Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0440588
Nº Convencional: JTRP00037720
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP200502230440588
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Se, no decurso da audiência, o juiz entende que se indiciam factos que representam uma alteração não substancial e concede prazo para preparação da defesa, não pode indeferir o pedido da audição de uma testemunha apresentado pelo arguido, com o argumento de que aqueles factos resultam indiciados da prova já produzida na audiência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - O arguido B.........., identificado nos autos, foi julgado em processo comum e perante tribunal singular e, a final, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e. p pelos artºs 146º e 143º do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 18 meses, sob a condição de, nesse período, não cometer qualquer crime doloso contra a liberdade pessoal, contra a vida ou contra a integridade física pela qual venha a ser condenado em pena de prisão ou de multa.
A mesma sentença condenatória julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e, em consequência, condenou o arguido/demandado a pagar ao ofendido/demandante C.......... a quantia de 19.100,00 euros pelos danos patrimoniais sofridos e a quantia de 6.490,00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos.
É desta sentença que o arguido interpõe o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1 - A douta sentença recorrida viola o princípio do contraditório e o disposto no artº 358º do Cód. Proc. Penal, pois tendo havido alteração não substancial dos factos da pronúncia e tendo sido requerido e concedido prazo para a defesa, foi indeferido o requerimento de produção de prova que o arguido apresentou face a esses novos factos.
2 - Não foi concedido a possibilidade de contraditar os novos factos não sendo permitida qualquer defesa, pois a comunicação da alteração ocorreu no fim da produção da prova e no dia marcado para a continuação da audiência, a Meritíssima juiz, tendo indeferido o requerimento do arguido, de imediato passou à leitura da sentença.
3 - A douta sentença viola o disposto no artº 355º do Cód. Proc. Penal ao ter valorado documentos, nomeadamente o relatório do IML, que não foram examinados em audiência de julgamento nem concedida a possibilidade de os contraditar quando tal foi requerido pela defesa.
4 - A douta sentença é nula nos termos do artº 379º nº 1 al. c) do Cód. Proc. Penal pois não se pronunciou sobre parte dos factos que no despacho de alteração não substancial entendeu acrescentar à pronúncia.
5 - Os relatórios médicos falam e baseiam-se em factos que não ocorreram concretamente: fractura da tíbia e a ameaça com arma de fogo ao ofendido. Não são pois credíveis.
6 - A apreciação da prova não teve em consideração as regras da experiência e valorou distintamente o depoimento das testemunhas e do ofendido.
7 - Esquecendo que as testemunhas depunham sobre factos ocorridos há cinco anos, após uma noite passada numa discoteca, naturalmente bem bebida, valorizou excessivamente algumas não coincidências nos depoimentos, não coincidências irrelevantes. Em contrapartida baseou a decisão no depoimento do ofendido, desvalorizando, neste caso, várias contradições no seu depoimento.
8 - Com tal excessivo rigor classificou de incredíveis todas as testemunhas presenciais e menosprezou o depoimento de todas das testemunhas de defesa, que de um modo isento e sério contaram como se passaram os factos.
9 - Não tendo nenhuma das testemunhas que presenciou a agressão ao ofendido reconhecido o arguido como seu autor, tendo as seis testemunhas que o acompanharam à discoteca sido unânimes a dizer que o arguido no exterior da discoteca não agrediu o ofendido, pois vieram embora todas juntas e nada se passou no trajecto até casa, deve o arguido ser absolvido.
Termina pedindo a anulação do julgamento ou, se assim se não entender, a absolvição do arguido.
Na resposta o que formulou o ofendido pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Igual posição assumiu o Mº Pº na resposta que formulou.
Nesta instância, o Exmo Procurador Geral Adjunto limitou-se a apôr o seu visto.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
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II - Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

Da pronúncia:
a) Cerca das 5 horas da madrugada do dia 2 de Agosto de 1998, o ofendido C.........., então com 15 anos, encontrava-se no estabelecimento de discoteca denominado X.........., sito em ....., freguesia de ....., concelho de Vale de Cambra.
b) No interior da discoteca, o arguido e o ofendido discutiram por causa de uma cerveja que o ofendido bebeu e que o arguido disse ser sua.
c) Na sequência do referido em b), o arguido empurrou o ofendido, que caiu em cima de um banco.
d) Pretendendo regressar a casa e não dispondo de qualquer meio de transporte, o ofendido veio de boleia com D...........
e) Quando seguia no veículo automóvel do referido D.........., e a poucos metros do referido estabelecimento de discoteca, foram ultrapassados por um veículo automóvel que, alguns metros mais tarde, se atravessou na via de trânsito, impossibilitando a passagem do veículo conduzido pelo D...........
f) Nesse momento, quer os condutores, quer os ocupantes dos referidos veículos saíram para o exterior dos mesmos.
g) Por motivos que não foi possível concretamente apurar, para além do referido em b) e c), o arguido desferiu vários murros sobre o ofendido, que o atingiram, sobretudo, na zona da face.
h) Em virtude do referido em g), o C.......... sofreu hematoma circular na região do terço médio anterior do braço esquerdo, edema do nariz e mandíbula, com dificuldades de abrir a boca, fractura da mandíbula, ângulo esquerdo, tendo sido operado com bloqueio intermaxilar, o qual foi removido no dia 10/9/1998, dores na mastigação e dificuldade na abertura normal da boca, que determinaram para o C.......... um período de 73 dias de doença, sendo os primeiros 43 com incapacidade para o trabalho.
i) O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, querendo atingir o ofendido na sua integridade física, como efectivamente atingiu, com as consequências referidas em h), e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Circunstâncias pessoais e económicas do arguido
j) O arguido não tem antecedentes criminais.
Está divorciado e tem 3 filhos menores.
Vive em casa dos pais.
Trabalha como desenhador e aufere mensalmente €:1.246,99
Paga €:149,64 de alimentos a cada um dos filhos
Tem o 4ºano do Liceu.
É dono de um veículo de marca Toyota, modelo Corolla, de 1985 e de um veículo de marca Toyota, modelo Corolla, de 1993.

Da contestação Crime:
k) Na noite em causa nos autos, o arguido foi com a esposa e uns amigos à discoteca denominada X...........
l) O arguido é pessoa conhecida no meio social onde se insere e é tido, pelas testemunhas E.........., F.........., G.........., H.........., I.......... e J.......... e K.........., como pessoa honesta e trabalhadora.

Do pedido de indemnização civil:
m) Em virtude do referido em g), o ofendido sofreu fractura da mandíbula angulo esquerdo e diversas escoriações e hematomas dispersos por todo o corpo.
n) Para tratamento dos ferimentos, o ofendido foi conduzido ao Hospital de Vale de Cambra, onde lhe prestaram os cuidados primários, após o que, face à gravidade das lesões sofridas, o remeteram para o Hospital de Santo António no Porto.
o) No Hospital de Santo António no Porto, foi efectuada limpeza e desinfecção e medicação das lesões e o ofendido foi submetido a exame radiográfico aos ossos da face, dos maxilares, da coluna e do tórax.
p) O ofendido foi submetido a uma operação cirúrgica aos maxilares, em 3/8/1998, tendo-lhe sido efectuado bloqueio intermaxilares com arcos de erich, de modo a imobilizar os ossos do maxilar e a grelha dentária.
q) Foram suturadas as incisões sofridas pelo ofendido.
r) Após, o ofendido foi remetido para o Hospital Distrital de Águeda, onde esteve internado até que se estabilizou o seu estado de saúde, tendo aí sido submetido a medicação intensa e a tratamentos permanentes.
s) O ofendido foi remetido para o domicílio, a fim de aí se manter em repouso absoluto.
t) A 10/9/1998, o ofendido foi submetido a nova intervenção cirúrgica para extracção do bloqueio e dos aros de erich e posteriormente foi acompanhado nos serviços de cirurgia maxilo-facial dos HUC.
u) Desde então, o ofendido foi acompanhado em regime ambulatório de consultas e tratamentos externos no Hospital Distrital de Águeda e nos H.U.C.
v) Antes do referido em g), o ofendido tinha uma dentição boa e resistente.
w) Durante mais de um mês o ofendido apenas pode ingerir alimentos líquidos.
x) Posteriormente, os alimentos que ingeria tinham de ser desfeitos.
y) O ofendido ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 19%.
z) O ofendido sofreu e sofre de dores, ao efectuar movimentos mais acentuados, que se acentuam quando há mudança de tempo.
aa) O ofendido sofreu de um quantum doloris de grau 4 numa escala crescente de 1 a 7.
bb) O ofendido sofre de ligeiro ressalto na articulação temporo mandibular esquerda durante o percurso de abertura da boca.
cc) O ofendido tem dor residual na mandíbula à esquerda
dd) O ofendido perdeu a alegria de viver e sente-se destruído e diminuído perante os amigos e familiares, envergonhado e desgostoso e moralmente abalado.
ee) À data dos factos, o ofendido era robusto, saudável, trabalhador, bem constituído, alegre, jovial, sociável, com grande alegria de viver
ff) O ofendido deixou de ter a vida social que tinha até então
gg) O ofendido andava a tirar um curso na Arsopi, em Vale de Cambra, e ganhava mensalmente 20.000$00
hh) Durante o período em que esteve incapacitado para trabalhar, o ofendido deixou de auferir salário.
ii) Devido ao sinistro, o ofendido esteve impedido de continuar a frequentar o curso

E como não provados os seguintes:
Da pronúncia
- que o ofendido pediu boleia a D..........
- que o veículo automóvel que ultrapassou o veículo conduzido pelo D.......... era conduzido pelo arguido
- Que os ocupantes de ambos os veículos iniciaram uma discussão.
- que o D.......... se tenha retirado do local
- que o arguido só terminou a agressão quando o C.......... não demonstrava qualquer sinal de reacção
- que as lesões sofridas pelo ofendido tenham determinado, de forma directa e necessária, um período de 444 dias de doença, sendo os 60 primeiros com incapacidade para o trabalho.

Do pedido de indemnização civil:
- que, em virtude do referido em g), o ofendido sofreu fractura dos dentes à esquerda, traumatismo craniano, traumatismo cervical, traumatismo do tórax e da coluna, traumatismo dos membros superiores e inferiores.
- que o ofendido tem continuado em tratamentos sem possibilidades de recuperação total
- que o ofendido tem recorrido a médicos das especialidade, que lhe diagnosticaram lesões e deficiências irreversíveis nos maxilares, com dificuldades de fala e de mastigação, paresias dolorosas permanentes, instabilidade da grelha dentária, limitação acentuada da articulação do queixal
- que, para correcção das lesões e limitações de que ficou afectado ao nível dos maxilares e da grelha dentária, o ofendido tem vindo a submeter-se a tratamentos de fisioterapia e de recuperação funcional
- que o ofendido ficou com a boca e com os dentes deformados.
- que os maxilares estão permanentemente doridos, os dentes abanam.
- que actualmente os alimentos que ingere tenham de ser desfeitos que, em virtude do referido, o ofendido sofreu e teve afectações do estômago e da vesícula
- que o ofendido sente dores intensas, mesmo quando em descanso, nos maxilares e nos dentes, facto que não lhe permite dormir sossegadamente
- que o ofendido ficou com a saúde arruinada
- que o ofendido tem a face, os maxilares e o queixal deformados
- que o ofendido manifesta tendências psicóticas
- que o ofendido não sorri
- que, se tivesse concluído o curso e estivesse a trabalhar, o ofendido ganharia não menos de 70.000$00 por mês
- que o ofendido esteve incapacitado de trabalhar durante 444 dias
- que em consultas médicas da especialidade, o ofendido despendeu quantia superior a 80.000$00 e em medicamentos não menos de 40.000$00 e em tratamentos de fisioterapia 45.000$00 e em deslocações 50.00$00

Da contestação crime:
- que o arguido e os seus companheiros foram incomodados por um rapaz que lançou palavras provocatórias às senhoras e atirou cerveja ao arguido

Da contestação do pedido de indemnização civil:
- que no dia 10/8/1999, o ofendido agrediu violentamente o seu pai, L.........., a ponto de este ter tido necessidade de tratamento médico no Hospital de S João da Madeira, para onde foi conduzido pelos Bombeiros Voluntários de Sever do Vouga

Motivação:
Após a inquirição das testemunhas D.........., M.......... e N.......... - presentes na noite em causa e que acompanharam o ofendido na viagem de regresso da discoteca -, invulgar foi notar que os únicos pontos de relevo, essenciais, em relação aos quis houve unanimidade entre os depoimentos foram os seguintes:
- o de o ofendido C.......... ter sido agredido na noite em causa.
- o de que tal agressão ocorreu quando ele se deslocava de regresso a casa vindo da discoteca X.........., juntamente com tais testemunhas, num carro conduzido pela testemunha D..........
- o de que à frente do carro do D.......... parou um outro carro, o que motivou a paragem do carro do D...........
- o de que o agressor do C.......... saiu do carro que parou à frente do carro do D...........
- o de que nenhuma das testemunhas consegue identificar o agressor do C...........
- De facto, para além de tais aspectos, não houve qualquer relato coincidente quanto ao sucedido na noite em causa, sendo que as contradições entre os depoimentos das referidas testemunhas se manifestaram em factos e em circunstâncias que elas não poderiam deixar de saber e de relatar de forma, no essencial, harmoniosa: seja quanto à distância a que ficou o carro em que seguiam do carro que os abordou e de onde saiu o agressor; seja quanto a saber quantas pessoas saíram deste carro; seja quanto a saber quem saiu do carro onde todas elas seguiam; seja quanto a saber se antes da viagem e durante esta houve ou não discussão ou troca de palavras com o arguido e com o grupo deste.
Já quanto a aspectos de pormenor, atenta a própria emotividade com que acontecimentos como o presente são vivenciados e o decurso do tempo, tal coincidência, note-se, não reclamava nem podia o Tribunal reclamar.
Pelas contradições que os referidos depoimentos encerraram, em si mesmos e no confronto com os demais, e pelo modo defensivo e esquivo como foram prestados, afiguraram-se os mesmos ao Tribunal, incredíveis.
Assim, acerca do sucedido na noite em causa, sustentando a imputação dos factos descritos na pronúncia ao arguido, restou o depoimento do ofendido, tendo sido precisamente neste, conjugado com as regras da experiência e do normal acontecer, que a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados em a) a g) e i), se baseou.
Acerca de tal depoimento, há que dizer que o Tribunal acreditou que a agressão ocorreu, no essencial, da forma pelo ofendido relatada, embora não possa deixar de se dizer que, em aspectos particulares, o Tribunal não deixou de achar que o ofendido não relatou toda a verdade, mormente no que concerne à ausência de qualquer atitude da sua parte que pudesse ter motivado o sucedido. Tal declaração do ofendido, contudo, foi percepcionada pelo Tribunal como imaturidade da sua parte e temor de que lhe pudessem imputar responsabilidades e não foi de forma alguma susceptível de abalar a confiança do Tribunal quanto à veracidade do essencial do depoimento.
E isto, não só pelo modo como o mesmo foi prestado, mas porque o mesmo encontrou correspondências nas regras da experiência e do normal acontecer como, aliás, já se salientou.
Com, efeito, assente ficou, que do depoimento do ofendido, quer das declarações prestadas pelo arguido, que na discoteca onde ambos estiveram, houve um desentendimento entre ambos (cujos contornos precisos não se conseguiu determinar), motivado pelo facto de o ofendido ter bebido uma cerveja que o arguido diz que era dele, o que levou, até, a que o arguido o tivesse empurrado.
Ora, é sabido que, na formação da sua livre convicção, ao Tribunal não está vedada a possibilidade de retirar ilações dos factos probatórios, socorrendo-se de um raciocínio dedutivo ou indutivo, apoiado nos princípios da lógica e fundamentado nas regras do normal acontecer.
Não se duvidando, pois, da incontornável impossibilidade de alcançar um conhecimento esgotante da realidade fenomenológica passada no sentido suposto pela afirmação de uma certeza histórica quanto à verificação dos factos introduzidos em juízo, impõe-se que seja feita uma apreciação global e correlativa de toda prova produzida, valorando-a dialecticamente e inferindo a partir dos factos afirmados aqueles outros que são sugeridos por um critério de experiência comum e pela lógica subjacente à normalidade das coisas.
E tal referido desentendimento entre o arguido e o ofendido ocorrido na Discoteca e o facto, para além deste, nenhum outro episódio de conflito que envolvesse o ofendido ter ocorrido na noite em causa e de nenhum episódio anterior entre o arguido e o ofendido ter sido relatado, que pudesse explicar uma especial inimizade do ofendido para com o arguido e que o levasse a incriminar o arguido e não o verdadeiro autor da agressão, levam-nos a concluir, num raciocínio subordinado às regras da experiência e do normal acontecer, que de facto, foi o arguido o autor da agressão, como sustentou o ofendido.
Mais ainda se valorou, para dar como provados esses factos, o depoimento das testemunhas O.......... e L.........., pais do ofendido, que de modo credível declararam em Tribunal que, quando o filho lhes telefonou na noite em causa, lhes disse que o agressor tinha sido o arguido e lhes deu a matrícula do carro de onde havia saído o arguido, matrícula essa que, referiram estas testemunhas, após terem averiguado, concluíram ser a matrícula do carro do arguido.
Mais cumpre referir que os depoimentos das testemunhas E.........., F.........., G.........., H.........., I.......... e J.......... e K.......... - que sustentaram, todas elas, que o arguido, quando saiu da Discoteca, foi para casa da testemunha J.......... e não se deteve pelo caminho -, não mereceram credibilidade ao Tribunal, pelo modo evasivo e comprometido como foram prestados.
Quanto ao facto dado como provado em h), fundou o Tribunal a sua convicção nos autos de exame médico juntos aos autos e no relatório do IML, juntos aos autos, sendo certo que, em face da divergência entre os dois juízos médicos quanto ao período de doença que sofreu o ofendido, optou o Tribunal pelo relatório pericial junto pelo I.M.L., pela maior preparação técnica que a este Instituto se reconhece, porquanto está especialmente vocacionado para efectuar exames como o presente.
No que concerne aos factos dados como provados referentes ao pedido de indemnização civil, o Tribunal fundou a sua convicção no relatórios do IML juntos aos autos e nos depoimentos prestados pelas testemunhas L.......... e O.........., pais do ofendido, F.......... e P.......... (tios do ofendido), que depuseram de modo credível e isento no sentido dado como provado. Igualmente considerado foram as regras da experiência e do normal acontecer.
Quanto às circunstâncias pessoais do arguido, levaram-se em conta as declarações do arguido neste sentido.
No que concerne aos seus antecedentes criminais, considerou-se o teor do certificado do registo criminal junto aos autos.
Quanto aos factos não provados, nenhuma prova em julgamento foi feita que permitisse dar como provados quaisquer outros factos ou foi feita prova em sentido contrário aos mesmos.
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III - A Relação, no presente caso, conhece de facto e de direito, uma vez que a prova produzida oralmente na audiência de julgamento ficou registada magnetafonicamente e foi transcrita - artºs 364º, nº 1 e 428º nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal.
Em face das conclusões que definem e delimitam o âmbito do recurso as questões a decidir são:
A) Violação do princípio do contraditório, por não lhe ter sido dada a possibilidade de produzir qualquer prova quanto aos factos considerados pela Mmª Juiz como constituindo uma alteração não substancial da acusação;
B) Foram valoradas provas, para a formação da convicção do Tribunal, que não foram apreciadas em audiência de julgamento;
C) A douta sentença é nula, porque conheceu de questões que não podia conhecer;
D) Quanto à matéria de facto, e embora o recorrente o não diga claramente, ter-se-á verificado um erro na sua apreciação.
O recorrente ao alegar que lhe foi coarctada a possibilidade de contraditar factos novos “não sendo permitida qualquer defesa, pois a comunicação da alteração ocorreu no fim da produção de prova e no dia marcado para a continuação da audiência, a Meritíssima Juiz, tendo indeferido o requerimento do arguido, de imediato passou à leitura da sentença” (conclusão 2º) está implicitamente a atacar o despacho que indeferiu a prova suplementar oferecida.
Há, pois, que considerar que o recurso abrange o referido despacho.
Vejamos, em primeiro lugar, a questão da violação do princípio do contraditório.
No dia e hora marcada para a leitura da decisão a proferir, a Mmª Juiz da 1ª instância proferiu o despacho de fls. 424 dando conhecimento às partes da alteração não substancial dos factos constantes da pronúncia.
Tal despacho é do seguinte teor:
“Considera-se suficientemente indiciado que o arguido e o ofendido, discutiram, na madrugada de 2 de Agosto de 1998 e no interior da discoteca “X..........”, por causa de uma cerveja que o ofendido bebeu e que o arguido disse ser sua e que, nessa sequência, o arguido empurrou o ofendido, que caiu em cima de um banco.
Entendo ainda indiciado que o ofendido C.......... sofreu de um período de 73 dias de doença, sendo os primeiros 43 com incapacidade para o trabalho, que ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 19%, que sofreu de um “quantum dolores” de grau 4, numa escala crescente de 1 a 7 e que sofre de ligeiro ressalto na articulação temporo-mandibular esquerda durante o percurso da abertura da boca.
Notifique os sujeitos processuais da alteração não substancial dos factos ora efectuada, nos termos do e para os efeitos do disposto no artº 358º do C. P. P..”

Foi concedido ao arguido prazo para preparar a sua defesa e, nesse prazo, este veio requerer a produção de nova prova: audição de um perito médico da comarca e uma testemunha que iria apresentar.
A Mmª Juiz indeferiu tal prova com o seguinte fundamento:
“Tais factos indiciados o foram com o fundamento no relatório médico-legal junto aos autos e já sujeito a suficiente contraditório e com fundamento nas próprias declarações do arguido quanto ao sucedido na discoteca na madrugada do dia em causa” e por isso entendeu que “a prova oferecida para além de desnecessária para a descoberta da verdade é dilatória”.
Ora, não se pode argumentar que os factos considerados indiciados como constituindo uma alteração não substancial da acusação já resultaram da prova produzida em julgamento e, por isso, concluir que, indeferir a prova complementar oferecida, não constitui uma violação do princípio do contraditório.
Se assim fosse, cumpre perguntar que sentido fazia o mecanismo consagrado no artº 358º do Cód. Proc. Penal.
Factos novos, constituindo uma alteração não substancial da acusação, resultam sempre da prova apreciada em julgamento e, por isso, sujeita a contraditório. Mesmo assim, a lei quer que se conceda ao arguido prazo para preparar a sua defesa.
Se apresentada esta, a mesma é indeferida com o supra citado argumento fica esvaziado de sentido a garantia de defesa do arguido contida no artº 358º do Cód. Proc. Penal.
Do mesmo modo, não colhe o argumento, brandido pelo ofendido, de que havendo alteração, a defesa pode apresentar prova suplementar desde que não haja sido discutida em audiência, coisa que não sucedeu in casu pois o relatório (médico-legal) foi devidamente apreciado e discutido em julgamento.
É que a prova suplementar oferecida visa precisamente os factos novos, a alteração, mesmo que sobre tais factos já tenha incidido prova.
Houve, pois, violação do princípio do contraditório.
Como a sentença condenou por factos diversos dos descritos na acusação fora das condições constantes do artº 358º do Cód. Proc. Penal, a sentença é nula nos termos do artº 379º nº 1 al. b) do mesmo Código.
Tal prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente.
DECISÃO

Em conformidade, acordam os Juízes desta Relação em dando provimento ao recurso declarar nula a sentença recorrida e determinar que se dê integral cumprimento ao disposto no artº 358º do Cód. Proc. Penal com a produção da prova oferecida.
Sem tributação.
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Honorários: os de tabela.
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Porto, 23 de Fevereiro de 2005
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro