Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340462
Nº Convencional: JTRP00008512
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: COMODATO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RP199401119340462
Data do Acordão: 01/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 9933-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1137 N1 N2 ART1331 N2.
CPC67 ART264 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/01/26 IN CJ T1 ANOIX PAG231.
Sumário: I - Ocupando uma casa sem que seja estipulado prazo para a sua restituição, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que a mesma lhe seja exigida pelo proprietário.
II - Não tendo sido apontada a prática de qualquer facto ilícito, pelo que também não se poderia provar, não basta a notificação do ocupante com o fim de abandonar a casa para, só por isso, considerar a existência dum lucro cessante para o proprietário.
III - Para que o ocupante fosse condenado na indemnização daí emergente, seria necessário provar que a casa se destinava, efectivamente, ao mercado de arrendamento, pois bem podia ser vendida ou até manter-se devoluta, e não apenas provar que o seu valor locatício mensal era de determinado montante.
Reclamações: