Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039940 | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200701110636738 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 701 - FLS. 60. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Tendo o oponente requerido a suspensão da execução e alegado a falsidade da assinatura constante do título, juntando documento que constitua princípio de prova, a requerida suspensão só deverá ser negada se o juiz, fundadamente, concluir que a invocada não genuinidade da assinatura não passa de mero expediente dilatório. II- O juiz deverá, pois, suspender a execução sempre que, face àquele princípio de prova, perante aquela prova necessariamente sumária, se convença da forte probabilidade de a assinatura que consta do título dado à execução não ser do oponente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório Em processo de Execução instaurado por Banco B…………. SA, veio a sociedade C………… Lda”, deduzir oposição à execução, invocando que a letra dada em execução era falsa uma vez que não fora assinada nem aceite pela executada, não sendo da autoria do seu gerente a assinatura que nela figura no lugar destinado ao aceite e pedindo, em consequência, a suspensão da execução nos termos do nº 1 do artº 818º do CPC. Ouvido, o exequente opôs-se à requerida suspensão. Veio a ser proferido despacho conforme fls. 28 e 29 destes autos onde se entendeu que “É consabida a demora inerente à realização da prova pericial de exame à letra e assinatura. Para além disso, nenhum resultado de exame à letra levado a cabo seja por que perito for é conclusivo no sentido de dizer – passe a expressão – “que foi” ou não foi”, jogando-se apenas com meras “probabilidades”, sendo certo ainda que o valor da prova pericial no sistema jurídico processual civil português não é tarifada, jamais sobrepondo-se ao juízo analítico e critico do julgador, sendo o seu resultado livremente apreciada pela Tribunal, de acordo, naturalmente, com a sua livre e prudente convicção – arts. 591 ° e 655°, ambos do C. P. Civil. Casuisticamente, impõe-se o indeferimento de tal meio de prova quando o mesmo for ‘impertinente” ou “dilatório” – cfr. arts. 265°, n° l, parte final, e 578, nº l, ambos do C. P. Civil. Isto posto, cumpre dizer o seguinte: Atentas as nítidas e patentes semelhanças existentes entre as assinaturas e entre estas e a Instante do Bilhete de Identidade do seu gerente (fls. 7) – análise comparativa -, não é curial que opoente/executada venha dizer que a assinatura aposta na livrança dada à execução no local destinado ao aceite não é do punho daquele, pois tal, atentas as referidas semelhanças, não é credível e não nos convence. Porque tal é a nossa firme convicção, a presente oposição esta fatalmente votada ao insucesso. Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente, por não provada, a presente oposição à execução, devendo a execução prosseguir os seus termos normais.”. Discordou a executada deste despacho e dele recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: Os presentes autos não contêm todos os elementos de forma a permitir ao tribunal a quo uma decisão segura sobre o mérito da causa, pelo que ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 510°, n° 1 al. b) do CPC. A factualidade alegada pelas partes por manifestamente controvertida, impunha que os autos prosseguissem com instrução e julgamento da causa. Impugnada a assinatura aposta no lugar destinado ao aceite da letra dada à execução, impunha que a parte contrária (exequente e aqui recorrido) fizesse prova da veracidade ou autenticidade dessa assinatura. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 374°, 1 e 2 do Código Civil. O interesse da realização da justiça não pode ceder perante a maior ou menor morosidade na produção de determinado meio de prova. Ao negar à recorrente a possibilidade de prova dos factos por si alegados, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 2°; 3° no 3; 513°, 515° do CPC e art. 20° nº 2 da Lei Fundamental. Nas contra alegações, a recorrida sustentou o acerto da decisão em recurso. O despacho recorrido foi sustentado. Corridos os vistos, cumpre decidir: Fundamentação. A matéria de facto a considerar é a que se descreveu no relatório acima elaborado com apoio nos documentos juntos aos autos que se têm aqui inteiramente reproduzidos. É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado. Vejamos, pois, do seu mérito. Resume-se a questão deste agravo a saber se os autos contêm todos os elementos necessários a uma decisão do mérito. Para melhor esclarecimento da situação suscitada no presente recurso, antes propriamente de abordar o seu objecto, delimitado pelas conclusões, teremos de aludir a uma matéria com ele relacionada ( a suspensão da execução) e que ajuda a perceber a questão que se discute. Depois da redacção contida no artigo 818 n.º 1 do CPC (redacção dos DL 329-A/95 de 12 de Dezembro e DL 180/96 de 25 de Setembro) onde se dispunha que “o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o Embargante requerer a suspensão e prestar caução ” o nº 2 do mesmo artigo acrescentava que “tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova”. Actualmente com o DL n.º 38/2003 de 8 de Março o artigo 818 n.º 1 passou a ter a seguinte redacção “Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão”. Assim nos termos da actual redacção do nº 1 do artº 818º do CPC impugnada a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz decidirá então se se justifica a suspensão ou não da instância executiva. Da evolução legislativa decorre que houve um aumento das exigências para se verificar a suspensão da execução. Se com o DL n.º 329-A/95 bastava que o embargante alegasse a não autenticidade da assinatura, já com o DL n.º 180/96 se passou a exigir que juntasse “documento que constitua princípio de prova”, o que veio a ser, mantido pelo DL n.º 38/2003. O motivo para a suspensão de uma execução decorre da ampliação da força executiva dada aos documentos particulares introduzida pela reforma do Processo civil de 1995-1996 ao dar nova redacção ao art.46º do CPC (alínea c) nº 1). A ampliação do elenco de títulos executivos comporta em si alguns riscos, como é o caso de se dar à execução escrito particular com assinatura não reconhecida e se vem a questionar a autenticidade da assinatura do devedor constante do título executivo. Nesse caso, vindo a provar-se a falsidade da assinatura do devedor, o prosseguimento da execução constituiria uma inadmissível agressão ao património do executado. Foi neste contexto que o legislador achou por bem acrescentar a hipótese de suspensão da execução até que se averigúe e decida da autenticidade da assinatura do executado. Daí que a suspensão da execução com o fundamento previsto na segunda parte do artº 818º, nº 1 do CPC não pode ser analisada nem como uma consequência imediata perante a simples alegação da não genuinidade da assinatura, mas também não se deve ser demasiado exigente na sua apreciação, sob pena de se frustrar a intenção do legislador. Como refere Lebre de Freitas “in” A Acção Executiva 2ª ed. p.16 e CPC, volume 3º,pág.327 ”A suspensão não é, no entanto, automática, pois o juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor”. Como se referiu a lei exige que o documento apresentado para justificar que a assinatura aposta no escrito particular dado em execução, constitua princípio de prova. Por isso não pode o juiz, ao pronunciar-se sobre a requerida suspensão da execução com base na invocação da falsidade da assinatura constante do título executivo, fazer qualquer juízo de valor sobre a genuinidade de tal assinatura, que vá para além daquela exigência, pois que essa matéria terá de ser decidida a final, na oposição. E é neste ponto que cobra toda a actualidade o que se disse sobre a suspensão da execução e o objecto do recurso que é o de saber se nos autos existiam todos os elementos necessários a ser proferida decisão de mérito. Não pode confundir-se a decisão sobre se a execução deve ou não ser suspensa, nos termos supra referidos, com aquela outra de se entender que essa decisão, no caso de ser negativa, determina o conhecimento do mérito da causa. Tendo o oponente requerido a suspensão da execução e alegado a falsidade da assinatura constante do título, juntando documento que constitua princípio de prova, a requerida suspensão só deverá ser negada se o juiz, fundadamente, concluir que a invocada não genuinidade da assinatura não passa de mero expediente dilatório. Caberá, pois, ao juiz ponderar, face aos elementos fornecidos pelos autos, em cada caso concreto, se a arguição é séria ou não passa de mero expediente com vista a suspender a acção executiva. Caso contrário, ir-se-ia permitir e, até, fomentar a arguição da falsidade das assinaturas com vista à suspensão das execuções. O juiz deverá, pois, suspender a execução sempre que, face àquele princípio de prova, perante aquela prova necessariamente sumária, se convença da forte probabilidade de a assinatura que consta do título dado à execução não ser do oponente. Ora, como advertimos, mesmo nos casos em que este juízo indiciário faça concluir a não suspensão da execução, e até porque a genuinidade da assinatura é ónus da prova do exequente(1), não se segue que se estenda esta valoração ao mérito da causa, fazendo coincidir a não suspensão da execução com a improcedência da oposição. No caso em estudo, a executada/oponente alegou a não genuinidade da assinatura com o nome do seu gerente aposto no lugar do aceite constante da letra dada à execução e ofereceu documentos que constituem principio de prova do alegado. Analisando a assinatura que consta no lugar do aceite, a fls. 75, como sendo a do sócio gerente da executada, e comparando-a visualmente com a que consta na fotocópia do Bilhete de Identidade de fls. 7, poderemos entender existir alguma divergência gráfica entre uma e outra, não obstante as grandes semelhanças nomeadamente no traço e no “balanço” da escrita. Porém, se verificarmos a assinatura constante do título dado à execução e a que consta da procuração de fls.8, teremos de concluir que estas assinaturas apresentam uma semelhança indiscutível que não justificaria a suspensão da execução. É evidente que esta conclusão, como se depreende dos termos da formulação legal, está autorizada pelo facto de ser perante os documentos apresentados que tem de se emitir decisão sobre o andamento da execução, mas não se estar a proferir um veredicto definitivo sobre a genuinidade da assinatura, matéria que é objecto da oposição. Por isso, se por um lado entendemos, que os elementos documentais dos autos permitem concluir, em nosso entender, que na assinatura da letra em execução, as formas, as letras e inclinações nela apostas não são suficientemente diferenciadas das assinaturas constantes dos documentos apresentados como princípio de prova e daí não haver fundamento para a pedida suspensão da execução, por outro lado concluímos que não pode desde já proferir-se decisão sobre o mérito da causa, por ser necessário averiguar da genuinidade da assinatura constante da letra dada à execução. Veja-se neste sentido o Ac. da RL de 10/5/2000, no processo 0019527, in dgsi.pt onde se decidiu que “Em acção executiva findada em título particular se o executado alegar, em sede de embargos, que não o assinou, o juiz depois de ouvido o embargado, pode suspender a execução se for junto documento que indicie que aquela alegação é verdadeira. A suspensão da execução não é automática, só se verificando se o julgador se convencer, através da apreciação imediata da prova de mora aparência, de que a assinatura não foi feita pelo executado. Só o exame de reconhecimento de letra permitirá concluir ou não pela alegada falta de autenticidade de assinatura do Executado no título dado à execução.”. Da decisão recorrida resulta que a sua fundamentação não é uma consequência de se ter concluído não haver lugar à suspensão da execução, mas antes uma decorrência de se julgar que “nenhum resultado de exame à letra levado a cabo seja porque perito for é conclusivo…” no sentido de confirmar a genuinidade da assinatura. Cremos no entanto que estas observações não autorizam a que, de pronto, se considere irrelevante a oposição e isto tendo em atenção o facto de a prova sobre essa matéria caber à exequente e ela (a prova) nesse domínio não estar circunscrita à realização de exame. Face ao sobredito, cremos que os autos não facultam desde já todos os elementos a poder-se conhecer do seu mérito e os normativos referidos na decisão recorrida não autorizam a que, perante o articulado da oposição e os documentos juntos, se considere incredível, ou não convincente, a alegação de que a assinatura constante da letra no lugar do aceite não é do gerente da executada, razões pelas quais deverá a oposição prosseguir os seus termos. … …. Decisão Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao presente agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento da oposição. Sem custas - artº 2º, nº 1-g) do CCJ Porto, 11 de Janeiro de 2007 Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão __________ (1) Como é defendido no Ac. do STJ de 16-06-2005-Processo: 04B660/ 200506160006602, in dgsi.pt “Embargada pelo executado a execução de livrança, com fundamento na falsidade da assinatura do título que lhe é imputada, incumbe ao exequente o ónus da prova da veracidade da mesma (artigos 374, n.º 2, e 343, n.º 1, do Código Civil)”. |