Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240241
Nº Convencional: JTRP00004768
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
NULIDADE DE DESPACHO
ARGUIÇÃO
LEGITIMIDADE
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199210069240241
Data do Acordão: 10/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 135-C/89
Data Dec. Recorrida: 12/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART201 N1 ART202 ART203 N1 N2 ART680 N2 ART827 N2 ART1037 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1970/04/08 IN BMJ N196 PAG301.
AC STJ DE 1988/06/30 IN BMJ N378 PAG667.
Sumário: I - A expressão "interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto", contido no artigo 203, nº1 do Código de Processo Civil, abrange apenas quem for parte, principal ou acessória, no processo.
II - Só podem arguir a nulidade de um acto processual ocorrido na execução, o exequente, o executado e os credores que reclamaram os seus créditos.
III - O terceiro prejudicado nos seus direitos pela penhora não pode agravar do despacho que a ordenou, mas tão só recorrer à acção de reinvindicação de propriedade ou dos embargos de terceiro.
IV - No acto da penhora, enquanto traduzido na mera consequência do despacho que a ordenou, não pode encontrar-se qualquer preterição de formalidade que venha inquinar a sua validade.
Reclamações: