Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0656327
Nº Convencional: JTRP00039903
Relator: CURA MARIANO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DECLARAÇÃO
RESOLUÇÃO
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP200612180656327
Data do Acordão: 12/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 284 - FLS 22.
Área Temática: .
Sumário: I - A doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que a declaração do devedor de que não irá cumprir, desde que enunciada de forma séria, peremptória e definitiva, deve ser encarada como incumprimento definitivo da prestação, mesmo que prestada antecipadamente ao seu vencimento, não sendo exigível que o credor continue a aguardar o cumprimento dessa prestação, podendo desde logo exercer os direitos previstos para os casos de incumprimento definitivo.
II - Uma declaração resolutiva ilegítima efectuada de forma clara, definitiva e peremptória, é um dos exemplos académicos de recusa de cumprimento do contrato, consubstanciadora de incumprimento definitivo.
III - Se a parte promitente vendedora mandatou uma imobiliária para mediar no contrato de compra e venda que iria celebrar, contrato que o promitente -comprador resolveu, sem fundamento legal ou convencional, é este responsável pelo pagamento da quantia despendida pela Autora, promitente-vendedora, no pagamento de serviços da mediadora, por existir nexo de causalidade entre o empobrecimento da Autora porque resultante do incumprimento do promitente-comprador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº …/03.9TBVNG, do .º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia
Rec. nº 6327/06 – 5 (Apelação)
Relator: João Cura Mariano
Adjuntos: Rafael Arranja
Maria do Rosário Barbosa

Autora: B………., Lda

Réu: C……….
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A Autora instaurou a presente acção pedindo que se declare ilícita a resolução do contrato que alega feita pelo Réu e que este seja condenado a reconhecer o seu incumprimento do contrato promessa em causa e a pagar-lhe € 5.185,75 por prejuízos do incumprimento.
Para tanto alega o seguinte:
- Celebrou com o Réu um contrato promessa de venda de um imóvel, tendo sido convencionada data limite para o contrato definitivo.
- No entanto, o Réu necessitou de recurso a crédito bancário, pelo que tal data foi ultrapassada, sendo que este nem informou a Autora da aprovação do crédito.
- Quando a Autora teve conhecimento, colocou à disposição do Réu os necessários documentos, e como este nada fez marcou data para a escritura, a que o Réu faltou.
- O Réu alegou então o incumprimento da Autora e perca de interesse da sua parte.
- Face a tal, a Autora teve danos, uma vez que pagou à imobiliária mediadora do negócio, a título de comissão, a quantia de €. 2.880,56, e teve despesa com juros e outros encargos bancários no montante de € 2.305,19.

Contestou o Réu, alegando o seguinte:
- Os seus contactos foram sempre com a imobiliária, e que, nem em Maio, nem em Julho, a Autora dispunha de licença de habitabilidade do imóvel a adquirir, o que motivou a sua rescisão do contrato.
- Dada a não celebração do contrato, imputável à Autora, teve despesas no valor de €. 365,46 pela abertura de processo e despesas de avaliação do imóvel, no valor de €. 1.500,00 pelo arrendamento de outro apartamento até conseguir nova habitação, além de que a situação causou-lhe desgaste psicológico, pedindo por isso € 400,00 de indemnização por danos morais.
Conclui pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional em que pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia indemnizatória global de € 2.265,46.

A Autora respondeu, referindo que a escritura não foi outorgada por culpa do Réu, e que a Autora estava em condições de o fazer, dado que o pedido de emissão da licença tinha sido feito já em 14/3/2001.
Pediu a condenação do Réu como litigante de má fé, em indemnização não inferior a €. 1.500,00, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e como na p.i..

Realizou-se audiência de julgamento, tendo posteriormente sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado o Réu a pagar à Autora €. 2.305,19, absolvendo o Réu do demais pedido, e julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo a Autora do mesmo.

Desta sentença interpôs recurso a Autora, com os seguintes argumentos:
“- A factualidade dada como assente consubstancia um verdadeiro incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa dos autos, por parte do recorrido.
- O incumprimento definitivo resultaria ainda de factos dados como provados e que em si mesmo, revelam de forma peremptória e inequívoca a intenção do recorrido em não cumprir.
- E porque assim é, não estava a recorrente obrigada à interpelação admonitória do recorrido.
- O comportamento do recorrido, porque consubstancia um verdadeiro incumprimento definitivo do contrato-promessa dos autos confere à recorrente o direito a resolver o contrato e ao direito a ser indemnizado por todos os prejuízos derivados desse incumprimento.
- Nomeadamente, o direito a ser reembolsada do réu quanto à quantia de € 2.880,56 correspondente às despesas suportadas pelo recorrente com os serviços de mediação imobiliária que lhe foram prestados tendo em vista o cumprimento do contrato promessa dos autos.
- Ao decidir, como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 798°, 799° e 808° e 562° todos do CC”.
Concluiu, pedindo a revogação da sentença na parte recorrida, sendo substituída por decisão que condene o Réu a pagar-lhe €. 2.880,56.

O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e ampliando o âmbito do recurso, com os seguintes fundamentos:
“- A sentença recorrida aplicou o DL 211/2004 de 20/08 quanto ao pedido de pagamento do valor pago a título de remuneração pela mediação.
- Os factos reportam-se a Setembro de 2001, sendo certo que o DL 211/2004 nos termos do seu artº 58º, entrou em vigor em 20/09/2004.
- Violou assim a decisão recorrida entre outros o artº 12º do C.C.
- Os autos não contêm quaisquer elementos que permitam dar como assente que a Recorrente e a E………, Lda acordaram o pagamento da comissão após a celebração do contrato promessa.
- Não foi efectuada qualquer diligência probatória que levasse à conclusão que existiu tal acordo.
- Não obstante, a Srª Juíza "a quo" entendeu que no caso em apreço estamos perante a excepção referida na al. b) do artº 18 do DL 211/2004 de 20/08.
- Ora não estando provado tal facto a comissão só é devida com a conclusão e perfeição do negócio (artº 19° nº 1 do DL 77/99 de 16 de Março).
- O que não aconteceu no caso em concreto.
- Pelo que o pagamento do montante de € 2880,56 referente à remuneração da "E………., Lda", não pode ser imputado ao Recorrido, sob pena de se violar o citado artº 19°”.
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1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente e do recorrido, cumpre apreciar as seguintes questões:
- O Réu incumpriu definitivamente o contrato-promessa outorgado com a Autora?
- Sendo esse o tipo de incumprimento, deve o Réu indemnizar a Autora do montante de €. 2880,56, pagos por esta à empresa imobiliária que mediou aquele negócio?
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2. Dos factos
Neste processo provaram-se os seguintes factos:

I - As partes, em 15/02/01, celebraram entre si e por escrito o acordo que denominaram "contrato promessa de compra e venda", relativo à fracção autónoma designada pelas letras "AF", correspondente a uma habitação no corpo C, 2° andar esquerdo posterior, com um lugar de garagem e um arrumo, integrada no prédio sito na Rua ………., .., .. e .., ………., V.N. Gaia (alínea A dos factos assentes).

II - Foi acordado o preço de € 96.018,60 (cláusula 2ª) (alínea B dos factos assentes).

III - O dia 31/5/01 como data limite para a outorga da escritura pública de compra e venda (cláusula 5ª) (alínea C dos factos assentes).

IV - E na cláusula 6ª estipulou-se que na data em que estivessem reunidas as condições legais para a efectivação da escritura de compra e venda a Autora comunicaria ao Réu, através de carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, o dia e o local para a sua celebração (alínea A dos factos assentes).

V - O Réu necessitava de recurso a crédito bancário para aquisição da fracção e à data de 31/5/01 não se encontrava concluído o processo de financiamento (alínea D dos factos assentes).

VI - Pelo que, a pedido do Réu, a Autora acedeu em protelar a outorga da escritura para finais de Julho de 2001, data previsível da conclusão do processo de financiamento bancário que o Réu tinha em curso na F………. (alínea E dos factos assentes).

VII - Tal pedido de financiamento só ficou concluído em 20 de Julho de 2001, tendo o Réu sido informado desse facto pela instituição bancária (alínea F dos factos assentes).

VIII - Em 10/9/2001, a Autora enviou carta registada com aviso de recepção ao Réu, recebida em 13/9/2001, comunicando-lhe que se encontrava marcada a escritura da compra e venda prometida para o dia 15-12-2001 e solicitando-lhe os documentos necessários à sua realização (alínea G dos factos assentes).

IX - O Réu dirigiu à Autora uma carta expedida a 12/9/01 e recepcionada a 14/9/01 com o seguinte conteúdo:
“Em virtude de não terem cumprido as cláusulas 5ª e 6ª do contrato-promessa de compra e venda por nós assinado para aquisição da fracção AF, correspondente a uma habitação no corpo C, 2º andar esquerdo posterior, com 1 lugar de garagem e arrumo, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………., .., .. e .., da freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº 4429/4430 e 4812, vimos rescindir o presente por perca de interesse da nossa parte” (alínea H dos factos assentes).

X - Se o acordo referido em I tivesse sido cumprido a Autora teria procedido ao distrate e respectivo cancelamento da hipoteca incidente sobre a fracção e registada a favor do D……….., e teria evitado despesas com juros e outros encargos bancários no valor de € 2.305,19 (alínea I dos factos assentes).

XI - O processo de empréstimo do Réu foi tratado pela "E………., Lda.", imobiliária mediadora do negócio (alínea J dos factos assentes).

XII - O Réu não informou a Autora do referido em VI para que esta pudesse proceder à marcação da escritura (resposta ao quesito 1º).

XIII - Desse facto a Autora veio a ter conhecimento em Agosto de 2001, através da sociedade de mediação imobiliária que mediou o negócio entre Autora e Réu (resposta ao quesito 2º).

XIV - O Réu foi contactado a fim de lhe serem entregues os documentos necessários à apresentação do pedido de registo provisório de aquisição e de hipoteca (resposta ao quesito 3º).

XV - O Réu recebeu esses documentos e não mais contactou a Autora para efeitos de celebração da escritura (resposta ao quesito 4º).

XVI - O Réu comprometeu-se a devolver os documentos devidamente assinados (resposta ao quesito 5º).

XVII - O Réu não compareceu à escritura conforme referido em VII nem forneceu à Autora os documentos que aí lhe foram solicitados (resposta ao quesito 6º).

XVIII - A Autora pagou à “E………., Lda”, a título de comissão, a quantia de €. 2880,56 (resposta ao quesito 7º).

XIX - Em 24/10/2001 o Réu adquiriu uma habitação (resposta ao quesito 19º).

XX - A Autora havia solicitado à C.M. de V.N. de Gaia a emissão da licença de habitabilidade por requerimento de 14/3/2001 (resposta ao quesito 20º).

XXI - A C.M. de V.N. de Gaia nem informou a Autora de que iria proceder a vistoria no prazo de 30 dias a contar do pedido de licença de utilização, nem negou tal licença no prazo de 55 dias (resposta ao quesito 22º).

XXII - O alvará de licença referente ao prédio urbano onde se integra a fracção referida em I foi autorizado por despacho de 31/10/2001 (resposta ao quesito 23º).
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3. O direito aplicável
3.1. Do incumprimento definitivo
A Autora, enquanto promitente-vendedora, e o Réu, como promitente-comprador, celebraram um contrato-promessa de compra e venda duma fracção predial (artº 410º, do C.C.).
Estipularam o dia 31/5/01 como data limite para a outorga da escritura pública de compra e venda.
Mas, como o Réu necessitava de recurso a crédito bancário para aquisição da fracção e à data de 31/5/01 não se encontrava concluído o processo de financiamento, a pedido deste, a Autora acedeu em protelar a outorga da escritura para finais de Julho de 2001, data previsível da conclusão do processo de financiamento bancário que o Réu tinha em curso na F………. .
Por acordo das partes foi, pois, alterado o prazo para a outrorga do negócio prometido, para 31/7/2001.
Tal pedido de financiamento só ficou concluído em 20 de Julho de 2001, tendo o Réu sido informado desse facto pela instituição bancária.
Porém, o Réu não informou a Autora deste facto para que ela pudesse proceder à marcação da escritura.
A Autora só veio a ter conhecimento da concessão do financiamento ao Réu, em Agosto de 2001, através da sociedade de mediação imobiliária que mediou o negócio entre Autora e Réu.
Este foi, então, contactado a fim de lhe serem entregues os documentos necessários à apresentação do pedido de registo provisório de aquisição e de hipoteca. O Réu recebeu esses documentos, mas não mais contactou a Autora para efeitos de celebração da escritura.
A Autora enviou uma carta registada com aviso de recepção ao Réu, em 10/9/2001, comunicando-lhe que se encontrava marcada a escritura da compra e venda prometida para o dia 15-12-2001.
Por sua vez, o Réu dirigiu à Autora uma carta expedida a 12/9/01 e recepcionada a 14/9/01 com o seguinte conteúdo:
“Em virtude de não terem cumprido as cláusulas 5ª e 6ª do contrato-promessa de compra e venda por nós assinado para aquisição da fracção AF, correspondente a uma habitação no corpo C, 2º andar esquerdo posterior, com 1 lugar de garagem e arrumo, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………., .., .. e .., da freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº 4429/4430 e 4812, vimos rescindir o presente por perca de interesse da nossa parte”.
Na sequência desta carta o Réu em 24/10/2001 comprou uma casa e não compareceu à escritura no dia que a Autora lhe havia comunicado.
Entendeu a sentença recorrida que o Réu se encontra em mora, relativamente ao cumprimento da obrigação de outorgar o contrato de compra e venda prometido.
Defende a Autora que o comportamento do Réu deve ser considerado um incumprimento definitivo dessa prestação.
Estamos perante a questão da relevância da declaração de recusa do cumprimento duma obrigação (o rifuto di adempieri, em Itália, o Erfullungsweigerung, na Alemanha, ou o breach of contract nos países anglo-saxónicos).
Esta questão encontrava-se resolvida nos estudos preparatórios do Código Civil de Vaz Serra, considerando-se essa recusa uma violação positiva do contrato e conferindo-se ao credor a possibilidade de exercer os direitos previstos para os casos de incumprimento definitivo da obrigação [1].
Contudo, a versão final do Código Civil de 1966 não tomou uma posição expressa neste tema [2], tendo a doutrina e a jurisprudência vindo a entender que a declaração do devedor de que não irá cumprir, desde que enunciada de forma séria, peremptória e definitiva, deve ser encarada como um incumprimento definitivo da prestação, mesmo que prestada antecipadamente ao seu vencimento, não sendo exigível que o credor continue a aguardar o seu cumprimento dessa prestação, podendo desde logo exercer os direitos previstos para os casos de incumprimento definitivo [3].
É essa também a posição seguida no direito alemão [4], italino [5], e anglo-saxónico [6].
Ora, o Réu enviou ao Autor uma missiva dizendo que em virtude deste não ter cumprido as cláusulas 5ª e 6ª do contrato-promessa de compra e venda rescindia-o por perca de interesse da sua parte.
Estamos perante uma declaração motivada de resolução do contrato. O Réu nessa declaração em que resolveu o contrato, alegou como fundamento para esta conduta o incumprimento pela Autora da obrigação de efectuar a escritura até 31-5-2001 (cláusula 5ª), e desta comunicar ao Réu, através de carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, o dia e o local para a sua celebração, na data em que estivessem reunidas as condições legais para a efectivação da escritura de compra e venda (cláusula 6ª).
Porém já vimos que a escritura não se realizou em data anterior a 31-5-2001, porque nessa data não se encontrava concluído o processo de financiamento bancário a que o Réu havia recorrido, tendo este pedido à Autora para protelar a outorga da escritura para finais de Julho de 2001, data previsível da conclusão do processo de financiamento bancário que o Réu tinha em curso na F………., pelo que a data inicialmente fixada para a realização da escritura foi alterada por acordo das partes.
Quanto à obrigação de convocação do Réu para a realização da escritura que a Autora efectuou em 10/9/2001, esta não teve oportunidade de o fazer em data anterior, porque apesar do Réu ter obtido o financiamento em 20 de Julho de 2001, nada disse à Autora, vindo esta apenas a saber de tal facto em Agosto desse ano, pelo que a convocação para a realização da escritura em 10/9/2001 mostra-se efectuada em prazo razoável.
Não se mostram, pois, incumpridas pela Autora as estipulações das cláusulas 4ª e 5ª, do contrato-promessa, pelo que a declaração resolutiva emitida pelo Réu foi injustificada.
Ora, uma declaração resolutiva ilegítima efectuada de forma clara, definitiva e peremptória, como esta, é um dos exemplos académicos duma recusa de cumprimento do contrato, consubstanciadora dum incumprimento definitivo deste [7], pelo que deve considerar-se definitivamente incumprido pelo Réu o contrato-promessa celebrado com a Autora.
Aliás, reforçando o carácter definitivo da posição incumpridora do Réu está a posterior compra deste duma outra casa em 24-10-2001, a sua falta à escritura marcada para 15-12-2001 e a posição por ele assumida na presente acção.
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3.2. Da indemnização pelo pagamento da comissão à empresa mediadora
Mostrando-se definitivamente incumprido o contrato-promessa, tem a Autora direito a ser indemnizada dos prejuízos que para ela resultaram desse incumprimento (artº 798º, do C.C.).
Além de outros que foram atendidos na sentença recorrida, a Autora pediu que o Réu fosse condenado a pagar-lhe o valor da retribuição que ela pagou à empresa mediadora do negócio em causa.
Na verdade, provou-se que a sociedade de mediação imobiliária “E………., Lda.", mediou este negócio, tendo-lhe a Autora pago, a título de comissão, a quantia de €. 2880,56.
Ao contrato de mediação celebrado entre a Autora e a referida sociedade era aplicável o disposto no Decreto-Lei nº 77/99, de 16 de Março, atenta a época em que ocorreram estes factos.
Nos termos do artº 19º, nº 2, b), deste diploma, não era necessária a conclusão do negócio mediado para que fosse devida ao mediador a comissão acordada, podendo essa obrigação resultar logo da simples celebração do contrato-promessa prévio à conclusão daquele negócio.
O lesado tem direito a ser indemnizado de todos os prejuízos que tenham sido provocados pelo incumprimento contratual, numa relação de causali­dade adequada.
Ora, se a Autora pagou à empresa que mediou o negócio, o qual só não se realizou porque o Réu incumpriu a obrigação por si assumida de o outorgar, a comissão relativa a essa mediação, o empobrecimento da Autora resultante desse pagamento foi provocado, num nexo de causalidade adequada, pelo inadimplemento do Réu.
Alega o Réu que a Autora não demonstrou que o pagamento dessa comissão era devido, apesar do negócio não se ter realizado, pois não alegou que o contrato de mediação imobiliária previa o pagamento da comissão com a outorga do contrato-promessa.
Tendo-se provado que o negócio entre Autora e Réu foi mediado por empresa profissional nesse domínio e que aquela lhe pagou uma determinada quantia a título de comissão, pela mediação realizada, em termos admitidos pela legislação em vigôr, é de presumir que esse pagamento é devido.
Caso se verificassem circunstâncias que obstassem à realização desse pagamento, competia ao Réu invocá-las e demonstrá-las (artº 342º, nº 2, do C.C.), não sendo exigível ao Autor que provasse a inexistência da multiplicidade de eventuais situações que poderiam tornar o pagamento efectuado indevido.
Não tendo o Réu efectuado essa alegação e consequente prova, deve considerar-se que o referido prejuízo tem um nexo de causalidade adequada com o incumprimento definitivo da obrigação de contratar pelo Réu, pelo que este deve ser condenado a indemnizá-lo.
Assim, deve ser julgado procedente o recurso interposto, alterando-se o montante da condenação para a quantia peticionada de €. 5.185,75.
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DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela Autora e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, passando a quantia que o Réu é condenado a pagar à Autora a ser de €. 5.185,75.
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Custas da acção e do recurso pelo Réu.
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Porto, 18 de Dezembro de 2006
João Eduardo Cura Mariano Esteves
José Rafael dos Santos Arranja
Maria do Rosário Marinho Ferreira Barbosa

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[1] Vide “Impossibilidade superveniente e cumprimento imperfeito imputáveis ao devedor”, no B.M.J. nº 47, pág. 70 e 97, e “Mora do devedor”, pág. 60-61, e os artº 83º e 93º, da parte resumida do Anteprojecto, no B.M.J. nº 98, pág. 68 e 74.
[2] As propostas legislativas do prolixo articulado de VAZ SERRA foram logo eliminadas na 1ª revisão ministerial.
[3] Vide, neste sentido, BAPTISTA MACHADO, em anotação ao Ac. do S.T.J. de 8-11-1983, na R.L.J., Ano 118, pág. 275, nota 2, e pág. 332, nota 35, ANTUNES VARELA, em “Das obrigações em geral”, vol. II, pág. 92, da 7ª ed, da Almedina, e na Anotação ao Acórdão do S.T.J., de 5-11-1983, na R.L.J., Ano 121, pág. 223, ALMEIDA COSTA, em “Direito das obrigações”, pág. 393, nota 2, da 8ª ed., da Livraria Almedina, MENEZES CORDEIRO, em “A violação positiva do contrato”, em “Estudos de direito civil”, vol. I, pág. 134, da ed. de 1987, da Almedina, e em “Direito das obrigações”, vol. II, pág. 457, da ed. de 1980, da A.A.F.D.L., BRANDÃO PROENÇA, em “Do incumprimento do contrato-promessa bilateral”, pág. 87-95, da separata dos “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. António de Arruda Ferrer Correia”, 1987, ANA PRATA, em “O contrato-promessa e o seu regime civil”, pág. 709-713, da ed. de 1999, da Almedina, CALVÃO DA SILVA, em “Sinal e contrato-promessa”, pág. 91-94, da separata dos “Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia” e os seguintes Acórdãos:
- da Relação de Évora, de 18-10-1990, na C.J., Ano XV, tomo 4, pág. 295, relatado por ARAÚJO DOS ANJOS.
- Do S.T.J, de 7-3-1991, no B.M.J. nº 405, pág. 456, relatado por ALBUQUERQUE DE SOUSA.
- da Relação de Coimbra, de 24-3-1992, na C.J., Ano XVII, tomo 2, pág. 50, relatado por FRANCISCO LOURENÇO.
- do S.T.J., de 7-1-1993, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano I, tomo 1, pág. 15, relatado por SAMPAIO DA SILVA.
- da Relação de Lisboa, de 4-11-1993, na C.J., Ano XVIII, tomo 5, pág. 115, relatado por SILVA PAIXÃO.
- da Relação do Porto, de 26-9-1994, na C.J., Ano XIX, tomo 4, pág. 194, relatado por GUIMARÃES DIAS.
- do S.T.J., de 24-10-1995, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano III, tomo 3, pág. 78, relatado por MARTINS DA COSTA.
- do S.T.J., de 21-5-1998, no B.M.J. nº 477, pág. 460, relatado por SILVA PAIXÃO.
- do S.T.J., de 26-5-1998, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano VI, tomo 2, pág. 100, relatado por MARTINS DA COSTA.
- do S.T.J., de 26-1-1999, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano VII, tomo 1, pág. 61, relatado por GARCIA MARQUES.
da Relação de Coimbra, de 26-9-2000, na C.J., Ano XXV, tomo IV, pág. 17, relatado por ANTÓNIO GERALDES.
- do S.T.J., de 14-3-2002, no site www.dgsi.pt, relatado por FERREIRA DE ALMEIDA.
- do S.T.J., de 26-2-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por ARAÚJO DE BARROS.
- da Relação do Porto, de 18-10-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por FONSECA RAMOS.
- da Relação do Porto, de 14-7-2005, no site www.dgsi.pt, relatado por SALEIRO DE ABREU.
- do S.T.J., de 21-2-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por OLIVEIRA BARROS.
[4] Vide DIETER HENRICH, em “Vorvertrag, Opionsvertrag, Vorrechstvertrag”, pág. 195-197, da ed. de 1965, e H. LESER, em “Die Erfullumgsweigerung, Festschrift fur Rheinstein”, pág. 643 e seg, da ed. de 1969, e DIETER MEDICUS, em “Tratado de las relaciones obligacionales”, vol. I, pág. 194, da ed. espanhola, da Bosch, de 1995.
[5] MICHELE GIORGIANNI, em “L´Inadempimento”, pág. 179-180, da 3ª ed., FRAGALI, em “La dichiriazione anticipata di non volere adempieri”, em “Scripti in memoria di Antonioro Giuffrè”, vol. II, pág. 285 e seg., e ROMANO, em “Valore della dichiriazione di non volere adempieri fatta prima della scadenza del termine”, na Rivista di diritto civile, 1965, tomo 2, pág. 140 e seg..
[6] Vide G. H. Treitel, em “The Law of contrat”, pág. 796 e seg., da 10ª ed..
[7] Vide, neste sentido, VAZ SERRA, em “Impossibilidade superveniente e cumprimento imperfeito imputáveis ao devedor”, no B.M.J. nº 47, pág. 70, BAPTISTA MACHADO, em anotação ao Ac. do S.T.J. de 8-11-1983, na R.L.J., Ano 118, pág. 275, nota 2, BRANDÃO PROENÇA, em “Do incumprimento do contrato-promessa bilateral”, pág. 89, da separata dos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. António de Arruda Ferrer Correia, 1987, e os seguintes Acórdãos:
- do S.T.J., de 24-10-1995, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano III, tomo 3, pág. 78, relatado por MARTINS DA COSTA.
- do S.T.J., de 26-1-1999, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano VII, tomo 1, pág. 61, relatado por GARCIA MARQUES.
- da Relação do Porto, de 18-10-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por FONSECA RAMOS.