Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019233 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199610099510680 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N3 ART562 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - A indemnização a atribuir ao sinistrado pela incapacidade total permanente para o trabalho deverá equivaler a um capital que, pelos juros e capital, lhe assegure um rendimento idêntico ao que ganharia até ao fim do período normal de vida activa e bem assim um rendimento idêntico ao que receberia de pensão de reforma desde a cessação da vida activa até à morte, ficando extinto o capital na data desta, devendo o tribunal socorrer-se de juízos de equidade para determinar o montante indemnizatório. II - Visando a indemnização por danos não patrimoniais proporcionar satisfações que de certo modo compensem os danos suportados, a fixar equitativamente tendo em atenção o grau da culpa do agente e a sua situação económica e a do lesado, face aos danos morais enormíssimos e à culpa grave e exclusiva do agente, cuja responsabilidade está transferida para a seguradora, tem-se como equilibrado o montante de 4.000 contos, pese embora a situação económica modesta da vítima. III - Conhecendo o tribunal o disposto no n.3 do artigo 805 do Código Civil, ao determinar o valor da indemnização, actualizado, segundo a equidade, salvaguarda a finalidade do preceito sem que haja lugar a enriquecimento sem causa. | ||
| Reclamações: | |||