Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150106
Nº Convencional: JTRP00031601
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
NORMA SUPLETIVA
LOCAÇÃO
Nº do Documento: RP200103120150106
Data do Acordão: 03/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 195/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART1022.
Sumário: Como contrato atípico ou inominado, o contrato de cessão de exploração de estabelecimento regula-se pelas estipulações das partes (artigo 405 do Código Civil) e, subsidiariamente, pelas disposições do contrato típico mais afim, que é o de locação.
Na verdade, através da cessão, o titular do estabelecimento obriga-se a proporcionar ao cessionário a fruição temporária dele mediante retribuição, no que, afinal, se traduz a locação (artigo 1022).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: