Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043452 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RP20100119627/09.5TBOAZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 346 - FLS 35. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo de insolvência, estando ou não obrigado a apresentar-se, tem o devedor singular, para beneficiar do mecanismo legal da exoneração do passivo restante, que se apresentar obrigatoriamente à insolvência, pois que só dentro deste processo é que tal instituto jurídico é admissível. II - E apresentar-se, naturalmente, no prazo aí estipulado: de seis meses a contar da verificação desse estado de ruína económico-financeira, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe a pretensão liminarmente indeferida (artigo 23 8.0, n.° 1, alínea d) do CIRE). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 627/09.5-B – APELAÇÃO (OLIVEIRA de AZEMÉIS) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente/insolvente B………., residente na ………., n.º ….-..º, Dto., ……….., em Vila Nova de Gaia, na qualidade de Requerente nestes autos de insolvência que correm termos no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, e em que é recorrido o credor “C………., S. A.”, com sede na ………., n.º …, Lisboa, vem interpor recurso da douta decisão que lhe indeferiu liminarmente o pedido que fizera no requerimento de apresentação à insolvência, de exoneração do passivo restante, proferida a 25 de Maio de 2009 (ora a fls. 41 a 42 verso dos autos) – com o fundamento aí aduzido de que o Requerente se não apresentou à insolvência no prazo de seis meses a contar do momento da verificação desse estado, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE –, intentando agora a sua revogação e que se decrete, afinal, a exoneração do passivo restante, alegando, para tanto e em síntese, que bem explicitou na petição inicial cumprir todos os requisitos e condições para que lhe fosse deferido o pedido. E também não é verdade que se tenha apresentado à insolvência fora de prazo, pois que se trata aqui de uma pessoa singular que não é titular de uma empresa, assim não tendo o dever de se apresentar à insolvência (“com efeito, as dívidas reclamadas na presente insolvência datam essencialmente dos anos 2002 e 2003, datas em que vigorava o CPEREF, diploma no qual não existia disposição legal a impor o dever de apresentação, não existindo também qualquer instituto jurídico igual ou semelhante ao da exoneração do passivo restante”, aduz). Para além de que o “despacho proferido omitiu a pronúncia quanto aos demais requisitos previstos na al. d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE”. Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida, concedendo-se provimento ao recurso e proferindo-se outra que “defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante”, remata. O recorrido “C………., S.A.” vem contra-alegar, para dizer, também em síntese, que o recorrente não tem razão, pois que não poderia deixar de se apresentar à insolvência se queria beneficiar da exoneração do passivo restante (fosse titular de uma empresa ou não) – mas “é o próprio recorrente que afirma ser sócio de várias sociedades que nunca foram encerradas e liquidadas”. Por outro lado, “a não apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores, pelo avolumar dos seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global do insolvente, o que dificulta o pagamento dos créditos” (é que “o montante dos créditos reclamados ascende a 1.763.450,74 euros, motivado por avais pessoais prestados a diversas sociedades de que o devedor foi sócio”). E “não resulta dos factos, porque não foi sequer alegado pelo insolvente, que este tivesse qualquer perspectiva de melhoria das suas condições económicas”. Por fim, nem sequer se poderá falar de passivo restante, na medida em que “nenhum dos credores do insolvente foi pago, encontrando-se o passivo por liquidar na sua totalidade”, razão por que “o passivo restante é exactamente igual ao passivo inicial”. A decisão impugnada deverá, pois, vir a ser agora mantida, assim se negando provimento ao recurso. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:1) Em 09 de Março de 2009 o agora recorrente B………. apresentou no Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, originando os presentes autos, da sua douta petição inicial, pedindo a declaração da sua própria insolvência, segundo os termos do articulado que constitui fls. 46 a 48 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, solicitando também “a exoneração do passivo restante” (vidé as certificações de fls. 40 e 44 dos autos). 2) Em 25 de Maio de 2009 foi proferido o douto despacho ora em recurso a indeferir liminarmente tal pedido de “exoneração do passivo restante” (vidé fls. 41 a 42 verso dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra). 3) Os créditos reclamados ascendem a um montante de 1.763.450,74 (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos cinquenta euros, setenta e quatro cêntimos), motivados por avais pessoais prestados a diversas sociedades de que o insolvente foi sócio, conforme o Relatório da Senhora Administradora da Insolvência, que constitui agora fls. 51 a 59 dos autos e que aqui se considera também reproduzido integralmente. 4) Tais dívidas reportam-se essencialmente aos anos 2002 e 2003 (idem). 5) O valor atribuído aos seus bens móveis é inferior a 5.000,00 (cinco mil euros), não se lhe conhecendo quaisquer outros (idem). 6) Na data da apresentação à insolvência corriam contra o insolvente 23 (vinte e três) acções executivas, que haviam sido instauradas nos anos de 2002, 2003, 2004, 2006 e 2007, tudo conforme à lista de fls. 59 dos autos. 7) À data da apresentação à insolvência, o requerente estava na situação de desempregado, “tendo nos últimos anos apenas realizado alguns pequenos trabalhos esporádicos de vendedor” (artigo 3.º da petição) e desde 2003 que não apresenta qualquer declaração de rendimentos (vidé aquele Relatório, a fls. 55). 8) Pela que a Sra. Administradora propôs a “extinção do processo com base na inexistência de bens conhecidos para satisfação dos custos do processo e das restantes dívidas da massa” (idem, a fls. 56 dos autos). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se verificam ou não os pressupostos que a lei previu e de que faz depender a chamada exoneração do passivo restante do insolvente e, portanto, se a decisão do Tribunal a quo que a não decretou foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Vejamos. Preliminarmente, porém, dir-se-á, com o credor recorrido, que não parece que se coloque aqui um qualquer problema de ‘exoneração do passivo restante’, pela simples razão de que o passivo que resta é exactamente o mesmo que existia quando tudo começou. Quer dizer: o insolvente não paga um cêntimo do passivo que acumulou e, num golpe de mágica, livra-se de mais de 1 milhão e 700 mil euros de dívidas, ficando limpo e pronto para começar tudo de novo. Ora, não cremos que tenha sido tal a intenção do legislador quando criou este instituto jurídico. Doutro modo, quase se daria aqui cobertura a uma fraude, pois se não poderá esquecer que este mecanismo funciona sempre em favor do devedor e sempre contra os credores (e não se pretende que o mesmo se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas). Por isso que a lei se rodeou de especiais cautelas na sua aplicação, que o intérprete não pode deixar de conferir nos casos concretos que se lhe coloquem. E conferi-lo rigorosamente. A intenção do legislador só pode ter sido a de, verificado que o devedor já fez um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço. Daí que se trate efectivamente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar. In casu, assim como se apresentou à insolvência, assim se promoveu a extinção do respectivo processo. O passivo com que começamos é o mesmo com que acabamos. Pelo que todo ele se apresentou restante logo desde o início. Ora, segundo o artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto –, “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”. Mas o pedido de exoneração é liminarmente indeferido nos casos que vêm previstos nas alíneas do n.º 1 do seu artigo 238.º, avultando aqui a previsão da sua alínea d), objecto de aplicação na decisão sub judicio: “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. [Importa dizer que o regime do CIRE entrou em vigor a 15 de Setembro de 2004, segundo previsão do artigo 3.º do referido Decreto-lei n.º 200/2004.] Aqui chegados, cremos que se decidiu bem no despacho impugnado ao considerar que o ora recorrente se não apresentou à insolvência no prazo de seis meses a contar da verificação desse estado de ruína económico-financeira. De uma maneira ou de outra, estando ou não obrigado a apresentar-se, para beneficiar deste mecanismo legal da exoneração do passivo restante, tem o interessado que se apresentar à insolvência, pois que só dentro deste processo é que tal instituto é admissível. Na verdade, se fora do processo de insolvência não há qualquer possibilidade de exoneração do passivo restante, tem o visado necessariamente que se apresentar à insolvência para poder beneficiar de tal medida (e apresentar-se, naturalmente, no prazo ali estipulado). Se o não fizer, como in casu, a pretensão é-lhe liminarmente indeferida. Ora, é o próprio insolvente quem situa as dívidas e as dificuldades por que passou nos anos de 2002 e 2003 (repare-se que na data da apresentação à insolvência corriam contra o insolvente 23 acções executivas, que haviam sido instauradas nos anos de 2002, 2003, 2004, 2006 e 2007, conforme à lista de fls. 59 dos autos). Dessarte, tendo o CIRE (que instituiu aquele mecanismo da exoneração do passivo restante) entrado em vigor a 15 de Setembro de 2004, era nos seis meses seguintes a essa data que o requerente haveria de ter vindo com o pedido correspondente. Ao invés, só o fez cerca de 4 anos depois de expirar tal prazo, em 09 de Março de 2009. A extemporaneidade é, por isso, patente. E os restantes pressupostos não deixam de se verificar. Tal atraso só veio contribuir para o acumular das dívidas, mormente por causa dos juros que sempre lhes estão associados – tratavam-se, efectivamente, de dívidas ao Fisco e a Instituições Bancárias, conforme a lista de fls. 57 e 58 e atingiram a soma de 1.763.450,74 euros na data da apresentação à insolvência. Por outro lado, resultavam basicamente de garantias pessoais (de aval) prestadas para financiamento das diversas sociedades de que o insolvente foi sócio, pelo que, dada precisamente essa natureza, estava o mesmo bem ciente das obrigações que assumira, dos seus montantes e do vencimento das mesmas, assim não ignorando que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, maxime para fazer face a encargos de tal grandeza. É, de resto, o próprio insolvente que vem informar o Tribunal, logo na petição, que à data da apresentação à insolvência, se encontrava na situação de desemprego, tendo nos últimos anos apenas realizado alguns pequenos trabalhos esporádicos de vendedor (artigo 3.º dessa petição) e desde o ano de 2003 que não apresenta qualquer declaração de rendimentos (vidé o Relatório da Sra. Administradora, a fls. 55 dos autos). Consequentemente, verificam-se todos os pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, como vem decidido. E a douta decisão da 1ª instância não deixou de fazer essa análise, embora sem circunstanciar cada requisito de per si – fê-lo, como se vê, de uma maneira global, concluindo ter o comportamento do requerente preenchido a previsão da lei e levado àquele indeferimento liminar da pretensão. Em última análise, uma qualquer omissão de que esteja eivada a decisão nesta matéria fica suprida nesta instância de recurso com a análise que se acaba de fazer – a qual, diga-se, não constitui agora qualquer surpresa para as partes, pois este Tribunal se limitou a apreciar e decidir a questão que lhe foi colocada no recurso: precisamente essa análise dos pressupostos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Dessarte, neste enquadramento fáctico e legal, não cremos, salva melhor opinião, que a douta decisão sub judicio não tenha andado bem na declaração que proferiu de não admitir um tal pedido, pelo que haverá que ser mantida na íntegra, intacta na ordem jurídica. E, em conclusão, dir-se-á: I. Em processo de insolvência, estando ou não obrigado a apresentar-se, tem o devedor singular, para beneficiar do mecanismo legal da exoneração do passivo restante, que se apresentar obrigatoriamente à insolvência, pois que só dentro deste processo é que tal instituto jurídico é admissível. II. E apresentar-se, naturalmente, no prazo aí estipulado: de seis meses a contar da verificação desse estado de ruína económico-financeira, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe a pretensão liminarmente indeferida (artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do CIRE). * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do CIRE). Registe e notifique. Porto, 19 de Janeiro de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes |