Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP20110519117/10.3TBCHV-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os créditos da Segurança Social gozam de privilégio imobiliário geral sobre os imóveis penhorados ao executado que foi contribuinte do regime de trabalhadores independentes nos termos do art.º 11.º do DL n.º 103/80, de 9/5, por força da equiparação às entidades empregadoras abrangidas pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, efectuada pelo n.º 2 do art.º 29.º do DL n.º 328/93, de 25/9. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 117/10.3TBCHV-A.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1227 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Por apenso à execução comum (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa que B…, Lda move a C…, foi reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., através do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, o crédito de € 4.331,84, sendo € 2.668,50 respeitantes a contribuições para o Regime de Trabalhadores Independentes relativas aos períodos de Abril de 2004 a Dezembro de 2005, e € 1.663,34 de juros de mora vencidos. A reclamação foi admitida liminarmente. Notificadas, a executada e a exequente não deduziram oposição. Foi proferida sentença que julgou improcedente a reclamação. II. Recorreu o ISS, concluindo: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls., proferida nos autos de Reclamação de Créditos supra identificados, que não reconheceu nem verificou os créditos reclamados pelo ora apelante, no entendimento que nos termos do art. 10° e 11° do DL 103/80 de 09/05, os créditos da Segurança Social apenas gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis das entidades patronais, pelo que, sendo o executado trabalhador independente inexiste privilégio imobiliário geral sobre o seu património. 2. Não pode o ora apelante aceitar tal entendimento, porquanto nos termos do Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes regulado pelo DL 328/93 de 25/09, na redacção introduzida, por último, pelo DL 119/2005 de 25/07 os trabalhadores independentes apresentam simultaneamente uma dupla qualidade: contribuintes e beneficiários, 3. Na qualidade de contribuintes, dispõe o nº 1 do art. 29°, sob a epígrafe "Obrigação de contribuir", que "os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo." 4. Acresce o n° 2 do referido artigo que "os trabalhadores independentes são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem" - sublinhado nosso, levando à indubitável conclusão de que o disposto no art. 11° do DL 103/80 é igualmente aplicável aos créditos da Segurança Social sobre os Trabalhadores Independentes. 5. O mesmo é dizer que os créditos reclamados gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis penhorados, pelo que deveriam ser verificados e graduados no respectivo lugar. 6. Mais ainda, se tal regime não resultasse directamente da lei, conforme supra expusemos, sempre seria aplicável o positivado no art. 11° DL 103/80, por remissão operada pelo art. 2° do DL 328/93 que dispõe que "o regime dos trabalhadores independentes rege-se pelo disposto neste diploma e, subsidiariamente, pelas normas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem." 7. Assim sendo, atendendo ao paralelismo das situações, e tendo presente os bens jurídicos que as normas em causa visam acautelar, e ainda a ratio legis subjacente à sua disposição, sempre teremos que concluir os créditos reclamados gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis penhorados. 8. Neste sentido, veja-se com fundamentação clara e suficiente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 10.01.2006 proferido no âmbito do processo n° 3441/05 e em que foi relator o Exmo Juiz Desembargador Dr. Isaías Pádua, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 14.06.2007 proferido no âmbito do processo nº 0732359 e em que foi relator o Exmo Juiz Desembargador Dr. Madeira Pinto, todos in www.dgsi.pt. 9. Pelo que supra ficou exposto entende o ora apelante que os créditos reclamados gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis penhorados, pelo que devem ser verificados e graduados no respectivo lugar. 10. Nestes termos e ao ter decidido como decidiu, a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos art. 2° e 29° ambos do DL 328/93 de 25/09 na redacção introduzida, por último, pelo DL 119/2005 de 25/07, tendo, ademais, feito uma incorrecta interpretação do art. 11° do DL 103/80 de 09/05." Pelo exposto, deve dar-se provimento ao recurso, e, consequentemente, julgar-se procedente a reclamação de créditos, seguindo seus ulteriores termos, nomeadamente, verificando-se e graduando-se o crédito correspondente, no lugar que lhe competir. Não houve resposta. III. A questão suscitada consiste em saber se apesar de a executada ser trabalhadora independente, o crédito da SS goza de privilégio imobiliário sobre os seus bens imóveis. IV. Os factos com interesse são estes: - A executada encontra-se inscrita como contribuinte da SS sob o n.º ………... - É devedora ao ISS, IP da quantia de € 4 331,84. - Tal importância respeita a contribuições do Regime de Trabalhadores Independentes (€ 2668,50), vencidas no período de Abril de 2004 a Dezembro de 2005, e respectivos juros de mora (€ 1 663,34). - A exequente deu à execução cinco cheques no valor global de € 5 172,02, sacados pela executada. - Na execução foi penhorado um prédio rústico. V. Na sentença entendeu-se que no conceito de entidade patronal plasmado no art. 11.º do DL n.º103/80 de 09 de Maio não se inclui o trabalhador independente ou por conta própria, pelo que o ISS não goza de privilégio imobiliário sobre o bem imóvel penhorado pertencente à executada. Como se refere na reclamação, a quantia reclamada respeita a contribuições do Regime de Trabalhadores Independentes, nos termos do DL 328/93, de 25.09, com as alterações introduzidas pelos DsL 240/96, de 14.12 e 397/99, de 13.10. Com efeito, os trabalhadores independentes estão sujeitos a um regime especial de contribuições para a segurança social, previsto no aludido DL, que não teve apenas as alterações introduzidas pelos diplomas também mencionados, mas ainda as decorrentes dos DsL 159/2001, de 18.05 e 119/2005 de 22.07. Dispõe o art. 2.º do DL 328/93, de 25.09: O regime dos trabalhadores independentes rege-se pelo disposto neste diploma e, subsidiariamente, pelas normas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. E o art. 29.º, com a epígrafe Obrigação de contribuir, estabelece: 1 - Os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo. 2 - Os trabalhadores independentes são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por contra de outrem. Por seu turno, o art. 11.º do DL n.º 103/80 de 09.05, cuja epígrafe é Privilégio imobiliário estatui: Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil. Do confronto destes preceitos decorre que os trabalhadores independentes têm uma dupla qualidade: são a um tempo contribuintes e beneficiários da segurança social, sendo, na qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras ou entidades patronais do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. A estas aplica-se o DL 103/80 de 09/05, cujo preceito atrás transcrito criou um privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, do mesmo modo que no seu art. 10.º estabeleceu um privilégio mobiliário. Desta forma, o crédito da Segurança Social resultante de dívidas de trabalhadores independentes goza de privilégio imobiliário geral, por aplicação do regime do art. 29º do DL 328/93 de 25.09, que impõe a subsunção ao art. 11º do DL 103/80 de 09.05. Deve, ainda, como se fez no acórdão desta Relação de 19.10.2009[1], fazer-se uma referência à Lei 110/2009, de 16.09, que entrou em vigor em 01.01.2010, pelo que não tem aplicação in casu, mas que também lança luz sobre a interpretação que preconizamos. Este diploma veio regular de forma unitária os regimes contributivos para a segurança social e revogou o DL 103/80, de 09.05 e ainda o DL 328/03, de 25.09, na redacção do DL 119/2005, de 22.07. Nos seus art.s 204º e 205º atribui aos créditos da segurança social privilégio mobiliário e imobiliário geral e não estabelece qualquer distinção nas garantias concedidas em função da natureza dos contribuintes, referindo-se, no último dos preceitos citados, apenas, a “contribuintes”. O que reforça a ideia de que os trabalhadores independentes são de igual modo contribuintes, e todo o património, sem distinção, garante o pagamento das dívidas à segurança social[2]. Entendemos, pois, que na sentença se fez uma interpretação literal e restritiva da norma do art. 11.º do DL 103/80, de 09.05, que a conjugação com os preceitos dos demais diplomas também aplicáveis não permite. Deve, pois, a apelação proceder. Assim, o crédito do ISS pelas contribuições e os respectivos juros de mora goza de privilégio imobiliário sobre o bem imóvel penhorado, devendo ser graduado antes do crédito exequendo, que não goza de privilégio, e porque não estão em causa créditos do Estado ou das autarquias que, a existirem, seriam graduados antes dele, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 11.º do DL 103/80, de 09.05 e 748.º do Código Civil. Sumário: À luz do art. 11.º do DL 103/80, de 09.05, a Segurança Social goza de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis penhorados ao executado que foi contribuinte do regime de trabalhadores independentes, por o art. 29.º/2 do DL 328/93, de 25.09 o equiparar às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por contra de outrem. Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença, reconhecendo o crédito do ISS e respectivos juros e graduando-o antes do crédito exequendo, para ser pago pelo produto do imóvel penhorado. As custas da execução saem precípuas do produto do bem penhorado (art. 455.º do CPC). Custas em ambas as instâncias pela executada, porque embora não tenha deduzido oposição, deu causa à reclamação. Porto, 19 de Maio de 2011 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio ______________ [1] Processo: 227/08.7TBVLC-A.P1 [2] No mesmo sentido proposto podem ver-se os acórdãos da RC de 10-01-2006, Processo: 3441/05, e desta Relação de 14-06-2007, Processo: 0732359, como o anterior em www.dgsi.pt |