Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111653
Nº Convencional: JTRP00034126
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200203060111653
Data do Acordão: 03/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FLOR
Processo no Tribunal Recorrido: 11/01
Data Dec. Recorrida: 07/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ART412 N3 N4.
Sumário: I - Mesmo que as cassetes de registo da prova que foram fornecidas aos recorrentes estejam parcialmente imperceptíveis, não é verdade que estes não possam, por isso, impugnar a matéria de facto, dado que, tendo estado presentes no julgamento, têm conhecimento das provas produzidas, podendo perfeitamente dizer quais os pontos incorrectamente julgados e quais as provas que impunham decisão diversa.
II - Estariam eventualmente inibidos de fazer a transcrição e então deveriam dizê-lo, cabendo ao tribunal esse ónus.
III - Limitando-se os recorrentes a alegar que não podem impugnar a matéria de facto, não há recurso de tal matéria, o que implica a sua rejeição por manifesta improcedência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular n.º../.., do Tribunal Judicial da Comarca de....., mediante acusação da assistente Cláudia....., representada por seus pais, Marília..... e marido Carlos....., residentes em....., a que aderiu o M.º P.º, foram os arguidos:
1- Eduarda....., reformada, filha de Alcino..... e de Libânia....., nascida no dia 30/07/48 em....., ....., e residente na Av......, em.....;
2- António....., reformado, filho de José..... e de Benedita..... nascido em 23/02/44, em....., residente na Av......, em.....,
Julgados pela prática de um crime de difamação previsto e punível pelo art.º 180º, n.º 1, do C. Penal, na sua forma continuada.
A assistente deduziu pedido de indemnização civil requerendo que cada um dos arguidos fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 100.000$00, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde a notificação e até integral pagamento.
A final foi proferida sentença, que assim decidiu:
a) Condenou a arguida Eduarda....., como autora material de um crime de difamação, na forma continuada, previsto e punível pelo art. 180º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 o que perfaz o montante global de 80.000$00;
b) Condenou o arguido António....., como autor material de um crime de difamação, previsto e punível pelo art. 180º, n.º 1, do C. Penal na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, o que perfaz o montante global de 70.000$00.
c) Condenou cada um dos arguidos a pagarem à demandante civil, Cláudia....., a quantia de 50.000$00, acrescida de juros à taxa legal de 7% ao ano, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento.
Inconformados, os arguidos interpuseram recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
1- Os arguidos não prescindiram da documentação da prova tendo o seu Mandatário declarado isso mesmo à Sr.ª Oficial e à Sr.ª Juíza, tendo-se por isso procedido à gravação.
2- Porém, da acta consta, por lapso, que os mandatários “prescindiram da documentação da prova, nos termos do art. 362º do C.P.P. e não prescindiram da gravação da prova e decorrendo esta nos termos do art. 363º do C.P.P.” - quando deveria constar: ... prescindiram da exposição sumária, ao abrigo do disposto no art. 339/2 do C.P.P. e não prescindiram da documentação da prova, decorrendo esta nos termos do art. 364º do C.P.P.
3- Do mesmo modo, não tem sentido o texto da sentença, na parte final da fundamentação de facto, em que se escreve: “não resultaram não provados factos constantes da acusação nem do pedido de indemnização civil”.
Devem ser rectificados os lapsos constantes das conclusões 2ª e 3ª por analogia com o disposto nos art.ºs 100/3, 380/1 al. b) e 414/1, todos do C.P.P.
4- Do mesmo modo, da acta não constam as referências necessárias para se localizarem os diversos depoimentos nas fitas magnéticas utilizadas para a gravação, com indicação expressa do número do suporte magnético, lado e volta em relação a cada um dos depoimentos, como impõe o art. 690º-A do CPC., na redacção introduzida pelo D.L. 183/00, aplicável supletivamente por força do art. 4º do C.P.P. Daqui decorre nulidade, que se invoca, com as legais consequências.
5- Da gravação não se alcança o teor integral do depoimento da testemunha SUSANA.... (e não Maria, como por lapso consta da acta), faltando a gravação de boa parte desse depoimento a instâncias do Senhor Mandatário da assistente e a totalidade do depoimento a instâncias do Senhor Procurador-Adjunto, do Senhor Mandatário dos arguidos e a perguntas da M.ª Juíza, terminando a gravação abruptamente quando ela dizia: “Eu não, não, eu só ouvi dizer que a tinha”.
6- Da mesma gravação também não consta parte do depoimento inicial da testemunha ROSA....., uma vez que falta, pelo menos o teor das perguntas e respostas sobre a sua identificação e costumes, designadamente sobre o juramento.
7- Além disso, não são perceptíveis ou não são suficientemente inteligíveis variadas perguntas feitas pelo Senhor Procurador-Adjunto, maxime relativamente ao depoimento da testemunha MARISA......
8- Os depoimentos “sub judice” são muito importantes. Como se alcança das conclusões 4ª, 5ª, 6ª e 7ª, não é possível uma integral sindicância da matéria de facto pelo Tribunal “a quo”, não é possível um efectivo recurso da matéria de facto, pelo que há violação dos direitos fundamentais da defesa, donde resulta nulidade, que se invoca, com a consequente anulação do julgamento e da sentença proferida.
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Sem formular conclusões, respondeu o M.º P.º defendendo, ao que parece, a manutenção da decisão recorrida.
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Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite aprofundado parecer no qual defende que o recurso deve ser rejeitado porque, em síntese, não foram arguidas as irregularidades no tribunal recorrido; porque os Recorrentes não referem as normas jurídicas violadas, nem fornecem a interpretação a dar-lhes; e ainda porque, não tendo impugnado a matéria de facto, é irrelevante o alegado no tocante às cassetes, sendo certo que nem sequer referem se a imperceptibilidade é apenas da cassete que lhes foi entregue ou se é da original.
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O tribunal a quo considerou assente a seguinte factualidade:
1- Os arguidos têm em sua casa uma imagem de Nossa Senhora, que estes mostram às pessoas fazendo estas alguns donativos.
2- Em data que não foi possível apurar no mês de Junho ou Julho de 2000, o arguido António....., dirigiu-se a Isilda....., na rua, junto à estação de correios desta vila, e referindo-se à menor Cláudia..... disse, de viva voz, e de modo a ser ouvido por 3 ou 4 pessoas que se juntaram no local “roubou e roubou mesmo. Ela é uma ladra!”, referindo-se ao facto de a dita menor ter furtado dinheiro que se encontrava junto da imagem de Nossa Senhora que tinha em casa.
3- Em outra ocasião, no mês de Junho ou de Julho de 2000, em dia que não foi possível determinar, a arguida Eduarda.... dirigiu-se a Sandra..... dizendo-lhe que a referida Cláudia..... tinha roubado 5.000$00 a uma santinha que tem lá em casa.
4- Nos finais de Junho de 2000 a arguida Eduarda disse a várias pessoas que a foram visitar em sua casa, e nomeadamente, a Aida....., que a Cláudia..... tinha tirado o dinheiro que se encontrava junto de uma Santa, em sua casa e que o trazia na mão para o levar consigo, tendo sido impedida de o fazer pelo seu marido que entretanto havia chegado e a havia surpreendido com o dinheiro na mão.
5- Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as expressões que proferiram eram susceptíveis de ofender a honra e a consideração da menor Cláudia..... e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6- A prolação de tais imputações pelos arguidos causou enorme perturbação na menor, que tinha então 10 anos de idade, fazendo-a chorar quando abordavam tal assunto, ficando acabrunhada e com receio que as pessoas a considerassem ladra e a desprezassem.
7- O arguido foi secretário judicial, nomeadamente no tribunal de......
8- Os arguidos são pessoas respeitadas no meio em que vivem.
9- O arguido António..... sofre de doença do foro psiquiátrico, andando em tratamento médico.
10- O arguido recebe a título de reforma 317.000$00 e arguida 36.000$00, por mês.
11- Os arguidos têm um tio de 87 anos a seu cargo que recebe de reforma 26.000$00 por mês.
12- Os arguidos têm uma filha, estudante, de 25 anos, a seu cargo.
13- Despendem por mês em medicação mais de 30.000$00 e em renda de casa 8.000$00.
14- Têm uma empregada doméstica diária.
15- O arguido completou o 2º ciclo liceal e a arguida o exame de admissão ao liceu.
16- Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos.
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O tribunal considerou ainda que “não resultaram não provados factos constantes da acusação nem do pedido de indemnização civil”.
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Sendo as conclusões de recurso quem fixa o seu objecto, dela se vê que os arguidos pretendem, por um lado, que se rectifiquem lapsos constantes quer da acta quer da fundamentação; por outro, argúem o que chamam de nulidade pelo facto de não constarem da acta as referências necessárias à localização dos diversos depoimentos nas fitas magnéticas; e ainda a nulidade da sentença porque da gravação não consta o teor integral dos depoimentos das testemunhas Marisa..... e Hortelão....., bem como o depoimento inicial da testemunha Rosa....., designadamente no que toca à sua identificação e costumes, para além de que são imperceptíveis as várias perguntas feitas pelo Sr. Procurador-Adjunto à testemunha Sandra....., não sendo, por isso, possível uma efectiva sindicância da matéria de facto pelo tribunal ad quem (assim se interpreta), havendo violação dos direitos fundamentais de defesa.
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Os Recorrentes, como se refere, requerem a rectificação de lapso constante da acta.
Trata-se de irregularidade que deveria ter sido arguida perante a 1ª Instância - cfr. art.ºs 362º, 99º e 100º, n.º 3, todos do CPP, o que não fizeram.
Consequentemente, e porque a mesma não afecta a validade do acto praticado (na verdade, trata-se de mero lapso de escrita), nos termos do n.º 2 do art.º 123º do CPP, considera-se sanada.
No que toca ao alegado lapso constante da fundamentação da sentença, uma leitura atenta permite concluir que não há qualquer lapso, como bem observa a Sr.ª Juíza a quo.
Na realidade, quando aí se refere que “não resultaram não provados factos constantes da acusação nem do pedido de indemnização civil”, quer-se tão-somente significar que resultaram provados todos os factos constantes daquelas peças processuais, como claramente se deduz da factualidade assente. E nenhuma outra há já que os arguidos, na sua contestação, se limitam a negar a prática dos factos.
Posto isto, passemos ao verdadeiro objecto do recurso.
Nos termos do n.º 1 do art.º 428º do CPP, as relações conhecem de facto e de direito.
Versando sobre matéria de direito, as conclusões indicam, sob pena de rejeição:
a) as normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento de recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na interpretação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada (n.º 2 do art.º 412º do CPP).
Compulsadas as conclusões dos Recorrentes facilmente se vê que não cumpriram o estatuído no citado preceito legal – não citam uma única disposição legal violada.
O que vale por dizer que a nulidade alegada na conclusão 4ª não pode ser conhecida por este tribunal na medida em que a não enquadram em qualquer preceito legal.
Em todo o caso se dirá que, à semelhança do que supra se referiu, não se trata de nulidade, por não estar expressamente prevista na lei como tal – cfr. art.º 118, n.º 1 e 2 do CPP - , mas antes de irregularidade que, não tendo sido arguida perante o tribunal a quo, e por não afectar a validade dos actos posteriores, se considera sanada.
No que tange à alegada existência de trechos inaudíveis ou de difícil percepção nas gravações magnetofónicas, diremos o seguinte:
Dispõe o art.º 363º do CPP que “as declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser”.
Quando o julgamento, como é o caso, decorrer perante tribunal singular, e os intervenientes processuais, por unanimidade, não prescindirem daquela documentação, há lugar à mesma – art. 364º, n.º 1 do CPP.
Foi o que ocorreu no caso sub judice, como reconhecem os Recorrentes.
O registo da prova “é tão só um meio de controle da prova, em ordem a prevenir a que é produzida e a que resulta do julgamento e a auxiliar o tribunal que efectua o julgamento a rememorar a produção da prova, nomeadamente em casos de julgamento complexo e demorado” – Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado”, 10ª ed., pg. 649 (no mesmo sentido o Ac. da RE de 17/04/01, CJ, XXVI, tomo 2, pg. 266).
Também o Prof. Germano Marques da Silva, “Fórum Justitiae”, Maio de 1999, pg. 22, refere: “Tem suscitado algumas dificuldades de aplicação a matéria de registo da prova, uma das principais alterações agora introduzidas, sobretudo a transcrição das gravações. As dificuldades serão ... superadas logo que se compreenda plenamente que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios de julgamento em 1ª Instância. Sendo assim ... as transcrições das gravações serão sempre limitadas, apenas aquelas que na perspectiva do recorrente ou do recorrido forem importantes para a decisão” (negrito e sublinhado nossos. É, aliás o que parece resultar do n.º 4 do art.º 412º do CPP.
Compreende-se que assim seja. Na verdade, se não há recurso da matéria de facto, de nada importa que haja documentação da prova e consequente transcrição.
In casu não foi impugnada a matéria de facto.
Com efeito, para se impugnar a matéria de facto, o recorrente tem de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida – als. a) e b) do n.º 3 do art.º 412º do CPP.
Nem a uma nem a outra das situações deu cumprimento.
Logo, tem de entender-se que não há recurso quanto à matéria de facto.
Porque assim, é irrelevante o facto de a(s) cassete(s) estarem parcialmente imperceptíveis.
E também por isso, certamente, o tribunal a quo não determinou a transcrição (de quais depoimentos?).
É certo que os Recorrentes argumentam que não podem impugnar a matéria de facto, havendo violação dos direitos fundamentais da defesa.
Mas assim não é, em boa verdade:
Desde logo porque estiveram presentes em julgamento, têm conhecimento das provas produzidas, fizeram as anotações que entenderam por pertinentes. Por isso, podiam perfeitamente dizer quais os pontos de facto que estão incorrectamente julgados e quais as provas que impunham decisão diversa. Do que estariam, eventualmente, era inibidos de fazer a transcrição. Mas tal não é sua tarefa. E se assim acontecesse devê-lo-iam alegar, cabendo tal ónus ao tribunal a quo; e, se este o não fizesse, então já o tribunal de recurso poderia ordenar a transcrição.
Depois, porque não se sabe se é ou não verdadeiro o que alegam. Com efeito, em poder deste tribunal não está a cassete que foi fornecida aos Recorrentes, o que impossibilita a sua audição, sendo certo que nenhuma norma legal impõe que o tribunal de recurso ouça as cassetes, mas apenas e só que leia as transcrições.
Ademais porque se ignora se as cassetes em poder do tribunal estão ou não perceptíveis. Competia aos Recorrentes, ao verificarem que a cassete que lhes foi fornecida, e que é regravada, está imperceptível, solicitar ao tribunal a quo a entrega de cassete perfeitamente perceptível.
Apurando-se, neste incidente, que as cassetes originais também estavam imperceptíveis, no que toca aos depoimentos de testemunhas que houvessem sido consideradas indispensáveis ao apuramento da verdade, e do qual pudesse resultar a conclusão de que há matéria de facto incorrectamente julgada, então sim, impugnada que fosse, na forma legal, a matéria de facto, tal importaria a anulação do julgamento.
Não foi o que ocorreu nos autos.
Consequentemente, o recurso é manifestamente improcedente, o que importa a sua rejeição, em conferência – al. a) do n.º 4 do art.º 419º do CPP.
DECISÃO:
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em rejeitar o recurso por ser manifesta a usa improcedência.
Fixa-se em 4 Ucs a tributação e em 3 Ucs a sanção a que alude o art.º 420º do CPP.
Porto, 06 de Março de 2002
Francisco Marcolino de Jesus
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva