Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008859 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE FORMA DO CONTRATO FORMA ESCRITA TRNSPORTE TRANSPORTE COLECTIVO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199007040409580 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 399-E/84 DE 1984/12/28 ART15. RTA ART51 ART52. | ||
| Sumário: | I - Preceitua o artigo 52 do Regulamento de Transportes em Automóveis que o contrato de aluguer em automóveis pesados de passageiros deve ser reduzido a escrito, destinando-se ao locador o original, ao locatário os duplicados e triplicado, devendo estes acompanhar os veículos e dos quais um será entregue à autoridade fiscalizadora se e quando solicitado, devendo de tal contrato constar a identificação das partes contratantes e o itinerário com indicação precisa dos locais de tomada e largada de passageiros. II - Não constando do auto de notícia que tipo de transporte efectuava a arguida, não pode esta ser condenada por isso; III - No regime de carreiras de "alta qualidade" o operador deverá efectuar o serviço com veículos de sua propriedade, excepto quando, por motivo de força maior, designadamente por ocorrência de avaria ou acidente, não possa efectuá-lo, como preceitua o artigo 5 do Decreto-Lei n. 399-E/84, de 28/12. | ||
| Reclamações: | |||