Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409580
Nº Convencional: JTRP00008859
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
FORMA DO CONTRATO
FORMA ESCRITA
TRNSPORTE
TRANSPORTE COLECTIVO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199007040409580
Data do Acordão: 07/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 399-E/84 DE 1984/12/28 ART15.
RTA ART51 ART52.
Sumário: I - Preceitua o artigo 52 do Regulamento de Transportes em Automóveis que o contrato de aluguer em automóveis pesados de passageiros deve ser reduzido a escrito, destinando-se ao locador o original, ao locatário os duplicados e triplicado, devendo estes acompanhar os veículos e dos quais um será entregue à autoridade fiscalizadora se e quando solicitado, devendo de tal contrato constar a identificação das partes contratantes e o itinerário com indicação precisa dos locais de tomada e largada de passageiros.
II - Não constando do auto de notícia que tipo de transporte efectuava a arguida, não pode esta ser condenada por isso;
III - No regime de carreiras de "alta qualidade" o operador deverá efectuar o serviço com veículos de sua propriedade, excepto quando, por motivo de força maior, designadamente por ocorrência de avaria ou acidente, não possa efectuá-lo, como preceitua o artigo 5 do Decreto-Lei n. 399-E/84, de 28/12.
Reclamações: