Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631110
Nº Convencional: JTRP00020392
Relator: ALVES VELHO
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199701239631110
Data do Acordão: 01/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART317 B ART313 ART314.
Sumário: I - A prescrição presuntiva apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo. Não concede ao devedor, como sucede com a prescrição ordinária, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito.
II - A sua eficácia fica-se pela liberação do devedor do ónus de prova do cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor a prova em contrário da presunção de cumprimento.
III - A presunção não poderá aproveitar a quem manifesta em juízo ter tido uma actuação completamente oposta ao pagamento, verbi gratia, a negação da existência do débito, a discussão do seu montante ou a alegação de pagamento de quantia inferior à reclamada, atribuindo-lhe o efeito de liquidação total do crédito.
Reclamações: