Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | VENCIMENTO NA ACÇÃO RECURSO INDEFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20110228964/06.4TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | l - Para efeitos de recurso, o vencimento ou decaimento na acção ou incidente afere-se em face da concreta concessão ou denegação do pedido formulado pelo autor ou requerente, sendo irrelevante saber se a fundamentação que suporta a decisão é ou não coincidente com a aduzida pela parte. II - Se o sinistrado introduziu o processo de acidente de trabalho na fase contenciosa, através de requerimento, por apenas discordar do resultado do exame médico singular efectuado no INML, se, na sentença, lhe for fixada a pensão em consonância com o resultado do exame por Junta Médica, obtém vencimento da acção. III – Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido [Artigo 680.°, n.° 1 do CPC]. IV - Se o sinistrado obteve vencimento da acção e, apesar disso, recorreu, o recurso deve ser indeferido pelo tribunal de 1.a instância; e, não o sendo, dele não deve a Relação tomar conhecimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 746 Proc. N.º 964/08.6TTVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, cuja participação deu entrada em juízo em 2008-10-17 e em que figuram, como sinistrado B… – patrocinado por Ilustre Advogado – e como entidade responsável Companhia de Seguros C…, S.A., frustrou-se a tentativa de conciliação, unicamente por discordância quanto ao resultado do exame médico efectuado no INML[1], o qual atribuiu àquele a IPP[2] de 0%. O sinistrado requereu a realização de exame por JM[3], tendo formulando os respectivos quesitos. Submetido o sinistrado a tal exame, os Srs. Peritos foram de opinião que ele se encontra afectado de uma IPP de 2,5%, correspondente à cicatriz dolorosa do joelho direito – a qual resultou da colheita de enxerto para ligamentoplastia no joelho esquerdo – e que não é possível avaliar a incapacidade correspondente às lesões sofridas no joelho esquerdo em virtude de ter tido novo acidente, após ter voltado à sua actividade profissional em Outubro de 2008; mais referiram que as lesões sofridas no joelho esquerdo posteriormente ao tratamento efectuado são susceptíveis de terem sofrido agravamento com acidente que sofreu posteriormenie – cfr. auto de exame médico de fls. 115 e 116. Proferida sentença, o Tribunal a quo fixou em 2,5% o coeficiente de incapacidade do sinistrado, com início em 2007-12-06 e condenou a seguradora a pagar-lhe o capital de remição correspondente à pensão anual de € 3.500,07, acrescida de juros desde aquela data até efectivo pagamento, à taxa legal. Irresignado com o assim decidido, veio o sinistrado interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por acórdão em que se declare: “a) Que o sinistrado é PRATICANTE DESPORTIVO PROFISSIONAL e, por via disso, ao presente caso é aplicável a Lei 8/2003, de 12 de Maio; b) Que do acidente em causa resultaram para o Sinistrado as seguintes sequelas: no seu joelho direito, dor a nível do local da colheita do enxerto da ligamentoplastia; enquanto que no seu joelho esquerdo não é possível avaliar as sequelas no joelho esquerdo em virtude de ter tido um acidente após ter voltado à sua actividade profissional em Outubro de 2008, concluindo que o Sinistrado é portador da IPP de 2,5% pelas sequelas sofridas no joelho direito e que não é possível avaliar eventual IPP do joelho esquerdo em virtude de novo acidente ocorrido em Outubro de 2008. c) Mantendo-se o demais decidido, ou seja, fixar em 2,5% o coeficiente de I.P.P. resultante das sequelas sofridas no joelho direito, que afecta o sinistrado desde 6.12.07, dia imediato ao da alta, e, em consequência, condenar a seguradora a pagar ao sinistrado o capital correspondente à remição da pensão anual de 3.500,07 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde aquela data até efectivo pagamento”, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1.º Todos os factos, documentos e elementos dos autos provam que o sinistrado sofreu o acidente a "jogar FUTEBOL", ou seja, no exercício da sua profissão. 2.º Pacificamente aceite pela Seguradora que o Sinistrado era, à data do acidente, Praticante Desportivo Profissional de Futebol e que ao acidente aqui em crise é aplicável a lei 8/2003, de 12 de Maio; 3.º Assim, nos factos provados expressamente deverá constar que o Sinistrado era, à data do acidente, Praticante Desportivo de Profissional de Futebol. 4.º Assim, atendendo a que o Sinistrado/Recorrente era, e é, Praticante Desportivo Profissional, e que o sinistro ocorreu em 15 de Maio de 2007, a sentença deveria especificamente referir tal qualidade do sinistrado e, em consequência, aplicar a Lei 8/2003 de 12 de Maio, que estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos Profissionais. 5.º Considerando que ao sinistrado foi-lhe fixada uma I.P.P. de 2,5 % com referência à Tabela Nacional de Incapacidades, da aplicação Tabela de Comutação Específica anexa à Lei 8/2003, de 12 de Maio, não resulta qualquer bonificação nessa mesma incapacidade. 6.º Tal poderá vir a ter relevo económico/indemnizatório para a hipótese de, dentro dos próximos 10 anos, o Sinistrado sofrer uma qualquer recaída que lhe agrave a actual I.P.P. de 2,5%. Aí sim, haverá lugar a bonificação da tabela de comutação específica. 7.º Daqui a importância e relevância de, na sentença, expressamente se fazer constar a aplicação da Lei 8/2003, de 12 de Maio. 8.º Ao não tomar em consideração a específica profissão do sinistrado e ao não aplicar o supra referido regime específico, a sentença recorrida viola a Lei 8/2003, de 12 de Maio, sofrendo de manifesto lapso na determinação da norma jurídica aplicável (artigo 669.°, n." 2, alínea a) e b) do C.P.C.). 9.° O Sinistrado sofreu novo acidente de trabalho em Outubro de 2008, no mesmo joelho (documento n.º 1) e em data posterior ao destes autos, que ocorreu em 15.05.2007; 10.º Desse novo acidente resultaram lesões que impossibilitaram uma avaliação das sequelas decorrentes deste acidente aqui em crise. 11.º Com efeito, do Relatório do I.M.L. realizado em 23.04.2009 (Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho), realizado à ordem destes autos e constante de fls. 90 e seguintes, consta que «Em Outubro de 2008, em jogo de futebol, para a Taça de Portugal, faz uma nova lesão do mesmo joelho. Durante a 1.ª parte, após saltar, sentiu dor súbita no mesmo joelho, que o obrigou a sair de campo, tendo o joelho começado logo a inchar. Na sequência, foi tratado cirurgicamente a lesão meniscal interna do joelho, para o que esteve internado durante 2 dias no Hospital … Deambulou com canadianas durante 40 dias, seguido de novo programa de recuperação no Brasil, de onde regressou em 25 de Fevereiro de 2009. Não retomou os treinos, estando ainda em recuperação no seu clube. Refere que do 2.º acidente ainda não teve alta clínica.» 12.º Consta também, na parte da DISCUSSÃO desse mesmo Relatório do I.M.L., que «Esta compatibilidade, facilita o trabalho do perito, uma vez que perante a existência de um segundo acidente, afectando o mesmo joelho, seria muito difícil, ou até inviável, delimitar com precisão as sequelas de um e de outro, passiveis de I.P.P. ...» 13.º Na junta Médica realizada, os Senhores Peritos Médicos não avaliaram a possível IPP ao nível do joelho esquerdo do Sinistrado por, e passa-se a citar o relatório de fls. 115 e seguintes dos autos: «as lesões sofridas no joelho esquerdo posteriormente ao tratamento efectuado são susceptíveis de terem sofrido agravamento com acidente que sofreu posteriormenie.» 14.º Em virtude deste novo acidente de trabalho, já corre termos um outro Processo Emergente de Acidente de Trabalho no 2.° Juízo deste mesmo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 658/10.2TTVNG. 15.º O Ex.mo Senhor Juiz, na sentença recorrida, aceitou plenamente o Relatório da Junta Médica realizada nos autos. 16.º Assim sendo e considerando tudo o acima exposto, sempre deverá sentenciar-se que do acidente em causa resultaram para o Sinistrado as seguintes sequelas: no seu joelho direito, dor a nível do local da colheita do enxerto da ligamentoplastia; enquanto que no seu joelho esquerdo não é possível avaliar as sequelas no joelho esquerdo em virtude de ter tido um acidente após ter voltado à sua actividade profissional em Outubro de 2008, concluindo que o Sinistrado sofre da IPP de 2,5% pelas sequelas sofridas no joelho direito e que não é possível avaliar eventual IPP do joelho esquerdo em virtude de novo acidente em Outubro de 2008. 17.º Tal especificação vai de encontro ao relatório da Junta Médica e será essencial para o justo desfecho do novo processo de Acidente de Trabalho que corre seus termos no 2.° Juízo deste mesmo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, sob o n." 658/10.2TTVNG, bem como para a correcta aplicação do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro (LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO). 18.º Aconteceu que o Juiz não se afastou do que resultou da perícia, seguindo-a apenas na sua conclusão. 19.º Atento os quesitos formulados e as respostas UNÂNIMES DOS PERITOS, nomeadamente quanto à impossibilidade de avaliar as sequelas no joelho esquerdo do sinistrado, por este ter sofrido um acidente posterior nesse mesmo joelho, com lesões susceptíveis de agravarem as sequelas que já tinha, dada a experiência, a prudência, bom senso e inteira liberdade do Julgador, sem estar adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, deveria este ter feito tal ressalva na sentença recorrida e não só, e apenas, limitar-se a citar a cifra numérica da IPP. 20.° Foram assim violados, entre outros, os artigos 140.º, n.º 1 do C.P.T e o artigo 653.°, n.º 2 do CPC. A seguradora apresentou a sua contra-alegação tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1ª) Nos termos do art° 680º, nº 1 do CPC, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2ª) Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, após requerimento de exame por Junta Médica por si apresentado, por não concordar com o exame médico singular, o recorrente viu ser proferida a douta sentença de fls., que o veio a considerar afectado de uma IPP de 2,5% e que condenou a recorrida no pagamento de um capital de remição. 3ª) Nas suas doutas conclusões, o recorrente mostra que aceita expressamente o coeficiente de incapacidade, a data da alta e o capital de remição. 4ª) Nessa medida, o sinistrado não ficou vencido, conformando-se com o conteúdo substancial da condenação, apenas pretendendo que na douta sentença passem a figurar outros fundamentos de direito, diferentes dos que nela figuram. 5ª) Assim, o recorrente não tem legitimidade para recorrer, pelo que o recurso não pode ser recebido. 6ª) A falta de referência na douta sentença à Lei nº 8/2003 em nada impede que, futuramente, e se disso for caso, o tribunal venha a fazer a sua aplicação à situação concreta que, por hipótese, se venha a colocar, pelo que não houve violação daquela Lei. 7ª) Nos presentes autos discutem-se as consequências de um acidente de trabalho ocorrido em 2007, de que resultaram para o recorrente lesões ao nível do seu joelho esquerdo, tendo o exame por Junta Médica reconhecido não ser possível avaliar as sequelas nesse joelho em virtude de, como terá sido revelado pelo próprio recorrente, ter ocorrido novo acidente em 2008 que, admitem os Senhores Peritos, as poderá ter agravado. 8ª) Contudo, por tais sequelas não foi atribuída qualquer IPP. 9ª) A IPP de 2,5% atribuída pela Junta deve-se a sequelas de cicatriz no joelho direito, após recolha para enxerto de ligamentoplastia no joelho esquerdo, afectado no acidente. 10ª) A douta sentença não pode dar como assente que, designadamente, o recorrente sofreu novo acidente em 2008, com sequelas no joelho esquerdo, uma vez que este tal e alegado novo acidente não foi objecto de discussão nestes autos, não foi produzida prova sobre o mesmo, e nem sequer houve contraditório sobre tal factualidade. 11ª) Assim, o recurso, além de ilegítimo, carece de fundamento. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação deve improceder, caso não seja rejeitada. Apenas o sinistrado apresentou resposta a tal parecer que, por intempestiva, foi mandada desentranhar dos autos. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[4], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados, para além dos constantes do relatório que antecede, os seguintes factos: 1) - O sinistrado sofreu um acidente em 15.5.07, quando trabalhava, sob a autoridade, direcção e fiscalização de D…, cuja responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava transferida para a seguradora, mediante o salário anual de 200.004,00 euros x 1. 2) - O acidente consistiu em ter-se ferido, o que ocasionou as lesões descritas nos autos, tendo o perito médico na fase conciliatória atribuído uma I.P.P. de 0%. 3) - O sinistrado encontra-se pago da totalidade das quantias devidas pelo período de incapacidades temporárias até à data da alta, ocorrida em 5.12.2007. 4) - Na tentativa de conciliação a que se procedeu foram prestadas as seguintes declarações: a) Pelo mandatário do sinistrado, foi dito que o mesmo auferia o salário anual de € 200.004,00 e que no dia 15 de Maio de 2007, quando em … (Centro de treinos do D….), trabalhava como jogador de futebol profissional, sob as ordens, direcção e fiscalização do D…, cuja responsabilidade estava transferida para a referida seguradora, lhe aconteceu ter sofrido um acidente de trabalho que consistiu em quando se encontrava num treino, escorregou e torceu o seu joelho esquerdo, do que lhe resultou as lesões descritas no auto de exame médico a fls. 90 a 94, e que o considerou curado sem qualquer desvalorização - IPP de 0%, COM A QUAL NÃO CONCORDA; que se encontra pago de todas as indemnizações devidas até à data da alta; que não gastou qualquer quantia com honorários clínicos ou medicamentos; Que em face do exposto reclama, a partir do dia 6 de Dezembro de 2007, dia seguinte ao da alta, a pensão anual e vitalícia que vier a ter direito e calculada com base no Art.º 17 al. d ) da Lei 100/97 e no salário atrás indicado e na I.P.P. que lhe vier a ser atribuída em Junta Médica. b) Pelo legal representante da Companhia de Seguros C…, S.A." foi dito que a sua representada aceita o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre as lesões e o acidente, aceita a transferência da responsabilidade pelo salário declarado pelo mandatário do sinistrado e auferido à data do acidente. Concorda com o resultado do exame médico realizado pelo INML do Porto e que o considerou clinicamente curado sem desvalorização para o trabalho nada mais tendo a declarar nos autos. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[5], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(4), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[6], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Reforma da sentença e II – Se o sinistrado ficou vencido. Previamente, deverá referir-se que vamos conhecer as questões pela ordem indicada porque o conhecimento das matérias constantes da primeira pode ter interesse para o conhecimento da segunda. Vejamos, então, a 1.ª questão. Trata-se de saber se a sentença deve ser reformada. Na verdade, o sinistrado, ora apelante, pretende que na sentença deveria ter ficado assente que ele era Praticante Desportivo Profissional de Futebol e que ao acidente dos autos é aplicável a Lei 8/2003, de 12 de Maio; pretende também que, tendo sofrido outro acidente em Outubro de 2008, deveria ter ficado a constar na sentença, tal como referido pela JM, que este segundo acidente agravou as lesões causadas pelo primeiro, o dos autos, ocorrido em 2007. E entende desta forma porque, estando a correr no mesmo Tribunal do Trabalho o processo correspondente ao segundo acidente, o qual aconteceu igualmente no desempenho da actividade de Praticante Desportivo Profissional de Futebol, deve já neste ser acautelada a sua posição, pois os Srs. Peritos não puderam avaliar as lesões constantes do joelho esquerdo, resultantes do primeiro acidente, exactamente porque as do segundo incidiram sobre o mesmo joelho. Invoca, para tanto, o disposto no Art.º 669.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Cód. Proc. Civil, que dispõe: 2. Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Sucede que a actual redacção do presente artigo e número resultou da redacção que lhe foi dada pela reforma dos recursos, empreendida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que aditou ao corpo do n.º 2 a seguinte expressão: “Não cabendo recurso da decisão…”. Ora, sendo aplicável ao nosso caso esta versão do diploma, como anteriormente se referiu em nota, parece evidente que ao apelante não assiste o direito de pedir a reforma da sentença com os fundamentos que invocou. No entanto, mesmo que lhe assistisse tal direito processual, certo é que a sua pretensão não poderia ser atendida. Na verdade, aquando da realização da tentativa de conciliação, na fase conciliatória dos autos, apenas existiu divergência quanto ao resultado do exame médico singular, efectuado no INML, no que ao grau de incapacidade diz respeito, como se vê das declarações efectuadas, em tal acto, pelo sinistrado. Daí que a fase contenciosa dos autos tenha sido iniciada por meio de requerimento, nos termos dos Art.ºs 117.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 e 138.º, n.º 2 do Cód. Proc. do Trabalho. Tal significa que, aquando da realização da tentativa de conciliação, quer posteriormente, as partes não divergiram acerca da profissão do sinistrado - Praticante Desportivo Profissional de Futebol – nem esteve em discusão se ao acidente dos autos é aplicável a Lei 8/2003, de 12 de Maio, nem se, tendo o apelante sofrido outro acidente em Outubro de 2008, como alega, deveria ter ficado a constar na sentença, tal como referido pela JM, que este segundo acidente agravou as lesões causadas pelo primeiro, ocorrido em 2007. Aliás, se outros pontos de discordância existissem para além do grau de incapacidade, deveria o sinistrado requerer a abertura da fase contenciosa do processo por meio de petição inicial, tal como resulta do disposto nos Art.ºs 117.º, n.º 1, alínea a) e 119.º do Cód. Proc. do Trabalho, aí alegando os factos correspondentes à sua posição relativamente a todas as divergências eventualmente existentes. Cremos, no entanto, que o recurso do sinistrado corresponde a uma preocupação exagerada, o que se afirma com o devido respeito, visando prevenir o seu posicionamento no outro processo de acidente de trabalho, que tem por objecto o acidente ocorrido em Outubro de 2008. Na verdade, embora se compreenda que não é comum a situação ocorrida neste autos – impossibilidade de determinação do grau de incapacidade resultante das lesões produzidas por um acidente por via de um segundo acidente ter causado lesões no mesmo órgão ou membro antes de efectuada a avaliação daquelas – a decisão a proferir no segundo processo não poderá ignorar o que destes autos consta, bastando para o efeito a junção de uma certidão. Por outro lado, como o apelante afirma, apesar de ser Praticante Desportivo Profissional de Futebol, daí não se segue a aplicação automática da Lei 8/2003, de 12 de Maio. É que, para que tal ocorra, impõe-se que ao sinistrado tenha sido atribuída uma IPP genérica igual ou superior a 6%, como se vê da tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à referida Lei e prevista no seu Art.º 2.º, n.º 3. Ora, tendo-lhe sido fixada uma IPP de 2,5%, afastada está a sua aplicação. Pretende, no entanto, o recorrente que tais menções passem a constar da sentença sub judice para acautelar futura revisão da incapacidade, de que resulte um grau de tal grandeza que determine a aplicação de tal Lei. Cremos, porém, que assim não deve ser, pois tal deverá ocorrer no processo ou incidente e no momento próprios, pois nestes autos e por ora, tal não deverá ocorrer, à falta de verificação do respectivo pressuposto: grau de incapacidade igual ou superior a 6%. Quanto à categoria profissional do sinistrado, para além de nenhuma divergência ter sido manifestada, vem provado que o seu Mandatário declarou na tentativa de conciliação “… que no dia 15 de Maio de 2007, quando em … (Centro de treinos do D…), trabalhava como jogador de futebol profissional, sob as ordens, direcção e fiscalização do D……”, pelo que dúvidas não se suscitarão quanto à profissão em causa, atentos os factos dados como provados e demais elementos dos autos. Por último, o agravamento das lesões, eventualmente resultante de um segundo acidente, deverá ser tratado no processo respectivo, isto é, do segundo acidente, pois só aí é que se poderá apreciar e decidir acerca do resultado global das lesões produzidas pelos dois, ou mais, acidentes. Daí que o recurso, mesmo que pudesse ser conhecido [o que será analisado com detalhe na questão seguinte], não poderia obter provimento. A 2.ª questão. Consiste em saber se o sinistrado ficou vencido. Entende a seguradora que não pois, a seu ver, o sinistrado obteve o que pretendia: fixação do capital de remição de uma pensão correspondente a uma IPP de 2,5%. Vejamos. Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, como dispõe o Art.º 680.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Ora, ficar vencido significa, tomando por base um critério prático ou material, verificar se a pretensão do autor, reconvinte ou requerente obteve a tutela jurisdicional pedida, caso em que é vencedor ou se, ao contrário, o seu pedido não foi acolhido pelo Tribunal, hipótese em que ficou vencido. Daí que não interesse saber se foram acolhidas as razões ou fundamentos invocados, mas apenas que o seu pedido foi atendido, ou não, de forma que se tiver obtido a tutela jurisdiconal pedida, mas fundado em fundamentação diversa, nem por isso deixa de ser parte vencedora. Aliás, os recursos destinam-se a alterar ou a revogar uma concreta decisão e não a satisfazer interesses subjectivos do recorrente, a dirimir questões académicas ou a resolver questões éticas ou morais.[7] In casu, verificamos que o sinistrado abriu a fase contenciosa dos autos através de requerimento por discordar apenas do resultado do exame médico efectuado no INML, pedindo a realização de exame por JM, o que veio a acontecer, tendo os Srs. Peritos emitido laudo no sentido de que o sinistrado é portador de uma IPP de 2,5%, resultante do acidente dos autos. Proferida sentença, foi fixado ao sinistrado uma IPP de 2,5% e fixado o capital de remição de uma pensão calculada com base em tal incapacidade e na retribuição anual acordada pelas partes na tentativa de conciliação. Daqui resulta que, embora seja sui generis a formulação do pedido, por estarmos no âmbito de um processo especial como é o de acidente de trabalho, certo é que o pedido formulado pelo sinistrado obteve a tutela jurisdicional pretendida e em toda a linha, isto é, a sua procedência foi total. Tal significa que o sinistrado obteve completo vencimento da acção. Por isso, não interessando à matéria do vencimento os fundamentos ou as razões aduzidas para chegar ao resultado em que se traduz a concreta condenação, a pretensão do recorrente em que se dê como provada a profissão exercida, a lei aplicável em caso de revisão da incapacidade ou se houve agravamento das lesões do primeiro acidente provocado pelas lesões do segundo acidente [como, com mais pormenor, se analisou na questão anterior e aqui se dá por reproduzido], tudo isso são matérias que não interferem com o vencimento ou com o decaímento, pelo que não podem constituir objecto do recurso. É que o conhecimento de tais matérias não sendo necessário à prolação da decisão, estando fora do objecto da acção, também não podem integrar o objecto do recurso pois, de contrário, tratar-se-ia de acto inútil. Na verdade, tendo a sentença fixado uma pensão com base nos pressupostos processuais e materiais invocados pelo sinistrado, obteve este completo vencimento, na medida da total procedência da acção, pelo que não pode recorrer, atento o disposto no Art.º 680.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Procedem, destarte, as conclusões da contra-alegação da apelada seguradora. Face a esta conclusão, o requerimento do recurso deveria ter sido indeferido em 1.ª instância, atento o disposto no Art.º 685.º-C, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. Civil. Porém, não o tendo sido, não deverá a Relação tomar conhecimento do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em não tomar conhecimento da apelação, uma vez que o recorrente não ficou vencido na acção. Custas pelo A. Porto, 2011-02-28 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho _________________ [1] Abreviatura de Instituto Nacional de Medicina Legal. [2] Abreviatura de Incapacidade Permanente Parcial. [3] Abreviatura de Junta Médica. [4] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [5] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [6] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro. [7] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 4.ª edição, 2003, págs. 126 e ss. e 8.ª edição, 2008, págs. 135 e ss. e António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil Novo Regime, Almedina, 2007, págs. 59 e ss. __________________ S U M Á R I O I – Para efeito de recurso, o vencimento ou decaímento na acção ou incidente, afere-se em face da concreta concessão ou denegação do pedido formulado pelo autor ou requerente, sendo irrelevante a fundamentação que suporta a decisão, mesmo que seja não coincidente com a aduzida pela parte. II – Tendo o sinistrado introduzido o processo de acidente de trabalho na fase contenciosa através de requerimento, por apenas discordar do resultado do exame médico singular, efectuado no INML, se na sentença lhe for fixada a pensão em consonância com o resultado do exame por Junta Médica, obtém vencimento da acção. III – Apenas podendo recorrer a parte principal que tenha ficado vencida, atento o disposto no Art.º 680.º, n.º 1 do CPC, tendo o sinistrado obtido o vencimento da acção e, apesar disso, tendo recorrido, deve o recurso ser indeferido, em 1.ª instância e, não o sendo, dele não deve a Relação tomar conhecimento. Manuel Joaquim Ferreira da Costa |