Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032697 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP200112170151267 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | V MISTA BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3349-A/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART265 N2 ART508 N1 A N2. | ||
| Sumário: | Sendo alegada, na contestação, factualidade que, numa das teses em confronto, determinaria a dedução de reconvenção, e não tendo esta tido lugar, ao juiz não assiste a faculdade de, ao abrigo do disposto nos artigos 265 n.2 e 508 ns.1 alínea a) e 2 do Código de Processo Civil, convidar o réu a apresentar nova contestação em que, suprindo a apontada deficiência, seja deduzida reconvenção, com base na correspondente matéria alegada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |