Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0614613
Nº Convencional: JTRP00039749
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Nº do Documento: RP200611130614613
Data do Acordão: 11/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 89 - FLS. 41.
Área Temática: .
Sumário: Os Tribunais do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer questões que tenham como objecto a controvérsia entre uma instituição de previdência e o seu beneficiário (subsídio de desemprego).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………. instaurou contra Instituto de Segurança Social, I.P. a presente providência cautelar não especificada pedindo que, sem audição da parte contrária, se ordene o pagamento do subsídio de doença à Requerente pelo Requerido, desde o terceiro dia posterior à data em que entrou de baixa e até decisão definitiva.
Alega, para tanto e em síntese, que tendo celebrado com o Ministério da Educação um Contrato Administrativo de Provimento para exercer a função de auxiliar de acção educativa no Agrupamento de Escolas Dr. C……… (Filho) e tendo este terminado, veio a assinar um contrato individual de trabalho com o mesmo Ministério da Educação e para exercer as mesmas funções, em 2005-12-01. Sucede, porém, que tendo entrado de baixa médica em 2005-12-01, que foi prorrogada até 2006-03-30, o Requerido não lhe pagou o subsídio de doença.
Pelo despacho de fls. 19 e 20 foi indeferido liminarmente o requerimento inicial com fundamento em que o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer a deduzida providência cautelar, uma vez que ela tem por objecto uma questão entre uma instituição de previdência e um beneficiário seu, respeitante ao regime da segurança social.
Irresignada com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo a Requerente, pedindo a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

A) Está em causa apreciar uma questão entre instituições de previdência e o ora R.
B) O R. pretende que lhe seja pago o subsídio de doença, por parte do Instituto de Segurança Social, IP, a que tem direito nos termos do Art.º 11º do DL 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo DL nº 146/2005, de 26 de Agosto.
C) O despacho recorrido surge tirado à revelia da lei já que esta matéria está compreendida na alínea i) do Art.º 85.º do DL 3/99, de 13/11, que atribui competência em razão da matéria aos Tribunais do Trabalho.
D) Nos autos importa aferir da relação das partes e não de questões formais.
E) Carecem os Tribunais Administrativos de competência em razão da matéria para julgar tais questões, tal como preceitua o n.º 3, do artigo 4° do ETAF.
F) O Tribunal do Trabalho do Porto em iguais circunstâncias e sobre a mesma questão de direito já se achou competente, tendo julgado procedente a a providência cautelar que correu sob proc. nº ……/06.0TTPRT.
G) Pelo que deverá ser considerado o Tribunal do Trabalho do Porto competente em razão da matéria submetida a apreciação.

O Requerido apresentou a sua alegação de resposta, concluindo pela confirmação do despacho.
Admitido o recurso, o Tribunal a quo sustentou o seu despacho.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes se pronunciou acerca do teor de tal parecer.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.
O Direito.
Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso(1), atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir consiste em saber se o Tribunal do Trabalho é competente para conhecer o pedido de pagamento do subsídio de doença deduzido contra o Requerido.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nomeadamente, o seguinte:
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais.

Por outro lado, estabelece o Art.º 78.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases da segurança social:
Os interessados a quem seja negada prestação devida [As prestações devidas estão previstas no Art.º 29.º da mesma Lei, referindo-se na alínea a) do n.º 1 a eventualidade doença e na alínea c) do mesmo n.º 1, a eventualidade desemprego] ou a sua inscrição no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso.
[Tal norma foi antecedida por outra de idêntico teor, constante do Art.º 73.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, antecedida, por sua vez, pela norma constante do Art.º 40.º, n.º 1 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto].
Ora, da conjugação destas normas resulta com clareza que a competência em matéria de prestações previdenciais cabe aos tribunais administrativos e não aos tribunais do trabalho.
De resto, tratando-se como se trata de relações jurídicas no domínio do direito público, em que o Estado intervém munido de jus imperii [Basta pensar que a inscrição dos beneficiários e dos contribuintes e o pagamento de contribuições e de quotas, respectivamente, na e para o sistema de segurança social, é obrigatório, independentemente de se tratar do regime dos trabalhadores abrangidos por contrato individual de trabalho ou por pelo regime da função pública. A previdência é obrigatória para todos, só diferindo a instituição de vinculação, pois não existe sistema privado alternativo de previdência. Tal significa que tanto o Requerido, como a ADSE ou a Caixa Geral de Aposentações, são regulados por normas de direito público. Daí que não faça sentido a invocação da norma constante do Art.º 4.º, n.º 3, alínea d) do citado Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público - pois ela diz respeito a uma relação de trabalho, despida de jus imperii e não a uma relação previdencial, regulada pelo direito público e dirimida na jurisdição própria – administrativa], a competência em razão da matéria cabe aos tribunais administrativos como resulta do disposto no Art.º 2.º, n.º 2, nomeadamente, alíneas a) e e) do Códido do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, bem como do Art.º 4.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro [norma de idêntido teor constava do Art.º 3.º do anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril].
É esta a jurisprudência dominante dos nossos Tribunais Superiores, conforme se pode ver no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002-03-06, Proc. n.º 01S3359, in www.dgsi.pt/jstj, [também citado na decisão recorrida].
Aliás, assim tem decidido uniformemente esta Relação do Porto, em matária de idênctica natureza [previdencial], como é a do subsídio de desemprego, na consideração de que a competência em razão da matéria para conhecer do direito às prestações sociais – doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidentes de trabalho [bem entendido, em que a previdência repara, na falta de entidade responsável, seja seguradora ou entidade empregadora] e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte - cabe aos tribunais administrativos.
[Cfr. o Acórdão desta Relação do Porto de 1994-01-10, in Colectânea de Jurisprudência, 1994, Tomo I, págs. 264 e 265 e em www.dgsi.pt, onde se pode encontrar o sumário deste e de outros arestos desta mesma Relação].
Assim, é de confirmar o despacho recorrido, improcedendo o recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho recorrido.
Custas pela Requerente, sem prejuízo do que venha a ser decidido em sede de incidente de apoio judiciário.

Porto, 13 de Novembro de 2006
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
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(1) Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.