Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830217
Nº Convencional: JTRP00022981
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: HERANÇA INDIVISA
PARTILHA
Nº do Documento: RP199802269830217
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 487/96-3
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART280 ART281 ART2069 B ART2091 ART2122.
CNOT95 ART80 N1 N2 I.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1972/03/10 IN BMJ N215 PAG282.
Sumário: I - Faz parte da herança indivisa o produto da venda de fracções prediais que faziam parte dela, efectuada em escritura pública com intervenção de todos os herdeiros, previamente habilitados.
II - A posterior divisão do produto dessa venda entre os herdeiros, como entenderem, não exige formalidade especial e representa uma partilha parcial permitida por lei.
Reclamações: