Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022956 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA COMISSÃO CREDOR PRESIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199801209721221 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 250-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA QUARTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART41 N1. | ||
| Sumário: | I - A preferência dada no artigo 41 n.1 do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência ao maior credor da empresa para presidir à comissão de credores constitui um mero critério de escolha e não impede que, perante as circunstâncias concretas, o juiz adopte outro que melhor sirva os interesses de recuperação da empresa economicamente viável. | ||
| Reclamações: | |||