Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510680
Nº Convencional: JTRP00019233
Relator: MATOS MANSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199610099510680
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3 ART562 ART566 N2 ART805 N3.
Sumário: I - A indemnização a atribuir ao sinistrado pela incapacidade total permanente para o trabalho deverá equivaler a um capital que, pelos juros e capital, lhe assegure um rendimento idêntico ao que ganharia até ao fim do período normal de vida activa e bem assim um rendimento idêntico ao que receberia de pensão de reforma desde a cessação da vida activa até à morte, ficando extinto o capital na data desta, devendo o tribunal socorrer-se de juízos de equidade para determinar o montante indemnizatório.
II - Visando a indemnização por danos não patrimoniais proporcionar satisfações que de certo modo compensem os danos suportados, a fixar equitativamente tendo em atenção o grau da culpa do agente e a sua situação económica e a do lesado, face aos danos morais enormíssimos e à culpa grave e exclusiva do agente, cuja responsabilidade está transferida para a seguradora, tem-se como equilibrado o montante de 4.000 contos, pese embora a situação económica modesta da vítima.
III - Conhecendo o tribunal o disposto no n.3 do artigo 805 do Código Civil, ao determinar o valor da indemnização, actualizado, segundo a equidade, salvaguarda a finalidade do preceito sem que haja lugar a enriquecimento sem causa.
Reclamações: