Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020392 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199701239631110 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART317 B ART313 ART314. | ||
| Sumário: | I - A prescrição presuntiva apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo. Não concede ao devedor, como sucede com a prescrição ordinária, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito. II - A sua eficácia fica-se pela liberação do devedor do ónus de prova do cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor a prova em contrário da presunção de cumprimento. III - A presunção não poderá aproveitar a quem manifesta em juízo ter tido uma actuação completamente oposta ao pagamento, verbi gratia, a negação da existência do débito, a discussão do seu montante ou a alegação de pagamento de quantia inferior à reclamada, atribuindo-lhe o efeito de liquidação total do crédito. | ||
| Reclamações: | |||