Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2575/23.7T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PERSI
CONSUMIDOR
Nº do Documento: RP202409092575/23.7T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Declarada a insolvência da ré, nenhuma utilidade advém do prosseguimento da acção declarativa na qual a mesma é demandada para efeitos de condenação no pagamento de indemnização com fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
II - Com a declaração de insolvência da Ré, transitada em julgado, os credores têm de exercer os seus direitos no processo de insolvência e segundo os meios regulados no CIRE, para obterem a satisfação dos seus créditos, na medida do possível, ou seja, trata-se de um ónus imposto aos credores.
III - Assim, ainda que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se quiser ver satisfeito tal direito. No caso de já ter decorrido o prazo para a reclamação de créditos, o titular do direito de crédito, para ver reconhecido o respectivo crédito, terá de propor a acção de verificação ulterior de créditos a que alude o artigo 146.º, n.º 1, do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2575/23.7T8PRT-A.P1

Acordam os Juízes da 5.ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Mendes Morais;

Primeira Adjunta: Eugénia Maria Moura Mourinho da Cunha; e

Segundo Adjunto: Manuel Fernandes.

I_ Relatório

Banco 1..., SA intentou contra os executados AA e BB a acção executiva para pagamento da quantia de €17.532,04, acrescida do imposto de selo e dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida, até integral e efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que:

_ É uma instituição financeira que tem por objecto a celebração de diversos contratos de financiamento entre os quais contratos de mútuo.

_ No exercício da sua actividade, celebrou com os executados o contrato de mútuo com o nº ....

_ Em garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas perante a exequente, provenientes daquele contrato, bem como dos juros estipulados, encargos e despesas judiciais e extrajudiciais, foi-lhe entregue uma livrança, subscrita por ambos os executados.

_ De acordo com o estipulado no contrato de mútuo, o total do capital mutuado seria reembolsado em 96 prestações mensais e sucessivas, no valor de €305,16.

_ Os executados não pagaram as prestações a que estavam obrigados, apesar das várias diligências efectuadas pela exequente nesse sentido, pelo que esta, por carta registada com AR, enviada em 07-01-2022, procedeu à resolução do Contrato de Mútuo, por incumprimento.

_ Contudo os executados não liquidaram o valor em dívida e em 15-12-2022, a exequente comunicou, por carta registada com AR, que a livrança exequenda iria ser preenchida pelo valor total de € 17.462,52.

_ Nos termos do Pacto de Preenchimento que os executados assinaram e cujo conteúdo têm perfeito conhecimento, a exequente procedeu ao preenchimento da livrança (exequenda) previamente entregue em caução e devidamente subscrita.

_ Ao capital em dívida à data do preenchimento da livrança, acrescem juros de mora vencidos, no valor de €66,85, calculados sobre o capital em dívida desde a data de vencimento da livrança até 27-01-2023, à taxa legal de 4% ao ano, bem como imposto de selo, no valor de €2,67, perfazendo um total de €17.532,04.

I.1_ Citados, os executados AA e BB deduziram embargos de executado, invocando a excepção de preterição de sujeição do devedor ao PERSI.

Sustentaram que:

_ O PERSI, instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, configura um instrumento extrajudicial de protecção do cliente bancário em mora, imposto às instituições bancárias, o qual impede que sejam desencadeados procedimentos judiciais com vista à satisfação desses mesmos créditos, antes que o referido procedimento extrajudicial seja instaurado, o que deve suceder assim que o cliente bancário se encontre numa situação de incumprimento referente ao contrato de crédito celebrado.

_ A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, ao cliente, em mora tem de ser feita, pela instituição bancária, em suporte duradouro, e sendo a observância de tal formalismo uma condição de admissibilidade da acção judicial, incumbe ao Banco que pretende lançar mão da acção executiva, o ónus da prova do envio (por si) e da recepção (pelo cliente) de tais declarações receptícias.

_ No requerimento executivo, o Banco não faz qualquer referência ao envio de missivas aos embargantes, referentes à sua integração no PERSI e quais os procedimentos adoptados nesse sentido, mas, apenas, referência a interpelações remetidas com vista à resolução contratual e consequente preenchimento da livrança.

Concluem que impendendo sobre o Banco o ónus de provar que integrou o cliente bancário devedor no PERSI, nomeadamente, que existiu a comunicação de integração no PERSI, que a mesma foi enviada e recebida pelos devedores, e não estando demonstrado que tais procedimentos foram observados, deve ser julgada procedente a excepção dilatória inominada de preterição do PERSI, insuprível e de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância e, em consequência, devem ser os embargantes absolvidos da instância.

Invocam, ainda, os embargantes que:

_ Não foi mencionado o montante do contrato de mútuo celebrado entre as partes, bem como a sua data.

_ Os executados e exequente acordaram que a livrança apenas seria preenchida em caso de falta de pagamento do empréstimo e subsequente resolução do contrato de mútuo, através de comunicação do Banco aos embargantes, e apenas pelo montante de capital em dívida à data da resolução. A exequente, no seu requerimento executivo, alega que a referida livrança tinha vencimento em 27/01/2023, tendo apresentado a mesma a pagamento aos executados e, bem assim, interpelado os mesmos, por diversas vezes, para a sua liquidação.

_ A exequente alega, ainda, que, em 15/12/2022, interpelou os Executados, no sentido de que a livrança iria ser preenchida pelo valor total de €17.462,52, alegação que não tem correspondência com os documentos por si juntos. A carta datada de 15/12/2022 e junta pela exequente refere que a livrança terá vencimento em 23/12/2022. Já a livrança dada à execução tem aposta a data de vencimento de 15/12/2022.

_ A exequente não procedeu à junção do pacto de preenchimento, das alegadas diversas interpelações, incluindo a admonitória, nem dos comprovativos da recepção das missivas por parte dos executados, apesar de alegar que as missivas remetidas terão sido cartas registadas com aviso de recepção.

_ Os executados não recepcionaram qualquer interpelação para pagamento ou comunicação da resolução do empréstimo com fundamento na falta de pagamento e, ainda, que a livrança seria preenchida.

Invocam, ainda, a excepção de incumprimento do pacto de preenchimento, alegando que a mora pressupõe ter sido ultrapassado um termo essencial, estabelecido no contrato ou posteriormente, e só se transforma em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e perentório que o credor razoavelmente lhe concede, através da interpelação admonitória, consagrada no citado artigo 808.º, n.º 1 do C.C. No seu requerimento executivo, a exequente não faz qualquer prova da interpelação admonitória que deveria ter remetido aos executados/embargantes, por forma a que pudesse considerar a constituição dos mesmos em incumprimento definitivo e, por conseguinte, a lançar mão da resolução do contrato. Dessa feita, não se encontrando os embargantes em incumprimento definitivo, não podia a exequente ter resolvido o contrato. Por essa razão, também não podia a exequente ter preenchido a livrança, pelo que se verifica o preenchimento abusivo da livrança, pelo que devem ser absolvidos do pedido.

Deduziram, ainda defesa por impugnação.

Concluem pugnando pela procedência da excepção inominada de preterição de sujeição do devedor ao PERSI e, em consequência, a sua absolvição da instância. Caso assim não se entenda, pugnam pela procedência da excepção perentória de incumprimento do pacto de preenchimento e a sua absolvição do pedido.

I.2_ Por despacho proferido em 5/6/2023, foram indeferidos liminarmente os embargos de executado deduzidos pela executada BB e recebidos os embargos de executado de AA.

Nesse despacho, foi determinada a notificação da exequente para contestar, no prazo de vinte dias e sob a cominação legal, e, ainda, “em igual prazo, pronunciar-se sobre a falta de integração no PERSI da executada, já que se trata de um pressuposto processual, do conhecimento oficioso”.

I.3_ A exequente/embargada Banco 1..., S.A., apresentou contestação.

Pugnou pela improcedência da excepção de preterição de sujeição do devedor ao PERSI, impugnando a factualidade nos artigos 1º a 11º da petição de embargos.

Alegou, em síntese, que:

_ O embargante não é considerado “consumidor” para efeitos de aplicação do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, pelo que, não há, no caso concreto, obrigação legal de sujeição do devedor/ executado/embargante, ao PERSI.

_ O embargante, empresário em nome individual, com início de actividade em 10/08/2017, no dia 27/11/2017, celebrou com a embargada o contrato de crédito nº..., para aquisição de uma viatura automóvel, de marca DACIA, modelo ..., com a matrícula, ..-TP-.., à sociedade A..., LDA., com o intuito de a afectar ao exercício da sua actividade profissional.

Conclui, assim, que se encontra excluído do âmbito de aplicação do PERSI, por força do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei 227/2012 de 25 de Outubro, conjugado com o disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, e com a alínea a) do nº 1 do artigo 4º deste mesmo diploma, Decreto-Lei nº133/2009.

Pronunciando-se sobre as demais excepções invocadas, alegou que:

_ A embargada deu à execução uma livrança que tem a sua génese no sobredito contrato de crédito nº..., de 27/11/2017. No âmbito do processo executivo, a livrança como título de crédito, tendo em consideração os princípios ínsitos da abstracção e da incorporação, dispensa o exequente de expor e densificar a relação jurídica causal, fundamental ou subjacente à sua emissão, incumbindo ao executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objetivos, capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança. No caso, o embargante não alega, nem prova, qualquer facto que tenha a vicissitude de colocar em causa quer a livrança, título executivo, quer a relação que dá causa à sua emissão.

_ A livrança em branco tem normalmente como desiderato o ser posteriormente preenchida pelo seu adquirente, a quem normalmente se atribui poderes para tal preenchimento, no que constitui o denominado acordo ou pacto de preenchimento que, no caso dos autos, se encontra na cláusula 17ª do contrato de mútuo.

_ Em 27/11/2012, celebrou com o embargante e com a sua mulher, a executada BB, o contrato de crédito nº..., através do qual concedeu a ambos o empréstimo de €21.454,54 que se destinou a permitir ao embargante e para o exercício da sua profissão, a aquisição da viatura de marca DACIA, modelo ..., com a matrícula, ..-TP-.., empréstimo que o embargante e a sua mulher se obrigaram a reembolsar em 96 prestações mensais de €302,04, perfazendo o total do financiamento e respectivos encargos, a quantia de €29.295,36.

_ Não sequência do não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato, por parte do embargante e da sua mulher, a exequente considerou-o resolvido, o que fez por carta registada com aviso de receção, datada de 7 de Janeiro de 2022. Previamente, enviou, ao embargante e à sua mulher, a carta registada com aviso de receção, datada de 10 de Dezembro de 2021, intimando ao pagamento. Informou, o embargante e a sua mulher, por carta registada com aviso de receção, datada de 15 de Dezembro de 2022, que, face ao incumprimento e face à não regularização desse incumprimento, iria proceder ao preenchimento da livrança, pelo valor da divida.

_ Os embargantes/executados, até esta data, não regularizam a situação, pelo que não traduz a realidade dos factos, o que se mostra alegado, pelo embargante, nos artigos 12º a 36º do seu articulado que impugna.

Concluiu, pela improcedência dos embargos deduzidos à execução.

I.3_ Por requerimento de 13/7/2023, AA e BB, impugnaram “o teor, alcance e aptidão probatória dos documentos juntos com a Contestação”.

Alegaram embargante e executada que:

_ Do contrato de crédito não resulta que tenha sido celebrado com o intuito de afectar o veículo adquirido ao exercício da actividade profissional do embargante.

_ A declaração de início de actividade do embargante apenas é apto a comprovar a situação profissional do mesmo àquela data.

_ No canto superior esquerdo do documento n.º 3, encontra-se escrito “Particulares”, impugnando a alegação de que a viatura foi adquirida para o exercício da actividade profissional do embargante.

_ As missivas datadas de 10/12/2021 e de 15/12/2022 não estão acompanhadas dos respectivos talões de CTT e avisos de recepção, pelo que tais documentos não são aptos a comprovar o seu efectivo envio e consequente recepção.

No mais, o embargante reiterou o por si alegado na petição.

I.4_ Notificada, a exequente/embargada apresentou requerimento, em 8/9/2023, alegando que estando vedado o direito de se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelos executados, não lhe está vedado o direito de repudiar as conclusões ali vertidas por aqueles, reiterando tudo quanto deixou dito, quer no requerimento executivo, quer na contestação apresentada aos embargos deduzidos à execução.

Requereu que se oficiasse à Administração Tributária os elementos fiscais do executado relativos ao ano de 2017, data da celebração do contrato, a fim de se poder aquilatar se a viatura em causa nos autos foi contabilizada na prestação anual de contas; e a junção aos autos dos avisos de recepção que comprovam o envio feito pela exequente, ao executado, das missivas datadas de 7 de Janeiro 2022 e de 15 de Dezembro 2022.

I.5_ Por despacho de 11/10/2023, foi designada data para realização da audiência prévia, “com as finalidades previstas no artigo 591º, n. 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, designadamente:

- Realizar tentativa de conciliação;

- Facultar às partes a discussão de facto e de direito nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione, no todo, ou em parte, conhecer imediatamente do mérito da causa…”.

I.6_ Foi realizada audiência prévia, em 16/11/2023, e tentado o acordo entre as partes.

I.7_ Em 21/11/2023, proferido saneador-sentença e apreciada a excepção dilatória inominada de preterição de sujeição do devedor a procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), foi decidido:

“Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos de executado e, verificada a exceção dilatória inominada por falta de integração dos executados em PERSI previamente à instauração da presente execução, absolvo-os da instância executiva.

Custas pelo exequente.

Valor da causa: 17.532,04€.

Registe, notifique e informe a Senhora AE.”

I.8_ Inconformada com a decisão, a embargante Banco 1..., SA. interpôs recurso da mesma, apresentando as seguintes conclusões:

“1) Vem o presente recurso, da sentença que julgou procedentes os embargos de executado e, nessa sequência, absolveu os executados da instância.

2) Consistiu fundamento daquela absolvição ter a Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido, considerado verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração dos executados no PERSI, previamente à instauração da presente execução.

3) Porém, não pode a apelante conceder na decisão proferida.

4) Não pode, desde logo, conceder que a decisão proferida se estenda à executada BB, uma vez que a mesma viu os embargos deduzidos à execução liminarmente indeferidos, por deduzidos fora do prazo e por sentença proferida em 06-06-2023, já transitada em julgado.

5) A executada, BB, ao deixar precludir o prazo para se opor à execução, deixou, também, precludir qualquer alegado direito que dali (oposição) lhe adviesse.

6) Não pode, assim, a executada, com o devido respeito e salvo melhor opinião, ser, como foi, absolvida da instância executiva.

7) Pelo que, a decisão a proferir no apenso de embargos à execução, apenas deverá produzir os seus efeitos relativamente ao executado / embargante, AA.

8) Tendo apresentado contestação aos embargos deduzidos pelo executado, defendeu a apelante, não existir, no caso concreto, a obrigatoriedade, face à lei vigente, de integrar os executados no PERSI.

9) Uma vez que o crédito contratado se destinou a “uso profissional”.

10) Não se verificando, por isso, a alegada exceção de preterição de sujeição do devedor ao PERSI.

11) No caso concreto, com a fundamentação que já acima se deixou, o embargante não é considerado “Consumidor” para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.

12) E, ao não poder ser considerado “Consumidor” à luz daquele diploma, não há, no caso concreto, a obrigação legal da exequente, aqui apelante, da sujeição do devedor/executado/ embargante, ao PERSI.

13) Tudo, porque, o embargante celebrou com a apelante o contrato de crédito nº..., para aquisição de uma viatura automóvel, de marca DACIA, modelo ..., com a matrícula, ..-TP-...

14) Celebrou-o enquanto empresário em nome individual, com início de atividade em 10/08/2017.

15) E adquiriu a supra referida viatura à sociedade A..., Lda., com o intuito de a afetar ao exercício da sua atividade profissional.

16) O que exclui o caso em análise do âmbito de aplicação do PERSI, por força do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei 227/2012 de 25 de outubro, conjugado com o disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei 133/2009 de 2 de junho e com a alínea a) do nº 1 do artigo 4º deste mesmo diploma, 133/2009, tudo, nos termos supra explicados.

17) A Meritíssima Juiz do Tribunal Recorrido rejeitou a argumentação da apelante, socorrendo-se do facto de na proposta de adesão, emitida pela exequente, constar a menção “Particulares”.

18) Dali retirando que a referência a “particulares” e não a “empresas” outra coisa não significava senão que a viatura para cuja aquisição os executados solicitaram o crédito se destinou ao seu uso pessoal e não profissional, decorrendo daí a obrigação de integração no PERSI.

19) Não tinha nos autos, a Meritíssima Juiz, elementos que, naquele momento a pudessem levar a concluir daquela forma.

20) Aliás, acontece com frequência, um particular solicitar um crédito e afetar o bem financiado à sua atividade profissional e não pessoal.

21) Pelo que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não tem sustentação de facto nem de direito a solução encontrada pela Meritíssima Juiz do Tribunal Recorrido e aqui referida em R).

22) Em sede de saneador, entendeu a Meritíssima Juiz já estar na posse de todos os elementos probatórios que lhe permitissem proferir uma decisão.

23) O que fez, em sede de saneador / sentença.

24) Tendo, ali, decidido, que a exequente não deu início, nem integrou os executados no PERSI previamente à instauração da presente execução.

25) Decidindo, com base neste facto e sem mais, julgar procedentes os embargos deduzidos à execução.

26) Como já atrás se deixou, o crédito contratado pelos executados, onde o embargante se inclui, destinava-se a um uso profissional, não cabendo, por isso, na definição legal de consumidor, constante da lei 67/2003 de 8 de abril.

27) Para prova da sua alegação – o uso profissional da viatura objeto do contrato de crédito - a apelante, requereu ao tribunal, por requerimento dirigido aos autos em 8 de setembro de 2023, que mandasse oficiar à administração tributária os elementos fiscais do executado relativos ao ano de 2017, data da celebração do contrato, a fim de se poder aquilatar se a viatura em causa foi contabilizada na prestação anual de contas.

28) A Meritíssima Juíza do Tribunal Recorrido não se pronunciou quanto ao requerido.

29) A factualidade que com aquele requerimento se pretendia esclarecer, assume contornos de significativa importância para dilucidação do cerne da questão e, consequentemente, para a boa decisão da causa.

30) Estamos, assim, perante uma omissão de pronúncia, por parte da Meritíssima Juíza do Tribunal Recorrido.

31) De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».

32) No caso dos autos, estamos perante uma omissão relevante, sobre uma matéria que a lei impõe que seja conhecida pelo tribunal.

33) E sobre a qual a Meritíssima Juiz devia ter tomado uma posição expressa.

34) Estamos, assim, face a uma ausência de pronúncia sobre uma questão relevante para a decisão do mérito da causa.

35) O que a torna num vício gerador da nulidade da decisão.

36) Não podemos, assim, deixar de concluir que a Meritíssima Juíza do Tribunal Recorrido, ao não conhecer do requerido pela apelante, não dispunha de todos os elementos necessários que lhe permitissem proferir uma decisão de mérito.

37) Não podia, por não ter aqueles elementos, concluir pela verificação da inexistência da condição prévia de admissibilidade à instauração da execução, sendo ela a falta de integração dos executados no PERSI.

38) Impõe-se, assim, que previamente a qualquer decisão de mérito, seja proferido despacho ao requerido pela embargada/apelante no requerimento de 8 de setembro de 2023, que ordene oficiar à administração tributária os elementos fiscais do executado relativos ao ano de 2017, data da celebração do contrato, a fim de se poder aquilatar se a viatura em causa foi contabilizada na prestação anual de contas.

39) E depois, sim, aferir das condições de admissibilidade da execução instaurada pela exequente, aqui apelante.

40) No caso de aquelas condições de admissibilidade da execução instaurada pela apelante se mostrarem verificadas, ser ordenado o prosseguimento dos autos, nos seus ulteriores termos.

41) A sentença recorrida é nula por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Termos em que e nos melhores de direito que Vossas Ex. cias doutamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, consequência dessa revogação, ordenado que seja emanado despacho ao requerido pela apelante no seu requerimento de 8 de setembro de 2023, seguindo o processo os seus ulteriores termos.

Com o que se fará JUSTIÇA!”

I.9_ Notificados os embargantes, não foi apresentada resposta.

I.10_ Por despacho de 15/2/2024, foi admitido o recurso.


*

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II_ Questões a decidir

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos (cf. artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil).

Assim, há que apreciar as seguintes questões:

1_ Nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, com fundamento na omissão de pronúncia sobre o requerimento apresentado em 8 de Setembro de 2023.

2_ Excepção dilatória inominada de falta de integração dos executados no PERSI: aferir se os autos contêm, nesta fase, todos os elementos necessários para o conhecimento da excepção e, em caso afirmativo, verificar da sua procedência ou improcedência; em caso negativo, aferir da utilidade da diligência requerida em 8 de Setembro de 2023.

3_Caso se conclua pela procedência da excepção, nos presentes embargos deduzidos pelo executado, decidir a questão dos efeitos da decisão relativamente à executada BB[1].

III_ Fundamentação de facto

Consta da decisão recorrida que “Com vista à decisão desta exceção dilatória inominada e com base no teor dos documentos infra referidos e por acordo das partes, há que considerar assentes os seguintes factos:

1. Banco 1..., SA, celebrou com o executado/embargante AA e a executada BB em 29.09.2017, o contrato de mútuo com o nº ... anexo ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2. Em garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas perante a exequente provenientes daquele contrato, bem como, dos juros estipulados, encargos e respetivas despesas judiciais e extrajudiciais, foi entregue uma livrança em branco, a qual se encontra subscrita por ambos os executados, além do mais, com os seguintes dizeres:

- Importância – 17.462,52€;

- Vencimento – 2022/12/23;

- Local e Data de Emissão – Porto– 2022/12/15;

- Valor – Relativo a contrato de crédito nº... – cfr. livrança anexa ao requerimento executivo.

3. De acordo com o estipulado no contrato, o total do capital mutuado seria reembolsado em 96 prestações mensais e sucessivas de 302,04€ e destinava-se à compra de um veículo automóvel, conforme melhor descrito na proposta de adesão “Particulares”, emitida pelo exequente e subscrita pelo embargante, na qualidade de proponente após a expressão: “Declaro igualmente que recebi a Ficha Informação Normalizada (aplicável ao Consumo)”- cfr. documento anexo ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4. O exequente alega que os executados deixaram de efetuar o pagamento das prestações mensais a que se obrigaram desde a prestação que se venceu em 27.07.2021 e que se verificava há mais de 30 dias pelo menos à data da comunicação da resolução do contrato 15.12.2022 (cfr. extrato de conta corrente anexo ao documento n. 4 junto com a contestação e documento n. 6)

5. O requerimento executivo tem data de 07.02.2023.

6. O Exequente não deu início nem integrou os executados no PERSI previamente à instauração da presente execução.”

III_ Fundamentação de direito
1ª Questão

Invoca a Recorrente/Embargante a nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia quanto ao requerimento por si apresentado, em 8 de Setembro de 2023, para prova da factualidade por si alegada – o uso profissional da viatura objecto do contrato de crédito – que fosse oficiado à administração tributária os elementos fiscais do executado relativos ao ano de 2017, data da celebração do contrato, a fim de se poder aquilatar se a viatura em causa foi contabilizada na prestação anual de contas.

Verifica-se o vício da omissão de pronúncia (art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C.), quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso.

Esta nulidade encontra-se particularmente relacionada com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se, assim, na violação do dever imposto no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil.

Conforme ensina o Professor Alberto dos Reis[2],São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”, referindo que “o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”

Transpondo tais princípios para os presentes autos, tendo o Tribunal a quo entendido que o processo já dispunha de todos os elementos necessários ao conhecimento da excepção dilatória invocada pelo embargante e sendo esta procedente, mostrou-se prejudicada a apreciação de requerimentos apresentados com vista à realização de diligências, nos termos do nº2 do artigo 608º do CPC.

Improcede, assim, a nulidade invocada.

2ª Questão

Insurge-se a Recorrente Banco 1..., SA. Com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de integração dos executados no PERSI, previamente à instauração da presente execução.

Sustenta, em síntese, que não se verifica a alegada excepção de preterição de sujeição do devedor ao PERSI porquanto de harmonia com o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a obrigatoriedade desse procedimento só é aplicável aos clientes bancários que sejam consumidores, de acordo com a definição legal de consumidor constante da Lei nº 67/2003 de 8 de Abril. No caso, o embargante não é considerado “consumidor” para efeitos do Decreto-Lei 272/2012 e, consequentemente, não se verifica, no caso concreto, a obrigação legal de sujeição do devedor/executado/embargante, ao PERSI. No dia 27/11/2017, o embargante, empresário em nome individual, celebrou com a embargada o contrato de crédito nº..., para aquisição de uma viatura automóvel, de marca DACIA, modelo ..., com a matrícula, ..-TP-.., com o intuito de a afectar ao exercício da sua actividade profissional que iniciou em 10/08/2017. O crédito contratado pelo executado/embargante (e pela executada) destinava-se a um uso profissional, não cabendo, por isso, na definição legal de consumidor.

O Tribunal a quo, pelo simples facto de na proposta de adesão, emitida pela exequente, constar a menção “Particulares”, extraiu, sem mais, que essa referência a “particulares” e não a “empresas”, significa que a viatura para cuja aquisição os executados solicitaram o crédito se destinou ao seu uso pessoal e não profissional, decorrendo daí a obrigação de integração no PERSI. O que não só não é verdade, como também desobriga a exequente/embargada, de proceder àquela integração. Acrescenta a Recorrente que “como nos diz a prática corrente e a normalidade das coisas, um particular pode solicitar um crédito e afetar o bem financiado à sua atividade profissional e não pessoal. Logo, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não podia, a Meritíssima Juíza do Tribunal Recorrido, chegar, sem mais, àquela conclusão”.

Determinada a cumprir o ónus de alegação e prova que lhe incumbia, requereu ao tribunal, em 8 de Setembro de 2023, que mandasse oficiar à administração tributária os elementos fiscais do executado relativos ao ano de 2017, data da celebração do contrato, a fim de se poder aquilatar se a viatura em causa foi contabilizada na prestação anual de contas. A factualidade que com aquele requerimento pretendia esclarecer, assume contornos de significativa importância para dilucidação do cerne da questão e, consequentemente, para a boa decisão da causa. O Tribunal a quo concluiu pela verificação da inexistência da condição prévia de admissibilidade à instauração da execução, sendo ela a falta de integração dos executados no PERSI, quando não o podia, nem o devia ter feito, por não dispor de elementos que, com segurança, lhe permitissem concluir se a alegação da recorrente – não obrigação de integração dos executados no PERSI – correspondia ou não à realidade dos factos.

Advoga que se impõe a apreciação do requerimento de 8 de Setembro de 2023 e que se oficie à administração tributária solicitando os elementos fiscais do executado relativos ao ano de 2017, data da celebração do contrato, a fim de se poder aquilatar se a viatura em causa foi contabilizada na prestação anual de contas. Obtida a informação, aferir das condições de admissibilidade da execução instaurada pela exequente e verificadas tais condições, ser ordenado o prosseguimento dos autos.

Cumpre apreciar e decidir.

A questão reside em saber, por um lado, se os executados são consumidores para efeitos de integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento e, por outro, se os autos contêm todos os elementos necessários para ser apreciada e decidida a excepção dilatória inominada de falta de integração dos executados no PERSI.

O Decreto-Lei nº227/2012, de 25/10, estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações, constando do seu preâmbulo, “[a] degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias”.

Por força do Decreto-Lei 272/2021, as instituições de crédito estão obrigadas [artigos 12º, 13º e 14º] a promover as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)[3] relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, estando impedidas -, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, de [alínea a) do artigo 18º] resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e de [alínea a) do artigo 18º] intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.

O seu âmbito encontra-se definido pelo artigo 2º [na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 70-B/2021, de 6 de Agosto]: “O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:

a) Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;

b) …

c) Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;

d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual;

e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês”.

Para efeitos deste diploma, «Cliente bancário» é, nos termos do artigo 3º, alínea a), “o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito”.

Assim, o âmbito de aplicação subjectiva do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) é exclusiva dos clientes bancários enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da Lei de Defesa do Consumidor.

Segundo a Lei de Defesa do Consumidor “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios” [artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31/7].

A lei optou por um sentido estrito do conceito do consumidor, considerando consumidor toda a pessoa singular que actue fora do âmbito da sua actividade profissional e desde que adquira bens e serviços para seu uso pessoal e/ou familiar.

Como refere o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 24/11/2020[4], para a implementação do PERSI, são “cumulativos os requisitos do devedor ser cliente bancário e os contratos de crédito estarem em vigor – art.º 12º - (…) em 1.1.2013 – data da entrada em vigor do DL 227/2012, de 25.10”, acrescentando que “[c]onsidera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios – art.º 2º, n.º 1 da LDC.”.

No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 7/6/2023 [5]: “O PERSI aplica-se, tão só, às situações de incumprimento dos contratos exarados no art. 2/1 DL 227/2012, de 25/10 - clientes bancários, enquanto consumidores na acepção da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31/7)”, tendo o legislador adoptado um sentido restrito de «consumidor» “definido este como qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não actuando no âmbito da sua actividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar” [6].

Refere José Engrácia Antunes [7], “À face do direito positivo português, pode (…)afirmar-se que a noção jurídica de consumidor constitui uma noção relacional complexa assente no preenchimento cumulativo de quatro tipos de elementos distintivos fundamentais: um elemento subjetivo ativo (relativamente ao sujeito ativo do ato de consumo: o consumidor), um elemento subjetivo passivo (relativo ao sujeito passivo ou contraparte do ato de consumo: o empresário ou profissional), um elemento objetivo relativo ao objeto imediato do ato de consumo), e um elemento teleológico (relativo ao objeto mediato ou finalidade subjacente ao ato de consumo)”.

Acrescenta, no entanto, que esta é a “noção geral de consumidor” e, «paralelamente a tal conceito geral (“genus), poderão existir determinadas noções setoriais ou especiais de consumidor (“species”) que apenas são válidas e aplicáveis para efeitos de determinado diploma legal em particular, delimitando, assim o respetivo âmbito de aplicação: pense-se, por exemplo, nos consumidores de “crédito ao consumo” (artigo 4º nº1, a) da LCC)…» que dispõe “Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por «Consumidor» a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente decreto-lei, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional”.

Sobre o elemento subjectivo activo, refere José Engrácia Antunes [8] que «o legislador português (…)consagrou no artigo 2º, nº1, da LDC uma noção jurídica ou restrita de consumidor. Ao atender à finalidade ou destino dos bens, serviços ou direitos adquiridos - que deverão ser “destinados a uso não profissional (…)” -, o legislador veio apenas considerar relevante o consumidor final (…): ou seja, aquele que adquire determinados bens ou serviços para seu uso privado, com vista à satisfação das suas necessidades pessoais, familiares ou domésticas (….), excluindo, assim, por conseguinte, aqueles que adquiriram ou utilizaram tais bens ou serviços para satisfação de necessidades empresariais ou profissionais.».

Assim, consumidor para efeitos de integração no PERSI, ainda que na acepção restrita consagrada pelo Lei do Consumidor, por remissão expressa do artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei nº 227/2012, é o que adquire o bem ou o serviço exclusivamente para uso privado ou pessoal e também o empresário ou profissional liberal quando adquira o bem ou o serviço fora do seu específico âmbito de actuação produtiva.

Aqui chegados, importa determinar a quem cabe a alegação e a prova dos elementos constitutivos da noção de consumidor. Atento o disposto no artigo 342º, nº1, do Código Civil, recai sobre o consumidor a alegação e prova dessa sua qualidade para fazer valer os seus direitos.

Refere José Engrácia Antunes[9], “Exigindo a lei que o bem adquirido se destine a um uso não profissional (elemento teleológico), o adquirente será considerado consumidor se demonstrar que o mesmo se destinava a um uso pessoal, familiar ou doméstico na data da aquisição, não perdendo essa qualidade ainda que posteriormente os tenha destinado a um uso diferente, incluindo um uso profissional (v.g., particular que adquiriu um imóvel pra habitação própria mas, posteriormente, o afeta a atividade profissional que começou entretanto a exercer).

Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 24/3/2015[10]:

«II- O conceito de “consumidor” constante da Lei n.º 24/96, de 31-07, e do DL n.º 67/2003, 08-04, reformulado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, tem um sentido restrito, devendo considerar-se como tal todo aquele (pessoa singular) a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados (exclusivamente) a uso não profissional, por pessoa (singular ou colectiva) que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.

III - Face às regras de repartição do ónus da prova, contempladas no n.º 1 do art. 342.º do CC, recairá sobre o autor alegadamente lesado, primeiro e decisivamente, provar a sua qualidade de “consumidor”.».

No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 21/3/2024[11]:

«Embora a qualificação como consumidor seja matéria de direito, tal noção assenta em factos, que carecem de ser demonstrados, ou seja, tem de existir um suporte factual que permita qualificar como consumidor aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos direitos.

Como bem salienta Jorge Morais de Carvalho, «[o] ónus da alegação dos factos que consubstanciam a noção de consumidor, nos casos em que o consumidor pretende exercer os seus direitos enquanto tal, é seu, por se tratar de factos que o direito material consagra como constitutivos do direito que pretende fazer valer»[3]. Alerta aquele autor que «relativamente ao ónus da prova, este cabe ao consumidor relativamente aos elementos indicados, que sustentam a qualificação como consumidor, nomeadamente o “uso não profissional”»[4].

Por conseguinte, se o comprador pretender fazer valer um direito previsto no Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de abril (ou, atualmente, no Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de outubro), cabe-lhe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, em conformidade com o disposto no artigo 342º, nº 1, do CCiv, sendo que o elemento estruturante é a qualidade de consumidor, sem o qual nenhum direito pode ser reconhecido. Esse é o pressuposto fundamental da aplicação do regime do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de abril. Como refere Micael Martins Teixeira, «segundo o critério da distribuição dinâmica do ónus da prova, este deverá impender sobre o consumidor relativamente aos factos que implicam a verificação dos elementos subjetivo, objetivo e teológico da noção de consumidor e sobre o (suposto) profissional quanto aos factos que implicam a verificação do elemento relacional da mesma noção»[5].».

Transpondo tais princípios para os presentes autos, atenta a factualidade alegada, poder-se-á extrair, como fez o Tribunal a quo, que os embargantes, no contrato celebrado com a exequente/embargada, são consumidores?

Resulta dos autos que a exequente Banco 1..., SA, celebrou com o executado/embargante AA e a executada BB, em 29.09.2017, o contrato de mútuo com o nº ....

De acordo com o estipulado no contrato, o total do capital mutuado seria reembolsado em 96 prestações mensais e sucessivas de €302,04 e destinou-se à aquisição de um veículo automóvel. Da proposta de adesão (documento junto com a contestação) consta que o executado é “empresário” e que a sua actividade teve início em 10/8/2017.

O embargante invocou a excepção de preterição de sujeição do devedor ao PERSI, alegando, simplesmente, na petição dos embargos, que não foi implementado, pela exequente, o PERSI, nada tendo mencionado quanto à sua qualidade de cliente bancário ou à finalidade do veículo para cuja aquisição se destinou o contrato de crédito. Da factualidade alegada, pelo embargante, não consta qualquer facto que – sendo provado -, permita concluir que os executados celebraram o contrato de mútuo na qualidade de consumidores - para adquisição de bens e serviços para seu uso pessoal e/ou familiar -, caso em que recai sobre a exequente a obrigação de promover o PERSI.

A embargada respondeu impugnando a factualidade vertida nos artigos 1º a 11º da petição de embargos [artigo 2º contestação]. Sustenta que, no dia 27/11/2017, os executados celebraram o contrato de crédito nº..., para aquisição de uma viatura automóvel, de marca DACIA, modelo ..., com a matrícula, ..-TP-.., sendo o embargante, empresário em nome individual, com início de actividade em 10/08/2017, e a viatura foi adquirida com o intuito de a afectar ao exercício da sua actividade profissional.

Decidiu o Tribunal a quo que “resultou demonstrado que os executados subscreveram o contrato de mútuo e a proposta de adesão na qualidade de consumidores, facto que é possível extrair da circunstância de a própria proposta de adesão, emitida pelo Banco, se destinar a “Particulares” e não a empresas. Isto significa que o automóvel para cuja aquisição os executados solicitaram o crédito se destinou ao seu uso pessoal e não profissional”.

Salvo o devido respeito, da menção, na proposta de adesão, que o mútuo se destinou a “particulares”, não permite extrair que o contrato de crédito celebrado pelos executados se destinou à aquisição de veículo para o seu uso pessoal. Aliás, nunca foi alegado pelo embargante, quer na petição dos embargos, quer no requerimento pelo mesmo apresentado após a contestação, que o veículo se destinava ao uso familiar/uso pessoal. Nesse requerimento, alegou o embargante que do contrato de crédito não resulta que tenha sido celebrado com o intuito de afectar o veículo adquirido ao exercício da actividade profissional do embargante mas, não alegou que se destinava “a um uso não profissional (elemento teleológico)”.

Sendo o «cliente bancário» destinatário do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), de promoção obrigatória para as instituições de crédito (artigo 14.º do Decreto-Lei 227/2012), “o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito”, ou seja, “qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não actuando no âmbito da sua actividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar”, dos autos não constam elementos suficientes que permitam concluir que a embargada estava obrigado a promover o PERSI, relativamente ao contrato de crédito celebrado com os executados, pelo que improcede a excepção de preterição de sujeição do devedor ao PERSI.

Pelo exposto, improcede a excepção de preterição de sujeição do devedor ao PERSI, procedendo, assim, o recurso nesta parte.

A questão que se se coloca consiste em aferir da utilidade da diligência requerida pela embargada, no requerimento apresentado em 8 de Setembro de 2023, ou seja, oficiar à administração tributária com vista a obter os elementos fiscais do executado relativos ao ano de 2017, data da celebração do contrato, a fim de se aquilatar se a viatura em causa foi contabilizada na prestação anual de contas do mesmo.

Vejamos.

Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas(artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil).

O Tribunal só pode considerar, além dos factos articulados pelas partes, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Conforme se referiu, incumbe aos executados o ónus de alegação - e demonstração - da factualidade que permite a sua qualificação como consumidores no contrato de crédito celebrado com a embargada (artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil), o que não sucedeu.

O executado/embargante não alegou que o veículo cuja aquisição era visada com o contrato de crédito celebrado com a embargada se destinava a uso pessoal/familiar. Assim, ainda que o embargante demonstre toda a matéria de facto por si alegada, será a mesma insuficiente para se concluir que sobre a embargada impendia a obrigação de promover o PERSI.

Caso a embargada viesse a demonstrar a factualidade por si alegada, ou seja, que os embargantes celebraram o contrato de crédito nº..., para aquisição de uma viatura automóvel, de marca DACIA, modelo ..., com a matrícula, ..-TP-.., e que essa viatura foi adquirida com o intuito de o executado, empresário individual, a afectar ao exercício da sua actividade profissional, a consequência nunca seria a procedência da excepção de preterição de sujeição do devedor ao PERSI.

E caso não consiga demostrar tal factualidade? A não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse. Dito de outro modo, da não demonstração que o mútuo se destinou à aquisição de veículo para a actividade profissional do executado, não se pode extrair que o veículo se destinou ao uso pessoal/familiar deste.

Em suma, não tendo sido alegado que a aquisição da viatura automóvel, de marca DACIA, modelo ..., com a matrícula, ..-TP-.., se destinava ao uso pessoal/familiar dos executados, não tem qualquer utilidade quaisquer diligências – nomeadamente a requerida em 8 de Setembro de 2023, pela embargada - com vista à obtenção de elementos de prova para a apreciação da excepção dilatória inominada invocada pelo embargante, pois não serão objecto de prova os factos que permitiam a conclusão de que os executados agiram como consumidores quando outorgaram o contrato de crédito com a embargada, sendo apenas nessa situação que recai sobre a exequente a obrigação de promover o PERSI.

Pelo exposto, improcede a excepção de preterição de sujeição do devedor ao PERSI e, consequentemente, deve ser revogada a decisão recorrida, prosseguindo os autos os ulteriores termos para apreciação das demais questões suscitadas nos embargos.

3ª Questão

Concluindo este tribunal no sentido da improcedência da excepção dilatória inominada de falta de integração dos executados no PERSI, mostra-se prejudicado a apreciação da extensão dos efeitos da decisão recorrida, à executada BB.


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Procede, assim, o recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida.


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Custas

Atenta a procedência do recurso, as custas são da responsabilidade dos Recorridos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam (artigo 527º, nº1, do CPC).


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V_ Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, em consequência, decide-se:
a. revogar a decisão recorrida;
b. julgar improcedente a excepção de preterição de sujeição do devedor ao PERSI, invocada pelo embargante;
c. determinar o prosseguimento dos ulteriores termos dos presentes embargos para apreciação das demais questões suscitadas pelas partes.

Custas pelos Recorridos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam (artigo 527º, nº1, do CPC).


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Sumário:

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Porto, 9/9/2024
Anabela Morais
Eugénia Cunha
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Por decisão proferida em 06-06-2023, transitada em julgado, foram indeferidos liminarmente os embargos deduzidos pela executada BB.
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 2012, págs. 140-143.
[3] Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/6/2022, proferido no processo nº 1112/20.0T8LOU-A.P1, e jurisprudência aí citada acessível em dgsi.pt: “Havendo a obrigação legal de abertura do PERSI após o incumprimento do devedor e previamente à instauração da execução para cobrança do crédito, coloca-se a questão de saber que vício constitui a instauração da execução sem o cumprimento daquele requisito legal prévio. A resposta tem sido dada de forma unânime: o cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da acção executiva cuja ausência se traduz numa excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância”.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/11/2020, proferido no processo nº 3655/18.6T8CBR-B.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/6/2023, proferido no processo nº 92158/22.0YIPRT-A.L1-8, acessível em www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/10/2017, proferido no 6776/15.3T8ALM.L1-8, acessível em www.dgsi.pt.
[7] José Engrácia Antunes, Direito do Consumo, Almedina, 2021 - reimpressão, págs. 47 e 48.
[8] José Engrácia Antunes, Direito do Consumo, Almedina, 2021- reimpressão, págs. 51 e 52.
[9] José Engrácia Antunes, Direito do Consumo, Almedina, 2021- reimpressão, pág. 50.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/3/2015, proferido no processo nº º 7002/11.0TBOER.L1.S1, CJ, Ano XXIII, Tomo I , 2015, págs. 167- 173.
[11] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21/3/2024, proferido no processo nº583/20.9T8MDL.G1, acessível em www.dgsi.pt. Na nota 3 constante do referido Acórdão, consta Manual de Direito do Consumo, 5ª edição, Almedina, pág. 35. Na nota 4, consta Ob. cit., pág. 36. Na nota 5, consta A Prova no Direito do Consumo: Uma Abordagem Tópica, in I Congresso de Direito do Consumo, Almedina, 2016, pág. 149.