Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
950/20.8T8OAZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RP20200908950/20.8T8OAZ-B.P1
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por força da admissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor/insolvente tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno, o que significa que, na ausência de despesas extraordinárias significativas, esse montante deve ter por referência o valor do salário mínimo nacional sucessivamente aplicável.
II - Não sendo os subsídios de férias e de natal imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do devedor/insolvente, têm os mesmos que ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 950/20.8T8OAZ-B.P1
Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – J2
Relator: Jorge Miguel Seabra
1º Juiz Adjunto: Des. Dr. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Des. Drª Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
1. Nos autos de insolvência (pessoa singular) foi, por sentença já transitada em julgado, declarado insolvente B….

2. Oportunamente, foi proferido despacho sobre o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor/insolvente, ali se fixando, na esteira do parecer do Sr. Administrador, como rendimento indisponível o equivalente a 1,25 salários mínimos nacionais, sendo que para cálculo do rendimento disponível a ceder pelo insolvente durante o período de cessão, deve-se multiplicar, em cada ano de cessão, o valor do rendimento indisponível fixado por 12 meses, devendo ser cedida a quantia que, tendo em consideração o rendimento anual liquido obtido pelo insolvente, incluindo subsídios de férias e de natal, exceder tal montante.

3. Inconformado com o decidido, veio o insolvente interpor recurso, em cujo âmbito ofereceu alegações e apresentou, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
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4. Não foram oferecidas contra-alegações.
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5. Observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
No seguimento desta orientação as questões que importa dirimir são as seguintes:
I. Admissibilidade dos acórdãos juntos pelo apelante com as alegações de recurso;
II. Montante do rendimento indisponível, em concreto se este deve ascender a 1, 5 salários mínimos nacionais, ao invés de 1, 25, como fixado na sentença recorrida;
III. Dos subsídios de férias e de natal e da sua exclusão da cessão ao fiduciário.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal de 1ª instância considerou como provados apenas os seguintes factos [não impugnados pelo apelante]:
- O insolvente vive em casa da avó.
- Tem uma filha, de 3 anos.
- Paga € 163,00 de infantário.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV.I. Admissibilidade dos acórdãos juntos pelo apelante com o recurso:
A primeira questão que importa dirimir refere-se à admissibilidade dos acórdãos juntos com o recurso por parte do apelante, acórdãos esses proferidos nesta Relação, datados, respectivamente, de 22.10.2019 e de 23.01.2020.
Os ditos acórdãos não consubstanciam documentos para efeitos do preceituado no artigo 651º, n.º 1, do CPC (que se refere às condições para a junção de documentos com as alegações de recurso), pois que, naturalmente, não se destinam à prova de qualquer facto alegado oportunamente no processo (cfr. artigos 341º e 362º, ambos do Cód. Civil), antes pretendem, como se alcança das alegações do apelante, servir de sustento à bondade da posição jurídica que o mesmo advoga no recurso interposto e que, em seu ver, deverá conduzir à alteração do decidido pelo Tribunal de 1ª instância. [1]
Nesta perspectiva, a junção de tais acórdãos não colhe, pois, apoio na previsão do artigo 651º, n.º 1, do CPC, não sendo os mesmos de admitir.
E também não podem os ditos acórdão ser tidos como pareceres para efeitos do preceituado no artigo 651º, n.º 2, do CPC, pois que não provêm da lavra de jurisconsultos, antes resultam da lavra de magistrados judiciais no exercício das suas funções e no âmbito das decisões que são chamados a proferir nos processos que lhe são afectos.
O que significa, pois, em síntese, que tais acórdãos não podem ser atendidos como «documentos» ou como «pareceres» e, como tal, não tendo cabimento legal a sua junção autónoma com as alegações de recurso só podem ser desentranhados, pois que se é admissível (e frequente) a sua citação (ou transcrição, total ou parcial) em sede de alegações ou contra-alegações, não podem os mesmos ser juntos a coberto de alegados documentos, que não são (artigo 651º, n.º 1), ou a coberto de alegados pareceres, que também não são (artigo 651º, n.º 2).
Assim, em conclusão, por legalmente inadmissíveis, rejeita-se a junção dos acórdãos antes em referência.
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II. Montante do rendimento indisponível e, em concreto, se no caso sub judice este deve ascender a 1, 5 do salário mínimo nacional, ao invés de 1, 25 daquele salário, como fixado na sentença recorrida.
Como é consabido, o actual CIRE instituiu medidas excepcionais de protecção do devedor pessoal singular, sendo uma das mais relevantes a exoneração do passivo restante.
Através deste instituto, após o património do devedor pessoa singular ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos cinco anos após o encerramento do processo, as obrigações que, apesar dessa liquidação ou após o decurso do dito prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem, são tidas como extintas (artigo 235º do CIRE).
De facto, sendo o devedor pessoa singular, pretendeu o legislador conceder-lhe a possibilidade de exoneração (extinção) das suas obrigações perante os credores da insolvência, que não puderam ser liquidadas no decurso do processo ou nos cinco anos subsequentes ao seu encerramento, em ordem a evitar que fique vinculado ao pagamento de tais obrigações até ao limite do prazo de prescrição, prazo este que, nosso direito civil, pode atingir vinte anos (artigo 309º do Cód. Civil).
Assim, após a liquidação do seu património no processo de insolvência ou após o decurso de cinco anos após o encerramento do processo, o devedor tem a possibilidade de um «fresh start» e de recomeçar uma nova vida ou uma nova actividade económica, sem o peso da insolvência anterior e, sobretudo, sem o peso das obrigações que ainda permaneçam por solver.
Neste sentido, refere Assunção Cristas que “apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. O objectivo é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações. “ [2]
Esta solução teve por inspiração, como tem sido salientado pela doutrina e jurisprudência, a legislação dos Estados Unidos (discharge do Bakruptcy Code) e a legislação alemã (Rechstschuldbrefeiung da Insolvenzordnung), permitindo ao devedor, sob certas condições e em função do seu comportamento no denominado período da cessão, “a possibilidade de não viver o resto da vida (ou, pelo menos, até ao decurso do prazo de prescrição) sob o peso de dívidas que tornariam impossível o retomar de uma vida financeiramente equilibrada.” [3]
A exoneração do passivo restante resulta de dois despachos, sendo o primeiro, denominado despacho inicial, que determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de cinco anos após o encerramento do processo (artigo 237º, al. b) do CIRE), e o segundo, despacho de exoneração, que determina, a final, a definitiva concessão da exoneração, decorrido o prazo de cinco anos e verificando-se o integral cumprimento de todas as obrigações constantes do despacho inicial (artigos 237º, al. b), 244º e 245º, n.º 1 do CIRE).
Com efeito, o despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração (não ocorrendo, pois, qualquer motivo que possa conduzir ao seu indeferimento liminar) corresponde a uma declaração de que a exoneração poderá vir a ser concedida, passados cinco anos do fim do processo de insolvência, desde que o devedor cumpra as condições nele assinaladas e, em particular, dê cumprimento à obrigação de cedência do rendimento disponível que venha a auferir no aludido período de cinco anos subsequente ao encerramento do processo, conforme determinado no mesmo despacho inicial.
Neste sentido, a admissão do pedido não significa que a exoneração esteja concedida ou que o venha ser necessariamente. Significa tão só que (i.) se não for aprovado e homologado nenhum plano de insolvência e (ii.) se durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência o devedor der cumprimento às várias imposições previstas na lei, será exonerado das suas obrigações insatisfeitas. A decisão final sobre a concessão ou não da exoneração só virá, portanto, a ter lugar depois de decorrido esse período (sem prejuízo da sua cessão antecipada, nas condições previstas no art. 243º do CIRE), na decisão final do incidente de exoneração, conforme prevê o artigo 244º do mesmo CIRE. [4]
Relativamente à cessão do rendimento disponível do devedor a favor do fiduciário, não obstante a controvérsia sobre a sua natureza, é posição maioritária da doutrina que se trata de uma cessão de créditos futuros, destituída de fundamento contratual ou negocial, mas determinada «ex lege» por via de decisão judicial (constante do despacho inicial), sendo-lhe, aplicáveis, pois, os normativos previstos no artigo 577º e ss. do Código Civil. [5]
A cessão é estabelecida, como se referiu, no despacho inicial, despacho que é proferido na assembleia de apreciação do relatório do administrador, ou nos dez dias subsequentes (artigo 239º, n.º 1 do CIRE).

Esse despacho determina, pois, que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, designada por fiduciário.
Assim, todos os rendimentos que o insolvente venha a adquirir após o encerramento do processo de insolvência transferem-se, no momento da sua aquisição, para o fiduciário, independentemente do consentimento dos devedores desses rendimentos (artigo 577º, n.º 1 do Cód. Civil), transmitindo-se igualmente as garantias e outros acessórios dos créditos que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (artigo 582º, n.º 1 do mesmo Código).
Destarte, os rendimentos devem ser entregues pelo devedor directamente ao fiduciário e não ao próprio insolvente, que, por seu turno, o entregaria àquele.
Nesta matéria, a lei, ao mesmo tempo que dá ao insolvente um benefício, exoneração/passivo do passivo que ficar por solver, impõe um conjunto estrito de requisitos e cria um regime particularmente garantístico para os credores, retirando ao devedor não apenas a possibilidade de dispor do seu património, o que resultaria das regras gerais, mas também a sua titularidade.
Como refere A. Cristas, “A transmissão dos créditos para o fiduciário é o “preço” que o devedor paga para obter a futura exoneração.” [6]

No que se refere à determinação, ainda que por via reflexa, do montante do rendimento disponível (ou seja do montante a ceder ao fiduciário e que este destinará aos pagamentos antes referenciados), preceitua, no que ora importa, a alínea b), i., do n.º 3 do artigo 239º do CIRE, que dele não faz parte «o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional
Nesta sede, como é consabido, não obstante alguma divergência inicial, constitui hoje jurisprudência pacífica que o previsto valor de três salários mínimos nacionais corresponde ao limite máximo a fixar pelo juiz, limite que só pode ser ultrapassado em casos excepcionais que o justifiquem, o que supõe, naturalmente, uma mais exigente e aprofundada fundamentação do juiz quando ultrapasse este valor. [7]
Partindo deste valor máximo, importa, todavia, definir o que seja o mínimo de tal valor a fixar pelo juiz, isto é, o que seja o valor que, à partida, garante o necessário a um sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado familiar, sendo certo que o legislador não indexou esse conceito a um valor pecuniário fixo – por referência ao salário mínimo ou a uma prestação social determinada -, antes o remeteu para o aludido conceito indeterminado ou aberto - «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar».
Nesta matéria, a ideia nuclear será a de que a exclusão, no rendimento disponível, do necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos membros do seu agregado familiar se fundamenta na salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal, princípio que tem, não só, acolhimento universal (artigo 1º da Declaração dos Direitos Humanos), como, ainda, acolhimento na nossa própria Constituição - artigo 59º da CRP.
Com efeito, como refere nesta matéria LUÍS MARTINS, o aludido princípio consubstancia, enquanto alicerce da existência digna das pessoas, “o equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor e os interesses do devedor, recuando o interesse do credor sempre que esteja em causa este princípio.” [8]
Neste sentido, ainda, como se salienta no Acórdão desta Relação de 12.06.2012, “o conceito de sustento minimamente digno do devedor é um conceito aberto, a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana.” [9]
Este princípio, aliás, tem vindo a ser reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional em conexão com a temática da fixação legislativa do salário mínimo nacional, tendo aquele douto Tribunal considerado no AC n.º 177/2002, in DR, 1ª série A de 2.07.2004 que “… como resulta da análise dos sucessivos diplomas relativos à criação e às diversas actualizações introduzidas no respectivo montante, ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.» [10]
Em síntese, e tendo presente o antes exposto, na esteira do que vem sendo afirmado pela jurisprudência, poder-se-á dizer que o legislador estabeleceu na norma em apreço (artigo 239º, n.º 3 al. b), i., do CIRE), um limite mínimo, definido por um conceito aberto - o sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado familiar -, critério este a densificar e a aplicar casuisticamente pelo juiz em função do caso concreto e das circunstâncias do insolvente e do respectivo agregado familiar, e um limite máximo definido por um critério quantificável e objectivo - o equivalente a três salários mínimos nacionais -, limite este que, como já referido, apenas poderá ser ultrapassado quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.
Nestes termos, sendo certo que, à luz da jurisprudência constitucional, a fixação do salário mínimo nacional tem subjacente a condição económica do nosso país, mas representa, também, segundo o próprio legislador, o «estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador», legítimo será, pois, concluir que, pelo menos enquanto referência ou por princípio orientador do julgador, o valor que assegura a subsistência, com o mínimo de dignidade, do trabalhador, será o valor correspondente a (1) um salário mínimo nacional.
Todavia, esse é o princípio geral, que não dispensa a sua aplicação casuística, isto é, a ponderação de cada caso e das suas particulares circunstâncias, adequando a solução ao caso.
Como assim, na lógica do anterior excurso, dentro do intervalo entre este valor mínimo (equivalente a um salário mínimo nacional) e o citado valor máximo (equivalente a três salários mínimos), a fixação concreta do que constitua o mínimo para o sustento minimamente condigno do devedor e respectivo agregado familiar, não obstante as dificuldades que encerra a prudente consideração de cada caso, “deverá obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da «proibição do excesso» (artigo 18°, n.º 2, da CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em «adequação» (isto é, apropriação ao caso concreto), «necessidade» e «proporcionalidade» (justa medida).” [11]
No caso vertente, a proibição do excesso não deixará de considerar, por um lado, as necessidades fundamentais para um sustento minimamente do devedor, mas do outro terá em mente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos credores, pois que olvidado este escopo do processo falimentar, facilmente a exoneração do passivo restante se transformaria num simples perdão de dívidas, num prémio ou na cobertura a uma fraude. [12]
De facto, e como tem sido salientado “ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente através da compressão das suas despesas.” [13] Ou, ainda, no mesmo sentido que “constitui dever do insolvente adaptar o seu estilo e nível de vida ao padrão social condizente com a situação em que, imprevidentemente, se colocou, tratando-se, no fundo, da contrapartida decorrente da concessão do benefício da exoneração do passivo restante.” [14]
Por conseguinte, “o montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos ao nível de vida, em geral e na medida do possível, à nova realidade que enfrenta. Deste modo, não serão simplesmente as despesas enunciadas ou comprovadas que devem justificar o montante do rendimento indisponível, mas apenas aquelas que se justifiquem, traduzindo uma efectiva adaptação do padrão de vida do insolvente ao estatuto que lhe foi conferido.” [15]
Recorde-se que, como se salientou, por efeito da concessão da exoneração do passivo restante, os créditos sobre a insolvência extinguem-se definitivamente (artigo 245º, n.º 1 do CIRE), salvo na hipótese, excepcional, prevista no artigo 246º de revogação da concessão da exoneração e no prazo de um ano após o respectivo trânsito em julgado, sendo, pois, exigível, dentro do possível e sem comprometer um mínimo indispensável a uma vida condigna do devedor, que os interesses do credores sejam salvaguardados.
Feita esta exposição, decorre das conclusões do recurso que o apelante, sem discordar dos princípios gerais antes consignados e vertidos em letra de lei, discorda da aplicação que a Sr. Juíza do Tribunal de 1ª instância deles fez no despacho ora recorrido, pois que, ao invés do valor equivalente a 1,25 do salário mínimo nacional ali fixado como rendimento excluído da cessão ao fiduciário, sustenta que esse valor deveria antes ascender a um 1, 5 desse salário mínimo nacional.
Como é consabido, o salário mínimo nacional ascende actualmente, desde 1.01.2020, a € 635,00 mensais – cfr. artigo 2º, do DL n.º 167/2019, de 21.11.
Destarte, segundo julgamos, ao fixar o rendimento disponível (que não será cedido ao fiduciário durante o período de 5 anos), o Tribunal de 1ª instância considerou como valor indispensável ao sustento condigno do insolvente o valor mensal, à data (e sem prejuízo de posteriores alterações legislativas de tal valor), de 793,75 € (1,25 x 635,00).
Pelo contrário, o recorrente/insolvente sustenta que esse valor deveria ser fixado em 952,50 € (1,5 x 635,00).
O insolvente, segundo a factualidade provada (e que, repete-se, não foi posta em crise), vive em casa de sua avó, não constando que pague qualquer valor a título de renda ou contribuição para essa despesa. Não resulta, ainda, dos autos que tenha qualquer despesa extraordinária, nomeadamente ao nível de saúde ou outra, tendo, pois, as despesas que são comuns a qualquer cidadão naquelas circunstâncias, ou seja, as suas despesas correntes de alimentação, vestuário e saúde.
Ora, neste contexto, temos que o valor do salário mínimo nacional acima referido de € 635,00 será, em princípio, o bastante para prover ao sustento condigno do devedor/insolvente, sobretudo não tendo o mesmo qualquer despesa extraordinária e não suportando, como sucede com a maioria dos cidadãos (e muitos são os que ainda auferem aquele salário mínimo nacional, mesmo com agregados familiares compostos por filhos menores), uma renda de casa e as despesas normais e básicas associadas a uma habitação arrendada, como sejam, pelo menos, as despesas de água, luz e electricidade.
Nesta perspectiva, e como já resulta do antes exposto, em particular da jurisprudência do Tribunal Constitucional, é de partir do princípio geral que o legislador quando prevê e fixa determinado valor de salário mínimo nacional parte do pressuposto que esse é o valor bastante para prover ao sustento minimamente condigno dos trabalhadores, pois que, de outro modo, não o fixaria naquele valor mas em montante superior, ainda que, naturalmente, sejam de levar em consideração as condições da própria economia nacional e do tecido empresarial para sustentar o pagamento de tal valor.
Neste conspecto, importa ponderar também, como critério de referência ou orientador, o custo de vida médio em Portugal e, no caso concreto dos autos, de um ponto de vista casuístico, é de ponderar, como já se referiu, que o insolvente não tem, à luz da factualidade provada, que suportar o custo de renda de casa e as demais despesas que lhe estão associadas, sendo certo, ademais, que, segundo o que consta da factualidade provada, o insolvente não tem a sua filha menor a seu cargo, pagando apenas o seu infantário.
Portanto, em nosso ver, o valor equivalente ao salário mínimo nacional (€ 635,00) é o bastante para o devedor/insolvente prover ao seu sustento minimamente condigno, obviamente com particular sacrifício e contenção ao nível das suas despesas, mas essa terá que ser, em nosso julgamento e à luz do regime da exoneração do passivo restante, a contrapartida exigível à exoneração (extinção) do seu passivo no final do período da cessão.
Mas o certo é que na decisão ora recorrida a Exm.ª Srª Juíza não se ficou por aquele valor do salário mínimo nacional, antes fixou o valor do rendimento indisponível (no sentido de excluído da cessão) em 1,25 do dito salário mínimo nacional, ou seja, no já citado montante de € 793,75, existindo, pois, um diferencial de mais € 158,75. (793,75 – 635,00)
Ora, segundo cremos, para tanto terá contribuído o facto de o devedor/insolvente ter, além das suas despesas correntes, de suportar o custo do infantário de sua filha menor de 3 anos, no valor de € 163,00, mensais.
Sendo assim, não vemos, com o devido respeito, que o raciocínio e a fundamentação constante da decisão ora recorrida possam merecer a censura que lhe dirige o apelante, pois que, através da fixação daquele valor de € 793,75 se salvaguarda, por um lado, o pagamento daquele valor do infantário da filha menor do devedor (e, ainda, que se nos afigure que o dito valor mensal é elevado, pois que, nas actuais condições económicas do insolvente, justificar-se-ia que a menor frequentasse um infantário do sistema público, em que a prestação é inexistente ou muito inferior ao valor em apreço) e, por outro, um valor mensal de € 630,75 (inferior em cerca de 5 € ao salário mínimo nacional) em favor do insolvente, valor este que, no caso particular dos autos, em que o insolvente não tem ninguém a seu cargo, não paga qualquer renda de casa ou outras despesas associadas à sua habitação, nem, ainda, apresenta quaisquer despesas extraordinárias, temos como o bastante para que o mesmo possa providenciar pelo seu sustento com um mínimo de dignidade.
Note-se que, como já antes se referiu, o montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não tem, necessária e obrigatoriamente, que corresponder matematicamente ao salário mínimo nacional, sendo que não está em causa assegurar o padrão de vida que o insolvente (e a sua família, incluindo a sua filha) porventura teria antes da situação de insolvência mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado (e à sua família, incluindo a sua filha) adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos à nova realidade que enfrenta, o que supõe sacrifício (como contrapartida da exoneração do passivo restante) e uma gestão rigorosa dos rendimentos disponíveis.
Neste sentido, não é relevante, toda e qualquer, despesa apresentada, mas apenas aquela que se mostre justificada à luz de uma conduta particularmente exigente ao nível das despesas realizadas e de um estilo de vida pautado pela contenção e gestão rigorosa dos proventos disponíveis.
E, com o devido respeito por opinião em contrário, não se vislumbra que uma tal solução confronte os princípios da proibição do excesso ou da proporcionalidade/adequação, já acima referidos, pois que a mesma corresponde, no caso particular dos autos e em face dos concretos encargos evidenciados pelo insolvente, ao justo equilíbrio entre os legítimos interesses dos credores, em ver, parcialmente, satisfeitos os seus créditos, e o legítimo interesse do insolvente, em ver salvaguardada a sua vida com um mínimo de dignidade e, a final, em ver extintas todas as suas dívidas, podendo, passado o período de cessão e nele reduzindo de forma significativa as suas despesas, recomeçar de novo a sua vida, sem o «peso» daquele passivo.
Por outro lado, ainda, nada na lei aplicável estabelece que por cada filho menor (a cargo do progenitor) terá que ser obrigatoriamente aplicado um acréscimo de 0,5 do salário mínimo, sendo certo, ademais, que não resulta evidenciado da factualidade apurada que a menor esteja a viver e a cargo do devedor/insolvente, antes dela resultando, apenas, que o mesmo paga o valor do seu infantário.
Nestes termos, improcede, pois, neste segmento, a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida.
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IV.III. Do cálculo do valor do rendimento disponível e da interferência dos subsídios de férias ou de Natal nesse cálculo.
A questão subsequente suscitada pelo apelante refere-se aos valores do subsídio de Natal e de férias, os quais, na sua perspectiva, devem ser excluídos da cessão ao fiduciário, procedendo-se ao cálculo do seu salário anual, para efeitos de cessão, tendo por referência o valor do rendimento indisponível fixado e o valor do seu salário mensal multiplicado por 14 (com o subsídio de férias e de Natal) e dividindo-o, depois, por 12.
Por seu turno, nesta matéria, na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: “Para se apurar o rendimento disponível a ceder pelo/a/s insolvente/s durante o período de cessão, deve-se multiplicar, em cada ano de cessão, o valor do rendimento indisponível fixado por 12 meses, devendo ser cedida a quantia que, tendo em consideração o rendimento anual líquido obtido pelo/a/s insolvente/s, incluindo subsídios de férias e de natal, exceder tal montante (p. ex. valor fixado como rendimento indisponível € 600,00 x 12 meses = € 7.200,00; rendimento anual líquido obtido = € 8.000,00; quantia a ceder = € 800,00).”
Esta matéria não tem, como é consabido, merecido uniforme resposta da jurisprudência, sustentando uma corrente que a remuneração mínima garantida corresponde ao salário mínimo nacional vezes 14 (incluindo os subsídios de Natal e de Férias) e que, por isso, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deve ser inferior à remuneração mínima anual dividida por 12. Assim o defendem o AC RP de 22.05.2019 e o AC RL de 27.02.2018, sendo que os demais arestos citados pelo apelante não se encontraram ou não se referem a tal problemática. [16]
Outra corrente, que cremos ser maioritária, sustenta, em termos gerais, que os subsídios de férias e de natal, não sendo imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do devedor/insolvente, têm que ser incluídos no rendimento disponível, ou seja, no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência. [17]
Com o devido respeito por opinião em contrário, é esta última a posição que subescrevemos, sendo que é a única que, em nosso ver, respeita o sentido que emerge do preceituado no artigo 239º, n.º 3, al. i), do CIRE, tal como o entendemos.
Vejamos.
Os subsídios consistem em prestações, legalmente consagradas, destinadas aos trabalhadores por conta de outrem (e aos beneficiários de pensões de reforma) que visam proporcionar aos seus titulares um acréscimo de rendimento (equivalente ao valor da retribuição, duas vezes ao ano – no período de férias e de natal – a fim de que os mesmos usufruam de forma plena esses dois períodos festivos.
No caso do subsídio de férias o mesmo constitui um aumento do rendimento que vai proporcionar a quem os usufrui o seu gozo efectivo, com um melhor aproveitamento do tempo livre sem trabalhar, proporcionando o descanso merecido no final de um ano de trabalho.
No caso específico do subsídio de natal, o mesmo visa proporcionar ao seu titular o usufruto pleno da época natalícia, no meio familiar, com os inerentes gastos da época.
Trata-se, em ambos os casos, de um valor «extra», de um acréscimo do rendimento que visa proporcionar ao seu titular um acréscimo de bem-estar, com efectivo descanso e com a realização das despesas inerentes a esses períodos.
Sendo assim, sem pôr em causa a natureza retributiva de tais subsídios, não se pode olvidar que, por força da submissão do devedor ao instituto da exoneração do passivo restante, aquilo a que o mesmo tem direito, como já se referiu, é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno – por respeito para com os seus credores – e os subsídios em causa, enquanto acréscimos ao valor do seu salário mensal, não são imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do devedor/insolvente, pelo que os mesmos têm que ser, na medida em que ultrapassem o valor do salário fixado a título de rendimento disponível, incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência.
Este sacrifício imposto ao devedor, como também já o referimos, tem como contrapartida a sua libertação das suas dívidas, decorrido o período da cessão, permitindo-lhe recomeçar de novo, totalmente desonerado.
Não está em causa, por outro lado, o direito do apelante, enquanto trabalhador, a gozar férias e a festejar o natal; a questão que se coloca é apenas a imposição de que adeqúe e controle os seus gastos em função dos seus recursos económicos e em conformidade com a realidade falimentar em que se encontra, sem colocar, portanto, em causa aquele mínimo indispensável a uma vida condigna.
Na verdade, segundo julgamos, essa vivência minimamente digna obtém-se, no caso dos autos, com a disponibilidade de cessão ao fiduciário do rendimento do apelante que ultrapasse o equivalente a 1,25 do salário mínimo nacional, actualmente, de € 793,75, não sendo necessário, para o efeito de assegurar a manutenção do aludido seu sustento minimamente condigno, tornar indisponível também os subsídios de férias e de natal que aquele venha a auferir, desde que fique sempre salvaguardado aquele valor mínimo de 1,25 do salário mínimo nacional, sucessivamente aplicável.
Dir-se-á, pois, que se o apelante auferir, por exemplo, actualmente, um vencimento mensal de € 900,00, nos meses em que lhe for pago o subsídio de natal e de férias, estes subsídios terão que ser integralmente cedidos ao fiduciário (além, ainda, do valor que exceder o montante acima referido de € 793,57).
O que significa, pois, que a decisão recorrida não nos merece qualquer censura, antes devendo ser confirmada na íntegra.
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V. DECISÃO:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Custas do incidente de não admissão dos acórdãos acima referidos pelo mesmo apelante, que lhe deu causa, com taxa de justiça de 1 UC, sem prejuízo do mesmo benefício de apoio judiciário.
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Porto, 8.09.2020
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade [VOTO DE VENCIDO
“Por entender que são as 14 retribuições anuais no valor correspondente à RMMG que garantem o almejado mínimo indispensável ao sustento do trabalhador–devedor a que alude o artigo 239º nº 3 al. b) i) do CIRE, conforme posição já assumida no Ac. proferido no processo nº. 1719/19.8T8AMT.P1, não acompanho neste segmento a motivação da decisão.
Em abstrato o montante de 1,25 do salário mínimo nacional (X 12) fixado como rendimento excluído da cessão garante até valor superior ao correspondente às mencionadas 14 retribuições do RMMG divididas pelos 12 meses.
Pelo que manteria na mesma a decisão, com a ressalva de que o rendimento indisponível ali fixado por 12 meses, sempre teria de garantir no mínimo um valor anual correspondente ao valor da RMMG multiplicado por 14 meses num ano.]
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(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] Vide, neste sentido, por todos, AC RL de 6.06.2019, relatora LAURINDA GEMAS, disponível in www.dgsi.pt e, ainda, AC STJ de 2.02.2010, Revista n.º 942/07.2TVPRT-S1-1ª Secção, relator PAULO SÁ, disponível in www.stj.pt (sumários de acórdãos).
[2] ASSUNÇÃO CRISTAS, “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, Revista “Themis”, Edição Especial, 2005, pág. 167 e CATARINA SERRA, “O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução”, 2010, pág. 133.
[3] ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2015, pág. 528.
[4] A. CRISTAS, op. cit., pág. 169-174.
[5] Vide, neste sentido, por todos, A. CRISTAS, op. cit., pág. 176, A. SOVERAL MARTINS, op. cit., pág. 544 e LUIS CARVALHO FERNANDES, JOÃO LABAREDA, “CIRE, anotado”, Quid Iuris, 2008, pág. 789.
[6] A. CRISTAS, op. cit., pág. 180; No mesmo sentido, ainda, L. CARVALHO FERNANDES, op. cit., pág. 789-790 e A. SOVERAL MARTINS, op. cit., pág. 544.
[7] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 18.10.2012, relator TAVARES de PAIVA, AC RP de 15.09.2015, relator JOSÉ IGREJA MATOS, AC RP de 12.05.2014, relator CAIMOTO JÁCOME, AC RP de 11.09.2012, relator VIEIRA e CUNHA, AC RL de 6.06.2013, relator EZAGUY MARTINS, AC RG 24.09.2015, relator JORGE TEIXEIRA, todos disponíveis in www.dgs.pt.
[8] LUIS MARTINS, “Recuperação de pessoas singulares”, I volume, 2ª edição, pág. 132.
[9] AC RP de 12.06.2012 e, ainda, de 11.09.2012, ambos relatados por VIEIRA e CUNHA, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[10] Além do citado AC TC n.º 177/2002, vide, ainda, AC TC n.º 349/91, de 3.07.1991, relator ALVES CORREIA, AC TC n.º 318/99, de 26.05.1999, relator VITOR NUNES de ALMEIDA, AC TC n.º 96/2004, de 11.02.2004, relator MARIA HELENA BRITO, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[11] AC RP de 12.06.2012, já citado.
[12] Vide, neste sentido, AC RP de 12.06.2012, AC RL de 6.06.2013 e AC RG de 24.09.2015, todos antes citados.
[13] AC RL de 25.10.2012, relator ONDINA CARMO ALVES, disponível no sítio já citado.
[14] AC RL de 13.12.2012, relator LUIS ESPIRITO SANTO, disponível no mesmo sítio.
[15] AC RL de 9.04.2013, relator MARIA CONCEIÇÃO SAAVEDRA, disponível também no mesmo sítio.
[16] AC RP de 22.05.2019, relator CECÍLIA AGANTE e AC RL de 27.02.2018, relator HIGINA CASTELO, ambos disponíveis in ww.dgsi.pt.
[17] Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 24.03.2020, relator LINA BAPTISTA, AC RP de 18.11.2019, relator JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA, AC RP de 23.09.2019, relator JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA, AC RP 7.05.2018, relator AUGUSTO CARVALHO, AC RL de 22.03.2018, relator PEDRO MARTINS, AC RG de 17.12.2018, relator PEDRO DAMIÃO e CUNHA (ora 1º Juiz Desembargador Adjunto), AC RG de 17.05.2018, relator ANTÓNIO BARROCA PENHA, AC RG de 23.05.2019, relator ANTÓNIO SOBRINHO, AC RC de 3.12.2019, relator FERREIRA LOPES, AC RC de 16.10.2018, relator EMÍDIO SANTOS e AC RE de 26.09.2019, relator FRANCISCO MATOS, todos disponíveis in www.dgsi.pt