Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721221
Nº Convencional: JTRP00022956
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
COMISSÃO
CREDOR
PRESIDENTE
Nº do Documento: RP199801209721221
Data do Acordão: 01/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 250-A/96
Data Dec. Recorrida: 06/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA QUARTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART41 N1.
Sumário: I - A preferência dada no artigo 41 n.1 do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência ao maior credor da empresa para presidir
à comissão de credores constitui um mero critério de escolha e não impede que, perante as circunstâncias concretas, o juiz adopte outro que melhor sirva os interesses de recuperação da empresa economicamente viável.
Reclamações: