Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020194 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SUBSÍDIO POR MORTE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199701299640988 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. CCIV66 ART483 ART564 ART566 ART496 N3. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG100. | ||
| Sumário: | I - O subsídio por morte é uma prestação de Segurança Social que nada tem de compensação por danos, limitando-se a ser uma atribuição patrimonial em função da morte do beneficiário, abstraindo por completo da causa da mesma, destinado a compensar os familiares do acréscimo dos encargos decorrentes da morte, não se lhe aplicando o direito de subrogação. II - As pensões de sobrevivência, que foram pagas pelo Centro Nacional de Pensões e que visam compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos do trabalho, são reembolsáveis no caso de responsabilidade de terceiro, mas já não o são as prestações que se vencerem na pendência da acção por a subrogação pressupor o cumprimento da obrigação, não se verificando em relação a prestações futuras. | ||
| Reclamações: | |||