Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851000
Nº Convencional: JTRP00023112
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PAGAMENTO
NÃO-CUMPRIMENTO
RENDA
INSTITUTO PÚBLICO
Nº do Documento: RP199812029851000
Data do Acordão: 12/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ALIJO
Processo no Tribunal Recorrido: 112/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART106 N2.
Sumário: I - Sempre que o diferimento de desocupação do locado decorra da resolução do contrato de arrendamento pelo não pagamento de rendas imputável a carência de meios do inquilino, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o senhorio pelas rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, ficando subrogado nos direitos daquele.
Reclamações: