mora em relação ao ora apelante nessa exacta medida;
6.ª - Salvaguardando sempre o respeito devido, mal andou o M.º Juiz a quo ao dar procedência aos embargos, assim contestando essa ilegal retenção ou, se se quiser, a falta de cumprimento integral da obrigação pecuniária imposta à aqui apelada por douta sentença condenatória há muito transitada;
7.ª - Decidindo dessa forma, o M.º Juiz a quo violou, entre outros e além das mais elementares regras de justiça, os normativos constantes dos art.ºs 562.º, 564.º, 566.º, n.º 2, 804.º, 805.º e 806.º, todos do CCiv., bem como o art.º 813.º, al. e) do CPCiv. E o art.º 6.º, n.º 1- al. g) do Cód. IRS”.
Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do julgado.
...............
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão posta pelo apelante à consideração deste Tribunal é apenas a de saber se pode ser objecto de retenção na fonte a quantia de Esc. 1.280.247$00 a título de I.R.S. sobre os juros de mora a pagar pela embargante ao embargado, em consequência de sentença condenatória.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
OS FACTOS
Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
1.º - Por sentença de 18/01/2000, exarada de fls. 480 a 489 do processo principal, a aqui embargante foi condenada a pagar ao ora embargado a indemnização global de Esc. 9.720.230$00, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 15% - Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril, e art.º 559.º - desde a citação (13/09/95 e de 10% - Portaria n.º 1.171/95, de 25 de Setembro – após 30/09/95 e de 7% - Portaria n.º 158/99, de 18 de Fevereiro – após 23/02/99, até efectivo pagamento;
2.º - A executada recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 14/11/2000, já transitado em julgado, confirmou inteiramente a sentença da 1.ª instância;
3.º - Para pagamento do capital base em que foi condenada, a embargante enviou ao embargado um recibo no dito valor de Esc. 9.720.230$00, que foi devidamente assinado pela mãe e procuradora deste último, contra posterior envio do correspondente cheque;
4.º - Para além desse, a embargante remeteu ainda ao exequente um outro recibo no valor de Esc. 6.401.237$00, para pagamento dos juros entretanto vencidos;
5.º - Neste último recibo, porém, a embargante declarou reter, como efectivamente reteve, a título de I.R.S. sobre os juros de mora, a quantia de Esc. 1.280.247$00;
6.º - Tendo enviado ao embargado um outro cheque, mas apenas pelo valor de Esc. 5.120.990$00;
7.º - Mercê disso, e por não concordar com semelhante retenção, a mãe e procuradora do aqui embargado lavrou o seguinte protesto no próprio recibo respeitante aos juros de mora: “Declaro que recebi apenas a quantia de Esc. 5.120.990$00 (cinco milhões, cento e vinte mil e novecentos e noventa escudos), por virtude de os restantes Esc. 1.280.247$00 (um milhão, duzentos e oitenta mil e duzentos e quarenta e sete escudos), terem sido retidos a título de I.R.S., retenção essa que, a nosso ver, é indevida, pelo que expressamente se protesta não prescindir de tal quantia”;
8.º - A embargante dispõe de contabilidade organizada;
9.º - O embargado é residente no estrangeiro.
...............
O DIREITO
A questão que cumpre decidir é a de saber se tem justificação a dedução e consequente retenção na fonte, para efeitos de I.R.S., de 20% da quantia devida pela embargante ao embargado a título de juros que incidiram sobre a indemnização que lhe foi arbitrada para ressarcimento de danos advenientes de acidente de viação por si sofrido.
A questão que nos é colocada não é nova nem pacífica. Sobre ela se têm vindo a debruçar os nossos Tribunais Superiores.
Assim, no sentido de que tais juros são tributáveis em I.R.S. e, como tal, têm as seguradoras o dever de proceder à retenção na fonte do imposto devido, podem ver-se os acórdãos citados na alegação da apelada e, ainda, o acórdão desta mesma Secção de 3/11/98 (Sumários de Jurisprudência Temática, Ano 2001, n.º 1, 55).
Em sentido contrário, ou seja, no de que tais juros não estão sujeitos a I.R.S., podem ver-se os acórdãos citados na alegação do apelante, nomeadamente, os Acs. da R. de Lisboa de 24/10/00 e desta Relação de 12/10/00 (C.J., Ano 25.º, 4.º, 131 e 213, respectivamente); e o Ac. do S.T.J. de 9/01/96 (C.J., STJ, Ano 4.º, 1.º, 40).
Perfilhamos o entendimento sufragado por estes últimos arestos. Vejamos.
Nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 1, al. g), do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (redacção do Dec. Lei n.º 206/90, de 26/6), “consideram-se rendimentos de capitais os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais”.
Será, como se questiona no citado acórdão da R. de Lisboa de 24/10/00, que os juros, no caso dos autos, podem integrar-se no conceito de rendimento de capitais?
Os juros, tendo em conta a sua função ou finalidade, podem ser remuneratórios, moratórios e compensatórios (Correia das Neves, Manual dos Juros, 3.ª ed., 28 e segs.).
O juro convencionado como paga de um empréstimo é remuneratório, mas o devido pela não restituição do capital no momento próprio já é de mora. São compensatórios os demais, isto é, os que não tenham a função de moratórios ou de remuneratórios.
Como escreveu Vaz Serra (B.M.J. n.º 48.º, 111 e 112), “rigorosamente, todo o juro é compensatório (...), mas poderia reservar-se esta expressão para aquele que não fosse uma retribuição do capital ou uma compensação pelo atraso da prestação”.
Ora, os juros que incidem sobre o montante indemnizatório relativo aos danos advenientes de facto ilícito não deverão reputar-se como juros moratórios, mas antes como juros compensatórios, isto é, como fazendo também parte da indemnização devida.
O Dec. Lei n.º 262/83, de 16/6, ao dar nova redacção ao art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil, acrescentou-lhe uma 2.ª parte nos termos da qual “tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da 1.ª parte deste número”.
Desta nova redacção resulta que o legislador criou, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, um termo inicial para a mora, pelo que os respectivos juros são considerados, legalmente, moratórios e não compensatórios, embora, em boa verdade, sejam compensatórios, já que se trata de uma mora artificial (v. Correia das Neves, ob. cit., 326).
Foi esta caracterização legal como juros de mora que veio criar embaraços ao entendimento de que os juros incorporados na indemnização ilíquida, por se reputarem como compensatórios, não devem ser integrados no conceito de rendimentos de capitais e de que, por isso, não estão sujeitos a tributação.
De todo o modo, como se conclui no citado acórdão de 24/10/00 (que vimos seguindo de perto), não sendo verdadeiros juros de mora, mas sim juros compensatórios que fazem parte da indemnização pelo dano, não podem ser tributados como se fossem rendimentos de capitais.
Os juros em causa podem considerar-se abrangidos na previsão dos art.ºs 564.º e 566.º do C. Civil, dado que têm a função de completar a indemnização devida, compensando o lesado com o facto ilícito dos prejuízos sofridos até que logre a satisfação do seu direito, sendo, por isso, um capital suplementar justificado pelo dano, que tanto pode ser objecto de uma quantia calculada como provável, como a calcular em função de um juro a taxa diferente da legal (v. cit. acórdão desta Relação de12/10/00; B.M.J. n.º 84.º, pág. 244 e 248; o Ac. do S.T.J. de 15/3/74, B.M.J. n.º 235.º, 211; e o Ac. da R. de Lisboa de 23/11/82, C.J., Ano 7.º, 5.º, 105).
Procedem, assim, as conclusões do apelante, pelo que a sentença recorrida não pode manter-se.
...............
DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que julga os embargos improcedentes.
Custas, em ambas as instâncias, pela embargante/apelada.
Porto, 21 de Maio de 2002
Emídio José da Costa
Maria Fernanda Pereira Soares
José Inácio Manso Raínho