Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
53/08.3TBVPA-C.P1
Nº Convencional: JTRP00043104
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: PENHORA
BENS IMPENHORÁVEIS
SOCIEDADES COMERCIAIS
Nº do Documento: RP2009101353/08.3TBVPA-C.P1
Data do Acordão: 10/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 326 - FLS 36.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 823º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I - É inaplicável às sociedades comerciais o disposto no art. 823°, n°2 do C.P.C..
II - O facto de a recorrente ter outros bens susceptíveis de penhora é absolutamente irrelevante e despiciendo para apreciar se os bens concretamente penhorados estão ou não isentos de penhora.
III - A existência de outros bens no património do executado não é facto que, à luz do ordenamento jurídico, determine qualquer impenhorabiiidade de outros concretos bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO.
Recorrente: B………., Ldª.
Recorrida: C………., Ldª.
Tribunal Judicial de Chaves – .º Juízo.
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Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que no Tribunal Judicial da Comarca de Chaves a recorrida/exequente intentou contra si, deduziu a recorrente/executada oposição à penhora dos bens realizada, alegando que os bens dela objecto são (i) ou instrumentos utilizados na preparação de produtos que vende directamente ao público consumidor, na prossecução da sua actividade comercial, ou (ii) são bens indispensáveis ao exercício da sua actividade comercial, razão pela qual, não tendo a penhora sido realizada ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 823º do C.P.C., estão tais bens isentos de penhora, nos termos do art. 823º, nº 2 do C.P.C..
A Mmª. Juiz a quo indeferiu liminarmente a oposição à penhora, aduzindo como razão não ser aplicável às sociedades comerciais a norma do art. 823º, nº 2 do C.P.C. – o legislador, refere-se na douta decisão, estabelece a isenção prevista no art. 823º do C.P.C. por razões humanitárias, em ordem a não colocar em risco a sobrevivência do executado, tendo em consideração que, em regra, as pessoas retiram do trabalho os rendimentos para o seu sustento, sendo certo que tais razões não colhem no caso das sociedades comerciais.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Executada/Opoente, pugnando pela alteração da decisão no sentido do recebimento da oposição, alegando não resultar do artigo 823º, nº 2 do C.P.C. a sua inaplicabilidade às sociedades comerciais, sendo certo que a oponente tem muitos outros bens susceptíveis de penhora que se comprometeu a indicar logo que para tanto solicitada, terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª- a decisão recorrida viola o disposto nos art. 863º-A, nº 1, a) e c) e art. 823º, nº 2, ambos do C.P.C.;
2ª- os bens penhorados nos presentes autos estão isentos de penhora;
3ª- a executada tem outros bens susceptíveis de penhora;
4ª- a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que receba a oposição.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do manutenção do despacho recorrido.
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Objecto do recurso
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do C.P.C.), é de linear clareza, atenta a singeleza das conclusões da apelante, a questão suscitada no presente recurso: apreciar e decidir se é ou não aplicável às sociedades comerciais o disposto no art. 823º, nº 2 do C.P.C..
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
1º- Na execução comum para pagamento de quantia certa intentada pelo recorrida contra a recorrente foram penhorados a esta os seguintes bens (discriminados em 11 verbas): verba 1, máquina de fazer tintas; verba 2, máquina de fechar latas; verba 3, impressora térmica; verba 4, giroscópio manual GCM; verbas 5, 6 e 7, três caldeiras a gasóleo; verba 8, recuperador de calor; verba 9, quatro móveis de casa de banho e verbas 10 e 11, 51 baldes de tinta.
2º- Alegando que os bens constantes das verbas 1 a 4 são instrumentos por si utilizados na preparação de outros produtos que vende directamente ao público consumidor em geral, na prossecução da sua actividade comercial e que os restantes são indispensáveis ao exercício da sua actividade de venda ao público consumidor e que nenhum desse bens foi penhorado ao abrigo do disposto nas alíneas a, b e c) do nº 2 do art. 823º do C.P.C., deduziu a recorrente oposição à execução, defendendo estarem os referidos bens isentos de penhora, nos termos do nº 2 do art. 823º do C.P.C., sendo certo que tem ela outros bens susceptíveis de penhora que indicará logo que para tanto solicitada.
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Fundamentação de direito

Dispõe o art. 863º-A, nº 1, a) do C.P.C. que, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com fundamento na inadmissibilidade da penhora daqueles.
Baseia a recorrente – uma sociedade comercial, como resulta da sua firma[1] – a sua pretensão na invocação da inadmissibilidade, face ao disposto no artigo 823º, nº 2 do C.P.C., da penhora dos bens concretamente apreendidos na execução apensa, pois tais bens ou são instrumentos por si utilizados na preparação de outros produtos que vende directamente ao público consumidor em geral, na prossecução da sua actividade comercial (artigo 5º da petição de oposição) ou são objectos indispensáveis ao exercício da sua actividade comercial de venda ao público consumidor.
Entendeu-se no douto despacho recorrido que a norma em questão não é aplicável às sociedades comerciais, em consequência do que foi liminarmente indeferida a oposição à penhora (arts. 863º-A, 863º-B, nº 2, e 817º, nº 1, c) do C.P.C.).

Confrontando-se o credor com o incumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor, põe a lei à sua disposição a obtenção da realização coactiva da prestação, executando o património do devedor – art. 817º do C.C..
A garantia geral da obrigação é constituída pelo património do devedor susceptível de penhora (art. 601º do C.C.), podendo assim dizer-se que o objecto da execução[2] é delimitado pelo património do devedor.
Tal princípio geral relativo ao objecto da execução (art. 821º, nº 1 do C.P.C. e arts. 601º e 817º do C.C.) tem restrições, seja porque existem casos de objectiva indisponibilidade do património do devedor (os bens do domínio público, os bens inalienáveis do domínio privado – por exemplo, o direito a alimentos e o direito de uso e habitação, nos termos do art. 2008º, nº 1 e 1488º do C.C., respectivamente), seja porque a impenhorabilidade desse património é estabelecida por razões de interesse geral (os casos previstos nas alíneas c, d e e) do art. 822º, nº 1 do C.P.C. e, também, os casos previstos no nº 1 do art. 823º do C.P.C.), seja porque casos há em que importa atender a interesses vitais do executado[3] (casos da alínea f) do nº 1 do art. 822º do C.P.C. e, também, do nº 2 do art. 823º do C.C.P.).
Na ponderação (em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade) dos interesses conflituantes do credor exequente (interesse na satisfação integral da prestação) e do executado (em não se ver privado dos instrumentos do seu trabalho e objectos indispensáveis ao exercício da sua actividade profissional), o ordenamento jurídico que nos rege deu preponderância ao interesse deste último.
Assim, estabelece a lei (art. 823º, nº 2 do C.P.C) estarem isentos de penhora (salvo se forem indicados à penhora pelo executado, se a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação ou se forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial) os instrumentos de trabalho e objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado.
Esta solução legal filia-se, como diz Amâncio Ferreira[4], em motivos de interesse económico, matizados em considerações de humanidade, evitando retirar ao executado os meios necessários para ganhar a sua vida e sustentar-se a si e sua família, ou, no dizer de Remédio Marques[5], tem na sua base razões económico-sociais do executado (e daí que a impenhorabilidade só se verifica quando sem esses bens o executado não possa continuar a exercer a sua profissão habitual ou quando tal exercício seja gravemente posto em cauda com a sua penhora).
Tendo a norma (art. 823º, nº 2 do C.P.C.) ‘subjacentes razões económico-sociais, na medida em que o sistema jurídico entende que certos interesses vitais do executado ou de terceiros se devem sobrepor aos do credor exequente, pretendendo-se, assim, evitar que se retirem ao executado os meios necessários para garantir a sua subsistência e do seu agregado familiar’, impõe-se concluir pela sua inaplicabilidade às pessoas colectivas, devendo tais situações enquadrar-se no âmbito do seu risco empresarial[6].
A inaplicabilidade, às sociedades comerciais, da excepção estabelecida pelo nº 2 do art. 823º à regra geral da penhorabilidade do património do devedor, resulta da consideração dos interesses que a fundamentam axiologicamente.
Em atenção ao princípio da especialidade (art. 6º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais), do qual resulta, como corolário, a nulidade dos actos praticados pela pessoa colectiva que extravasem dos seus fins (traçados pelo objecto estatutário e fim lucrativo), pode facilmente concluir-se que praticamente todo o património de uma sociedade comercial está adstrito à sua actividade (à prossecução do seu fim – seja alcançar o objecto estatutário, seja a obtenção do lucro) e, assim, sempre seria facilmente demonstrável a imprescindibilidade dos seus bens, quer como instrumentos de trabalho quer como objectos indispensáveis ao exercício da sua actividade.
Alargar a aplicabilidade da excepção prevista no art. 823º, nº 2 do C.P.C. às sociedades comerciais (considerando isentos de penhora os instrumentos de trabalho e objectos indispensáveis ao exercício da actividade daquelas), implicaria admitir que o incumprimento voluntário, continuado e generalizado das obrigações de que fossem titulares passivos sociedades comerciais não poderia ser colmatado pelo credor, de forma eficaz e profícua, com recurso à execução, com o consequente indesejável descalabro do comércio jurídico – e sem que, por contraponto, se alcançasse com tal solução a protecção e salvaguarda de quaisquer interesses económico-sociais imanentes à pessoa humana (a subsistência do executado, pessoa humana, e seu agregado familiar).
Conclui-se, face ao exposto, ser inaplicável às sociedades comerciais o disposto no art. 823º, nº 2 do C.P.C..
O facto de a recorrente ter outros bens susceptíveis de penhora é absolutamente irrelevante e despiciendo para a apreciação da questão – apreciar se os bens concretamente penhorados estão ou não isentos de penhora. A existência de outros bens no património do executado não é facto que, à luz do ordenamento jurídico, determine qualquer impenhorabilidade de outros concretos bens.
Não merece assim, considerando o exposto, qualquer censura o douto despacho recorrido.
Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.:
É inaplicável às sociedades comerciais a excepção estabelecida pelo nº 2 do art. 823º à regra geral da penhorabilidade do património do devedor.
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DECISÃO
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Pelo exposto, na improcedência do recurso, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 13/10/2009
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho

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[1] Uma sociedade por quotas, como se constata do facto de a firma da recorrente terminar com a abreviatura ‘L.dª’ – cfr. arts. 10º e 200, nº 1 do C.S.C..
[2] Descurando outras possibilidades absolutamente despiciendas à economia da presente decisão.
[3] Lebre de Freitas, A acção executiva à luz do Código Revisto, 3ª edição, Coimbra Editora, 2001, pags. 179 e 188 e 189.
[4] Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 1ª edição, pag. 117.
[5] Remédio Marques, Curso de Processo Executivo à Face do Código Revisto, pag. 172 e ss.
[6] Ac. R. Lisboa, de 11/06/2003, no sítio www.dgsi.pt.