Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110168
Nº Convencional: JTRP00001660
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: BENS COMUNS DO CASAL
ALIENAÇÃO
CONSENTIMENTO
CONJUGE
ANULABILIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199107089110168
Data do Acordão: 07/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIREITO DE FAMILIA.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1682A N1 ART1687 N1.
Sumário: I - A alienação de bens proprios ou comuns carece de consentimento de ambos os conjuges, salvo se entre estes vigorar o regime de separação de bens.
II - A alienação por um dos conjuges, sem o consentimento do outro com quem estava casado sem convenção ante- -nupcial, de um imovel, bem comum do casal, não e correcto aplicar o regime estabelecido para a venda da totalidade da coisa por um dos compropriatarios, uma vez que não ha analogia entre o regime de bens comuns, em materia de casamento, e o regime dos bens em compropriedade.
III - Tal negocio e anulavel a requerimento do conjuge que não deu o consentimento.
IV - O direito a anulação deve ser exercido, sob pena de de caducidade, nos seis meses subsequentes a data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos tres anos sobre a sua celebração.
Reclamações: