Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210772
Nº Convencional: JTRP00008816
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CARTA DE CONDUÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
MENOR
Nº do Documento: RP199304279210772
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 445/91-5
Data Dec. Recorrida: 04/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 ART496.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/10/27 IN CJ ANOXVII T4 PAG262.
AC RL DE 1977/01/28 IN CJ ANOII T1 PAG191.
Sumário: I - Na determinação da contribuição do risco dos veículos para a produção de um acidente de viação, é de atender ao facto de um dos condutores não estar legalmente habilitado à condução.
II - A expressão " lesões materiais ", prevista na alínea b) do artigo 21 nº 2 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, não é sinónimo de danos patrimoniais mas de danos em coisas.
III - É de atribuir indemnização por danos não patrimoniais, resultantes da morte do pai, a um menor de cinco anos.
Reclamações: