Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001660 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | BENS COMUNS DO CASAL ALIENAÇÃO CONSENTIMENTO CONJUGE ANULABILIDADE PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199107089110168 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIREITO DE FAMILIA. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1682A N1 ART1687 N1. | ||
| Sumário: | I - A alienação de bens proprios ou comuns carece de consentimento de ambos os conjuges, salvo se entre estes vigorar o regime de separação de bens. II - A alienação por um dos conjuges, sem o consentimento do outro com quem estava casado sem convenção ante- -nupcial, de um imovel, bem comum do casal, não e correcto aplicar o regime estabelecido para a venda da totalidade da coisa por um dos compropriatarios, uma vez que não ha analogia entre o regime de bens comuns, em materia de casamento, e o regime dos bens em compropriedade. III - Tal negocio e anulavel a requerimento do conjuge que não deu o consentimento. IV - O direito a anulação deve ser exercido, sob pena de de caducidade, nos seis meses subsequentes a data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos tres anos sobre a sua celebração. | ||
| Reclamações: | |||