Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015550 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITO REQUISITOS LEGITIMIDADE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199510169550172 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC VILA REAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART285 ART577 ART220 ART580 N2. CSC86 ART260 N4 ART409 N4. | ||
| Sumário: | I - São requisitos da cessão de créditos um acordo entre o credor e o terceiro, consubstanciado num pacto transmissivo, que é a sua fonte e desde que o crédito seja transmissível. II - O regime da cessão de créditos é definido em função do negócio em que se baseia. III - Assim terá de ser reduzido a escrito se a sua fonte de transmissão o exigir. IV - As sociedades por quotas e as sociedades anónimas só ficam vinculadas através, respectivamente, das assinaturas dos gerentes e administradores. V - A cessão de crédito não reduzida a escrito, baseada em contrato-promessa de compra e venda é nula por vício de forma. VI - Esta nulidade pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado, isto é, por qualquer sujeito que possa ser afectado por efeitos do negócio. VII - A invalidade da cessão de crédito mantem-se, neste caso, mesmo que se tenha celebrado o contrato prometido. | ||
| Reclamações: | |||