Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008816 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CARTA DE CONDUÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS MENOR | ||
| Nº do Documento: | RP199304279210772 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 445/91-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 ART496. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/10/27 IN CJ ANOXVII T4 PAG262. AC RL DE 1977/01/28 IN CJ ANOII T1 PAG191. | ||
| Sumário: | I - Na determinação da contribuição do risco dos veículos para a produção de um acidente de viação, é de atender ao facto de um dos condutores não estar legalmente habilitado à condução. II - A expressão " lesões materiais ", prevista na alínea b) do artigo 21 nº 2 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, não é sinónimo de danos patrimoniais mas de danos em coisas. III - É de atribuir indemnização por danos não patrimoniais, resultantes da morte do pai, a um menor de cinco anos. | ||
| Reclamações: | |||