Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841137
Nº Convencional: JTRP00025261
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MÁQUINA DE JOGO
Nº do Documento: RP199902179841137
Data do Acordão: 02/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 172/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 48912 DE 1969/03/18 ART43 ART56 ART59 NA REDACÇÃO DO DL 22/85
DE 1985/01/17.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART3 N1 ART4 N1 G ART108 ART115 ART159 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/05/24 IN CJ T3 ANOXX PAG259.
Sumário: I - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.22/85, de 17 de Janeiro, ficou claro que as máquinas que desenvolvem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte têm o seu uso confinado
às zonas de jogo autorizadas e que os jogos proporcionados pelas mesmas são considerados de fortuna ou azar, quer paguem quer não paguem directamente prémios em dinheiro ou fichas.
O elemento diferenciador entre os jogos de fortuna ou azar e as modalidades afins ( nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos ) radica nas " operações oferecidas ao público ", inexistente nos primeiros mas existentes nas modalidades afins. Com efeito, nestas há uma interpelação directa ao público, enquanto na exploração dos jogos de fortuna ou azar as máquinas são colocadas no estabelecimento para o efeito, não havendo uma oferta ao público da operação do jogo.
Reclamações: