Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041563 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA ÂMBITO ESTADO DE CARÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200806120833448 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 762 - FLS. 198. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O nº 4 do art. 403º do CPC estende o âmbito de aplicação da tutela antecipatória prevista no nº1 do preceito a todos os titulares de direito à indemnização assente em qualquer evento gerador de responsabilidade civil extra-contratual (de que não tenha resultado a morte ou lesão corporal, que o nº1 já assegura) ou de responsabilidade pré-contratual e contratual, desde que tal evento os tenha deixado em situação de grave dificuldade de proverem ao seu sustento ou habitação. II – Também existe o direito à reparação provisória nas situações em que o evento danoso contribuiu para o estado de carência, em concorrência com outras causas, bem como nas situações em que agravou a situação de carência pré-existente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3448/07 – 3ª Secção (Agravo)[1] Rel. Deolinda Varão (305) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………………. instaurou procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória por apenso aos autos de acção declarativa com forma de processo ordinário que move contra BANCO C………….., SA. Pediu que lhe fosse arbitrada, como reparação provisória, a quantia mensal de € 6.000,00 até à decisão final dos autos principais. Como fundamento, alegou, em síntese: Por via de uma comunicação do Banco de Portugal, tomou conhecimento da existência de um débito perante o requerido de € 3.143,00, emergente de um crédito contraído pelo seu marido em 03.12.97, em incumprimento em 30.10.01, tendo casado com aquele sob o regime de separação de bens e encontrando-se dele divorciada desde 15.02.02. Não obstante as diligências desenvolvidas junto do requerido e do Banco de Portugal, não logrou que fosse retirado o seu nome da lista de clientes que oferecem risco junto do Banco de Portugal. Essa situação impediu-a de abrir uma conta bancária e acarretou-lhe prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do malogro de uma empresa que deveria iniciar actividade em finais de 2005, tendo ficado impedida de abrir outra posteriormente e tendo ficado doente, sem trabalho, impossibilitada de obter auxílio, apoio social e crédito; perdeu a sua viatura pessoal e da empresa, bem como a possibilidade de executar dois projectos, estando privada de meios que lhe permitam fazer face às necessidades de subsistência e custear o apoio médico de que carece, o que não pode ser satisfeito com a necessária urgência na acção declarativa. O requerido deduziu oposição, invocando a ilegitimidade da requerente e impugnando os factos por ela alegados. Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da requerente e julgou também improcedente o procedimento cautelar. A requerente recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – A sentença foi proferida com base no facto de não ter a requerente provado, ainda que indiciariamente, quaisquer factos de onde resulte ser titular do direito de obter do requerido uma indemnização como fundamento na responsabilidade por facto ilícito. 2ª – Entendemos que tal prova foi feita. 3ª – Tendo em conta a matéria de facto que se considerou provada na sentença recorrida, aliada ao depoimento da testemunha inquirida, B…………., que referiu existirem processos crime contra o ex-marido da recorrente, por falsificação de assinatura, bem como as inúmeras reclamações protagonizadas pela requerente, dúvidas não subsistem que existe responsabilidade por parte do requerido. 4ª – Com efeito, a requerente nunca foi citada para qualquer execução, nunca foi sequer contactada pelo requerido, que, não obstante isso, não teve qualquer pejo em fazer a comunicação ao Banco de Portugal, comunicação essa que teve consequências desastrosas na vida da recorrente, tendo como desfecho a sua situação de desemprego, dada como provada. 5ª – Mais grave se torna porque, de acordo com as cartas juntas aos autos, a ora recorrente tentou logo explicar a situação, requerendo desde o início a limpeza do seu nome junto do Banco de Portugal, o que só veio a ocorrer muito tempo depois. 6ª – Verificado que está o requisito da existência da obrigação de indemnizar por parte do recorrido e a titularidade do direito à indemnização por parte da recorrente, bem como o periculum in mora e o seu estado de necessidade, deveria ter sido decretada a providência cautelar. 7ª – O despacho recorrido viola por errada interpretação o disposto no artº 403º do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. A Mª Juíza sustentou a decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: Em data não apurada, mas anterior a 13.11.06, a requerente tomou conhecimento da existência de um crédito sobre si do requerido no montante de € 3.085,00. Esse crédito determinara a instauração pelo requerido de uma execução para pagamento de quantia certa, na forma sumária, contra a requerente e D……………, em que o título executivo era uma livrança subscrita por estes, e como vencimento em 20.07.02. Em 13.11.06, a requerente encontrava-se inscrita na Listagem de Clientes que oferecem risco do Banco de Portugal. A requerente escreveu diversas cartas para o Banco de Portugal e para o requerido, reclamando daquela inclusão, e da existência da execução referida, alegando nada dever e estar a sofrer sérios prejuízos com a situação. Em 10.08.06, encontrava-se depositada à ordem do processo executivo acima referido o montante calculado como suficiente para o pagamento da quantia em dívida, juros e custas. O requerido foi notificado de que aquela execução se encontrava sustada, face ao depósito supra referido, depois de 29.04.03. E foi notificado da conta efectuada naquela execução depois de 24.11.06. Só depois de 14.12.06, o requerido recebeu por precatório-cheque a quantia exequenda e juros. Datada de 21.03.07, o requerido enviou à requerente a carta junta a fls. 94 do processo principal, com a “Declaração de Quitação de fls. 96”. A requerente vive em casa dos seus pais e está desempregada. O tribunal recorrido considerou que não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão, alegados no requerimento inicial, que estivessem em contradição com os acima discriminados, nomeadamente os factos constantes dos artºs 4º a 9º, 11º, 17º a 19º, 21º a 35º e 37º a 50º daquele requerimento. * III.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Nas suas conclusões, diz a requerente que a única testemunha inquirida, B……………, referiu existirem processos crime contra o ex-marido da recorrente, por falsificação de assinatura e que, de tal depoimento, conjugado com a factualidade que o tribunal recorrido considerou provada, se concluirá pela procedência da procedimento cautelar. Os depoimentos das testemunhas são meios de prova que, como tal, não se conjugam com factos. Os factos que resultam provados dos depoimentos das testemunhas é que se conjugam com outros factos para, em conjunto, se lhes aplicar o direito. Ficamos assim sem compreender se a requerente pretende que seja alterada a matéria de facto, dando-se como provado que corriam processos-crime contra o seu ex-marido por falsificação de assinatura, com base no depoimento da referida testemunha. Esse facto foi efectivamente alegado pela requerente no artº 9º do requerimento inicial, que, no entanto, apenas identificou um inquérito a correr termos no DIAP do Porto. Se a requerente pretende essa alteração, não pode a mesma ser feita, desde logo porque tal facto só pode ser provado por documento, não referenciando a requerente na petição inicial que esteja junta aos autos qualquer certidão extraída de processos-crime. E mesmo que o facto pudesse ser provado com base no depoimento da indicada testemunha, impunha-se que a requerente tivesse impugnado a matéria de facto nos termos do artº 690º-A do CPC, o que não fez, apesar de o depoimento ter sido gravado. O depoimento da testemunha é, pois, insindicável, pelo que este tribunal não dispõe de todos os elementos em que se baseou a decisão da matéria de facto, não podendo, pois, alterá-la como fundamento no disposto no artº 712º, nº 1, al. a) do CPC, não se verificando também as situações previstas nas als. b) e c) do mesmo preceito. Pelo exposto, a única questão de que cumpre conhecer no recurso é se, dos factos que o tribunal recorrido considerou indiciariamente provados, se pode concluir pela verificação dos pressupostos do arbitramento de reparação provisória previsto no artº 403º do CPC. Diz o nº 1 daquele preceito que, como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o nº 3 do artº 495º do CC, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, o juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal (nº 3 do preceito citado). Finalmente, diz o nº 4 do mesmo artº 403º que o disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado. O nº 4 do artº 403º estende assim o âmbito de aplicação da tutela antecipatória prevista no nº 1 do preceito a todos os titulares de direito à indemnização assente em qualquer evento gerador de responsabilidade civil extra-contratual (de que não tenha resultado a morte ou lesão corporal, que o nº 1 já assegura) ou de responsabilidade contratual, desde que tal evento os tenha deixado em situação de grave dificuldade de proverem ao seu sustento ou habitação.[2] A ampliação do âmbito da providência cautelar prevista no nº 4 do artº 403º não assume qualquer especialidade relativamente às situações constantes do nº 1 do mesmo artigo.[3] O decretamento da providência de arbitramento de uma reparação provisória previsto no artº 403º está assim dependente da verificação cumulativa de três requisitos fundamentais: a) Existência de indícios da obrigação de indemnizar por parte do requerido; b) Existência de uma situação de necessidade; c) Existência de um nexo causal entre os danos sofridos e a situação de necessidade.[4] Como escreve Cura Mariano,[5] a situação de necessidade como requisito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória caracteriza-se por uma insuficiência actual e manifesta de rendimentos para fazer face às despesas inerentes à vivência do lesado e seus dependentes, de acordo com um padrão de vida digno, definido pelos padrões vigentes. Não se exige a verificação de um estado de indigência ou de risco de sobrevivência física, mas a insuficiência de rendimentos deve ser suficientemente séria, não bastando uma qualquer dificuldade na gestão orçamental da vida económica do lesado. O mesmo autor entende que aquele critério se aplica não só ao caso de indemnização fundada em morte ou lesão corporal previsto no nº 1 do artº 403º, como também ao caso a que se refere o nº 4 do mesmo preceito: o dano que ponha em causa o sustento do lesado é todo aquele que o impede de obter os rendimentos necessários à manutenção de um trem de vida digno, de acordo com os critérios da actualidade. Desse trem de vida fazem parte os elementos necessários à sustentação fisiológica do corpo, incluindo os tratamentos médicos e a higiene, o vestuário, a habitação, os transportes, a instrução, a formação profissional, o convívio com os outros, a informação, a cultura e a diversão.[6] Já Célia Sousa Pereira[7] defende que o conceito de necessidade constante do nº 2 do artº 403º se torna mais amplo nos casos preceituados no nº 1 do que no nº 4 do mesmo artigo. Ao tornarem a prestação dependente da demonstração de um nexo de causalidade adequada entre o evento lesivo e a situação de carência, as normas dos nºs 1 e 4 do artº 403º contêm uma formulação restritiva, que deve ser respeitada. O fundamento dessa formulação restritiva reside no sistema de responsabilidade civil extracontratual instituído, o qual assenta fundamentalmente na culpa (artº 483º do CC) e limita a responsabilidade aos danos que tenham sido casualmente determinados pelo evento lesivo (artº 563º do CC).[8] E esse fundamento é também válido para o caso previsto no nº 4 do artº 403º, pese embora este se aplique também à responsabilidade contratual e pré-contratual – como vem sendo defendido pela doutrina[9] – porque também aqui se exige a culpa e o nexo de causalidade entre o facto gerador da responsabilidade e os danos (cfr. artºs 798º e 227º do CC). Assim, se o lesado já se encontrava em estado de carência antes de se ter verificado o evento danoso, em princípio, não teria direito a que o lesante suprima esse estado de carência. Mas tem-se entendido que existe o direito à reparação provisória nas situações em que o evento danoso contribuiu para o estado de carência, em concorrência com outras causas, bem como nas situações em que agravou a situação de carência pré-existente.[10] Finalmente, há que não perder de vista que, como refere Alberto dos Reis,[11] a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior e final. É um fim e não um meio, uma vez que não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas apenas tomar medidas que assegurem a eficácia de uma providência subsequente, esta sim destinada à actuação do direito material. A emissão de uma providência provisória, destinada a antecipar a providência definitiva, justifica-se pelo chamado periculum in mora. A sua função consiste precisamente em defender o presumido titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe pode causar a demora da decisão definitiva. E o mecanismo usado nas providências cautelares para prover aquele fim consiste em submeter a relação jurídica litigiosa a um exame sumário, rápido, tendente a verificar se a pretensão do requerente tem probabilidades de êxito e se, além disso, da demora do julgamento final pode resultar, para o interessado, dano irreparável ou, pelo menos, considerável. Se o tribunal, naquele exame preliminar e perfunctório, se apercebe da existência dos requisitos da providência, decreta-a, autorizando os actos ou meios necessários e aptos para pôr o requerente a coberto do dano provável, do perigo iminente de insatisfação do direito. O caso dos autos funda-se na responsabilidade civil por facto ilícito prevista no artº 483º, nº 1 do CC, segundo o qual aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação. Os pressupostos daquele tipo de responsabilidade são, pois: a) o facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) o dano; e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Nenhum daqueles pressupostos se presume, sendo sobre a requerente que recai o ónus de provar os factos que os integram (artºs 342º, nº 1 e 487º, nº 1 do CC). Está provado que o requerido instaurou contra a requerente e o seu ex-marido uma execução para pagamento de quantia certa, baseada numa livrança subscrita por ambos e vencida em 20.07.02. Nessa execução, o requerido obteve pagamento em data posterior a 24.11.06, tendo enviado à requerente, em 21.03.07, o respectivo documento de quitação. Entretanto, em data anterior a 13.11.06, a requerente havia tomado conhecimento de que se encontrava inscrita na listagem de clientes que oferecem risco do Banco de Portugal. Mais se provou que a requerente escreveu diversas cartas para o Banco de Portugal e para o requerido, alegando nada dever e estar a sofrer sérios prejuízos com a situação. Como se vê, nem sequer se provou a relação entre a instauração da execução pelo requerido e a inclusão da requerente na listagem do Banco de Portugal. Admitindo, no entanto, que aquela inclusão se ficou a dever à existência do crédito reclamado na aludida execução, também não se provou que a instauração dessa execução contra a requerente tivesse sido infundada ou sequer que a requerente nada devesse ao requerido. Acresce que à data em que a requerente teve conhecimento de que se encontrava inscrita na dita listagem, ainda estava pendente a execução, pois que só posteriormente é que o requerido obteve pagamento. Também não se provou que o requerido não tivesse respondido às cartas que a requerente lhe enviou. A factualidade provada é, assim manifestamente insuficiente para se concluir pela existência de uma conduta ilícita do requerido, violadora de qualquer direito da requerente. E ainda que se entendesse existir uma conduta ilícita, e ser a mesma culposa, faltaria sempre o pressuposto do dano, pois que a requerente não logrou provar nenhum dos factos que alegou nos artºs 21º a 35º do requerimento inicial. Não se mostra, pois, preenchido, o primeiro dos requisitos de que o artº 403º, nºs 1 e 4 do CPC faz depender o direito ao arbitramento de uma reparação provisória: a existência de indícios da obrigação de indemnizar por parte do requerido. O que basta para julgar o procedimento cautelar improcedente. Mas ainda que se entendesse estar indiciada a existência de tal obrigação, faltaria ainda provar os demais pressupostos da providência cautelar acima enunciados: o estado de necessidade da requerente e o nexo de causalidade entre os danos sofridos e esse estado. Ora, neste domínio, apenas se provou que a requerente vive em casa dos seus pais e está desempregada. Daí apenas se conclui que a requerente não tem rendimentos provenientes do trabalho. Impunha-se que alegasse e provasse que não tem rendimentos de outra proveniência ou que, tendo-os, os mesmos não são suficientes para prover ao seu sustento ou à sua habitação. Factos esses que a requerente alegava nos artºs 37º a 50º do requerimento inicial e que também não provou. Assim, ainda que se pudesse concluir pela existência de uma conduta ilícita e culposa do requerido causadora de danos à requerente, sempre a providência cautelar improcederia porque não se pode concluir que a requerente se encontre em estado de necessidade. E, caso se entendesse que a factualidade provada era suficiente para caracterizar o estado de necessidade da requerente, faltaria estabelecer o nexo de causalidade entre este e os danos, pelo que o procedimento cautelar também improcederia por falta deste pressuposto. * IV.Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência: - Confirma-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. *** Porto, 12 de Junho de 2008 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto ____________ [1] Arbitramento de Reparação Provisória nº ……./07-A – 2ª Vara Cível do Porto [2] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 2ª ed., pág. 151; no mesmo sentido, Cura Mariano, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 2ª ed., págs. 74 e 75 e Célia Sousa Pereira, Arbitramento de Reparação Provisória, págs. 113 e segs. [3] Cura Mariano, obra citada, pág. 73. [4] Célia Sousa Pereira, obra citada, pág. 125; também Cura Mariano, obra citada, pág. 55. [5] Obra citada, pág. 80. [6] Obra citada, pág. 76. [7] Obra citada, pág. 129. [8] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 2ª ed., pág. 144. [9] Cura Mariano, obra citada, pág. 72, Célia Sousa Pereira, obra citada, págs. 113 e seguintes e Abrantes Geraldes, Temas…, IV, 2ª ed., págs. 146 e seguintes. [10]Neste sentido, Cura Mariano, obra citada, 85 e 86, Célia Sousa Pereira, obra citada, 133 e Abrantes Geraldes, Temas…, IV, 2ª ed., 145 e 146. Também o Ac. da RL de 19.11.98, CJ-98-V-103. [11] CPC Anotado, I, 3ª ed., págs. 623 e segs. |