Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POSSE BENS COMUNS DO CASAL PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP20110322641-K/2002.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma vez dissolvido o casamento por divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal e deles colha os frutos é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge, desde a data da instauração da respectiva acção de divórcio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 641-K/2002.P1 * Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto - – 2.ª Secção: I. Relatório B… instaurou contra C…, em 23/5/2007, a presente acção com processo especial de prestação de contas, por dependência dos autos de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal, que correm termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, na sequência da sentença proferida na acção que decretou o divórcio entre ambos. Para tanto, alegou, em resumo, que: Intentou a referida acção de divórcio litigioso em 30 de Agosto de 2002, tendo o mesmo sido decretado, com culpa exclusiva do réu, por sentença transitada em julgado. Do património comum faziam parte um andar que foi casa de morada de família e um estabelecimento comercial, relacionados no referido inventário, onde o réu exerce as funções de cabeça de casal. Este utilizou, em proveito exclusivo e sem pagar qualquer importância, a referida casa entre Dezembro de 2002 e 16 de Janeiro de 2007 e tem vindo a exercer a gerência do aludido estabelecimento, desde a separação do casal, sem nunca prestar contas. Concluiu requerendo a citação do réu para apresentar as contas da sua administração relativas àqueles bens, nos anos de 2002 a 2007, no prazo de 30 dias, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que ela apresente. Citado nos termos requeridos, o réu apresentou contas como consta de fls. 28 a 798, referentes ao estabelecimento, desde Janeiro de 2002 até Junho de 2007, indicando um saldo negativo de 12.819,13 €, mas não relativamente ao imóvel afirmando que inexistem receitas e as despesas já se encontram descriminadas nas verbas n.ºs 1, 4 e 5 do passivo relacionado no inventário. Porém, a título de questão prévia, afirmou que entende que só está obrigado a prestar contas a partir de 30/5/2006, data em que foi investido no cargo de cabeça de casal. Terminou pedindo que seja obrigado a prestar contas apenas a partir dessa data e que seja autorizado a receber a quantia de 6.409,46 € pelas forças do património comum do dissolvido casal e julgar exactas as contas apresentadas. A autora contestou as contas apresentadas e defendeu que a obrigação de as prestar se retrotrai à data da propositura da acção de divórcio que ocorreu em 30/8/2002. O réu replicou defendendo as contas que apresentara. Por despacho de fls. 818, datado de 15/11/2007, foi ordenada a notificação do réu para, em 15 dias, dar cumprimento integral ao disposto no art.º 1016.º, n.º 1 do CPC, uma vez que as contas que havia apresentado não observavam as formalidades nele previstas. O réu apresentou, então, a peça de fls. 827 a 831, onde dá por reproduzidos os seus anteriores articulados, faz uma descrição das receitas e despesas referentes ao estabelecimento, nos anos de 2002 até Junho de 2007, e reitera o que havia alegado relativamente ao imóvel. A autora respondeu pronunciando-se pela inobservância daquele normativo e impugnando tudo o que ali foi mencionado. Após frustração de uma tentativa de conciliação entretanto designada, foi exarado o despacho de fls. 857 a 860, em 13/3/2008, que indeferiu a pretensão do réu prestar contas apenas após 30/5/2006, suscitada a título de questão prévia, bem como rejeitou as contas por si apresentadas, por não observarem o disposto no n.º 1 do citado art.º 1016.º, e mandou notificar a autora para, em 30 dias, apresentar as contas. Desse despacho veio o réu interpor recurso de agravo, o qual foi admitido com subida diferida e nos próprios autos (cfr. fls. 869). E apresentou, oportunamente, a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso do despacho que decidiu ter a agravada legitimidade e o agravante o dever de prestar contas desde a data requerida pela agravada, ou seja, desde Janeiro de 2002 2. e decidiu ainda rejeitar as contas apresentadas pelo ora agravante, por - na óptica do Mma Juiz "a quo" -, e no essencial, ter-se este limitado a apresentar valores globais de despesas e receitas de cada ano, sem especificar a proveniência das receitas e aplicação das despesas. 3. O requerido, ora agravado, foi investido no cargo de cabeça-de-casal em 30-05-2006 pelo que só está este obrigado a prestar contas desde aquela data, ou seja, desde 30-05-2006, e não antes, nomeadamente, desde Janeiro de 2002. 4. As contas que o ora agravante deve prestar como cabeça de casal só devem ter o seu início a partir de 30-05-2006, momento em que foi nomeado e ajuramentado como cabeça de casal. Por outro lado: 5. Ao apresentar como apresentou as contas na sequência do douto despacho proferido a fls. 818 deu o agravante cumprimento ao disposto no artº 1016°, nº 1 do C.P.C. 6. O agravante, na sequência do referido despacho de fls. 818, corrigiu as contas inicialmente prestadas e, assim, ao apresentar como apresentou as contas na sequência do mencionado despacho deu cumprimento ao disposto no mencionado art° 1016°, nº 1 do C.P.C. 7. Nelas o agravante, nomeadamente, especificou a proveniência das receitas e aplicação das despesas em cumprimento do disposto no art° 1016°, nº 1 do CPC. 8. O agravante apresentou as contas em forma de conta corrente; 9. Essa conta corrente decompõe-se em três elementos fundamentais: receitas, despesas, saldo. 10. As contas prestadas apresentam a expressão ou a forma gráfica de conta corrente, pois que em colunas separadas o agravante em relação a cada ano (de Janeiro de 2002 até Junho de 2007) inscreveu, de modo especificado, as verbas de receita, as verbas de despesa, e o saldo resultante do confronto dumas e doutras. 11. O agravante especificou a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, isto é, discriminou e individualizou as diferentes fontes de receita e as diferentes causas de despesa. 12. E em relação a cada uma das verbas inscritas e que constituem a "receita" e a "despesa" o agravante juntou os documentos referentes à própria escrituração comercial do estabelecimento em causa que, de forma detalhada 13. e respectivamente, suportam/justificam cada uma das verbas inscritas na "receita" e "despesa" - cfr. docs. n° 1 até 770 juntos ab initio com a prestação inicial de contas e citados, discriminadamente nas contas apresentadas na sequência do douto despacho de fls. 818 dos autos. 14. O agravante apresentou contas de forma específica/detalhada e devidamente documentada. 15. Ao apresentar como apresentou as contas na sequência do mencionado despacho deu o agravante cumprimento ao disposto no art° 1016°, n° 1 do C.P.C. 16. Pelo exposto, não andou bem a Mma Juiz "a quo", pelo contrário decidiu esta erroneamente que "analisando as contas apresentadas após o despacho proferido a fls. 818, afigura-se-nos que as mesmas continuam a não dar cumprimento ao disposto no art° 1016°, nº 1 do CPC, uma vez que o requerido se limita a apresentar valores globais de despesas e receitas de cada ano, sem especificar a proveniência das receitas e aplicação das despesas. O requerido foi notificado para corrigir as contas inicialmente apresentadas e que também não obedeciam à norma citada, o que não se verificou." 17. Deste modo, deve reparar-se o agravo e, em consequência, revogar-se o douto despacho de fls.. ora recorrido que decidiu ter a agravada legitimidade e o agravante, o dever de prestar contas desde Janeiro de 2002 18. e rejeitou as contas apresentadas pelo agravante, por - na óptica da Mma Juiz "a quo" -, e no essencial, ter-se este limitado a apresentar valores globais de despesas e receitas de cada ano, sem especificar a proveniência das receitas e aplicação das despesas. 19. Substituindo-o por um outro que decida que as contas que o agravante deve prestar como cabeça de casal só devem ter o seu início a partir de 30-05-2006, momento em que foi investido nesse cargo, 20. e, por ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 1016°, nº 1 do C.P.C., aceite as contas apresentadas pelo agravante na sequência do douto despacho de fls. 818 dos autos. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser revogado o despacho de fls.. proferido pela Mmª Juiz "a quo" que decidiu ter a agravada legitimidade e o agravante, o dever de prestar contas desde Janeiro de 2002 e rejeitou as contas apresentadas pelo agravante, por - na óptica desta -, e no essencial, ter-se este limitado a apresentar valores globais de despesas e receitas de cada ano, sem especificar a proveniência das receitas e aplicação das despesas, substituindo-o por um outro que decida que as contas que o agravante deve prestar como cabeça de casal só devem ter o seu início a partir de 30-05-2006, momento em que foi investido nesse cargo e, por ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 1016º, nº 1 do C.P. C., aceite as contas apresentadas pelo agravante na sequência do douto despacho de fls. 818 dos autos.” A agravada contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida. A Ex.ma Juíza sustentou o despacho recorrido. Entretanto, a autora apresentou as contas de fls. 910 a 915, a coberto do requerimento de fls. 899 a 909, onde concluiu por um crédito a seu favor no montante de 30.100,00 €. Pronunciando-se sobre as mesmas, o réu pugnou pela sua rejeição. Por despacho de fls. 1080, foi ordenada uma perícia contabilístico-financeira, colegial, às contas apresentadas pela autora, solicitando um parecer sobre as mesmas. Após incidentes de impedimentos e suspeições, a perícia foi realizada, mas teve como objecto outras contas e apenas referentes ao estabelecimento comercial, conforme consta do “parecer” de fls. 1118 e 1119. Porque não tinham dado cumprimento ao solicitado, foi determinado que os Srs. Peritos procedessem à perícia ordenada, tendo elaborado o “parecer” que está junto a fls. 1172 e 1173, onde afirmam não ter conhecimentos técnicos para avaliar o rendimento do imóvel e, relativamente ao estabelecimento, dizem ter confirmado a existência de algumas vendas e recusam pronunciar-se sobre valores presumidos. Por despacho de fls. 1180, foi determinado que se procedesse a uma perícia singular para avaliar o rendimento mensal do imóvel, entre Agosto de 2002 e Janeiro de 2007, e que se oficiasse à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos a solicitar a realização de outra perícia a fim de apurar os rendimentos efectivamente obtidos pelo estabelecimento comercial. Tais perícias foram realizadas, tendo concluído a primeira pela renda mensal líquida de 350,00 € (cfr. relatório de fls. 1194) e a segunda nos termos que constam do relatório de fls. 1197 a 1215, complementado com os esclarecimentos de fls. 1277 a 1284, a que se seguiram mais esclarecimentos verbais, cujo conteúdo se desconhecem, visto que não constam dos autos, nem se mostram gravados (cfr. fls. 1305). Finalmente, em 20/9/2010, foi proferida douta sentença que decidiu julgar prestadas as contas e fixar: “a) – Relativamente ao imóvel, com referência ao período de Agosto de 2002 até 16 de Janeiro de 2007, a receita no valor de € 9.368,50, a despesa no valor de € 1.0009,00, assim se apurando, a favor da Requerida, o saldo positivo de € 8.359,50; b) – Relativamente ao estabelecimento comercial, com referência aos anos de 2002 a 2007, a receita em € 54.963,69, a despesa em € 56.876,23, assim se apurando o saldo negativo de € 1.912,54.” Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas alegações com as conclusões que aqui se transcrevem: “1ª - Para a boa decisão da causa devia constar que a requerente deixou de habitar na casa de morada do casal em Dezembro de 2002, a qual passou desde tal data a ser ocupada exclusivamente pelo requerido até Janeiro de 2007, conforme alegado em 5º da PI e provado no incidente de atribuição de casa de morada de família, apenso C; 2ª- E também devia constar para a boa decisão da causa e tido em conta que o requerido exercia actividade profissional de TOC da qual auferia rendimentos, nos anos de 2002 a 2007, conforme consta dos Relatórios Periciais juntos e declarações fiscais constantes dos autos; 3ª- Devia ainda constar que o requerido nas suas declarações fiscais englobava os rendimentos pessoais de TOC, conforme documentos constantes dos autos; 4ª- Deviam ter sido apurados, para a boa decisão da causa, o valor da renda mensal que a requerente foi pagar e pagava por ocupar fracção habitacional em centro urbano, em prédio equipado com porteiro, elevador, água e gás canalizado, e as condições da casa ocupada pelo requerido tais como, localização, proximidade de equipamentos públicos, hospitais, escolas, abastecimento de água, de gás e condições do imóvel; 5ª- Relativamente ao imóvel, a sentença ao apurar um saldo tendo por base o período de Agosto de 2002 a 16 de Janeiro de 2007, inclui os meses de Agosto de 2002 a Dezembro de 2002, período no qual, pela requerente, confessadamente, art.5º PI, também foi ocupado o imóvel e resulta provado no Apenso C. 6ª- A base de cálculo, quanto ao período temporal não pode incluir os meses de Agosto a Dezembro de 2002, tal representa um enriquecimento injusto e indevido porquanto a requerente também beneficiou da ocupação tanto como o requerido em tal período, não teve que suportar o pagamento de renda para ocupar uma outra casa. 7ª- Porém, a sentença toma por base de cálculo tal período de tempo, exorbita os limites objectivos da acção, atentos os factos que a delimitam, mormente o alegado em 5º da PI e tal constitui uma nulidade da sentença que aqui se argúi, art. 661 do CPC. 8ª- Acresce que, também, indevidamente, na douta sentença, são referidos factos relativos ao exercício da exploração do estabelecimento comercial quanto ao ano de 2001, ano em que o casal ainda comungava os bens, extravasando-se do que objectivamente é peticionado, pelo que a sentença enferma do vicio de nulidade o que se argúi. 9ª- Ou, caso assim não se entenda, pelo menos enferma de erro na apreciação dos factos, impondo-se, pela prova constante dos autos a sua correcção. 10ª- O relatório proferido pela entidade fiscal e que foi reproduzido na decisão aqui em recurso é feito totalmente numa perspectiva fiscal incluindo na sua apreciação todo o exercício fiscal do requerido. 11ª- Por isso inclui naturalmente outras fontes de rendimento pessoais, no caso, a sua actividade de TOC e ainda fazendo iniciar a sua análise no ano de 2001, quando o divórcio ocorreu em 2002. 12ª- Pese embora estas insuficiências e erros de tal relatório fiscal, tal foi o meio de prova decisivo para a decisão dos factos pelo Sr. Juiz “a quo”, reproduzindo-o na decisão a qual assim enferma dos erros de que padece tal relatório. 13ª- A decisão quanto aos rendimentos da exploração no ano de 2002 padece dos seguintes erros: ● O Sr. Perito fiscal, analisou os rendimentos da exploração numa perspectiva conjunta com os rendimentos da profissão de TOC do requerido fiscalmente englobados; ● Não considerou amortizações, doc.231 junto pelo requerido na prestação de contas e que também serviu de apoio à perícia fiscal, no valor de € 2.828,00, apesar de as admitir na perspectiva não fiscal. 14ª- Logo o Resultado apurado para o ano de 2002, quer por ter a “influência “ dos rendimentos de TOC, quer por não considerar as amortizações não podia ser o considerado de € 1 944,49 mas sim o resultado constante do doc. 232; 15ª- Pelo que o resultado declarado na sentença quanto a este ano de 2002 padece de erro no seu apuramento, o qual resulta dos elementos de prova constantes dos autos e referidos. 16ª- A decisão quanto aos rendimentos da exploração no ano de 2003 enferma dos seguintes erros: ● Não considera para este ano de 2003 amortizações no valor de € 2.828,00, por razões estritamente fiscais constantes do doc. 429; ● É reconhecido pelo perito que o resultado apurado está influenciado pelos proveitos e custos referentes à actividade de Técnico Oficial de Contas desenvolvida pelo contribuinte, ou seja, o requerido e tal não é tido em conta na sentença. 17ª- Por esses erros é que o resultado é diferente do constante do doc. 430, que faz a demonstração de resultados de 2003 apresentando um resultado negativo de € 1 945,83 o qual é o que deve ser considerado. 18ª- A decisão quanto aos rendimentos da exploração no ano de 2004 enferma dos seguintes erros: ● O Sr. Perito fiscal só considerou € 650,00 de rendas quando devia ter considerado € 1.500,00, pois foram pagas 12 rendas, docs. 525, 530, 533, 536, 541, 543, 547, 550, 554, 558, 563 e 567; ● Acrescem ainda erros quanto a electricidade, a telemóvel e a inspecção de viatura, docs. 525 a 571; ● O resultado está influenciado pelos rendimentos de TOC e é apenas uma visão fiscal. 19ª- A Sentença reproduziu tais erros sendo que o valor efectivo, conforme doc. 576, do resultado deste ano de 2004 foi negativo de € 2.255,22, estando o valor aceite pelo Sr. Juiz errado por força de uma apreciação errada dos factos. 20ª- A decisão quanto aos rendimentos da exploração no ano de 2005 enferma dos seguintes erros: ● As vendas neste ano são de apenas € 3.637,76 e não como consta do relatório fiscal de € 7237,88, isto de acordo com os documentos constantes dos autos, docs. 690 a 705, os quais são talões da máquina numerados sequencialmente e que serviram de base ao relatório pericial; ● O valor de € 7.237,88 está inflacionado por lhe ter sido acrescido o valor de € 3.600,00 correspondentes a prestação de serviços do requerido como TOC; ● Refere-se fornecimentos de electricidade da habitação quando não existe nenhuma factura da EDP do …, cfr. docs. 626 a 677; ● Não inclui o pagamento de 2 rendas no item Rendas quando, de acordo com os documentos constantes dos autos nºs 641 644, 647, 651, 654, 657, 660, 664, 668, 671, 673 e 675, comprova-se o pagamento de 12 rendas; ● O computador mencionado no ano de 2005, doc. 681, no item amortizações está errado pois, conforme resulta da contabilidade e do documento referido, foi para a actividade de TOC por isso não consta do mapa de imobilizado. 21ª- Por força dos erros no apuramento do resultado do ano de 2005, o resultado não é o negativo de € 1.815,89 mas sim o que consta do doc. 682 junto aos autos com a prestação de contas do requerido e que serviu de base á perícia, resultado que é negativo de € 2 636,46; 22ª- A decisão quanto aos rendimentos da exploração no ano de 2006 enferma dos seguintes erros: ● Não existem nos autos as facturas a que se refere o perito fiscal, -…, resultando a confusão provavelmente do facto de o perito fiscal analisar também a contabilidade do requerido enquanto TOC e que não é objecto da prestação de contas, é estranha às contas; ● As despesas do ano de 2006 estão nos docs 718 a 744; ● No item valor das rendas falta mencionar o montante correspondente a 4 rendas de acordo com os documentos 718, 720, 723, 724, 726, 728, 731, 732, 735, 737, 740 e 742; ● O Sr. Perito também não incluiu amortizações, as quais constam do doc. 747; 23ª- O resultado que o Sr. Juiz considerou para este ano de 2006, seguindo, tal-qualmente fez para os outros anos, o relatório do Sr. Perito fiscal, está errado, pois, de acordo com o doc. 748, ibidem, o resultado é negativo no montante de € 1.606,44. 24ª- Em Dezembro de 2005 a máquina registadora do estabelecimento teve necessidade de manutenção e o por lapso foi junto aos talões reais de apuro diário um talão de experimentação. 25ª- Nada consta dos elementos da contabilidade examinados por duas perícias que ponham em causa os valores da escrita. 26ª- A razão do decréscimo nos valores do estabelecimento a partir de 2004 (1ºquadro/grelha de fls.1214) ficou a dever-se ao facto de a carrinha comercial do estabelecimento, uma Renault …, ter sido entregue à requerente a pedido desta, impossibilitando as entregas de bens aos clientes do estabelecimento. 27ª- Foi junta documentação exaustiva e produzida uma Perícia Colegial a qual deu um resultado sufragado pelos peritos por unanimidade, provas que não foram tidas em conta, baseando-se a sentença no relatório fiscal, violando assim os artigos 515º e 589º do CPC ao não atender a provas importantes e essenciais na boa decisão da causa. 28ª- Ao proferir a sentença, incluindo nas contas período de tempo que extravasa os factos, ao não atender a todos os meios de prova produzidos nos autos, e, transportando para a decisão erros e não atendendo ao facto de o próprio perito tributário informar a influência de rendimentos do requerido de outra actividade, foram violados os princípios da aquisição da prova, os artigos 515º, 589º e 661º do CPC e uma errada aplicação do artigo 1015º, nº2 do CPC. Termos em que, V. Ex.ª considerando procedentes os fundamentos do presente recurso, deverão revogar a sentença que considerou as contas prestadas pelo resultado que refere, por violação dos normativos legais e princípios de direito invocados, e substituí-la por outra que tenha em conta o resultado da Perícia Colegial, os documentos juntos e as correcções de erros supra apontados.” A apelada contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do CPC, na redacção anterior à dada pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, a qual é aqui aplicável, visto que a acção foi instaurada antes da entrada em vigor deste diploma - 1/1/2008 – e porque o mesmo não se aplica às acções pendentes - cfr. seus art.ºs 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), importando conhecer as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660.º, n.º 2 do mesmo Código), as questões a decidir consistem em saber: - No agravo, qual a data a partir da qual o réu deve prestar contas; - e se as contas que apresentou estão correctamente elaboradas. - Na apelação, se a sentença enferma de nulidade; - se deve ser alterada a matéria de facto; - e se a sentença deve ser revogada ou alterada, por erro de julgamento das contas. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, seguindo a ordem de interposição dos recursos em conformidade com o disposto no art.º 710.º, n.º 1 do CPC e que também se apresenta como a mais lógica: II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. O imóvel que o dissolvido casal possuía era a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2.º andar esquerdo sul, do prédio urbano, constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito no …, Lote …, Bloco ., freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, descrita na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, sob o n.º 00447/310890 – “F” e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1769 – “F”, destinada à habitação. 2. Trata-se de uma fracção de tipologia T3, com garagem na cave. 3. O referido imóvel situa-se no …, freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, cujo local possui bons acessos, embora não estando implantado num centro urbano. 4. Encontra-se num razoável estado de conservação. 5. O coeficiente de actualização de rendas tem sido de 1,036 em 2003, 1,037 em 2004, 1,025 em 2005 e 1,021 em 2006. 6. No valor da renda está incluído a prestação da quota de condomínio para as despesas correntes, vulgarmente assumida pelo senhorio nos contratos de arrendamento. 7. O rendimento da renda mensal média do imóvel, entre Agosto de 2002 e Janeiro de 2007, seria de € 350,00 mensais. 8. O Requerido efectuou o pagamento das seguintes quantias referentes ao imóvel: a) – € 810,00, referente a quotas do condomínio e dívida. b) – € 1.048,17, respeitante a contribuição autárquica e ao IMI. c) – € 160,00, relativo ao pagamento das quotas mensais de condomínio de Setembro de 2002 a Agosto de 2003. 9. A actividade exercida pelo estabelecimento comercial explorado pelo requerido, sito na Rua …, … – …, consiste, essencialmente, no comércio a retalho de rações para animais, detergentes, sementes, plantas e vestuário. 10. O contribuinte em questão esteve enquadrado neste regime simplificado, nos anos de 2002, 2003, 2006 e seguintes, razão pela qual não se encontrava obrigado a possuir documentos justificativos dos custos por si incorridos no exercício da sua actividade (excepto aqueles nos quais foi debitado IVA pelos seus fornecedores, para poder proceder à dedução do respectivo imposto). O mesmo contribuinte registou tais documentos referentes a custos não sujeitos ou isentos de IVA. 11. No âmbito da sua actividade geradora de rendimentos da categoria B, o sujeito passivo tem registados proveitos referentes a serviços prestados como Técnico Oficial de Contas (com base na emissão dos chamados “recibos verdes”) e referentes a vendas no seu estabelecimento comercial. No que se refere às vendas, estas são apuradas com base no “Z1” emitida pela máquina registadora. Este Z1 corresponde, na prática, ao fecho de caixa, no qual é apurado o valor das vendas desse dia. Refira-se, por um lado, que se no dia x não for emitido este Z1 e no dia x+1 for, o valor aí registado corresponde às vendas do dia x e do dia x+1 e, por outro lado, que estes Z1 são numerados sequencialmente. 12. Com base nestes talões Z1, o contribuinte procedeu à elaboração, através de “folha de cálculo” de diários de vendas (ver a título exemplificativo – ANEXO 1) no qual procede ao registo de cada um desses talões. 13. Da análise efectuada pelo Exmo Sr. Perito da Direcção Geral dos Impostos foram obtidos os seguintes elementos e conclusões: ANO DE 2001 -> PROVEITOS O contribuinte declarou no anexo C da sua declaração de IRS No balancete da contabilidade de fim de ano, o valor da conta 71 (vendas), apresenta um valor de 4.452.905$00 (ou seja, 22.210,99 €), respeitante às seguintes vendas mensais: Verifica-se, portanto, haver coincidência de valores entre o relevado na contabilidade e o declarado na declaração de IRS. A análise seguinte foi a de verificar, por amostragem, se os valores registados no diário de vendas correspondem ao valor que consta dos talões Z1. Para esse feito, seleccionaram-se aleatoriamente 30 talões (ver mapa identificativo dos talões seleccionados – ANEXO 2), tendo-se concluído pela coincidência de valores em todos esses talões. -> CUSTOS Por consulta aos balancetes da contabilidade, verifica-se que aí se encontram registados os seguintes custos: No que se refere ao valor das compras, este pode ser decomposto por meses, conforme quadro seguinte: -> RESULTADO Face aos valores acima apresentados, apura-se um resultado de 974,91 €, o qual coincide com o mencionado na respectiva declaração de IRS. Note-se que este resultado é influenciado, também, pelos proveitos e custos referentes à actividade de Técnico Oficial de Contas desenvolvida pelo contribuinte. ANO DE 2002 -> PROVEITOS O contribuinte declarou no anexo B da sua declaração de IRS Tendo-se procedido à soma de todas as linhas referentes a vendas (conta 711) registadas no diário de vendas, apuraram-se os seguintes valores: Ou seja, na declaração de IRS, o valor das vendas declaradas é superior em 581,16€. A análise seguinte foi a de verificar, por amostragem, se os valores registados no diário de vendas correspondem ao valor que consta dos talões Z1. Para esse feito, seleccionaram-se aleatoriamente 30 talões (ver mapa identificativo dos talões seleccionados – ANEXO 2), tendo-se concluído pela coincidência de valores em todos esses talões. -> CUSTOS Como já se referiu anteriormente, o contribuinte esteve enquadrado, neste ano, no regime simplificado, pelo que não se encontrava obrigado, para efeitos fiscais, a registar os custos incorridos na sua actividade comercial. Contudo, este procedeu ao registo desses custos, através da elaboração, em “folhas de cálculo” (ver a título exemplificativo: ANEXO 4) de um diário de compras e de um diário de despesas. Somadas todas as linhas, por natureza de custo, constantes desses diários, obtêm-se os seguintes valores: No que se refere ao valor das compras, este pode ser decomposto por meses, conforme quadro seguinte: -> RESULTADO Face aos valores acima apresentados, apura-se um resultado (com as limitações já referidas) de 1.944,49 € (considerando o valor das vendas de 16.516,75 €). Note-se que este resultado é influenciado, também, pelos proveitos e custos referentes à actividade de Técnico Oficial de Contas desenvolvida pelo contribuinte. ANO DE 2003 -> PROVEITOS O contribuinte declarou no anexo B da sua declaração de IRS Tendo-se procedido à soma de todas as linhas referentes a vendas (conta 711) registadas no diário de vendas, apuraram-se os seguintes valores: Ou seja, verifica-se a coincidência de valores, com o declarado para efeitos fiscais (IRS). A análise seguinte foi a de verificar, por amostragem, se os valores registados no diário de vendas correspondem ao valor que consta dos talões Z1. Para esse feito, seleccionaram-se aleatoriamente 30 talões (ver mapa identificativo dos talões seleccionados – ANEXO 2), tendo-se concluído pela coincidência de valores em todos esses talões. -> CUSTOS Como já se referiu anteriormente, o contribuinte esteve enquadrado, neste ano, no regime simplificado, pelo que não se encontrava obrigado, para efeitos fiscais, a registar os custos incorridos na sua actividade comercial. Contudo, este procedeu ao registo desses custos, através da elaboração, em “folhas de cálculo” (ver a título exemplificativo: ANEXO 4) de um diário de compras e de um diário de despesas. Somadas todas as linhas, por natureza de custo, constantes desses diários, obtêm-se os seguintes valores: No que se refere ao valor das compras, este pode ser decomposto por meses, conforme quadro seguinte: -> RESULTADO Face aos valores acima apresentados, apura-se um resultado (com as limitações já referidas) de 882,17 €. Note-se que este resultado é influenciado, também, pelos proveitos e custos referentes à actividade de Técnico Oficial de Contas desenvolvida pelo contribuinte. ANO DE 2004 -> PROVEITOS O contribuinte declarou no anexo C da sua declaração de IRS No balancete da contabilidade de fim de ano, o valor da conta 71 (vendas), apresenta um valor de 8.307,60 €, respeitante às seguintes vendas mensais: Verifica-se, portanto, haver coincidência de valores entre o relevado na contabilidade e o declarado na declaração de IRS. A análise seguinte foi a de verificar, por amostragem, se os valores registados no diário de vendas correspondem ao valor que consta dos talões Z1. Para esse feito, seleccionaram-se aleatoriamente 20 talões (ver mapa identificativo dos talões seleccionados – ANEXO 2), tendo-se concluído pela coincidência de valores em todos esses talões. -> CUSTOS Por consulta aos balancetes da contabilidade, verifica-se que aí se encontram registados os seguintes custos: No que se refere ao valor das compras, este pode ser decomposto por meses, conforme quadro seguinte: -> RESULTADO Face aos valores acima apresentados, apura-se um resultado negativo de 523,63 €, o qual coincide com o mencionado na respectiva declaração de IRS. Note-se que este resultado é influenciado, também, pelos proveitos e custos referentes à actividade de Técnico Oficial de Contas desenvolvida pelo contribuinte. ANO DE 2005 -> PROVEITOS O contribuinte declarou no anexo C da sua declaração de IRS No balancete da contabilidade de fim de ano, o valor da conta 71 (vendas), apresenta um valor de 3.637,76 €, respeitante às seguintes vendas mensais: Verifica-se, portanto, haver divergência de valores entre o relevado na contabilidade (3.637,76 €) e o declarado na declaração de IRS (7.237,88 €), no valor de 3.600,12 €. Este montante corresponde ao valor dos serviços registados na contabilidade (conta 72), no valor de 3.600,00 €, tendo o contribuinte declarado em IRS 1.800 € de serviços prestados. Em resumo: a) Apenas foi emitido o recibo verde n.º ……… em nome de G…, Lda, no valor de 1.800 €. b) Em sede de IVA foi este o valor declarado. Dado ter-se verificado uma divergência de valores, conforme se acabou de apresentar, a análise seguinte foi a de verificar se todos os valores registados no diário de vendas correspondem ao valor que consta dos talões Z1. Ver mapa identificativo dos talões – ANEXO 5). De acordo com a soma de todos os talões Z1, apuraram-se vendas no valor global de 3.616,82 €. Contudo, conforme está devidamente assinalado no mapa resumo, não foram identificados 7 talões Z1, pelo que se considera como lógico o valor constante da contabilidade (3.637,76 €). -> CUSTOS Por consulta aos balancetes da contabilidade, verifica-se que aí se encontram registados os seguintes custos: No que se refere ao valor das compras, este pode ser decomposto por meses, conforme quadro seguinte: -> RESULTADO Face aos valores acima apresentados, apura-se um resultado negativo de 1.815,89 €, o qual, pelas razões apontadas, diverge do mencionado na respectiva declaração de IRS. Note-se que este resultado é influenciado, também, pelos proveitos e custos referentes à actividade de Técnico Oficial de Contas desenvolvida pelo contribuinte. ANO DE 2006 -> PROVEITOS O contribuinte declarou no anexo B da sua declaração de IRS Tendo-se procedido à soma de todas as linhas referentes a vendas (conta 711) registadas no diário de vendas, apuraram-se os seguintes valores: Ou seja, verifica-se a coincidência de valores. A análise seguinte foi a de verificar, por amostragem, se os valores registados no diário de vendas correspondem ao valor que consta dos talões Z1. Para esse feito, seleccionaram-se aleatoriamente 10 talões (ver mapa identificativo dos talões seleccionados – ANEXO 5), tendo-se concluído pela coincidência de valores em todos esses talões. -> CUSTOS Como já se referiu anteriormente, o contribuinte esteve enquadrado, neste ano, no regime simplificado, pelo que não se encontrava obrigado, para efeitos fiscais, a registar os custos incorridos na sua actividade comercial. Contudo, este procedeu ao registo desses custos, através da elaboração, em “folhas de cálculo” (ver a título exemplificativo: ANEXO 4) de um diário de compras e de um diário de despesas. Somadas todas as linhas, por natureza de custo, constantes desses diários, obtêm-se os seguintes valores: No que se refere ao valor das compras, este pode ser decomposto por meses, conforme quadro seguinte: -> RESULTADO Face aos valores acima apresentados, apura-se um resultado (com as limitações já referidas) negativo de 1.585,76 €. ANO DE 2007 -> PROVEITOS O contribuinte declarou no anexo B da sua declaração de IRS Tendo-se procedido à soma da totalidade dos talões Z1 emitidos (11 talões), (ver ANEXO 2) apuraram-se vendas no montante de 725,19 € (inferior portanto ao valor declarado em IRS). Já em sede de IVA foi declarado o valor de 724,04 de vendas. -> CUSTOS Como já se referiu anteriormente, o contribuinte esteve enquadrado, neste ano, no regime simplificado, pelo que não se encontrava obrigado, para efeitos fiscais, a registar os custos incorridos na sua actividade comercial. Contudo, este procedeu ao registo desses custos, através da elaboração, em “folhas de cálculo” (ver a título exemplificativo: ANEXO 4) de um diário de compras e de um diário de despesas. Somadas todas as linhas, por natureza de custo, constantes desses diários, obtêm-se os seguintes valores: -> RESULTADO Face aos valores acima apresentados, apura-se um resultado (com as limitações já referidas) negativo de 1.041,95 €. RAZOABILIDADE DOS VALORES DOS PROVEITOS (VENDAS) DECLARADOS Tendo em conta os dados apresentados, pode-se estimar uma margem bruta das vendas para cada um dos anos: ……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. (*) (VENDAS-CUSTO DAS VENDAS)/CUSTO DAS VENDAS) Constata-se, portanto, haver uma certa regularidade das margens praticadas (variam entre 24% e 34%). Dado que: - nos talões de venda (Z) não é possível identificar o artigo vendido (no talão de venda apenas aparece a designação da “família” do produto), para, desse modo, comparar o preço da sua venda com o respectivo custo de aquisição; - actualmente o contribuinte, apesar de ainda colectado, já não tem o estabelecimento comercial em funcionamento, pelo que não é possível verificar “in loco” o preço de venda marcado nos produtos, para comparar com o respectivo custo de aquisição; não se mostra possível fazer qualquer análise à razoabilidade das margens praticadas/declaradas e, desse modo, concluir, ou não, pelo indício de omissão de registos de vendas. Contudo, convém referir que na análise efectuada se detectaram algumas situações que indiciam a manipulação do valor das vendas e a consequente sub-facturação, a saber: i) conforme consta do anexo 5, os últimos talões de venda (Z1) registados no ano de 2005, são: ………………………………………………………… ………………………………………………………… ………………………………………………………… Ora, detectou-se a existência de um talão x1, com os seguintes dados (ver ANEXO 6): - n.º 1869; - data: 28-12-2005; - vendas a 5% IVA: 64,60 €; - vendas a 21% IVA: 31,60 €; - último talão (ver parte inferior do talão Z1): 43456 Sabendo que o talão “X” apura o valor das vendas até aquele momento, sem os apagar, ou seja, sem colocar os “contadores” a zero e que o talão “Z1” apura, igualmente o valor das vendas até aquele momento (geralmente ao fim do dia), mas apaga os valores das vendas em memória, facilmente se conclui que o talão Z1 n.º 1837 registado na contabilidade contém valores que não podem corresponder à verdade, já que, como vimos, os valores aí constantes são inferiores aos que constam do referido talão X1. Para além disso, verifica-se na parte inferior do talão X1 em referência que o último talão emitido tem o número 43456. Contudo, os talões emitidos em 2005 – e registados na contabilidade – variam entre o n.º 13941 (4-1-2005) e n.º 14787 (2-12-2005) – VER ANEXO 6, pelo que parece haver duas séries de talões. ii) Conforme consta do mapa apresentado no ANEXO 5, no dia 3-8-2005 não foi emitido o Z1 (isto é, não foi feito o fecho de caixa), tendo sido, apenas, emitido o X1 (ver ANEXO 6), com o n.º 1746, com os seguintes dados: - vendas a 5%: 17,50 € Em 4-8-2005 foi emitido o talão Z1 (que, portanto, englobará o apuro do dia 3 e 4) n.º 1747 (ver ANEXO 6), com os seguintes dados: - vendas a 5%: 14,50 € - vendas a 21%: 6,50 €; iii) No talão Z1 n.º 1819, de 2-12-2005, (ver ANEXO 6), constam vendas de apenas 4,00 €, mas também consta o registo de dinheiro em caixa de 415,65 € (o normal será haver um pequeno fundo de caixa para efeitos de trocos, e não um valor tão elevado face ao reduzidíssimo valor das vendas). Assim, conclui-se haver indícios de omissão de registo de vendas, sendo que, nos casos descritos nas alíneas i) ii), - embora a experiência na inspecção tributária, nomeadamente no sector da restauração, nos diga que estamos perante manipulação dos talões de venda - a pessoa mais habilitada para esclarecer as divergências aí expostas será a pessoa/empresa que vendeu a máquina registadora. 15. Por despacho constante de fls. 1269 foram solicitados os seguintes esclarecimentos ao relatório pericial apresentado: 16. Pela DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE AVEIRO - DIVISÃO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA foram prestados os seguintes esclarecimentos adicionais ao relatório pericial elaborado em 26-11-2009: 2 – ANÁLISE 2.1 – Quanto à questão colocada na alínea a) do despacho, cumpre-me esclarecer, por um lado, que o valor dos serviços prestados constante do quadro em causa se referem efectivamente aos honorários recebidos pelo contribuinte como TOC (de acordo com os respectivos recibos emitidos), e, por outro lado, que tal quadro tem como único objectivo o cálculo da margem bruta[1] das vendas operadas no estabelecimento comercial (última linha do quadro em questão), pelo que, obviamente, não se encontra incluído, no cálculo dessa margem, o valor dos serviços prestados, conforme se apresenta, a titulo exemplificativo, a demonstração do cálculo efectuado relativamente ao ano de 2001: Margem Bruta das Vendas = (22.211,00 – 17.557,79) / 17.557,79 = 26,502% 2.2 – Relativamente à questão constante da alínea b) do despacho, cumpre-me esclarecer o seguinte: A conta de custos referentes a amortizações (conta “66 - Amortizações e ajustamentos do exercício” à data dos factos), destina-se a registar a depreciação das imobilizações corpóreas, entendendo-se como “imobilizações corpóreas”, grosso modo, os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis, que a empresa utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano. Ora, quando estamos perante uma sociedade, esta deve proceder ao cálculo, e consequente contabilização, desses custos, mesmo que esteja abrangida por um regime simplificado de tributação para efeitos de IRC (no qual apenas releva o volume de negócios), já que tem que proceder à aprovação e publicação das respectivas contas. Situação diferente sucede no caso dos empresários em nome individual – como é o caso em apreço -, dado que não existe qualquer obrigação, comercial ou fiscal, nesse sentido, pelo que os valores referentes a amortizações não constam de qualquer documento, ou seja, não são calculadas. Contudo, para efeitos de determinação do rendimento efectivo da exploração – do ponto de vista meramente contabilístico - do estabelecimento comercial dos anos de 2002, 2003 e 2006, será, sem margem de dúvida, de considerar tais valores. Todavia, e no que respeita à quantificação de tal valor, como este não consta de qualquer documento, terá que ser o próprio contribuinte a, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites, proceder ao seu apuramento. Refira-se, contudo que se efectuou uma análise tendente a tentar dar resposta ao solicitado, tendo-se constatado os seguintes factos que importa destacar: i) Até ao ano de 2001 os valores das amortizações, considerados pelo contribuinte, são os constantes no quadro abaixo: ………………………………………………………… …………………………………………………………. …………………………………………………………. Sendo que, portanto, o valor das amortizações acumulados, ascendiam, à data de 31-12-2001, a: ………………………………………………………… …………………………………………………………. …………………………………………………………. NOTA: Salvo diferenças de arredondamento, este valor corresponde ao constante da coluna “acumuladas” do respectivo “mapa de reintegrações e amortizações” elaborado pelo contribuinte, a fls. 1219, pese embora na referida coluna a primeira soma esteja errada (onde está “2.972,40” deveria estar 3.238,40). ii) No que se refere às amortizações do ano de 2002 e 2003, estas ascenderiam – aplicando exactamente os mesmos pressupostos seguidos pelo contribuinte até 2001, em respeito ao princípio contabilístico geralmente aceite da “consistência[2]” e considerando que não ocorreu, em nenhum desses anos, qualquer aquisição ou alienação de imobilizado – aos seguintes montantes: …………………………………………… ……………………………………………. ……………………………………………. Contudo, uma análise cuidada permite verificar que o contribuinte não terá calculado relativamente aos anos de 2002 e 2003 as amortizações de acordo os meus princípios que adoptou para os anos de 2001 e anteriores. Exemplificando: Caso 1 (*) conforme “mapa de reintegrações e amortizações” do ano 2001, a fls. 1219 Assim, de acordo com a política de amortização definida, pelo contribuinte, no ano de 2001 em que estabeleceu uma taxa de amortização de 18% (atribuindo, portanto, uma vida útil de mais ou menos 5,5 anos), teríamos que o bem em causa seria amortizado do seguinte modo: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… Contudo, de acordo com o “mapa de reintegrações e amortizações”, referente ao ano de 2005, elaborado pelo contribuinte (a fls. 1220), o valor das amortizações acumuladas deste bem, à data de 31-12-2004, ascende a 8.187,00 (ver coluna “exercício anterior”) e não a 6.737,60 €. Ou seja, quando o contribuinte calculou as amortizações dos anos de 2004 e 2005, não considerou que as referentes aos anos de 2002 e 2003 ascenderiam aos montantes apurados pela aplicação da taxa de 18% como fez no ano de 2001. Caso 2 (*)conforme “mapa de reintegrações e amortizações” do ano 2001, a fls. 1219 Assim, de acordo com a política de amortização definida, pelo contribuinte, no ano de 2001 em que estabeleceu uma taxa de amortização de 12,50% (atribuindo, portanto, uma vida útil de 8 anos), teríamos que o bem em causa seria amortizado do seguinte modo: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Contudo, de acordo com o “mapa de reintegrações e amortizações”, referente ao ano de 2005, elaborado pelo contribuinte (a fls. 1220), o valor das amortizações acumuladas deste bem, à data de 31-12-2004, ascende a 257,16 € (ver coluna “exercício anterior”) e não a 128,60 €. iii) No “mapa de reintegrações e amortizações” do ano de 2005 (a fls. 1220) elaborado pelo contribuinte, consta, entre outros, a viatura …, de matrícula ..-..-RN. Contudo, no ponto 11 do requerimento do requerido, a fls. 1247, este refere que tal viatura foi “entregue à requerente” em 2004, razão pela qual – nem contabilisticamente nem fiscalmente – deveria ter considerado tal amortização, já que desde 2004 tal bem não poderia ser classificado como imobilizado tangível movel ao serviço da actividade operacional da empresa. Assim, e como resumo para finalizar este ponto: - para efeitos de determinação do rendimento efectivo da exploração – do ponto de vista estritamente contabilístico - do estabelecimento comercial dos anos de 2002, 2003 e 2006, será, sem margem de dúvida, de considerar os valores das amortizações; - no que respeita à quantificação de tal valor, como este não consta de qualquer documento, terá que ser o próprio contribuinte a, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites, a proceder ao seu apuramento; - ainda no que respeita à quantificação do valor das amortizações, este deverá ser calculado única e exclusivamente, sobre activos tangíveis móveis ao serviço efectivo da actividade operacional da empresa (apenas da actividade comercial) em cada um dos anos em causa. 2.3 – Relativamente à questão constante da alínea c). 2.3.1. – ponto 9 do requerimento apresentado pelo requerido No ponto 9 do requerimento, o requerido alega que não foram considerados na peritagem todos os recibos referentes às rendas pagas aos seus pais nos anos de 2004, 2005 (presumo) e 2006 (presumo). Ou seja, de forma resumida: Ora, aquando da peritagem foram analisados os documentos que se encontravam arquivados nas pastas que me foram exibidas, tendo-se procedido à soma dos mesmos. Tal procedimento foi adoptado em virtude de o contribuinte não possuir o “Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento”, como se encontrava obrigado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º. Tal eventual lapso cometido na peritagem também seria rápida e facilmente verificável se o contribuinte tivesse procedido ao envio à administração tributária de uma declaração de modelo oficial (vulgo “modelo 10”), onde deveria mencionar, anualmente, o valor das rendas pagas em cada um desses anos. Contudo, e apesar de estar obrigado a tal, nos termos do artigo 119.º do código do IRS, nunca procedeu ao envio de tal declaração. 2.3.2. - ponto 10 do requerimento apresentado pelo requerido No ponto 10 do requerimento, o requerido alega que “ao contrário do referido pelo Sr. Perito (...) não há inclusão de facturas de electricidade com morada do …, …, tal como se constata pela documentação pelo requerido na pi; com efeito as facturas da electricidade com a dita morada analisadas pelo Sr. Referido referem-se exclusivamente à sua actividade como TOC e nada têm que ver com o estabelecimento tendo sido indevidamente incluídas pelo Sr. Perito (...)”. Ora, as facturas em questão constavam dos documentos que me foram exibidos, sendo que o contribuinte não dispõe – nem teria que dispor – de duas escritas: uma para a actividade de TOC outra para a actividade comercial. Aliás, o contribuinte refere-se às facturas de electricidade com morada do …, …, como sendo respeitante à sua actividade de TOC, mas a verdade é que no ano de 2006 não há o registo de qualquer proveito referente a serviços prestados como TOC, mas foram registadas facturas de electricidade consumida naquela morada. Para além destas situações, muitas outras se podem apontar como desconhecendo-se a que sector (TOC ou actividade comercial) respeitam, por exemplo: - será que todos os bens constantes dos “mapas de reintegrações e amortizações” (ver a fls 1219) estão relacionados apenas com a actividade comercial, nomeadamente os computadores? - 217,99 €, registados em 2001, referentes ao seguro de uma viatura NISSAN de matrícula OQ-..-..? - diversos custos com telemóvel (custo com chamadas e custo com aquisição)? Ora, relativamente a estes custos apenas o próprio contribuinte poderá esclarecer a que “sector” (actividade comercial ou TOC) respeitam. Assim, e em conclusão apresenta-se um mapa com o resumo dos proveitos (apenas da actividade comercial) e dos custos (constantes dos documentos que me foram exibidos, que, como fui referindo, incluirão, por certo, despesas respeitantes aos 2 sectores) – ver observações efectuadas no relatório pericial): ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… NOTAS: 1) Na rubrica “rendas” referente aos anos 2004 a 2006, apenas estão contabilizados 5, 10 e 8 recibos respectivamente, no valor unitário de 125 €. Assim, se o contribuinte provar o pagamento de 12 rendas em cada um desses anos – ver ponto 2.3.1. - há que aumentar o custo constante do quadro acima em 875 €, 250 € e 500 € relativamente aos anos de 2004 a 2006, respectivamente; 2) Na rubrica “quotizações” do ano de 2001 o valor de 89,78 € refere-se ao pagamento de quotas à H…, que, como tal, deverá respeitar à actividade de TOC e não à actividade comercial; 3) A rubrica “electricidade” e “comunicação” inclui custos referentes a diversas facturas de electricidade e telefone, consumida no n.º … do …, que o contribuinte refere como respeitarem apenas à sua actividade de TOC; 4) Na rubrica “amortizações” dos anos de 2001, 2004 e 2005, haverá que diminuir o custo referente a amortizações de bens que eventualmente não estejam afectos exclusivamente à actividade comercial; 5) Na rubrica “amortizações” dos anos de 2002, 2003, 2006 e 2007, haverá que considerar os custos referentes às amortizações, tendo em conta as circunstâncias referidas no ponto 2.2.; 6) Não obstante todos os ajustamentos a fazer, descritos nos pontos anteriores, tendo em conta o acréscimo aos custos nos anos de 2002, 2003, 2006 e 2007 (por via das amortizações) e nos anos de 2004 a 2006 (por via das eventuais rendas pagas, conforme item n.º 1) e a diminuição eventual de alguns custos, conforme itens 2, 3, e 4, o resultado contabilístico DECLARADO da actividade comercial dos anos de 2001 a 2007, deverá ser sempre negativo (prejuízo). Para a decisão do agravo, os factos a considerar são os que constam do relatório exarado supra. 2. De direito Aplicando o direito aos factos, vejamos a solução a dar às questões suscitadas, acima referenciadas: 2.1. Data a partir da qual são devidas contas pelo réu. A primeira questão colocada no agravo consiste em saber a partir de que momento o réu deve prestar contas: se a partir da data em que foi investido no cargo de cabeça de casal – 30 de Maio de 2006 -, como defende, ou da data da propositura da acção de divórcio – 30 de Agosto de 2002 -, como foi decidido no despacho impugnado. Esta questão tem sido discutida nos nossos tribunais, sobretudo a propósito de outras situações, nomeadamente na dependência de inventários para partilha de heranças, havendo quem defenda que, nesses casos, o cabeça de casal só deve prestar contas após a nomeação para o exercício do cargo, por se tratar de processo especialmente previsto no art.º 1019.º do CPC, podendo embora prestá-las, relativamente a período anterior, no âmbito do processo geral de prestação de contas (v.g. acórdão do STJ de 7/1/2010, proferido no processo n.º 642/06.0YXLSB-A.P1, bem como outros acórdãos e doutrina aí citados, disponível em www.dgsi.pt). Porém, no presente caso, não estamos perante a nomeação de cabeça de casal no âmbito de um inventário para partilha de uma herança, mas para partilha de bens comuns na sequência de divórcio anteriormente decretado, o que é algo diferente. E, nestes casos, a lei faz retroagir os efeitos da dissolução do casamento à data da propositura da acção de divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art.º 1789.º, n.º 1 do Código Civil). Ora, situando-se a prestação de contas no âmbito dessa relações, parece-nos claro que a correspondente obrigação se deve reportar à data da propositura daquela acção. Neste sentido, decidiu o acórdão do STJ de 25/3/2004, proferido no processo n.º 04A364, acessível no sítio indicado, que perfilhamos e que também já havia sido seguido pelo despacho recorrido. É que o cargo de cabeça de casal decorre, neste caso, da lei e ele não tem apenas de prestar contas enquanto tal, mas também como administrador dos bens comuns, mesmo antes da investidura naquele cargo. E, quanto aos bens comuns e no domínio das relações internas, a sociedade tem-se como terminada na data da propositura da acção de divórcio. Daí que se entenda que, uma vez dissolvido o casamento por divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal e deles colha os frutos é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge, desde a data da instauração da respectiva acção de divórcio. No mesmo sentido, já opinava Abel Pereira Delgado ao escrever: “Temos assim, que, havendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o cônjuge administrador tem obrigação de prestar contas da administração do casal, desde a data da propositura da acção” (in O Divórcio, 2.ª ed., pág. 158). Compreende-se que assim seja, pois tem obrigação de prestar contas todo aquele que trata de negócios alheios ou de negócios próprios e alheios, qualquer que seja a fonte da sua administração e não há dúvida de que quem administra coisa comum trata de negócios simultaneamente próprios e alheios. E a manifesta intenção da lei, ao estabelecer no n.º 1 do citado art.º 1789.º que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito da sentença, mas se retrotraem à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, “é a de evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a proposição da acção, sobre valores do património comum” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2.ª ed, 1992, pág. 561). Conclui-se, assim, que o réu está obrigado a prestar contas desde a data da propositura da acção que decretou o divórcio entre ele e a autora, ou seja, desde 30 de Agosto de 2002. 2.2. Da correcção das contas apresentadas pelo réu. A outra questão suscitada no recurso de agravo consiste em saber se as contas apresentadas pelo réu, na sequência do convite que lhe foi feito nesse sentido, observam o disposto no art.º 1016.º, n.º 1 do CPC. Dispõe assim este normativo: “As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo. A inobservância desta disposição, quando não corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior”. O termo “conta-corrente” significa escrituração do crédito e do débito de uma pessoa ou entidade. A forma de conta-corrente é uma forma simples de escrituração de transacções, em rubricas de deve e haver ou débitos e créditos, de modo a revelar a situação patrimonial de uma conta em cada momento ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas, receitas ou créditos e das saídas, despesas ou débitos (cfr. acórdãos desta Relação de 28/5/2007, processo n.º 0752489 e de 31/1/2008, processo n.º 0735715, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Tal escrituração deve ser efectuada num só documento do tipo: Apresentar as contas sob a forma de conta-corrente é “uma das formas de contabilidade, é uma das artes de escriturar as contas.” O acórdão da Relação de Lisboa de 24/3/1976 já referia que “…Quando se diz «as contas devem ser apresentadas em forma de conta corrente» quer-se aludir a uma forma gráfica de contabilidade, a um determinado método de dar a conhecer as operações de crédito e débito entre duas pessoas. A espécie gráfica conta-corrente decompõe-se em três elementos fundamentais: receitas, despesas e saldo. As contas apresentam a expressão ou a forma gráfica de conta-corrente, quando em colunas separadas se inscrevem as verbas de receitas, as verbas de despesa e o saldo resultante do confronto de umas e de outras. As verbas de receita inserem-se em coluna que tem a rubrica Haver, as verbas de despesa em coluna encimada pela palavra Deve.” (cfr. CJ, 1976, 2.º, 461). A apresentação das contas sob a forma de conta corrente visa a representação do movimento patrimonial e monetário, a exposição sintética de todos os dados e movimentos monetários da actividade de uma determinada entidade, de modo a reflectir nela toda a situação patrimonial dessa mesma entidade num determinado momento ou período de tempo. Estão aqui em causa as contas que o réu apresentou depois de ter sido convidado a corrigir aquelas que apresentara inicialmente, após a citação, já que, quanto a essas, ao acatar tal convite, aceitou as deficiências apontadas. Trata-se, portanto, das contas que constam da peça que constitui as fls. 827 a 831 dos autos. E, analisando-a, facilmente se constata que, apesar de a apelidar de “conta-corrente”, não só não foi elaborada em conformidade com as regras contabilísticas acabadas de referenciar, como também não foi totalmente observado o disposto no n.º 1 do citado art.º 1016.º. Com efeito, ali, são indicadas, em duas colunas, as receitas e as despesas referentes aos anos de 2002 a 2007, este até ao mês de Junho, mencionando embora o saldo correspondente, numa linha, no fim de cada ano. Ainda que se ponha de parte o formalismo decorrente das regras contabilísticas, é manifesta a inobservância do preceituado no n.º 1 do art.º 1016.º do CPC, na medida em que não especifica a proveniência das receitas, nem a aplicação das despesas, como exige esta norma legal. Efectivamente, quanto às “receitas”, apenas é indicado um determinado montante em cada ano, com a menção de “vendas de mercadorias do comércio do estabelecimento” e a indicação de vários documentos. Relativamente às despesas, apesar de distinguir as rubricas “custo das existências vendidas e consumidas”, “despesas gerais” e “amortizações”, atribui a cada uma delas determinados valores e faz referência a inúmeros documentos, atinentes a cada um daqueles anos. Quer dizer, tal como a 1.ª instância, também nós entendemos que não foi dado integral cumprimento ao disposto no n.º 1 do citado art.º 1016.º, limitando-se o réu a apresentar “valores globais de despesas e receitas de cada ano, sem especificar a proveniência das receitas e aplicação das despesas”, ainda que, quanto a estas, a indicação global se reporte a cada uma das aludidas rubricas. Acresce que tais contas dizem respeito, unicamente, ao estabelecimento comercial, recusando o réu a apresentação de quaisquer contas relativamente ao outro bem comum – a fracção que vinha usufruindo -, limitando-se a reiterar que as despesas a ela referentes já haviam sido descritas como passivo no inventário. Assim e porque o réu já havia sido devidamente notificado para suprir as falhas que lhe foram oportunamente apontadas, as contas que apresentou, aqui em causa, podiam ser rejeitadas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do mesmo art.º 1016.º. É inquestionável que a inobservância deste preceito não determina obrigatoriamente a rejeição das contas, o que, desde logo, resulta do predicado “pode determinar”. Mas esta é outra questão que não foi suscitada no recurso e que, por isso, estamos impossibilitados de a conhecer. Certo é que as contas podiam ser rejeitadas, como foram, com fundamento na inobservância daquele preceito legal e visto que o réu não as corrigiu, como devia, depois de ter sido notificado para o efeito. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões relevantes atinentes ao agravo, pelo que não merece provimento. 2.3. Da nulidade da sentença. O apelante arguiu uma nulidade da sentença, com fundamento na violação do disposto no art.º 661.º do CPC, por entender que exorbitou os limites objectivos da acção ao considerar, no cálculo das contas, o período entre Agosto e Dezembro de 2002 relativamente ao imóvel e o ano de 2001 quanto ao estabelecimento comercial. Se bem interpretamos esta arguição, o recorrente fundamenta a nulidade em erro de julgamento, na medida em que a sentença considerou períodos que não devia, tendo condenado, na sua óptica, em quantidade superior ao pedido. Não há dúvida de que a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido constitui causa de nulidade da sentença, prevista na alínea e) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Trata-se de uma causa de nulidade resultante da violação da regra fundamental estabelecida no art.º 661.º do mesmo Código sobre os limites da condenação. Porém, tem vindo a entender-se, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 668.º não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 137, Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, pág. 686; acórdãos do STJ, de 13/2/1997 e de 21/5/1998, na CJ, ano V, tomo I, pág. 104 e ano VI, tomo II, pág. 95, da RC de 18/1/2005 e da RL de 16/1/2007, proferidos nos processos n.ºs 2545/2004 e 8942/2006-1, disponíveis em www.dgsi.pt). Deste modo, ao fundamentar a supra referenciada nulidade em erro de julgamento, é evidente que jamais poderia ver reconhecida a sua existência. De qualquer modo, importa ainda referir que não se vislumbra qualquer violação dos limites da condenação. É que, tal como se referiu supra, na petição inicial, foi pedida a prestação de contas relativas aos anos de 2002 a 2007, quer no que concerne ao imóvel quer quanto ao estabelecimento comercial, sendo, para este efeito, irrelevante o que foi alegado como causa de pedir, nomeadamente nos art.ºs 5.º e 11.º daquele articulado, pois o que conta é o pedido formulado. E a parte dispositiva da sentença, única que importa considerar, tal como também já se deixou dito, julgou prestadas as contas “relativamente ao imóvel, com referência ao período de Agosto de 2002 até 16 de Janeiro de 2007” e “relativamente ao estabelecimento comercial, com referência aos anos de 2002 a 2007”. Improcede, deste modo, a arguição da referida nulidade. 2.4. Da alteração da matéria de facto. Embora não o diga expressamente, o apelante, ao referir que devia constar “para a boa decisão da causa”, pretende a ampliação da matéria de facto relativamente ao seguinte: - que a autora deixou de habitar na casa de morada do casal em Dezembro de 2002; - que o réu exercia a actividade profissional de TOC, que dela auferiu rendimentos nos anos de 2002 a 2007 e que englobava os rendimentos pessoais nas suas declarações fiscais; - e que seja apurado o valor da renda mensal que a autora paga pela nova casa onde foi residir, bem como as características da mesma, desde a localização até ao conforto. A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto nos termos do art.º 712.º do CPC, nos casos previstos no seu n.º 1. Não se trata, manifestamente, de nenhum desses casos. Também não é caso de anulação para ampliação da matéria de facto ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, porquanto a matéria que se pretende ver averiguada é de manifesta irrelevância para a decisão da causa. Relembra-se que esta acção apenas visa a prestação de contas pelo cabeça de casal, aqui réu/apelante, enquanto administrador dos bens comuns do dissolvido casal, formado por ele e a autora/apelada, de que fazem parte apenas a casa que foi morada de família e o estabelecimento comercial. Pelo menos, é o que resulta dos autos e foi assim que foi configurada a acção. Desses bens jamais fez parte a casa para onde foi residir a autora, após a separação, pelo que é totalmente irrelevante saber a renda que foi pagar e, muito menos, as suas características! Parafraseando o mesmo recorrente, considerá-la seria “exorbitar os limites objectivos da acção”!... Ainda se nos afigura irrelevante a data em que a autora deixou de habitar na casa de morada da família, visto que, como já se deixou dito, as contas são devidas desde a data da propositura da acção de divórcio, por ser esse o momento a que se reportam os efeitos da dissolução do casamento, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (citado art.º 1789.º, n.º 1). Se houve ou não enriquecimento da autora é assunto a tratar noutra sede que não nesta. Relativamente à actividade profissional do réu, aos rendimentos auferidos nos anos de 2002 a 2007 e ao seu englobamento nas declarações fiscais, bem ou mal, já constam da materialidade inserida na sentença, designadamente no n.º 11, relatório transcrito no n.º 13 e esclarecimentos constantes do n.º 16. Pelo menos, na parte que foi possível apurar! Saber da sua relevância ou irrelevância para a decisão desta acção é assunto que trataremos de seguida. Quanto à matéria de facto, de que estamos agora a tratar, entendemos que não há razões para a alterar, pelo que se considera assente. 2.5. Da revogação/alteração. Importa ter presente, antes de mais, que as contas que o réu apresentou foram rejeitadas, por inobservância do disposto no n.º 1 do art.º 1016.º do CPC, pelo que se devolveu à autora o ónus de as apresentar, o que fez nos termos que constam de fls. 910 a 915, tal como lhe era permitido pelo n.º 1 do art.º 1015.º do mesmo Código, aplicável por força daquele preceito. Preceitua o n.º 2 deste artigo, aqui também aplicável, que “O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor”. Quanto a esta matéria, o Professor Alberto dos Reis, nos Processos Especiais, reimpressão de 1982, págs. 321 a 323, escreveu: “As contas prestadas pelo autor são julgadas segundo prudente arbítrio do juiz, obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ele incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre as contas… E para que o arbítrio no julgamento das contas possa ser prudente e avisado, é lícito ao juiz: a) colher as informações que entender convenientes; b) mandar proceder às averiguações que considerar úteis; c) Incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre as contas. Estes elementos de instrução podem habilitar o juiz a negar aprovação às verbas de receita que lhe parecerem baixas e às verbas de despesa que reputar exageradas. Numa palavra: o juiz proferirá o veredicto que tiver por justo.” E, referindo-se ao escrito na RLJ, 78.º, pág. 313, acrescentou: “No julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e larguesa; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos; e a sentença fica sujeita, mediante recurso, à censura da Relação, que, usando, por sua vez de prudente arbítrio, pode revogá-la ou alterá-la”. Daqui resulta, indubitavelmente, que, além de não poder contestar as contas apresentadas pela autora, o réu ficou sujeito aos movimentos pecuniários e do saldo respectivo em função do julgamento prudencial das contas por aquela apresentadas, complementadas pelas diligências e perícias que o tribunal determinou (cfr., neste sentido, embora em caso algo diferente, o acórdão do STJ, de 21/4/2010, proc. n.º 6640/07.0TBSTB.E1.P1, disponível em www.dgsi.pt). Como já se referiu, a autora apresentou as contas de fls. 910 a 915, onde apenas mencionou, como “débito”, a quantia mensal de 200 €, entre Agosto de 2002 e Dezembro de 2007, correspondente a metade da renda que considera adequada para o apartamento, e de 650 €, também mensais, entre Setembro de 2002 e Dezembro de 2007, equivalente ao lucro médio mensal líquido estimado para o estabelecimento comercial, sem quaisquer outras menções e sem juntar documentos que suportem tais rendas e lucros. É manifesta a falta de observância das regras legais, acima referidas, para a apresentação das contas sob a forma de conta-corrente, a que a autora também estava sujeita. Por isso, não podem ser aqui consideradas. E também não podem ser atendidos os documentos com elas juntos, visto que não suportam qualquer verba declarada, tanto mais que não respeitam ao período em causa. De relevante, apenas contêm o início do período em que considera serem devidas as contas por si pedidas e que, grosso modo, corresponde à data da instauração da acção de divórcio, com excepção da renda, pois inclui todo o mês de Agosto, quando a acção deu entrada em juízo no dia 30. Assim, é inegável a importância que assumem os pareceres solicitados pelo tribunal de 1.ª instância às duas entidades, consideradas idóneas e imparciais, especializadas nas áreas objecto desta acção - o ramo da imobiliária e o ramo contabilístico-financeiro - para apurar, respectivamente, o valor locativo do imóvel, bem como as receitas e as perdas resultantes da exploração do estabelecimento comercial. Referimo-nos aos pareceres prestados sob a forma de relatório juntos a fls. 1194, quanto ao valor locativo do imóvel, e de fls. 1197 a 1215 com os esclarecimentos de fls. 1277 a 1284, relativamente ao estabelecimento comercial. Com base neles, o tribunal a quo proferiu a decisão referida supra, fixando: Relativamente ao imóvel, o saldo de 8.359,50 € a favor da autora (a que indevidamente chama requerida, certamente por lapso), resultante da diferença entre 9.368,50 € de receitas e 1.009,00 € de despesas, da sua responsabilidade, e com referência ao período de Agosto de 2002 até 16 de Janeiro de 2007. Quanto ao estabelecimento comercial, o saldo negativo de 1.912,54 €, resultante do apuro entre 54.963,69 € de receita e 56.876,23 € de despesa, com referência aos anos de 2002 a 2007, mas sem ter em atenção a quota-parte de cada litigante. Porém, confrontando esta decisão com os respectivos fundamentos, detectam-se, desde logo, dois erros de julgamento, que importa corrigir pois que se situam no âmbito do recurso interposto. São eles: Quanto ao imóvel, considerou cinco meses em 2002, quando devia apenas atender a quatro, visto que a prestação de contas só é devida a partir de 30 de Agosto desse ano, dia correspondente ao da instauração da acção de divórcio e por ser essa a data a que se reportam os efeitos patrimoniais entre os cônjuges, como se deixou dito. Assim, as receitas a considerar são no montante de 9.188,50 € (e não 9.368,50 €), pelo que o saldo passa para 8.179,50 € (e não 8.359,50 €). Relativamente ao estabelecimento comercial, apesar de, na parte decisória, se ter delimitado o período entre 2002 e 2007, a verdade é que, feitas as contas, nos montantes ali referidos foram incluídos valores do ano de 2001, como consta do relatório pericial efectuado, aceite e reproduzido na sentença recorrida. Ora, pelas razões acabadas de referenciar quanto ao momento a partir do qual as contas são devidas, são de excluir todos os valores atinentes ao ano de 2001, bem como os meses de Janeiro a Agosto de 2002, pelo que, quanto a este ano, será considerado 1/3 das receitas e das despesas indicadas, na falta de outros elementos e visto que o apuro efectuado é anual. Também seriam de excluir as receitas e as despesas atinentes à actividade de TOC por parte do réu, como defende nas alegações do recurso de apelação. Acontece, porém, que os autos não fornecem elementos que permitam fazer a distinção dos proveitos e custos referentes àquela actividade das restantes inerentes ao funcionamento do estabelecimento comercial. Desde logo, porque o réu registava proveitos com a indicação de serviços prestados como TOC referentes a vendas no estabelecimento. Por outro lado, nos esclarecimentos prestados, a requerimento do réu, o Sr. Perito disse que o valor dos serviços prestados constantes do quadro posto em causa, apesar de se reportarem a honorários por ele recebidos como TOC, foram ali mencionados unicamente com o objectivo de proceder ao “cálculo da margem bruta das vendas operadas no estabelecimento comercial” e que o valor dos serviços prestados não se encontra incluído no cálculo dessa margem. Outro ponto de discórdia do apelante respeita às amortizações. No que a esta matéria diz respeito, também foram solicitados esclarecimentos ao Sr. Perito, que os prestou tal como consta do ponto 2.2 do n.º 16 da materialidade dada como provada, em termos que consideramos correctos, tanto mais que não foram apresentados outros elementos que os contrariem ou alterem. Aliás, a pretensão do apelante estriba-se unicamente em documentos que juntou como suporte das contas por si apresentadas e que foram rejeitadas, os quais também foram impugnados e que, por isso, só por si, nada adiantam, não sendo suficientes para abalar a força probatória daquela perícia e satisfazer tal pretensão. O mesmo se diga relativamente aos rendimentos e despesas reclamados, atinentes aos anos de 2004 a 2006. Além de terem sido impugnados os documentos invocados e apresentados com as contas que foram rejeitadas, a perícia colegial que teve lugar nos autos nenhum valor probatório apresenta, porquanto, de início, não versou sobre o objecto que havia sido fixado (contas apresentadas pela autora e não sobre as contas apresentadas pelo réu, como sucedeu, as quais haviam sido rejeitadas – cfr. fls. 1080, 1118, 1119 e 1157) e, depois da insistência, os Srs. Peritos concluíram pela impossibilidade da sua realização (cfr. fls. 1166, 1172 e 1173). Por isso, estranha-se a sua chamada à colação em sede de recurso, não se verificando assim qualquer violação do princípio da aquisição da prova nem das disposições legais a ela atinentes. Por conseguinte, não podem ser atendidos os valores reclamados com tal fundamento, na apelação. Do que se deixou dito resulta que, relativamente ao estabelecimento comercial, foram apurados os elementos que se resumem na seguinte tabela: Considerando que se trata de um bem comum, é da responsabilidade de cada um dos ex-cônjuges metade dos valores apurados, ou seja, 21.062,86 € a título de receita, 22.780,695 € de despesa, o que perfaz o saldo de -1717.835 €. Procedem, por conseguinte, parte das conclusões da apelação, só nesta medida, pelo que a decisão recorrida deve ser alterada em conformidade. III. Decisão Por tudo o exposto, decide-se: 1. Negar provimento ao agravo; 2. Na parcial procedência da apelação, alterar a decisão recorrida, julgando prestadas as contas da administração do réu, enquanto cabeça de casal dos bens comuns acima referidos, e fixar: A) Relativamente ao imóvel, com referência ao período de 30 de Agosto de 2002 até 16 de Janeiro de 2007, a receita no valor de 9.188,50 €, pelo que, mantendo-se a despesa em 1.009,00 €, o saldo passa para 8.179,50, a favor da autora; B) Quanto ao estabelecimento comercial, com referência ao período decorrido entre 30 de Agosto de 2002 e 31 de Dezembro de 2007 e atendendo à responsabilidade de cada um, a receita em 21.062,86 € e a despesa em 22.780,695 €, assim se apurando um saldo negativo de 1717.835 €. * Custas:- Do recurso de agravo, pelo recorrente; - Da apelação e as relativas à 1.ª instância, pela autora/apelada e pelo réu/apelante, na proporção de 1/6 e 5/6, respectivamente. * Porto, 22 de Março de 2011Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo ____________________ [1] (vendas – custo das vendas)/custo das vendas [2] Considera-se que a empresa não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. |