Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310374
Nº Convencional: JTRP00009781
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
BURLA
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
DIREITO DE QUEIXA
CADUCIDADE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199306169310374
Data do Acordão: 06/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 328/92
Data Dec. Recorrida: 02/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
CP82 ART2 N4 ART112 ART313.
CPP87 ART277 N1 ART308.
CONST89 ART29.
DL 454/91 DE 1991/12/28.
Sumário: I - No domínio da vigência do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, o crime de emissão de cheque sem provisão tinha natureza semi-pública pelo que a queixa crime, sob pena de caducidade, tinha de ser apresentada no prazo estabelecido no artigo 112 do Código Penal.
II - Não pode ter acolhimento a pretensão do ofendido em fazer ressurgir o procedimento criminal por factos cometidos no domínio do Decreto nº 13004, e denunciados já depois de caducado o direito de queixa, com base no facto de, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, o crime ter passado a revestir natureza pública.
III - O diploma que instituiu o novo regime penal do cheque sem provisão tem natureza substantiva, só se concebendo a sua aplicação a factos praticados anteriormente se isso se mostrar em concreto mais favorável ao arguido.
Reclamações: