Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951189
Nº Convencional: JTRP00028234
Relator: AMÉLIA RIBEIRO
Descritores: SEGURO
SEGURO DE CRÉDITOS
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP200002149951189
Data do Acordão: 02/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1142/95-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR SEG.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART426 ART427.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 ART9.
CCIV66 ART405.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/03/30 IN BMJ N385 PAG563.
AC STJ DE 1995/11/22 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG111.
Sumário: I - O contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro, em que o segurador se obriga também para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando assim aquele com o direito de demandar directamente o segurador ou o segurado ou ambos, em litisconsórcio voluntário.
II - Trata-se de contrato formal, que se rege pelas estipulações constantes da respectiva apólice, desde que não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições legais aplicáveis.
III - O contrato de seguro-caução é um contrato autónomo, abarca o risco de mora ou incumprimento de obrigações que sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra-gerente a favor do respectivo credor e é um seguro por contra de outrem.
IV - Esse seguro-caução insere-se no domínio das garantias autónomas e não se confunde com a fiança, não sofrendo das vicissitudes desta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: