Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | AUDIÇÃO DO ARGUIDO OMISSÃO MENSAGENS DO TELEMÓVEL CRIME DE AMEAÇA ADEQUAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201502251193/12.0GAMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A omissão da concessão da palavra ao arguido no final da audiência constitui mera irregularidade, que só determina a invalidade do acto se for arguida no próprio acto. II - A transcrição de mensagens do telemóvel constitui prova documental sujeita à livre apreciação do tribunal, não carecendo de ser lida nem examinada em audiência para ser valorada. III- são elementos do crime de ameaça: a ameaça de outra pessoa com aprática de um crime contra a vida, integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor considerável; a ameaça seja adequada a provocar no visado medo ou inquietação ou prejudicar a sua liberdade, e o dolo. IV- É irrelevante que o agente tenha ou não intenção de concretizar a ameaça. V- Para integrar o conceito de ameaça é necessário que o mal futuro anunciado constitua crime de natureza pessoal ou patrimonial, dependente da vontade do agente podendo revestir qualquer forma, oral, escrita, gestual ou por interposto pessoa. VI – Para o preenchimento do tipo é necessário que a ameaça cheque ao conhecimento do visado / destinatário. VII- A ameaça é adequada a provocar medo ou inquietação de acordo com um critério objectivo, do homem médio, mas tendo em conta as características do ameaçado. VII – A ameaça é adequada sempre que de acordo com as regras da experiência comum seja susceptível de ser tomada a serio pelo ameaçado, tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1193/12.0GAMAI.P1 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, no processo comum singular nº 1193/12.0GAMAI, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Assim, face a tudo o exposto, decido: 1. Absolver o arguido B… da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto pelo artigo 291º, nº 1, alínea b) do Código Penal, de que estava acusado; 2. Absolver o arguido B… da prática do crime de injúria, previsto pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, respeitante à acusação particular deduzida por C…, de que estava acusado; 3. Condenar o arguido B… nas seguintes penas parcelares i) pela prática de um crime de ameaça, previsto pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; ii) pela prática de um crime de injúria, previsto pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa; 4. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido B… na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o total de € 1.200 (mil e duzentos euros); 5. Absolver o demandado B… do pedido de indemnização civil formulado contra si pela demandante C…; 6. Condenar o demandado B… a pagar à demandante D… as quantias de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros) e de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros), acrescidas de juros contabilizados desde a notificação do pedido, no que toca à primeira parcela [€ 450] e desde a presente decisão, quanto à segunda parcela, em ambos os casos à taxa de 4% e até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. * Custas na parte criminal pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s [€ 306], atendendo à complexidade da causa e ao número de intervenientes processuais (artigos 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa).Nada a determinar quanto às custas atinentes aos pedidos cíveis formulados, atento o respetivo valor e o que dispõe o artigo 4º, nº 1, alínea n) do Regulamento das Custas Processuais. * Boletins à DSIC.Esta sentença será depositada na secretaria deste tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 372º, nº 5 do Código de Processo Penal. *** Inconformado com a sentença condenatória, o arguido B… veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):1.ª O Arguido/Recorrente foi condenado pela prática dos crimes de ameaça, previsto pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) do Código Penal e injúrias, previsto pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal. 2.ª Para tal, o Tribunal “a quo” balizou a sua convicção exclusivamente nas declarações da Assistente D…, a que deu especial relevo, considerando, no entanto, o seu depoimento “particularmente emotivo”… (sic) 3.ª Desvalorizando os depoimentos das testemunhas de defesa do Arguido, insinuando que os seus depoimentos não seriam isentos, nem imparciais. 4.ª O Tribunal “a quo” assenta, por isso, a sua decisão, numa visão unilateral e tendenciosa dos factos, elencada, apenas e exclusivamente, no depoimento da Assistente D…, o que não se pode aceitar. 5.ª E que é manifestamente incorrecto e ilegal, afectando irremediavelmente a decisão tomada pelo Tribunal, do que resultou uma sentença proferida contendo vícios e nulidades insanáveis. Além de que, o processo de julgamento do Arguido se encontra ferido de NULIDADES IRREPARÁVEIS E INSANÁVEIS: Assim, • Não foi observado o disposto no artigo 361º, nº 1, do Código de Processo Penal, isto é, ao Arguido não foi dada a possibilidade de prestar últimas declarações em sua defesa, após as alegações orais do digno magistrado do Ministério Público e dos Mandatários das Assistentes e do Arguido e antes de encerrada a audiência de julgamento. • Por isso, é falsa a acta da audiência de julgamento ocorrido no dia 20 de Junho de 2014, por conter narração que não corresponde à verdade do que efectivamente se passou em audiência. • Como se encontra documentado na respectiva gravação (CD 4), de que se transcreve, por pertinente, apenas o que efectivamente se passou em relação a tal omissão processual: 13ª Gravação (00h03m12s) Data: 20/06/2014 Início:17h34m11s Fim: 17h37m24s Inquirição do Arguido: B… Meritíssimo Juiz Portanto, quer dizer ao tribunal, o senhor é que decide. Se trabalha ou não? Quais são os seus … ………. Meritíssimo Juiz Sim, senhor. Bom, fica então o dia 14 de Julho às 2 horas. 14 de Julho é uma segunda feira. 14 de Julho ás 2 horas? Procurador Não é feriado? É uma segunda-feira de Julho, eu acho que é uma segunda-feira. Meritíssimo Juiz É feriado municipal, graças a Deus. É. Então fica o dia 11, que é sexta-feira anterior, ás 14 horas. Sim, às 14 horas. A Sotôra pode? O Sotôr pode? (… imperceptível…) Meritíssimo Juiz Pronto, o senhor B… vem cá um dia, 11 de Julho, que é uma sexta-feira, ás 2 horas. Nessa altura o tribunal lê a sua sentença. Adeus, boa tarde. Sem prescindir, 6.ª O enquadramento jurídico dos factos efectuado pelo Tribunal “a quo”, pelo qual o Arguido foi julgado e condenado, relativamente à prova que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não permite ao Tribunal, com a suficiência devida, dar como provados os factos descritos nos pontos 1 a 2, 9 a 11 e 13 a 21, da sentença em crise, tendo o Tribunal “a quo” apreciado erradamente a prova produzida, o que é manifestamente gerador dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal. Efectivamente, 7.ª A verdade dos factos é, como resulta da prova produzida em audiência, bem outra: O Arguido e a Assistente D… conheceram-se, não por causa do rancho, mas porque eram e são vizinhos e, tiveram relação extra-conjugal, sendo o rancho, apenas mais um dos locais que, em conjunto, frequentavam. Desde 2010, que o Arguido e a Assistente D…, têm um envolvimento amoroso – aliás, como prova a “carta de amor” junta aos Autos. 8.ª Assim, mal andou o Tribunal “a quo”, ao considerar que o Arguido e a Assistente D… se desatenderam apenas por causa da actividade desenvolvida no âmbito do rancho folclórico, sem sequer especificar o como ou muito menos o porquê – ponto 1. dos factos provados. 9ª. Fundamentando tal conclusão apenas e exclusivamente nas declarações “emotivas” (eivadas de predisposição facciosa e injusta) da Assistente D…. 10.ª Apesar de as considerar relatadas de forma “particularmente emotiva”/facciosa! 11.ª Descurando o depoimento das testemunhas do Arguido, E… e F… – ex-mulher e filha do casal - que se referiram à relação extraconjugal do Arguido com a Assistente. 12.ª E à “carta de amor” junta aos Autos e ao facto de, como declarou a ex-mulher do Arguido, E…, que, em relação à Assistente, disse: “Nunca julgado, sabendo, nunca julguei saber que ela era amante do meu marido.” (sic) 10ª Gravação (00h17m18s) Data: 20/06/2014 Início: 16h24m05s Fim: 16h41m24s Inquirição de Testemunha: E… ………. Advogado de Defesa (Dr. G…) Bom, se me permitem, antes de mais nada eu queria aqui juntar umas fotos (… imperceptível …), algumas fotografias que são, que têm correspondência com factos que aqui foram ditos e que não correspondem á verdade. Os factos de uma das oprimidas, ou das oprimidas. Eu queria juntar aqui umas fotografias. Tenho cópia aqui para a colega. …………. Advogado de Defesa (Dr. G…) Dona E…, portanto estamos aqui a falar de pessoas que a senhora eventualmente conhece. Diga-me uma coisa, se faz favor Qual é a relação, ou a relação que existia entre vocês? Entre cada um dos casais? Testemunha Entre os casais? Advogado de Defesa (Dr. G…) Sim. Testemunha Uma relação muito, muito chegada. Advogado de Defesa (Dr. G…) O que é que implicava essa relação chegada? Testemunha Eu. Ela estava sempre na minha casa. Eramos dois casais, eu e o meu marido, ex marido agora. Saíamos sempre os quatro juntos. Sempre juntos. Almoçávamos na casa deles, eles almoçavam na minha casa. Eu sempre fui, sempre como uma irmã para ela. Era a confidencial dela. Sei tudo sobre ela. Sei que teve uma depressão, durante a gravidez. Apoiei-a durante a gravidez. Apoiei-a depois da gravidez. Apoiei-a pós parto, ela teve uma depressão pós parto, onde passou bastante, e eu sempre a apoiei. Nunca julgado, sabendo, nunca julguei saber que ela era amante do meu marido. Advogado de Defesa (Dr. G…) Olhe, diga-me uma coisa, Dona E…. A Dona D… disse aqui que só pontualmente é que discutiam entre eles, por causa do rancho folclórico. A senhora sabe o que é que se passou nesse ou não? Testemunha Isso é pura mentira. Advogado de Defesa (Dr. G…) O que é que aconteceu? Testemunha Nós estamos aqui, o motivo não tem nada a ver com o rancho folclórico. O que nós estamos aqui, neste tribunal, o motivo que está aqui é a carta de amor que eu encontrei na carrinha do meu marido! Mais, 13.ª E a verdade é que, por causa do relacionamento amoroso existente entre a Assistente D… e o Arguido, E… acabou por se divorciar do Arguido. 14.ª O Tribunal “a quo”, ao fundamentar a prova dos factos, nomeadamente os factos considerados provados nos pontos 1.2.9.10.11.14.15.16.17.18.19.20.21., apenas e “exclusivamente”, basados nas declarações da Assistente, desconsiderando e não relevando o depoimento das testemunhas E…, F… e os documentos juntos aos Autos, incorreu em erro notório na apreciação da prova, vício que inquina de morte a decisão de condenar o Arguido por crimes que o Arguido não cometeu e que, como ficou provado, têm como pressuposto uma relação extraconjugal entre a Assistente e o Arguido. 15.ª Uma vez que a sua decisão se funda numa visão unilateral e imparcial da matéria factual efectivamente provada em audiência de julgamento. 16.ª Matéria factual que resulta objectivamente da existência de um relacionamento extraconjugal em que os actores principais são, sem qualquer dúvida, a Assistente D… e o Arguido B…. Ainda, sem prescindir, 17.ª As supostas mensagens enviadas pelo Arguido à Assistente, factos considerados provados em 2.10.14.17.18.19.20.21.não preenchem o tipo legal do crime de ameaça., no contexto de vida subjacente à narrada relação (extraconjugal) dos sujeitos processuais intervenientes. 18.ª Do que resulta uma avaliação descontextualizada e um evidente erro notório na apreciação da prova produzida em audiência pelo Tribunal “a quo”. 19.ª Que não teve em consideração o circunstancialismo da evidente relação (extraconjugal) existente entre Assistente e Arguido, o que induziu o Tribunal num enquadramento jurídico-penal errado dos factos julgados. 20.ª Assim, mal andou, por isso, o Tribunal, ao considerar as supostas mensagens transcritas supostamente enviadas pelo Arguido à Assistente, enquadrando e considerando o seu teor como preenchendo o tipo legal do crime de ameaça. 21.ª Até porque, o elemento objectivo do tipo legal do crime de ameaça consiste em ameaçar outra pessoa, ou seja, ela anunciar, por qualquer meio, a intenção de causar um mal futuro, dependente da vontade do autor, que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. 22.ª Ora, a inevitabilidade do mal ameaçado tem de aparecer como dependente da vontade do agente, sendo esta que distingue a ameaça do simples aviso ou advertência. Com efeito, se alguém anuncia a outrem perigos que não dependem do seu querer, tal não passa de um aviso ou advertência, não sendo esta, em si mesma susceptível de perturbar a liberdade de decisão e de acção com ela propondo-se, apenas, consciencializar a pessoa visada de eventuais consequências do seu estado, comportamentos ou atitudes que não dependem daquele que adverte. 23.ª Pelo que, mesmo que da Autoria do Arguido, o que não se provou, as alegadas mensagens que o Tribunal a quo integra na sentença, nos pontos 2.10. e 14., da matéria de facto dada como provada, repita-se, mesmo a terem sido proferidas e ou enviadas pelo Arguido, não configuram um crime de ameaça, mas sim um aviso do Arguido Assistente D…, com a subordinação do mal ameaçado na dependência de um comportamento a adoptar, posteriormente pela Assistente, ou seja, um mal maior – a ruptura da sua vida familiar, consequente da relação extraconjugal existente entre ambos. 24.ª E, mesmo que não se entenda que as expressões/mensagens em apreço. a terem sido proferidas/enviadas pelo Arguido, mais não constituem do que um aviso à Assistente D…, de uma consequência, sempre se dirá que a ocorrência do mal futuro implícito em tais expressões/ameaças não dependem da vontade do agente, a saber do Arguido B…, mas sim de um comportamento que pode vir a ser praticado, no futuro, pela Assistente D…, claudicando, neste segmento, um dos elementos objectivos do crime de ameaça – dependência da vontade do arguido. 25.ª Mais: as palavras que compõem tais expressões/mensagens não são aptas a configurar, em si mesmo, uma ameaça com a prática de um crime contra a vida, a integridade física e/ou a liberdade pessoal da Assistente D… e, desta forma, integradoras do tipo legal do crime de ameaça, mas sim - compõem uma expressão com potencialidades para evitar um mal maior – a ruptura conjugal de ambos os intervenientes (Assistente e Arguido), porque ambos são casados. 26.ª Considera-se erradamente julgada como matéria de facto provada, a factualidade constante dos pontos 2.10. e 14., dos factos dados como provados na sentença. 27.ª A saber: “2. Desde finais do mês de julho de 2012 e até inícios do mês de agosto desse ano o arguido enviou algumas mensagens com conteúdo ameaçador e intimidatório a D… através do telemóvel com o nº ……… para o telemóvel desta com o nº ………, com o seguinte conteúdo: - “a próxima vez que me salvares vais levar tamanho chapadão que vais engolir os dentes todos”- recebida em 28/7/2012 pelas 23h11m30s; - “eu a ti en cima do tabulado vou te fazer a cama quando estiver com m micro” - recebida em 29/8/2012 pelas 17h42m23s; - “Na quarta feira quando fores levar m teu filho a tua mae eu com carrinha grande passo por cima de voz. Tas avisada” - recebida em 30/7/2012 pelas 21h42m26s; - “Eu vou acabar coma minha vidamas com a tua também e com a do teu filho não te preocupes”- recebida em 31/7/2012 pelas 9h16m24s; - “Eu vou te fazer a vida num inferno”- recebida em 31/7/2012 pelas 10h59m16s; - “Aí vos quereis brincar comigo ok .Eu daqui a pouco vou ter uma conversa com ele – e a ti vou te deixar a corda em cima do capo do teu carro”- recebida a 2/8/2012 pelas 8h31m03s; - “Tá aí a corda em cima do teu carro meta ao pescoço”- recebida a 2/8/2012 pelas 9h45m24s; 10. As expressões a que se reporta o ponto 2), como o arguido bem sabia, atenta a forma como foram proferidas, eram adequadas a provocar receio e intranquilidade, como efetivamente provocaram, em D…, ante o espectro de que o arguido pudesse vir a concretizar o intento que anunciava. 14. O arguido enviou ainda as seguintes mensagens escritas a D…: - no dia 31/7/2012, pelas 9h51m57s: “és tão cobarde que nem cá fora vens”; - no dia 1/8/2012, pelas 19h31m51s: “não me atendes porque és uma grande vaca grande putá agora tens patrão o amigo especial e por ultimo o corno paga mas é o que me deves mas eu daqui a pouco vou aí abaixo”; 28.ª Pois, tal nem sequer resulta provado em audiência, uma vez que o Tribunal limitou-se, ainda e só, a confirmar e transcrever, “ipsis verbis”, o teor das mensagens contidas no processo, provas obtidas em sede de Inquérito, valorando tais provas em Audiência de Julgamento, o que é proibido – artigo 355º, nº 1, do CPP. O Tribunal, em sede de Julgamento, está sujeito ao princípio da imediação da prova, o que de forma alguma não ocorreu. 29.ª Termos em que, temos por demonstrado que o Tribunal “a quo” efectuou uma errada apreciação da prova produzida, ao valorizar e atribuir total credibilidade a provas obtidas numa fase processual anterior ao julgamento, isto é, no inquérito, não podendo valorar tais provas em audiência, sob pena de estar a violar o princípio da imediação da prova contido no artigo 355º, nº 1, do CPP, pelo que tal prova assim obtida, é NULA. 30.ª E o mesmo se dirá em relação aos factos dados como provados em 13. e 14., que se transcrevem: 13. No dia 23/7/2012, na sede do H…, Maia, durante reunião de direção, o arguido dirigiu-se a D… e na frente de várias pessoas disse “vai para a puta que te pariu”. 14. O arguido enviou ainda as seguintes mensagens escritas a D…: - no dia 31/7/2012, pelas 9h51m57s: “és tão cobarde que nem cá fora vens”; - no dia 1/8/2012, pelas 19h31m51s: “não me atendes porque és uma grande vaca grande putá agora tens patrão o amigo especial e por ultimo o corno paga mas é o que me deves mas eu daqui a pouco vou aí abaixo”; nos quais o Tribunal “a quo” vai buscar fundamentação para condenar o Arguido no crime de Injúrias. 31.ª O que, atenta a globalidade da prova produzida, impunha-se ao Tribunal “a quo” considerar e aplicar, a final, o princípio “in dubio pro reo”, considerando, subsequentemente, como não provados, os factos constantes na sentença nos pontos 1.2.10.11. e 13. a 21., dos factos dados como provados. 32.ª Pelo que a sentença ora recorrida efectuou, além do mais, uma errada qualificação jurídica dos factos em apreço; apreciou a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento de forma insuficiente; julgando com erro notório como matéria de facto provada, a factualidade constante dos pontos 1.2.10.11. e 13. a 21. dos factos dados como provados na sentença. 33.ª Além de que o Tribunal “a quo” assenta, por isso, a sua decisão, numa visão unilateral e tendenciosa dos factos, elencada, apenas e exclusivamente, no depoimento da Assistente D…, o que não se pode aceitar. 34.ª E que é manifestamente incorrecto e ilegal, afectando irremediavelmente a decisão tomada pelo Tribunal, do que resultou uma sentença proferida contendo vícios e nulidades insanáveis, não só por insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, como contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, além de estar ferida de erro notório (flagrante) na apreciação da prova produzida – artigo 410º, nº 2, alíneas a), b) e c), do CPP. 35.ª Sendo que, a verdade dos factos é, como resulta da prova produzida em audiência, bem outra: O Arguido e a Assistente D… conheceram-se, não por causa do rancho, mas porque eram e são vizinhos, sendo o rancho, apenas mais um dos locais que, em conjunto, frequentavam. E, desde o ano de 2010, que o Arguido e a Assistente D…, têm um envolvimento amoroso. 36.ª Com o devido respeito, o Tribunal “a quo”, julgou incorrectamente os factos, pelo que a sentença enferma de vícios e NULIDADES insanáveis. 37.ª A forma insuficiente como o Tribunal explicitou o seu convencimento, relativamente aos factos que deu como provados e não provados, inviabiliza a possibilidade de o arguido sindicar, de modo efectivo, a forma como o Tribunal avaliou a prova produzida em julgamento, do que decorre NULIDADE da sentença, de acordo com o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Além de, 38.ª Ter sido o arguido condenado por crimes que não cometeu, em virtude de o Tribunal “a quo” ter erradamente analisado a prova produzida em audiência de julgamento, violando as normas nela citadas, e ainda o princípio da livre apreciação da prova, da imediação, da presunção de inocência e do “in dubio pro reo” e, em última instância, até o princípio constitucional do Estado de Direito (artigo 2º da CRP). 39.ª O princípio “in dubio pro reo” constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa…” – Ac. do STJ, processo n.º 07P1769, disponível no endereço electrónico “www.dgsi.pt”. 40.ª A sentença recorrida violou, assim, as normas nela citadas: artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a); artigo 181º, nº 1, todos do Código Penal; Os artigos 99º, nº 2; 169º; 355º, nº1; 361º, nº 1; 362º, nº 1 e 379º, nº 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal; Bem como os princípios da livre apreciação da prova, da imediação, da presunção de inocência e do “in dubio pro reo” e, em última instância, o princípio constitucional do Estado de Direito (artigo 2º da CRP). Além das garantias constitucionais previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que, desde já se invoca, para os pertinentes efeitos. Devendo por isso, ser considerada NULA e substituída por outra que absolva o Arguido, como é de direito. E, no caso de assim se não entender, • Deverá ser ANULADO O JULGAMENTO e, nos termos do disposto no artigo 426º do CPP, reenviado o processo para NOVO julgamento, face às nulidades ocorridas em sede da audiência realizada, por falta de observância do disposto no artigo 361º, nº 1, do CPP e a consequente falsidade da acta de julgamento (cfr. questões prévias). Termos em que, revogando a Decisão condenatória, V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, como sempre, farão a habitual e Sã Justiça *** O recurso foi admitido (cfr. despacho de fls. 534).*** Em resposta ao recurso o Ministério Público pugnou que lhe seja negado provimento e confirmada a sentença recorrida. *** Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.*** Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, tendo sido apresentada resposta pelo arguido, rebatendo aquele parecer e mantendo a sua pretensão.*** Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.*** II – FUNDAMENTAÇÃOPassemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão final proferida pelo tribunal singular. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida. Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação, constantes da sentença recorrida (transcrição): II - Factos Provados e Fundamentação da Prova 1. Factos provados: 1. O arguido e D… eram conhecidos entre si e faziam parte do H… e no âmbito desta atividade ambos desentenderam-se. 2. Desde finais do mês de julho de 2012 e até inícios do mês de agosto desse ano o arguido enviou algumas mensagens com conteúdo ameaçador e intimidatório a D… através do telemóvel com o nº ……… para o telemóvel desta com o nº ………, com o seguinte conteúdo: - “a próxima vez que me salvares vais levar tamanho chapadão que vais engolir os dentes todos”- recebida em 28/7/2012 pelas 23h11m30s; - “eu a ti en cima do tabulado vou te fazer a cama quando estiver com m micro” - recebida em 29/8/2012 pelas 17h42m23s; - “Na quarta feira quando fores levar m teu filho a tua mae eu com carrinha grande passo por cima de voz. Tas avisasa” - recebida em 30/7/2012 pelas 21h42m26s; - “Eu vou acabar coma minha vidamas com a tua também e com a do teu filho não te preocupes”- recebida em 31/7/2012 pelas 9h16m24s; - “Eu vou te fazer a vida num inferno”- recebida em 31/7/2012 pelas 10h59m16s; - “Aí vos quereis brincar comigo ok .Eu daqui a pouco vou ter uma conversa com ele – e a ti vou te deixar a corda em cima do capo do teu carro”- recebida a 2/8/2012 pelas 8h31m03s; - “Tá aí a corda em cima do teu carro metea ao pescoço”- recebida a 2/8/2012 pelas 9h45m24s; 3. No dia 27/8/2012, o arguido, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-..-ZQ, dirigiu-se para junto das instalações da empresa “I…”, sitas na rua …, nº .., zona industrial …, Maia, local de trabalho de D…. 4. Nesse dia, pelas 18h10m, C…, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-J0-.., dirigiu-se para aquele local uma vez que havia combinado encontrar-se com a sua irmã, D…. 5. D… saiu do seu local de trabalho entrou na sua viatura de matrícula ..-..-UN. 6. Quando D… e C… se preparavam para sair daquele local, fazendo-se transportar nos seus veículos automóveis, aperceberam-se que naquele local estava o arguido B…, no interior do veículo de matrícula ..-..-ZQ. 7. Nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, D… e C… seguiam na referida rua …, nº .., seguindo em direção à rua …, Maia, conduzindo cada uma delas os seus veículos automóveis. 8. O arguido ultrapassou-as. 9. O arguido agiu sempre de modo sério e agressivo com o intuito de amedrontar D…, o que conseguiu, perturbando, assim, o seu sossego e tranquilidade. 10. As expressões a que se reporta o ponto 2), como o arguido bem sabia, atenta a forma como foram proferidas, eram adequadas a provocar receio e intranquilidade, como efetivamente provocaram, em D…, ante o espectro de que o arguido pudesse vir a concretizar o intento que anunciava. 11. Agiu o arguido voluntária e conscientemente, no propósito, conseguido, de atingir D… no respetivo sentimento de segurança. -//- 12. C… é uma jovem séria, respeitada e respeitadora. 13. No dia 23/7/2012, na sede do H…, Maia, durante reunião de direção, o arguido dirigiu-se a D… e na frente de várias pessoas disse “vai para a puta que te pariu”. 14. O arguido enviou ainda as seguintes mensagens escritas a D…: - no dia 31/7/2012, pelas 9h51m57s: “és tão cobarde que nem cá fora vens”; - no dia 1/8/2012, pelas 19h31m51s: “não me atendes porque és uma grande vaca grande putá agora tens patrão o amigo especial e por ultimo o corno paga mas é o que me deves mas eu daqui a pouco vou aí abaixo”; 15. D… sentiu-se vexada e humilhada com o descrito no ponto 13). 16. É uma jovem séria, respeitada e respeitadora. 17. As mensagens escritas enviadas pelo arguido provocaram-lhe medo e inquietação, tendo temido pela sua vida e integridade física e pela vida do seu filho. 18. Continua a ter receio de voltar a ser importunada pelo arguido. 19. Teve que ser acompanhada por uma psicóloga, gastando em consultas de psicologia a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros). 20. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente. 21. Sabia que as suas condutas eram punidas e proibidas por lei. 22. O arguido encontra-se divorciado. 23. É trolha de profissão, o que lhe permite auferir cerca de € 585, estando de baixa médica desde o dia 3/4/2014. 24. Vive em casa própria, ascendendo a cerca de € 274 o valor da amortização mensal relativa ao empréstimo bancário contraído para a sua aquisição. 25. Completou o 6º ano de escolaridade. 26. Tem dois filhos, um deles menor, e que se encontra com a mãe, suportando o valor mensal de € 100 a título de prestação de alimentos. 27. É proprietário de um veículo automóvel de marca e modelo “Renault …”, de 2005, integralmente pago e de um outro veículo automóvel de marca e modelo “Renault …”, de 2010, cuja prestação mensal relativa ao empréstimo bancário contraído para a sua aquisição ronda os € 250. 28. Não se encontram registados em nome do arguido antecedentes criminais anteriores. * 2. Factos não provados:Não se provou i) Que o arguido logo encetou uma perseguição à D… e à C…, indo no seu encalce sendo que por diversas vezes as tentou ultrapassar; ii) Que na rua …, Maia, o arguido aumentou bruscamente a velocidade do veículo que conduzia e nessa artéria, junto ao estabelecimento de J…, travou bruscamente a sua viatura e imobilizou-a no meio da via em que seguia, em frente à viatura conduzida pela C…, obrigando ambas a parar de forma repentina as viaturas que conduziam de modo a evitar o embate com o veículo conduzido pelo arguido e entre os veículos que conduziam; iii) Que o arguido atuou com a consciência de que desrespeitava as mais elementares regras da circulação estradal e que com a sua conduta perturbava a segurança das comunicações e colocava em perigo a integridade física de D… e C…, sabendo também que, conduzindo da forma descrita, o fazia de forma temerária e podia provocar o embate entre o seu veículo e os veículos em que se faziam transportar D… e C…, que perante esta conduta do arguido aquelas foram obrigadas a parar abruptamente para evitar o embate, tornando assim altamente provável, como tornou, a morte ou a ofensa à integridade física das suas condutoras, tendo-se conformado com a criação desse risco, que não com a ocorrência de qualquer morte; iv) Que o arguido, nessa ocasião, dirigiu-se à assistente C… e disse-lhe o seguinte: “vieste ter com a tua irmã, sua puta, sua filha da puta, sua vaca, bruxa, pensas que tenho mesmo das tuas bruxarias, sua bruxa” e que tenha agido com o propósito, conseguido, de a ofender na sua honra e consideração; v) Que o arguido, na ocasião descrita no ponto 13) tenha dito a D… “a tua opinião não conta, eu falo como quiser, vai-te foder, vai para o caralho”; * 3. Fundamentação da Prova: O arguido não prestou declarações. O Tribunal deu especial relevo às declarações de D…, que descreveu em audiência o que se passara, concretamente a altura e o local em que os factos tinham ocorrido e a forma como tinham tido lugar. O que fez sempre com referência aos concretos episódios a que se reporta a acusação, contextualizando com os pormenores e detalhes que se recordava. O relato destes episódios decorreu de forma particularmente emotiva, sendo visível uma grande revolta interior da ofendida. Que não se confunde, tanto quanto foi possível perceber, com falta de isenção. Transmitiu ainda como se sentiu em consequência dos comportamentos do arguido, quer ao nível do seu estado de espírito quer no que à sua saúde diz respeito, o que foi confirmado pelo seu marido e pelo seu sogro, igualmente testemunhas nos autos. O teor das mensagens escritas encontra-se transcrito a folhas 13 e 14 dos autos, não tendo D… quaisquer dúvidas em atribuir ao arguido a autoria de tais factos porquanto tratava-se do número de telemóvel que o mesmo normalmente utilizava. Quanto aos acontecimentos do dia 27/8/2012: A decisão de considerar tais factos como não provados resulta das inúmeras discrepâncias entre os relatos de D… e de C…, sendo que outras testemunhas (K…, L… e M…) que se pronunciaram a este respeito chegaram ao local depois dos factos e também elas não lograram esclarecer o Tribunal do que verdadeiramente sucedeu. O que impossibilitou uma decisão com o nível de segurança exigida nesta sede a respeito de tais factos, que se julgam pois como não provados. Outras testemunhas: L… é colega de trabalho de D…. Sabia que o arguido, no período em causa nos autos, fez vários telefonemas para a empresa a perguntar por ela e manifestando o propósito de falar com ela. E que também chegou a deslocar-se às instalações da empresa com esse intuito. E que lhe pediu para entregar um papel à D…. K… é colega de trabalho da D…. Sabe que a dada altura a sua colega deixou de querer atender telefonemas que eram feitos para a empresa. N… é o representante da entidade empregadora da D…. Afirmou que o arguido telefonava para a empresa de forma muito insistente, pedindo para falar com a D…. O que continuou a fazer mesmo após ter sido advertido para não o fazer por esta testemunha. Os documentos de folhas 147 a 150 serviram de prova ao ponto 19) dos factos provados. Por fim, as testemunhas arroladas pela defesa: E… e F…. A primeira é ex-mulher do arguido e a segunda é a filha de ambos. E… nada sabia dos factos em discussão. Não obstante insistiu em afirmar que D… e o seu então marido mantinham à data dos factos uma relação extraconjugal. F… afirmou apenas que a D… ligava para a casa dos seus pais, que perseguia o seu pai e que o insultou. Os seus depoimentos, como se vê, para além de não versarem diretamente sobre os factos em discussão, também não se revelaram isentos nem imparciais, não demonstrando nenhuma destas testemunhas o desprendimento necessário para a consideração dos seus depoimentos, mais preocupadas em caraterizar negativamente a assistente D… do que responder às questões. A prova relativa aos elementos subjetivos do tipo, constantes dos pontos 9), 11), 20) e 21) dos factos provados, baseou-se na forma como os factos objetivamente ocorreram, o que permitiu inferir a verificação dos primeiros. Quanto às condições pessoais, sociais e familiares do arguido: Atendeu-se às suas próprias declarações, aqui credíveis e ao teor do certificado de registo criminal, junto aos autos. * Quanto aos factos não provados, assim se decidiu por não ter sido produzida prova bastante suscetível de convencer o Tribunal da sua verificação, nos moldes já expostos.*** Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada]. [Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95]. Assim, face às conclusões apresentadas pelo recorrente, importa decidir as seguintes questões: - Nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal, por não ter sido observado o disposto no artigo 361º, nº 1, do Código de Processo Penal, que se traduziu na falsidade da acta da audiência de julgamento ocorrido no dia 20 de Junho de 2014 e veio a gerar a nulidade da audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 122º, nº 1 do Código de Processo Penal; - Nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal; - Vícios da sentença previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal; - Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada; - Violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo; - Subsunção jurídica da conduta do arguido. Passemos à análise da primeira questão elencada. O recorrente argumenta que na audiência de julgamento realizada no dia 20.06.2014 não foi observado o disposto no artigo 361º, nº 1, do Código de Processo Penal, sendo que a omissão da concessão da palavra ao arguido no final da audiência constitui uma nulidade sanável, prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal, sendo falsa tal acta da audiência de julgamento e gerando a nulidade da audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 122º, nº 1 do Código de Processo Penal; Vejamos. Dispõe o artigo 361º, nº 1 do Código de Processo Penal que “Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela”. Por sua vez, dispõe o artigo 120º do Código de Processo Penal que: “1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior; b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória; d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. 3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas: a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado; b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência; c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito; d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais. Contudo, a omissão de concessão da palavra ao arguido para declarações (ao abrigo do disposto no artigo 361º do Código de Processo Penal) constitui mera irregularidade, que só determinará a invalidade quando arguida no próprio acto – cfr. artigos 118º, nº 1 e 2 e 123º, nº 1 do Código de Processo Penal (neste sentido vide Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1137 – comentário do Conselheiro Oliveira Mendes ao artigo 361º). Também no Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, Coimbra Editora, pag. 921 se entende que “a omissão da concessão da palavra ao arguido para poder alegar mais algum argumento novo em sua defesa, integra irregularidade que deve ser imediatamente deduzida”. Em sentido contrário, defendendo a ocorrência de nulidade dependente de arguição, prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, por a concessão de palavra ao arguido constituir uma formalidade obrigatória e essencial para a descoberta da verdade, na medida em que concretiza o princípio da audição prévia, pronuncia-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 941. Propendemos para defender a primeira posição, visto que o arguido no início da produção da prova foi informado pelo Juiz Presidente de que tinha o direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, nos termos do nº 1 do artigo 343º do Código de Processo Penal (cfr. acta de fls. 398 a 400). Ora, no caso em apreço, a existir a invocada omissão, praticada em audiência de julgamento e, quer se entenda que se trata de nulidade (caso do recorrente), quer se entenda que se trata de mera irregularidade, o certo é que a mesma só agora, em sede de recurso foi invocada, não obstante tanto o arguido, como o respetivo defensor a ela terem assistido. Assim sendo e, considerando que tal omissão não foi arguida nos termos e nas condições processuais referidas na alínea a) do nº 3 do artigo 120º do Código de Processo Penal, nem nos termos do disposto no artigo 123º do Código de Processo Penal, ocorreu a sanação do pretenso vício, estando precludido o direito de o arguido invocar tal omissão. Veio ainda o arguido alegar que “a forma insuficiente como o Tribunal explicitou o seu convencimento, relativamente aos factos que deu como provados e não provados, inviabiliza a possibilidade de o arguido sindicar, de modo efectivo, a forma como o Tribunal avaliou a prova produzida em julgamento, do que decorre a nulidade da sentença, de acordo com o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal”. Vejamos. As nulidades da sentença estão enunciadas no artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que dispõe que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (alínea c). A nulidade resultante da omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar. A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Ora, é por demais evidente que a sentença recorrida se pronunciou sobre as questões que a lei impõe que o tribunal conheça e não se pronunciou sobre questões sobre as quais estava impedido de se pronunciar. Fica-nos a dúvida se o recorrente pretendia efetivamente invocar a alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal! Por outro lado, revertendo para a sentença em crise verifica-se que na mesma estão enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, no contexto ambiental, de espaço e tempo compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. Efectivamente, na sentença recorrida constam as razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, os motivos da credibilidade dos depoimentos (razão de ciência), o valor de documentos, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, permitindo que este tribunal de recurso (ou um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal a quo e das razões da sua convicção. Dele resultam as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte, permitindo, pois, a este Tribunal da Relação que, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão e proceda a uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório. Assim sendo, examinada a motivação de facto verifica-se que contém suficiente explanação do percurso lógico dedutivo do tribunal a quo, com indicação e exame crítico das provas que foram consideradas, resultando, pois, que a sentença recorrida está fundamentada, em harmonia com o disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal. Pelo que, ao contrário do defendido pelo recorrente, não padece a sentença proferida de qualquer nulidade, mormente a nulidade aludida no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Improcede, pois, este fundamento do recurso. Aqui chegados, passamos a analisar a questão atinente à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada. É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, de conhecimento oficioso, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.). No segundo caso, da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, como sejam o de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, além da indicação das provas a renovar, se for caso disso. O recorrente alegou que “O enquadramento jurídico dos factos efectuado pelo Tribunal “a quo”, pelo qual o Arguido foi julgado e condenado, relativamente à prova que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não permite ao Tribunal, com a suficiência devida, dar como provados os factos descritos nos pontos 1 a 2, 9 a 11 e 13 a 21, da sentença em crise, tendo o Tribunal “a quo” apreciado erradamente a prova produzida, o que é manifestamente gerador dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal”. E mais adiante argumentou que “a sentença ora recorrida efectuou, além do mais, uma errada qualificação jurídica dos factos em apreço; apreciou a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento de forma insuficiente; julgando com erro notório como matéria de facto provada, a factualidade constante dos pontos 1., 2., 10., 11. e 13. a 21. dos factos dados como provados na sentença. Além de que o Tribunal “a quo” assenta, por isso, a sua decisão, numa visão unilateral e tendenciosa dos factos, elencada, apenas e exclusivamente, no depoimento da Assistente D…, o que não se pode aceitar. E que é manifestamente incorrecto e ilegal, afectando irremediavelmente a decisão tomada pelo Tribunal, do que resultou uma sentença proferida contendo vícios nulidades insanáveis, não só por insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, como contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, além de estar ferida de erro notório (flagrante) na apreciação da prova produzida – artigo 410º, nº 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal”. Vejamos. Estabelece o art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. O erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova, ocorrem respectivamente quando: a)- o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado; b)- os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz - artº 410º n.º 2 a) CPP; c)- se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida - Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág 740; e ainda quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito. Como bem acentua o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena (entre outros, cf. Acórdão de 4/10/2006, Proc. n.º 06P2678 - 3.ª Secção, em www.dgsi.pt; Acórdão de 05-09-2007, Proc. n.º 2078/07 - 3.ª Secção e Acórdão de 14-11-2007, Proc. n.º 3249/07 - 3.ª Secção, sumariados em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -Secções Criminais). A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Tal ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Finalmente, o erro notório na apreciação da prova ocorre respectivamente quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida - Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág 740; e ainda quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Este vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício. Em matéria de vícios previstos no art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal cumprirá dizer que muitas vezes se confunde o da al. a) (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) com problemas de insuficiência de prova; confunde-se o da al. b) - (contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão) - com o da errada convicção do tribunal ou com a insuficiente convicção ou mesmo com a insuficiente fundamentação; e o da al. c) - (erro notório da apreciação da prova) - com o problema da livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente apreciação do valor delas. Ora, como já se disse, apenas se pode conhecer, nesta instância, os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal se os mesmos decorrerem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Sucede que a argumentação avançada pelo recorrente mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o tribunal a quo fez da prova produzida, valoração esta, porém, devidamente fundamentada, e olvidando que a convicção do tribunal é a do julgador e não a das partes. Por outro lado, e ao invés do referido pelo arguido, o tribunal a quo valorou toda a prova produzida, não se bastando como uma leitura parcial e descartada das regras da experiência. De facto, o tribunal a quo analisou toda a prova produzida, criticamente e de forma concertada, com recurso às regras da experiência comum, explicando detalhada e racionalmente os elementos de prova de que partiu e as razões pelas quais chegou àquela conclusão, de tal modo que é possível percepcionar a linha de raciocínio conducente à convicção que formou e que, por forma alguma, cabe questionar. Da mera leitura da sentença recorrida não resulta efectivamente por demais evidente a “conclusão contrária” àquela a que chegou o Tribunal; ao invés, é assertiva a fundamentação que dela resulta, permitindo compreender o raciocínio lógico que presidiu à sua prolação, não resultando do seu texto que tivesse que ser outra a decisão do Tribunal a quo, mesmo quando os factos ali assentes são conjugados com as regras da experiência. Quer dizer, do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência, constam os factos suficientes para a decisão de direito, a mesma dá como provados e não provados os factos necessários e suficientes ao raciocínio lógico-subsuntivo que integra a decisão (de condenação), sendo que o tribunal apurou e pronunciou-se sobre os factos relevantes alegados pela acusação, pela defesa ou resultantes da discussão da causa, e investigou os factos relevantes para a decisão, não evidenciando erro notório na apreciação da prova. Por outro lado, não se verifica qualquer incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Efectivamente, não se vê, nem o arguido/recorrente demonstra que os factos provados estejam em contradição com os não provados, e que a fundamentação em contradição com o dispositivo. Ora, o recorrente discorda da forma como foi apreciada pelo tribunal a prova produzida em audiência, entendendo que a mesma foi insuficiente para dar como provados os factos apurados, mas, os factos provados mostram-se suficientes para a decisão de condenação proferida e não se vê que tenha havido qualquer deficit de investigação por parte do tribunal a quo. Já o dissemos, o vício da al. a) (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova. Assim, do exposto, decorre que o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos (que é irrelevante) à convicção que o tribunal de 1.ª instância teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invoca os referidos vícios. No entendimento do recorrente, a sua versão dos factos é que é merecedora de credibilidade, e não a versão que veio a ser acolhida na sentença recorrida. O modo de valoração das provas, e o juízo resultante dessa mesma valoração, efectuado pelo “tribunal a quo”, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisam, e consequências que daí derivam, não traduz qualquer vício da decisão. Pelo que, ao contrário do defendido pelo recorrente, não padece a sentença recorrida dos invocados vícios aludidos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Prosseguindo. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (Sobre estas questões, v. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, disponíveis em www.dgsi.pt.). Temos, pois, que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida. Duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso. Mas se o recurso que incide sobre matéria de facto implica a reponderação, pelo Tribunal da Relação, de factos pontuais incorrectamente julgados, essa reponderação não é realizada se este tribunal se limitar a ratificar ou “homologar” o julgado (por exemplo, com a simples constatação, a partir do acolhimento da fundamentação, da correcção do factualmente decidido), em vez de fazer um verdadeiro exercício de julgamento, embora de amplitude menor. Como faz notar o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30.11.2006 (www.dgsi.pt/jstj), “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efectivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento” [No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 15.10.2008 (www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Henriques Gaspar) em que se escreveu que “a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global e muito menos um novo julgamento da causa, também se não poderá bastar com declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do julgamento da decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada (ou, melhor, uma nova ponderação), em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados, para, por esse modo, confirmar ou divergir da decisão recorrida (cf. Ac. n.º 116/07 do TC, de 16-02-2007, DR, II série, de 23-04-2007, que julgou inconstitucional a norma do art. 428.º, n.º, 1 do CPP «quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos da prova produzida.] É esse exercício que procuraremos fazer de seguida, mas não pode olvidar-se que uma das grandes limitações do tribunal de recurso quando é chamado a pronunciar-se sobre uma impugnação de decisão relativa a matéria de facto, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração, efectuada na primeira instância, da prova testemunhal, decorre da falta do contacto directo com essa prova, da ausência de oralidade e, particularmente, de imediação. Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art. 125º do Código de Processo Penal), sendo que de acordo com o disposto no art. 349º Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Consistem, pois, em raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos “factos juridicamente relevantes”. Está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta (Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do TRP, de 28.01.2009, do TRC, de 30.03.2010 e do STJ, de 11.07.2007 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Como, a propósito desta matéria, salienta o Supremo Tribunal de Justiça «Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. (…) A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.» (vd. Acórdão do STJ de 6/10/2010, proc. 936/08JAPRT, disponível em www.dgsi.pt). Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79). As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [ou de uma prova de primeira aparência». (cfr. v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, n° 112 pág, 190).” cfr. Ac. STJ 07-01-2004, proc. 03P3213. Em suma, “as presunções simples ou naturais são meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto” [cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Direito Penal, vol. II, pág. 315]. “O que vale por dizer que as presunções naturais não violam o princípio in dubio pro reo. Este princípio é que constitui o limite daquelas.” [cfr., entre outros os Acs. STJ de 11/11/04, proc. nº 04P3182, e de 5/7/07, acima cit.]. A condenação pode dispensar a prova directa, basear-se em indícios, eventualmente só num, mas estes devem revelar a possibilidade de uma convicção indubitável. É necessária a existência de um indício “para além da presunção da inocência” – cfr. Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, em anotação ao art. 127. Não se trata de uma derrogação do princípio da livre apreciação da prova, mas da formulação do juízo pela relação de que os elementos de prova considerados na decisão não permitem as conclusões a que o tribunal chegou. Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância. É que se afigura indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Note-se, aliás, que o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que “impõem”e não as que “permitiriam” decisão diversa (cfr. artigo 412º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal). O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal. E diga-se que o recorrente cumpriu minimamente o ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal. Atentemos no que se fez constar na Motivação da Matéria de Facto da sentença recorrida. E atentemos também nos argumentos invocados pelo recorrente, que considera que foram incorrectamente julgados os factos constantes dos pontos 1 a 2, 9 a 11 e 13 a 21 dos “Factos Provados”, os quais entende que devem ser dados como não provados. O Tribunal da Relação procedeu à análise da totalidade da prova produzida, nomeadamente da prova testemunhal e documental, sendo que os segmentos dos depoimentos transcritos na motivação do recurso, correspondem apenas a parte do que foi dito na audiência de julgamento. E diga-se, desde já, que tais transcrições não são susceptíveis de abalar a credibilidade que as declarações da ofendida D… e os depoimentos das testemunhas de acusação (e também da assistente D…) mereceram ao tribunal recorrido, conforme pretende o recorrente. Sucede que, já o dissemos, a argumentação avançada pelo recorrente mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o tribunal a quo fez da prova produzida, valoração esta porém devidamente fundamentada, e olvidando que a convicção do tribunal é a do julgador e não a das partes. Por outro lado, não existe qualquer obstáculo processual a que, no confronto entre os depoimentos das testemunhas de defesa (E… e F…) e as declarações da ofendida D… e depoimentos das testemunhas de acusação (L… e K…), o tribunal atribua maior credibilidade aos últimos em detrimento dos primeiros, na medida em que se encontram ambas sujeitas à livre apreciação do julgador. Sabemos que as provas não podem ser apreciadas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada, devendo ser analisadas e valoradas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. Efetivamente, impõe-se que o tribunal proceda a uma análise conjugada dos meios de prova, tendo presentes as regras da experiência comum e da normalidade. Além disso, ao tribunal é permitido socorrer-se de presunções naturais para a formação da convicção sobre a factualidade provada. Assim, o julgador pode justificar a verificação de um facto, mesmo que não directa e imediatamente percepcionado pela prova testemunhal ou directamente evidenciado por outros meios de prova, desde que a convicção se apoie em raciocínio lógico, objectivo e motivado, sem atropelo daquelas normas da vivência comum e resulte perfeitamente explicado na decisão. No caso sub judice a motivação de facto revela uma avaliação objectiva, racional e ajuizada do conjunto da prova produzida. Mostra-se estruturada a partir da análise das declarações da ofendida D…, conjugadas com os depoimentos das testemunhas de acusação (e da assistente) L… e K…, bem como da testemunha de defesa N…, respectivamente, colegas de trabalho da assistente D… e representante da entidade empregadora da mesma e, também concatenadas com o teor das mensagens escritas e transcritas no auto de fls. 13 e 14. E explicou por que motivo não atendeu aos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa E… e F…. Por conseguinte, o tribunal ponderou todas as provas, segundo critérios de objectividade e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal. Ora, tendo em conta o alegado pelo recorrente B… na motivação e conclusões do recurso, no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada, constata-se, desde logo, que o mesmo ignora, em absoluto, a explicitação do raciocínio lógico do tribunal a quo contida na motivação da sentença recorrida, sendo que a alegação do recorrente traduz a sua pessoal e subjectiva valoração da prova produzida. Na verdade, o recorrente desconsiderou que na sentença recorrida praticamente se transcreveu tudo o que foi dito pela ofendida e por todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. Tal como desconsiderou que na sentença recorrida se refere que: O Tribunal deu especial relevo às declarações de D…, que descreveu em audiência o que se passara, concretamente a altura e o local em que os factos tinham ocorrido e a forma como tinham tido lugar. O que fez sempre com referência aos concretos episódios a que se reporta a acusação, contextualizando com os pormenores e detalhes que se recordava. O relato destes episódios decorreu de forma particularmente emotiva, sendo visível uma grande revolta interior da ofendida. Que não se confunde, tanto quanto foi possível perceber, com falta de isenção. Transmitiu ainda como se sentiu em consequência dos comportamentos do arguido, quer ao nível do seu estado de espírito quer no que à sua saúde diz respeito, o que foi confirmado pelo seu marido e pelo seu sogro, igualmente testemunhas nos autos. O teor das mensagens escritas encontra-se transcrito a folhas 13 e 14 dos autos, não tendo D… quaisquer dúvidas em atribuir ao arguido a autoria de tais factos porquanto tratava-se do número de telemóvel que o mesmo normalmente utilizava. (…) Os seus depoimentos (das testemunhas E… e F…), como se vê, para além de não versarem diretamente sobre os factos em discussão, também não se revelaram isentos nem imparciais, não demonstrando nenhuma destas testemunhas o desprendimento necessário para a consideração dos seus depoimentos, mais preocupadas em caraterizar negativamente a assistente D… do que responder às questões. De facto, já o dissemos, lendo as transcrições da prova gravada, nomeadamente nos concretos segmentos que são convocados pelo recorrente, não se vislumbra que, de essencial, algo resulte que permita infirmar aquela que foi a convicção formada pelo julgador em 1ª instância. A conjugação de todos os elementos probatórios, permitem inferências suficientemente seguras no sentido da matéria de facto dada como provada e não provada, sendo que não vislumbramos qualquer contra-argumento suficientemente seguro que justificasse solução diferente daquela a que chegou o Tribunal. E nem o facto de o arguido e a assistente, eventualmente, terem um envolvimento amoroso, conforme alega o recorrente, é susceptível de alterar tal convicção, pois é perfeitamente irrelevante o motivo que levou ao desentendimento de ambos. O que é relevante é o comportamento do arguido, inadmissível e inaceitável, ainda que tal envolvimento existisse. Por outro lado, e no que se refere às mensagens enviadas através do telemóvel, não colhe o argumento apresentado pelo recorrente no sentido de que “o Tribunal a quo efectuou uma errada apreciação da prova produzida, ao valorizar e atribuir total credibilidade a provas obtidas numa fase processual anterior ao julgamento, isto é, no inquérito, não podendo valorar tais provas em audiência, sob pena de estar a violar o princípio da imediação da prova contido no artigo 355º, nº 1, do CPP, sendo tal prova assim obtida nula”. Não despiciendo, ainda, mostrar-se a jurisprudência pacífica no sentido de que a prova documental (indicada na acusação) se considera produzida ou examinada em audiência independentemente de ser ou não feita a sua leitura durante o julgamento. Com efeito, tendo os sujeitos processuais livre acesso aos autos na fase de julgamento, nada obsta a que relativamente aos documentos juntos aos autos seja exercido o contraditório, não havendo, pois, violação de qualquer princípio [vd. anotação ao art.º 355.º do Código de Processo Penal, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Vinício Ribeiro, e a jurisprudência aí citada (Ac. TC 87/99; Ac. do STJ, de 31/05/2006, processo 06P1412; Acs. RP, de 20/10/2004, processo 0442822, e de 11/04/2007, processo 06432779]. A título meramente exemplificativo, e embora incidente sobre escutas telefónicas, vejamos o consignado no indicado Ac. do STJ, de 31 de Maio de 2006: “Os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida”. A transcrição das mensagens assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art.º 127.º do Código de Processo Penal, mesmo que não lida nem examinada em audiência, porquanto se trata de prova contida em acto processual cuja leitura em audiência é permitida – art.º 355.º do Código de Processo Penal. Por outro lado, a não leitura da transcrição das mensagens telefónicas em audiência, constando estas dos autos, não impossibilita a realização do contraditório; o arguido sempre pode contraditar, no decurso da audiência, o seu conteúdo e conformidade, se não o faz, sibi imputet. Pelo que, relativamente ao auto de transcrição de mensagens de telemóvel constante de fls. 13 e 14 dos autos, ao contrário do que defende o recorrente, não ocorreu qualquer violação do princípio da imediação da prova contido no artigo 355º, nº 1, do Código de Processo Penal, sendo tal meio de prova perfeitamente válido. E perante tal auto de transcrição, atento o teor das mensagens em causa, conjugado com as declarações da assistente D… e com os depoimentos das testemunhas L…, K… e N… (que confirmaram que o arguido telefonava insistentemente para o local de trabalho da ofendida), atentas as regras da experiência comum e do normal acontecer, o tribunal a quo considerou, e bem, que foi o arguido quem enviou tais mensagens através do telemóvel com o nº ……… para o telemóvel da assistente com o nº ………. Quanto aos danos patrimoniais sofridos pela ofendida D… em consequência dos comportamentos do arguido, quer ao nível do seu estado de espírito quer no que à sua saúde diz respeito, os mesmos foram confirmados pelo respectivo marido e sogro, igualmente testemunhas nos autos. Pelo que, cumpre analisar e valorar concatenadamente todas as provas (testemunhal e documental), conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo deduções dos factos conhecidos, por justificadas e, tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. Assim, escalpelizando as declarações da assistente e os depoimentos das referidas testemunhas de acusação (e da assistente), desenvolvidamente analisados na sentença recorrida, não podemos deixar de considerar que são coerentes e uniformes, nos seus traços gerais e essenciais, limitando-se a afirmar apenas o que sabiam, sem efabulações, não se vislumbrando qualquer razão para não conferir credibilidade aos respectivos depoimentos. E diga-se que a existência de algumas discrepâncias é normal, natural e até salutar, sendo fruto do decurso do tempo, da selecção da própria memória, não afectando o núcleo essencial e coerente dos depoimentos em causa. Há ainda a considerar a prova documental dos autos, designadamente, o auto de transcrição de fls. 13 e 14, bem como os documentos de folhas 147 a 150, que comprovam que a assistente teve que ser acompanhada por uma psicóloga, gastando em consultas de psicologia a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros). Ora, conjugando os meios de prova referidos na sentença recorrida com as regras da experiência comum, tendo em conta o que já se disse sobre as declarações da ofendida e os depoimentos das testemunhas ouvidas em tribunal e respectiva credibilidade, entendeu, e bem, o tribunal a quo dar como provada a factualidade referida, actuando de acordo com a sua livre convicção, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal e em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis. No caso em análise, o Tribunal a quo cindiu as declarações e depoimentos, valorando positivamente, no âmbito da imediação e da oralidade, partes delas nos termos que constam da fundamentação da matéria de facto. A convicção do Tribunal recorrido expressa na sentença, adquirida na base da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, no sentido de que o arguido praticou os factos dados como provados, não é irracional, nem viola as regras da experiência comum, como atrás se deixou já consignado, escapando a qualquer censura. Aqui chegados e, reportando-nos aos factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo, considerando o descrito comportamento do arguido B…, partindo da constatação dos factos objectivos, apreciada com a livre convicção do julgador e conjugada com as regras da experiência comum, face a todo o exposto, não podemos deixar de considerar que o recorrente “agiu voluntária e conscientemente, no propósito, conseguido, de atingir D… no respetivo sentimento de segurança, sabendo que as suas condutas eram punidas e proibidas por lei.” Pelo que, decorre de todo o exposto, que não demonstra o recorrente que a decisão tenha incorrido em ilógico ou arbitrário juízo na valoração da prova, ou se tenha afastado das regras da normalidade do acontecer ou da experiência comum, não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo, tampouco o recorrente indicou prova que imponha decisão diversa da tomada na sentença recorrida. Assim, analisada e avaliada em conjunto toda a prova produzida, na ponderação lógica e racional de todos os elementos probatórios, face às regras da experiência comum, não pode senão concluir-se que a argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, não havendo, pois, qualquer razão para alterar a matéria de facto provada decidida pelo Tribunal a quo. Improcede, pois, também, este fundamento do recurso. Aqui chegados, e definitivamente fixada a matéria de facto provada nos termos decididos, é por demais evidente a falta de razão do recorrente, no que se refere à invocada violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, ínsitos no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos porquê. O princípio da presunção de inocência é um princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo (mas não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova. Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 519), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. Ensina o Prof. Figueiredo Dias, sobre o princípio in dubio pro reo: «À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova — não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) — tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dúbio pro reo» (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213). Como se tem dito repetidas vezes, a violação do princípio in dubio pro reo ocorre quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, decide “contra” o arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstracta ou de uma mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas de uma dúvida assumida pelo próprio julgador. Temos, pois, que a dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dúbio pro reo não é qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objectivável. Em primeiro lugar, deverá ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza. Deverá ser razoável, ou seja, impõe-se que se trate de uma dúvida racional e argumentada. Finalmente, deverá ser objectivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições. Não se trata aqui de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve e devia ter tido, pois o “in dubio” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas. Ou seja, o princípio “in dubio pro reo” não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto. Haverá violação do princípio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante essa dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece [Ac. STJ de 27.5.2010 e de 15-07-2008; e Ac. RP de 22.6.2011, 17.11.2010, 2.12.2009, 9.9.2009 e de 11.1.2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à decisão condenatória, e resultando esse juízo do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, subordinadas ao princípio do contraditório (art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República), fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência (acórdão do STJ de 27.05.2010, in www.dgsi.pt/jstj). Por último, tal como acontece com os vícios da sentença a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, a eventual violação do princípio em causa deve resultar, claramente, do texto da decisão recorrida, ou seja, quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há-de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto (Neste sentido, o acórdão do STJ de 29.05.2008 (Relator: Cons. Rodrigues da Costa), www.dgsi.pt/jstj). E, como já anteriormente tivemos oportunidade de esclarecer, a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não só de motivação objectiva segundo as regras da vida e da experiência, e sem que se vislumbre que na apreciação da prova o tribunal tenha incorrido em qualquer erro lógico, grosseiro ou ostensivo. Atentas as considerações expostas, cumpre reverter para o caso sub judice. Parece-nos claro, em face do que o tribunal deixou extravasado na sentença, que logrou convencer-se e convencer-nos da verdade dos factos, que deu como provados “para além de toda a dúvida razoável”. A decisão em apreço baseia-se num juízo de certeza (independentemente do sentido da mesma), não em qualquer juízo dubitativo. É o que dela resulta com clareza. Ou seja, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto e da sua autoria. Ao invés, o tribunal recorrido afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, igualmente concluímos que a mesma é linear e objectiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [artigo 127.º, do Código de Processo Penal] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes. Nada há, pois, a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do tribunal, sendo patente a inexistência de quaisquer motivos para se falar em violação dos princípios da livre apreciação da prova, presunção de inocência e in dubio pro reo, muito menos dos invocados artigos 2º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Improcede, pois, este fundamento do recurso. Aqui chegados, passamos a conhecer outra das questões suscitadas e que se relaciona com o enquadramento jurídico da conduta do arguido. Alega o recorrente que: - As supostas mensagens enviadas pelo Arguido à Assistente, factos considerados provados em 2.10.14.17.18.19.20.21.não preenchem o tipo legal do crime de ameaça., no contexto de vida subjacente à narrada relação (extraconjugal) dos sujeitos processuais intervenientes. - O tribunal a quo não teve em consideração o circunstancialismo da evidente relação (extraconjugal) existente entre Assistente e Arguido, o que induziu o Tribunal num enquadramento jurídico-penal errado dos factos julgados. - Mesmo que da Autoria do Arguido, o que não se provou, as alegadas mensagens que o Tribunal a quo integra na sentença, nos pontos 2.10. e 14., da matéria de facto dada como provada, não configuram um crime de ameaça, mas sim um aviso do Arguido Assistente D…, com a subordinação do mal ameaçado na dependência de um comportamento a adoptar, posteriormente pela Assistente, ou seja, um mal maior – a ruptura da sua vida familiar, consequente da relação extraconjugal existente entre ambos. A ocorrência do mal futuro implícito em tais expressões/ameaças não dependem da vontade do agente, a saber do Arguido B…, mas sim de um comportamento que pode vir a ser praticado, no futuro, pela Assistente D…, claudicando, neste segmento, um dos elementos objectivos do crime de ameaça – dependência da vontade do arguido. - Mais: as palavras que compõem tais expressões/mensagens não são aptas a configurar, em si mesmo, uma ameaça com a prática de um crime contra a vida, a integridade física e/ou a liberdade pessoal da Assistente D… e, desta forma, integradoras do tipo legal do crime de ameaça, mas sim - compõem uma expressão com potencialidades para evitar um mal maior – a ruptura conjugal de ambos os intervenientes (Assistente e Arguido), porque ambos são casados. Quid juris? Passamos a analisar os pressupostos do crime de ameaça, previsto, na sua forma simples, no artigo 153º, nº 1 e, na sua forma agravada, no artigo 155º, ambos do Código Penal. Ameaçar é anunciar o propósito de fazer mal a alguém, no dizer de Taipa de Carvalho, “Os crimes de extorsão”, Direito e Justiça, VII, 1993, pp. 382. O conceito de ameaça pressupõe um mal que constitua crime (crime contra a vida, a integridade física, ou a liberdade pessoal, entre outras hipóteses), seja futuro e, além disso, que a ocorrência desse “mal futuro” “dependa (ou apareça como dependente (…) da vontade do agente” – Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pp. 343. Enquadram-se estes ilícitos nos crimes contra a liberdade pessoal, tutelando o bem jurídico da liberdade de decisão e de acção, na medida em que o sentimento de insegurança gerado pelas ameaças afeta necessariamente “a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade” (cfr. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 342, §6). São pressupostos do preenchimento deste tipo de crime de ameaça, na sua forma simples: - que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; - que a ameaça seja adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; - o dolo, sendo suficiente o dolo eventual (tendo no entanto o dolo que abranger não só o conhecimento e vontade de praticar o facto, mas também a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação e, pressupõe, que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado, sendo no entanto irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça). Sendo que para integrar o conceito de ameaça, temos de estar perante um mal futuro que constitua crime, de natureza pessoal ou patrimonial, que depende da vontade do agente, podendo revestir qualquer forma, oral, escrita, gestual, ou até por interposta pessoa. Importa ainda, para o preenchimento do tipo, que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário (não chegando haverá tentativa não punível, dada a moldura penal estabelecida – cfr. artigo 23º, nº 1 do Código Penal). O crime de ameaça é um crime de perigo concreto, o que significa que a ameaça tem de ser adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, mas não é um crime de resultado e de dano, na medida em que não é necessário que o destinatário fique efectivamente com medo ou inquietação, ou afitado a sua liberdade de determinação. O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é um critério objectivo, do homem médio (pessoa adulta e normal), mas tendo em conta as características individuais do ameaçado. Assim, ameaça é adequada sempre que, de acordo com as regras da experiência comum, seja susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente). Nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques (Código Penal Anotado, 2ª edição, p. 185): «Como desde logo se alcança, parece-nos não se tratar agora, e ao invés do que sucedia no texto anterior, de um crime de resultado. Na verdade, enquanto no número um do art. 155° do texto de 1982 se exigia que o agente tivesse provocado no sujeito receio, medo, inquietação ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, agora basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o crime». Nas várias alíneas do nº 1 do artigo 155º do Código Penal, estabelece-se um crime de ameaça qualificado, reportando-se a alínea a) à gravidade do crime ameaçado, quando este (que continua a ser um dos previsto no nº 1 do artigo 153º) for punível com pena de prisão superior a três anos. Posto isto, atentemos no caso sub judice. Os factos em causa reportam-se ao anúncio feito pelo arguido à ofendida, através de mensagens enviadas pelo telemóvel, de que: - “a próxima vez que me salvares vais levar tamanho chapadão que vais engolir os dentes todos”- recebida em 28/7/2012 pelas 23h11m30s; - “eu a ti en cima do tabulado vou te fazer a cama quando estiver com m micro” - recebida em 29/8/2012 pelas 17h42m23s; - “Na quarta feira quando fores levar m teu filho a tua mae eu com carrinha grande passo por cima de voz. Tas avisasa” - recebida em 30/7/2012 pelas 21h42m26s; - “Eu vou acabar coma minha vidamas com a tua também e com a do teu filho não te preocupes”- recebida em 31/7/2012 pelas 9h16m24s; - “Eu vou te fazer a vida num inferno”- recebida em 31/7/2012 pelas 10h59m16s; - “Aí vos quereis brincar comigo ok. Eu daqui a pouco vou ter uma conversa com ele – e a ti vou te deixar a corda em cima do capo do teu carro”- recebida a 2/8/2012 pelas 8h31m03s; - “Tá aí a corda em cima do teu carro metea ao pescoço”- recebida a 2/8/2012 pelas 9h45m24s. Mensagens que surgiram num contexto de desentendimento no âmbito da atividade de que ambos faziam parte no H…. E ainda que o fossem num contexto de desentendimento amoroso entre arguido e ofendida, conforme alega o recorrente. Ora, in casu, uma mulher média, no sentido de uma mulher adulta e normal, como é a ofendida (relativamente a quem não se apuraram características especiais que a afastem desses parâmetros de normalidade), de acordo com a experiência comum, leva a sério o anúncio do arguido de que “Na quarta feira quando fores levar m teu filho a tua mae eu com carrinha grande passo por cima de voz. Tas avisasa”; “Eu vou acabar coma minha vidamas com a tua também e com a do teu filho não te preocupes”, quando esse anúncio é feito da forma (insistente e obstinada) em que o foi, após um desentendimento. Por outro lado, das expressões proferidas pelo arguido não restam dúvidas de que o crime objecto da ameaça é um crime contra a vida, que é punido com pena de prisão superior a 3 anos (artigos 131º e segs. do Código Penal). Provou-se igualmente que tais expressões, como o arguido bem sabia, atenta a forma como foram proferidas, eram adequadas a provocar receio e intranquilidade, como efetivamente provocaram, em D…, ante o espectro de que o arguido pudesse vir a concretizar o intento que anunciava. Apurou-se igualmente que o arguido agiu voluntária e conscientemente, no propósito, conseguido, de atingir D… no respetivo sentimento de segurança. Embora, seja irrelevante, como já vimos supra, que o agente tenha provocado medo ou inquietação no destinatário, isto é, que a vítima tenha ficado afectada na sua liberdade de determinação, já que o crime de ameaça se basta com a adequação da ameaça a tal. Sendo igualmente irrelevante para a consumação do crime, que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça. Ora, perante tal factualidade, não restam dúvidas de que o arguido, ao enviar à assistente D… as mensagens escritas em causa, está a anunciar que lhe iria fazer mal no futuro. Não se tratou de um simples aviso ou advertência, mas sim a ocorrência de um mal futuro, que aparece como dependente da vontade do próprio arguido. A assistente, por sua vez, ficou convencida que aquela ameaça era séria e que se iria concretizar no futuro, ficando receosa e afectada na sua liberdade de determinação, como sucedeu. De tudo assim se concluindo, que a conduta do arguido preenche todos os elementos típicos do crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 155º, nº 1 al. a) e 153º, nº 1, do Código Penal. Improcedendo, desta forma, na totalidade o recurso. *** III – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s. *** Porto, 25 de Fevereiro de 2015Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva _____________ [1] A propósito da motivação de facto, o Tribunal não tomará posição acerca de comentários, conclusões e matéria de direito contidas na acusação pública, nas acusações particulares e na contestação. |