Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330732
Nº Convencional: JTRP00007866
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
PERITAGEM
Nº do Documento: RP199402229330732
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART73 N1 ART83 N2 ART77 N1.
CEXP91 ART56 ART59 N2.
CPC67 ART690.
DL 196/89 DE 1989/06/14 ART47 ART2 N1 B ART4 N1 ART8 N1 ART9
ART10.
DL 45987 DE 1964/10/22.
CONST76 ART62 N1.
Sumário: I - Os requisitos legais do requerimento de interposição do recurso da arbitragem, em processo de expropriação, são regulados exaustivamente no artigo
73, n. 1 do Decreto-Lei n. 845/76 e actualmente no artigo 56 do novo Código de Expropriações.
II - Porque se trata apenas de um requerimento de interposição de recurso, e não propriamente de uma peça de alegação de recurso, não exige a inclusão das conclusões previstas no artigo 690 do Código de Processo Civil.
III - Se o prédio expropriado está incluído em áreas de Reserva Agrícola Nacional e se os expropriados não invocam um destino ou aplicação susceptível de o enquadrar em qualquer das excepções previstas no n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 196/89, de 14 de Junho, ele está exclusivamente afecto à agricultura e com base nesta utilidade deve ser encontrado o seu valor real e corrente.
IV - Se o prédio se situa em área de servidão aeronáutica e, como tal, está submetido à regulamentação do Decreto-Lei n. 45987, de 22 de Outubro de 1964, é pelo menos seriamente duvidoso que possa ser utilizado para armazenamento de mercadorias uma vez que uma tal actividade não prescinde de construções de apoio bem como de vedações que só com autorização da autoridade aeronáutica podem ser erguidas.
V - Não é inconstitucional o disposto no artigo 9 do Decreto-Lei n. 196/89 porquanto, se é certo que a Constituição assegura o direito de propriedade
- artigo 62, n. 1 - deixa ao legislador ordinário a modelação do conteúdo desse direito desde que respeite as suas características de direito tendencialmente absoluto.
VI - Se apenas um dos peritos elaborou o seu laudo tendo em conta os parâmetros acima definidos como regras a reger a avaliação, há que anular a peritagem por juridicamente irrelevante e ordenar a sua repetição.
Reclamações: