Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031478 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ACÇÃO PAULIANA PENHORA REGISTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200103150130318 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 283/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART119. CCIV66 ART616 N1 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC. STJ DE 1999/10/28 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG64. | ||
| Sumário: | A procedência de uma acção pauliana não converte em definitiva a inscrição provisória de uma penhora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na Conservatória do Registo Predial de ...... foi registada provisoriamente por natureza - inscrição F-4 Ap.03/221098 - uma penhora efectuada em 91.11.21 no processo executivo que em ..-..--.. o B..... instaurou contra os executados Agostinho ........... e outros incidente sobre o prédio inscrito sob o nº01881/150589, cujo titular inscrito era “O M.................... L.da”. Em 93.11.14 o B..... (actualmente B....) demandou judicialmente aquele executado e outros impugnando a compra e venda que aquele Agostinho e mulher tinham feito em 90.11.30 do referido prédio à titular inscrita. Tal acção foi julgada procedente por acórdão do STJ transitado em julgado em 99.10.28. Em 99.11.09, o B..... veio requerer a conversão em definitivo do registo da penhora. Por despacho de 99.12.22, a Sr.ª Conservadora recusou a conversão com base no facto de o mesmo registo já ter caducado por ter decorrido já o prazo de um ano sobre a data da inscrição. Após infrutífera reclamação, o B.... recorreu hierarquicamente para o Director Geral dos Registo e Notariado que, por despacho de 00.05.17, julgou improcedente o recurso. Deste despacho, B...... interpôs recurso contencioso. Por decisão de 00.09.29 do Tribunal Judicial de ....... - 3º Juízo - veio o recurso a ser julgado improcedente. Inconformado, o B....... deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. O MP contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são as seguintes as questões propostas para resolução: A) - se a procedência da acção pauliana converteria em definitiva a inscrição provisória da penhora; B) - em caso positivo, se a conversão não poderia ocorrer por já ter decorrido o prazo de caducidade. Os factos Os factos a ter em conta são os decorrentes e englobados na tramitação processual acima referida. Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão. Sustenta o agravante que a acção pauliana é uma cação declarativa para os efeitos do disposto no nº5 do art.119º do Código do Registo Predial (CRP), ou seja, para prorrogação do prazo de caducidade do registo provisório. Salvo o devido respeito, entendemos que o agravante não tem razão. Nos termos do disposto no art.119º referido, sempre que se verifique qualquer arresto, penhora ou apreensão em falência ou insolvência incida sobre prédio registado em titular diferente do executado, deve-se proceder a diligências para se saber se este é ou não o dono do prédio. Caso se conclua pela afirmativa ou que o titular inscrito não é o dono, a penhora é registada como definitiva - art.119º, nºs. 3 e 6. Caso o titular inscrito afirme a sua propriedade, o exequente e esse titular terão de dirimir o conflito nos “meios processuais comuns” - cfr. nº4 do referido artigo. Ao referir “meios processuais comuns” a lei quer significar acção em que seja dirimida entre as partes a questão das titularidade do prédio. Ora será que a acção pauliana tem este fim? É hoje jurisprudência unânime a resposta negativa - por todos, o acórdão do STJ de 99.10.28 “in” CJ STJ 1999 III 64. Na verdade, o que nesta acção se pretende não é averiguar a quem pertence a propriedade dos bens penhorados, ou seja, se eles forma bem ou mal alienados. O que se pretende é tão só saber se esses bens devem ou não responder perante o credor, apesar de já não pertencerem ao devedor. Ou seja, a acção pauliana não visa declarar o acto de alienação nulo ou anula-lo. O acto mantém-se de pé, como válido, em tudo quanto exceda a medida do interesse do credor impugnante - cfr. art. 616º, nºs 1 e 4 do C.Civil e Pires de Lima e Antunes Varela “in” CC Anotado anotação 1ª àquele artigo. “A acção pauliana e a eventual sentença que lhe der guarida devem, nos termos gerais, ser registadas. Tal registo, no entanto, não prejudica em nada os registos das transmissões anteriores e, designadamente, o da transmissão impugnada. Tais registos permanecem válidos e eficazes. Apenas ficam acompanhados pela inscrição pauliana ...” Menezes Cordeiro “in” ROA Julho de 1991 p. 567. Dito isto, facilmente concluímos que carece de sentido a pretensão do agravante, na medida que nunca podia obter o registo definitivo da penhora com o resultado da acção pauliana, pois no registo permaneceria sempre como proprietária pessoa diferente dos executados. A acção pauliana não é, portanto, a acção a que se refere o art.119º do CRP. B - Face ao decidido, prejudicado fica o conhecimento da segunda questão. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao presente agravo e assim, em confirmar o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Porto, 15 de Março de 2001 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |