Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042170 | ||
| Relator: | MADEIRA PINTO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO EXECUÇÃO REQUERIMENTO INSOLVÊNCIA EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200901220837456 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 784 - FLS 56. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A suspensão da execução a requerimento de qualquer credor, nos termos do disposto no art. 870º, do CPC na redacção anterior ao DL nº 303/07, de 24.08, destina-se somente a impedir os pagamentos, devendo o processo executivo seguir os seus termos até tal fase (dos pagamentos), o que, nos termos do disposto no art. 872º do mesmo Cod., compreende a adjudicação dos bens penhorados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 7456/08-3(agravo) 3ª Secção Relator: Madeira Pinto (228) Adjuntos: Carlos Portela Joana Salinas * 1-RELATÓRIONa execução sumária para pagamento de quantia certa que B………. instaurou contra C………., a correr termos no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, sob o nº …-A/1999, em 18.02.2002 foi penhorado o prédio urbano sito em ………., n.º …, Lourosa, composto por casa do sobrado e logradouro, com a área coberta de 91 m2, anexo de 21,40 m2 e logradouro de 464 m2, inscrito ma matriz predial urbano sob o artigo 3637 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 00375/200489, freguesia de Lourosa. Foi junta certidão de ónus e encargos registados na respectiva Conservatória de Registo Predial, de 29.11.2006, constando a propriedade desse prédio inscrita em nome da executada pela apresentação71/261199 e a referida penhora registada pela apresentação 01/301006. No seguimento da execução, por despacho de 17.12.07, foi designada data para abertura de propostas em carta fechada para venda do referido prédio, para 24.01.2008. Por requerimento de 22.01.2008, D………., veio requerer a suspensão da execução nos termos e para os efeitos do art. 870°, do CPC, alegando ser credor da executada e ter instaurado nessa mesma data acção de insolvência contra a referida executada, distribuída ao .º Juízo Cível daquela Comarca e ali a correr sob o nº …/08.2TBVPR. Realizou-se a diligência de abertura de propostas na data designada e, atenta a inexistência de qualquer proposta, foi proferido despacho nessa data, aceitando a proposta de adjudicação do imóvel ao exequente pelo valor de €90.000,00, feita pelo requerimento de 14.01.2008. Após, apreciando o requerido pelo referido D………, foi proferido despacho judicial de fls. 04.03.2008, decidindo indeferir a requerida suspensão da execução, baseando-se esta decisão no facto de tal “imóvel ter sido relacionado no processo de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal formado pelo exequente/recorrido e pela executada, como benfeitoria, sendo certo que o mesmo foi adjudicado ao exequente por sentença homologatória da partilha, transitada em julgado a 11 de Julho de 2005”. Na mesma data, a senhora juiza proferiu despacho adjudicando o imóvel ao exequente/recorrido, ordenou a emissão de título de transmissão e ordenou oficiosamente o cancelamento do registo da penhora. Inconformado, o referido D………. agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………. Houve contra alegações do recorrido-exequente, alegando, que o recorrente não é parte legítima na presente execução e, como tal, não tem legitimidade para a interposição do presente recurso e, no mais, conclui pela manutenção do julgado. A senhora juíza a quo sustentou a decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL Questão prévia: Invoca o agravado B………., nas contra alegações de recurso, a ilegitimidade do recorrente para o presente recurso. A questão merece tratamento simples. Estando comprovado nos autos a qualidade de credor da executada e tendo o despacho recorrido decidido requerimento por si apresentado, é evidente a legitimidade processual do agravante para o presente recurso, nos termos do artº 680º, nº 2, CPC. Aliás, foi o recurso admitido pelo despacho de 17.04.2008, transitado em julgado, pelo que tal questão está já decidida. * O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. * A matéria de facto a ter em conta, no que releva, é a que antes se deixou referida e que resulta da tramitação processual ou assenta em prova documental suficiente. * Preceitua-se no artº 88º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03 (redacção dada pelo DL nº 200/2004, de 18/08), que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.No nº 2, daquele normativo, estabelece-se que tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do nº 2, do artº 85º, é apenas extraído e remetido para apensação, traslado do processo relativo ao insolvente. Por outro lado, dispõe o artº 870°, do CPC, que "Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação de empresa ou de falência do executado". A redacção deste artigo foi introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12.12, sendo certo que já na redacção anterior o nº 2, do artº 870º, CPC, permitia que “Qualquer outro credor (que não fosse titular de créditos verificados na respectiva execução) pode obter suspensão da execução, mostrando que foi requerida a falência ou insolvência do executado”. Logo se vê que a anterior redacção e a actual do Código Processo Civil não diferentes literalmente, contendo agora a referida norma o segmento “a fim de impedir os pagamentos”. Se assim é, de acordo com as regras da interpretação das leis previstas no artº 9º, Código Civil, considerada a redacção desta norma e a do artº 88º, nº 1, CIRE, resulta que, enquanto nos termos do artº 88º, nº 1, CIRE, a suspensão da execução pendente contra o insolvente é total, deve ser decretada oficiosamente pelo juiz da execução e pressupõe que tenha sido proferida sentença de declaração da insolvência do executado, a suspensão da execução nos termos do artº 870º CPC, actual redacção, somente pode ser requerida por credor do insolvente, apenas pode influir em impedir os pagamentos na fase executiva e pressupõe que tenha sido requerida a insolvência. Entendemos, pois, que a suspensão da execução a requerimento de qualquer credor destina-se somente a impedir os pagamentos, devendo o processo executivo seguir os seus termos até tal fase (dos pagamentos). Não deve, pois, ordenar-se a execução antes de se efectuar a venda por não existir fundamento legal para tanto. Tendo em vista o estatuído no citado artº 88º, do CIRE, importa ter presente que, no caso, não está demonstrado que tenha sido declarada a insolvência da executada C………., mas apenas que foi requerida essa declaração de insolvência pelo credor daquela, ora agravante, aquando do requerimento apresentado pelo agravante com data de entrada na secretaria Judicial em 22.01.2008. Do exposto resulta que está em causa a aplicação do disposto no artº 870º, CPC e não do artº 88º CIRE. A situação tratada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, procº nº 436/07, 6ª Secção, in www.dgsi.pt, referido nas contra alegações do agravado, não diz respeito à norma do artº 870º, CPC, tendo sido a suspensão da execução requerida pela executada. Isto para dizer que, em nosso entender, andou bem o tribunal recorrido em prosseguir com as diligências executivas da fase da venda judicial, a tal não obstando o requerimento do ora embargante entrado em Juízo em 22.01.2008, conforme se defende em situação tratada no Ac. STJ, de 23.10.2001, agravo nº 1542/01, 7ª Secção, www.cidadevirtual.pt. Já, em nosso entender, mal andou o tribunal recorrido em não suspender os termos da execução após o auto de abertura de propostas para venda em carta fechada de 24.01.2008. Com efeito, constatada a ausência de qualquer proposta de terceiro interessado na venda do bem imóvel penhorado e a vender, deveria a senhora juíza suspender a execução, não ordenando a adjudicação do imóvel ao exequente, ou seja o pagamento- artºs 872º, nº 1 e 875º, nºs 1 e 4, CPC- de acordo com o disposto no referido artº 870º, CPC, deferindo, nessa altura, o requerido pelo ora agravante. A senhora juíza a quo no despacho recorrido indeferiu a suspensão da execução, ordenou a adjudicação do referido imóvel penhorado ao exequente e ordenou a emissão do respectivo título de transmissão, com o fundamento de que tal “imóvel ter sido relacionado no processo de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal formado pelo exequente/recorrido e pela executada, como benfeitoria, sendo certo que o mesmo foi adjudicado ao exequente por sentença homologatória da partilha, transitada em julgado a 11 de Julho de 2005”. A senhora juíza não se pronunciou sobre a pretensão do requerente face à norma legal invocada, ou seja o artº 870º, CPC, tendo conhecido de questão que não lhe foi colocada e que nada obsta à requerida suspensão da execução. Com efeito, o bem penhorado nos autos por indicação do exequente foi o que foi publicitado para venda e sobre o qual o exequente fez proposta de adjudicação. É o bem relativo ao qual foi junta a respectiva certidão de ónus e encargos nos termos do artº 838º, nº 2, CPC Tal bem, objecto da venda, é bem da devedora, ora executada, e responde pela dívida exequenda nos termos dos arºs 821º, nº 1, CPC e artºs 817º e 601º Código Civil. Não se trata de qualquer benfeitoria, nos termos doa artº 216º, nº 1, CPC, que tivesse sido adjudicada ao ora exequente no processo de inventário nº …-B/87, do .º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, sendo para a apreciação do requerido totalmente irrelevante a partilha efectuada nesse inventário. Do exposto se conclui que deve ser revogado o despacho recorrido, com as devidas consequências. 3-DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e ordena-se a suspensão da execução após o auto de abertura de propostas de 24.01.2008 bem como a anulação de todos os termos processuais subsequentes a esse acto. Custas pelo agravado. Porto, 22-01-2009 Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz |