Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031601 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NORMA SUPLETIVA LOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200103120150106 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 195/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART1022. | ||
| Sumário: | Como contrato atípico ou inominado, o contrato de cessão de exploração de estabelecimento regula-se pelas estipulações das partes (artigo 405 do Código Civil) e, subsidiariamente, pelas disposições do contrato típico mais afim, que é o de locação. Na verdade, através da cessão, o titular do estabelecimento obriga-se a proporcionar ao cessionário a fruição temporária dele mediante retribuição, no que, afinal, se traduz a locação (artigo 1022). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |